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Legis mais - Lei Estadual nº 3.437/1975

Lei Estadual nº 3.437/1975 - Estatuto do Pessoal da Polícia Civil de Alagoas

Criado em: 13/10/2026 Atualizado em: 13/10/2026 Questões adicionadas em 13/10/2026
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TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDA INTRODUÇÃO
Art. 1º Fica instituído, pelo presente Estatuto o regime jurídico dos funcionários civis da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
Parágrafo único.O regime jurídico ora instituído compõe-se das normas especiais objeto desta Lei e das normas gerais constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e legislação subsequente.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, são funcionários policiais ou policiais civis, expressões sinônimas nesta Lei, os funcionários ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal da “Polícia Civil”, constantes dos Anexos I e II.
Parágrafo único.Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, com atribuições e responsabilidade de natureza policial, desde que assim sejam declarados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, são também considerados policiais civis.
Art. 3º É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único.O tempo de serviço gratuito só é computável se anterior ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 1806, de 18 de setembro de 1954).
Art. 4º O membro da Polícia Judiciária poderá, em havendo compatibilidade de horários, exercer cumulativamente atividade de magistério. (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
§ 1ºO disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente a qualquer atividade técnica da área das Ciências Biológicas e da Saúde. (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
§ 2ºConsidera-se atividade técnica aquela que corresponde à profissão de nível médio ou superior de ensino, tais como: (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
I - Medicina e Medicina Veterinária; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
II - Biomedicina e Análise Laboratorial; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
III - Enfermagem; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
IV - Fisioterapia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
V - Odontologia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
VI - Nutrição; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
VII - Radiologia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
VIII - Zootecnia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
IX - Fonoaudiologia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
X - Farmácia; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
XI - Educação Física; (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
XII - Psicologia; e (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
XIII - qualquer outra atividade sujeita a habilitação em curso oficial ou reconhecido. (Redação dada pela Lei Estadual nº 9.798, de 15.01.2026).
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SOBRE A POLÍCIA CIVIL
Art. 5º A Polícia Civil fundamenta-se na hierarquia e na disciplina
Parágrafo único.A precedência estabelece-se, basicamente, pela subordinação funcional, observada a ordem estabelecida no art. 67.
Art. 6º A Polícia Civil do Estado de Alagoas é subordinada diretamente, para todos os efeitos, à Secretaria de Segurança Pública – SSP.
Art. 7º Compete à Polícia Civil manter e assegurar a ordem pública, garantir os direitos individuais e coletivos, a execução das leis e o exercício dos Poderes constituídos, na esfera de suas atribuições.
Art. 8º São autoridades policiais civis:
I - o Secretário de Segurança Pública;
II - o Chefe de Gabinete da SSP;
III - o Corregedor Geral de Polícia;
IV - os Diretores de Departamentos; e
V - os Delegados Distritais, Especializados, Regionais e demais Delegados de Polícia.
Art. 9º São auxiliares imediatos das autoridades policiais referidas no artigo anterior, todos os outros chefes que exerçam atividades policiais.
Parágrafo único.Os demais policiais são agentes da autoridade policial.
Art. 10.As atividades de polícia preventiva e judiciária são exercidas pela Polícia Civil, dentro dos limites de suas atribuições, competências e jurisdição.
Art. 11.A função policial caracteriza-se pelo dever de determinar, fiscalizar e executar ordens ou missões de natureza policial.
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