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Legis mais - Lei Estadual nº 6.514/2004

Lei Estadual nº 6.514/2004 - Critérios e as condições de acesso na hierarquia militar aos Oficiais e Praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas

Criado em: 16/09/2026 Atualizado em: 16/09/2026 Questões adicionadas em 16/09/2026
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CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares estaduais da ativa do Estado de Alagoas acesso à hierarquia militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º As promoções de militares do Estado de Alagoas observarão os princípios constitucionais gerais da Administração Pública.
Art. 3º A promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para os diferentes quadros.
§ 1ºO preenchimento das vagas do Quadro de Oficiais de Administração – QOA e do Quadro de Oficiais Especialistas – QOE para os postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão será assegurado aos militares integrantes do Quadro de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, habilitados no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas – CHOAE, na forma estabelecida nesta Lei. (redação dada pela Lei Estadual nº 9.392, de 29 de outubro de 2024)
§ 2ºFica a Corporação da Polícia Militar, num prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, autorizada a extinguir o Quadro de Oficiais Músicos, sendo os Oficiais deste Quadro transferidos para o Quadro de Oficiais Especialistas.
§ 3ºO Militar Estadual promovido em decorrência de decisão judicial ingressará e ocupará vaga no quadro de acesso, com a garantia de todos os direitos inerentes ao posto ou graduação, concorrendo em todos os certames, e havendo improcedência da ação judicial, aplicar-se-á o contido no art. 16 desta Lei, observando que: (redação dada pela Lei Estadual nº 9.392, de 29 de outubro de 2024)
I – ocorrendo a promoção em decorrência de decisão judicial após as datas do encerramento das alterações dos Oficiais e Praças que comporão os Quadros de Acesso, contidas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 31 desta Lei, e antes das datas de promoções, contidas também nos incisos I e II do art. 31 desta Lei, o militar promovido não ocupará vaga, nem a vaga aberta em decorrência da sua promoção poderá ser computada no certame vigente. (acrescentado pela Lei Estadual nº 9.392, de 29 de outubro de 2024)
Art. 4º A forma seletiva, gradual e sucessiva resultará de um planejamento para a carreira Militar, organizado na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, de acordo com as suas peculiaridades.
Parágrafo único.O planejamento realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
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