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Legis mais - Lei Estadual nº 6.276/2001
Lei Estadual nº 6.276/2001 - Carreiras da Polícia Civil de Alagoas
Criado em: 13/10/2026
Atualizado em: 13/10/2026
Questões adicionadas em 13/10/2026
220Questões
35Flashcards
35Mapas Mentais
Art. 1º Ficam estruturadas, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, as Carreiras de Agente de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista, Perito Policial de Local, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal e Perito Criminal da Polícia Civil do Estado de Alagoas.
§ 1ºA Carreira de Papiloscopista de que trata o caput deste artigo passa a ser denominada Perito Papiloscopista. (Redação dada pela Lei nº 6.592, de 08.04.2005)
§ 2ºA Carreira de Auxiliar de Necropsia de que trata o caput deste artigo passa a ser denominada Técnico Forense. (Redação dada pela Lei nº 6.592, de 08.04.2005)
Art. 2º Os cargos da Parte Permanente, Parte Especial e Parte Suplementar, são os dispostos na forma dos Anexos I, II e III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
Art. 3º O ingresso na classe inicial dos cargos das Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia, que integrarão a Parte Permanente, dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo exigido o curso superior completo. (Redação dada pela Lei nº 6.788, de 27.12.2006)
§ 1ºExigir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B ou superior, para o cargo de Agente de Polícia, certificado de curso de digitação para o cargo de Escrivão de Polícia, e a comprovação de conhecimentos de digitação e informática, por meio de prova específica, para ambos os cargos, a ser definido em Edital. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 2ºO concurso público constará de 02 (duas) etapas, sendo a primeira de provas ou provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, e a segunda constituída de Curso de Formação Policial, de caráter eliminatório, a ser realizado pela Academia de Polícia Civil de Alagoas - APOCAL. (Redação dada pela Lei nº 6.788, de 27.12.2006)
§ 3ºO candidato matriculado no Curso de Formação Policial fará jus à percepção de bolsa especial correspondente a 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento pago pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 5º O sistema remuneratório dos servidores integrantes desta Lei é o estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, periculosidade, insalubridade, hora extra, verba de representação, ou qualquer outra espécie remuneratória, ressalvadas as verbas de função de confiança e gratificação do interior, o adicional noturno e as de caráter indenizatório, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.788, de 27.12.2006)
§ 1ºEstão compreendidas no subsídio fixado nesta Lei e por ele extintas as vantagens estabelecidas na Lei Delegada nº 44, de 09 de abril de 2003 e as gratificações, adicionais ou verbas de qualquer natureza percebidas pelos servidores integrantes desta Lei. (Incluído pela Lei nº 6.788, de 27.12.2006)
§ 2ºFica assegurado aos integrantes das Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia e aos integrantes da Parte Suplementar desta Lei o Adicional Noturno nos percentuais previstos na legislação estadual, a ser pago por hora de trabalho noturno executado. (Incluído pela Lei nº 6.788, de 27.12.2006)
§ 3ºA diferença de subsídios entre os Níveis é de 5% (cinco por cento), calculada sobre o menor valor de subsídio devido no Nível I da Classe inicial da Carreira, Classe A, na forma disposta no Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
Art. 6º Durante o estágio probatório de 03 (três) anos, nos termos do art. 41 da Constituição Federal, o servidor não poderá progredir na carreira policial civil.
Art. 7º A progressão funcional nas Carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia dar-se-á nas linhas Horizontal e Vertical de acesso, nas formas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 1ºNa linha Horizontal: (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
I - Classe A - Habilitação em curso de nível superior;
II - Classe B - Habilitação em curso de nível superior, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;
III - Classe C - Habilitação em curso de nível superior, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas;
IV - Classe D - Habilitação em curso de nível superior, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 200 (duzentas) horas;
V - Classe E - Habilitação em curso de nível superior, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 240 (duzentas e quarenta) horas;
VI - Classe F - Habilitação em curso de nível superior, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 280 (duzentas e oitenta) horas; e
VII - Classe G - Habilitação em curso de nível superior, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 320 (trezentas e vinte) horas.
§ 2ºA progressão Horizontal, Classe, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo, exclusivamente, a titulação exigida mais o interstício de 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 3ºNa linha Vertical: (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
I - Nível I - Habilitação em curso de nível superior;
II - Nível II - Habilitação em curso de nível superior, acrescida de 01 (uma) pós-graduação lato sensu (especialização), na área de atuação;
III - Nível III - Habilitação em curso de nível superior, acrescida de 02 (duas) pós-graduações lato sensu (especialização) ou 01 (um) mestrado (pós-graduação), na área de atuação; e
IV - Nível IV - Habilitação em curso de nível superior, acrescida de 03 (três) pós-graduações lato sensu (especialização), ou 01 (um) mestrado e 01 (uma) pós-graduação lato sensu (especialização), ou 01 (um) doutorado (pós-graduação), na área de atuação.
§ 4ºOs cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, para os fins previstos nesta Lei, somenteserão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 5ºA progressão Vertical será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo-se, exclusivamente, a titulação exigida. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 6ºSob nenhuma hipótese uma mesma qualificação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 7ºSerá contado como interstício, para efeito de progressão horizontal de classe, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza policial dos agentes de segurança pública e de ressocialização do Estado de Alagoas, a saber: policiais militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e policiais penais. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 06.11.2023)
Art. 8º As Progressões nos cargos que integram as Carreiras da Parte Especial e Suplementar dar-se-ão nas linhas Horizontal e Vertical de acesso nas formas seguintes: (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 1ºNa linha Horizontal: (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
I - Classe A - Habilitação em curso de nível médio;
II - Classe B - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 120 (cento e vinte) horas;
III - Classe C - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 160 (cento e sessenta) horas;
IV - Classe D - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 200 (duzentas) horas;
V - Classe E - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 240 (duzentas e quarenta) horas;
VI - Classe F - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 280 (duzentas e oitenta) horas; e
VII - Classe G - Habilitação em curso de nível médio, mais cursos de capacitação, dentro da área de atuação, com carga horária que somem 320 (trezentos e vinte) horas.
§ 2ºA progressão horizontal, Classe, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo, exclusivamente, a titulação exigida mais o interstício de 05 (cinco) anos contados a partir do último posicionamento na Classe imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 3ºNa linha Vertical: (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
I - Nível I - Habilitação em nível médio, mais curso de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
II - Nível II - Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 80 (oitenta) horas;
III - Nível III - Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 120 (cento e vinte) horas; e
IV - Nível IV - Habilitação em nível médio, mais cursos de Qualificação Profissional, na área de atuação, com carga horária de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 4ºA progressão Vertical, será requerida no órgão de origem do servidor, devendo ser deferida e homologada pela Secretaria de Estado da Gestão Pública para sua efetivação, obedecendo-se, exclusivamente, a titulação exigida. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 5ºA Secretaria de Estado da Gestão Pública deverá instituir Comissão Especial para proceder à análise e deferimento dos cursos apresentados pelos servidores integrantes da Parte Especial e Suplementar, no prazo máximo de 8 (oito) meses, a contar da data de publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 6ºA Comissão a que se refere o parágrafo anterior realizará o chamamento dos Policiais Civis para análise da titulação já obtida em data anterior à edição desta Lei, objetivando proceder às progressões funcionais nas linhas Horizontal e Vertical. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 7ºA qualificação necessária às progressões, deverá ser promovida, complementarmente, pela Academia da Polícia Civil de Alagoas - APOCAL. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
§ 8ºSob nenhuma hipótese uma mesma qualificação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão. (Redação dada pela Lei nº 7.602, de 03.04.2014)
Art. 9º Os integrantes das carreiras de Agente de Polícia e Escrivão de Polícia que não tiverem formação superior, exigida para a Parte Permanente, serão enquadrados na Parte Especial, sendo vedada nova admissão para esta Parte. (Redação dada pela Lei nº 6.788, de 27.12.2006)
Parágrafo único.Aos integrantes da Parte Especial de que trata o caput deste artigo fica assegurado o direito de migrarem para a Parte Permanente da respectiva carreira, mantendo-se a mesma classe ocupada, a qualquer tempo, após a conclusão do curso de nível superior. (Incluído pela Lei nº 6.788, de 27.12.2006)
Art. 10.Para fins de atualização de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos integrantes das carreiras de que trata esta Lei, observar-se-ão os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária pertinente, mantida a correlação entre os cargos e as classes dos servidores ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 6.788, de 27.12.2006)
Art. 11.Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os procedimentos administrativos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 13.Ficam considerados em extinção, à medida que vagarem, os cargos da Parte Suplementar elencados no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.788, de 27.12.2006)
Art. 16.Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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