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Legis mais - Lei Estadual nº 6.441/2003

Lei Estadual nº 6.441/2003 - Estrutura Organizacional da Polícia Civil de Alagoas

Criado em: 13/10/2026 Atualizado em: 13/10/2026 Questões adicionadas em 13/10/2026
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TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Polícia Civil, instituição permanente, subordinada diretamente ao Governador do Estado, integrante da Célula de Justiça e Defesa Social, é órgão da administração direta do Estado de Alagoas, com autonomia administrativa e gerencial, constituindo-se em unidade orçamentária.
Art. 2º A Polícia Civil será dirigida por um Diretor-Geral da Polícia Civil, cargo de provimento em comissão, privativo de Delegado de Carreira da Polícia Civil do Estado de Alagoas, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 1ºQuando a escolha para o provimento do cargo de Diretor-Geral da Polícia Civil não recair sobre Delegado integrante da última classe da Carreira, terá o escolhido precedência funcional e hierárquica sobre os demais Delegados de Polícia.
§ 2ºO cargo de Diretor-Geral Adjunto é privativo de Delegado de Carreira da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 3º A Polícia Civil fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, cultuando os postulados ético-profissionais, o respeito à vida e ao pleno exercício da cidadania.
Art. 4º São símbolos oficiais da Polícia Civil, o Hino, a Bandeira e o Brasão, destinados a sua identificação, conforme modelo aprovado e estabelecido por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único.Os estojos para carteiras, jaquetas e distintivos policiais serão confeccionados exclusivamente a pedido da Polícia Civil do Estado de Alagoas, sendo o uso e porte privativos dos servidores da carreira policial.
Art. 5º As carreiras da Polícia Civil permanecerão disciplinadas em lei própria, vedado o exercício da função policial ou de atos típicos de Polícia Civil por servidores não integrantes das respectivas carreiras, em qualquer forma de desvio funcional, sujeitando-se à responsabilização funcional a autoridade que permitir ou tolerar a infração do disposto neste artigo.
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