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Legis mais - Constituição do Estado do Amapá

Constituição do Estado do Amapá

Criado em: 04/11/2026 Atualizado em: 04/11/2026 Questões adicionadas em 04/11/2026
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TÍTULO IDos Princípios Fundamentais
Art. 1º O Estado do Amapá, integrante da República Federativa do Brasil, rege-se por esta Constituição e pelas Leis que adotar, observado os princípios da Constituição Federal, nos limites de sua autonomia e no território sob sua jurisdição. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
§ 1ºTodo o poder emana do povo e será exercido por seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 2ºSão Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 3ºSalvo as exceções previstas nesta Constituição é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 2º São princípios fundamentais do Estado, dentre outros constantes, expressa ou implicitamente na Constituição Federal, os seguintes:
I - o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por elas estabelecidos;
II - a defesa dos direitos humanos;
III - defesa da igualdade;
IV - respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 20.12.1999)
V - separação e livre exercício dos Poderes;
VI - autonomia municipal;
VII - a defesa do meio ambiente e da qualidade da vida;
VIII - garantia da aplicação da justiça e da distribuição de rendas;
IX - nos processos administrativos, qualquer que seja seu objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administradores, presteza nas decisões e o devido processo legal e especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho sempre fundamentado;
X - erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (incluído pela Emenda Constitucional n. 69, de 12.06.2024) (revogado pela Emenda Constitucional nº 35, de 21.03.2006)
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