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Legis mais - Lei Municipal nº 4.973/2000

Lei Municipal nº 4.973/2000 - Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió/AL

Criado em: 09/03/2026 Atualizado em: 09/03/2026
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TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICODAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Municipais de Maceió.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, criado por lei.
Art. 4º Jornada de trabalho é a duração normal do trabalho, nas atividades desenvolvidas pelo servidor, que não excederá a 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, ressalvadas exceções previstas nesta lei.
Art. 5º Os cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e aos estrangeiros que preencham os requisitos, na forma da lei .
Parágrafo Único- A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - a nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da Lei;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.
Parágrafo Único- Asa atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 7º As funções de confiança exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se, apenas, às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Revogado pela Lei nº 4981/2000)
Art. 8º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Art. 9º O Poder Executivo instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, na forma prevista em Lei.
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