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Legis mais - Decreto Estadual nº 0069/1991

Decreto Estadual nº 0069/1991 - Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amapá

Criado em: 03/11/2026 Atualizado em: 03/11/2026 Questões adicionadas em 03/11/2026
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TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto organiza a Justiça do Estado do Amapá, fixando a Divisão Judiciária do Estado, e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares, na forma seguinte:
Art. 2º Compõe-se a Justiça do Estado do Amapá de:
I - Tribunal de Justiça;
II - Conselhos de Justiça Militar, Permanente e Especial; (Lei 164/94)
III - Juizados Especiais; (Lei 251/95)
IV - Juízes de Direito;
V - Juízes Auditores Militares; (Lei 164/94)
VI - Juízes de Direito Auxiliares;
VII - Juízes de Direito Substitutos;
VIII - Outros Tribunais e Juízos instituídos ou que venham a ser instituídos por lei.
§ 1ºEm cada Comarca haverá, no mínimo, um Juiz de Direito, um Tribunal de Júri, Juízes de Paz e respectivos suplentes e, em cada Distrito, no mínimo um Juiz de Paz e um suplente.
§ 2ºOs Juízes de Direito terão domicílio e residirão na sede da respectiva Comarca.
§ 3ºOs Juízes de Direito Auxiliares, em nível de Juiz de Direito de Terceira Entrância, terão domicílio e residirão em Macapá e servirão exclusivamente na Capital, excetuada apenas a hipótese do inciso II do art. 34.
§ 4ºOs Juízes de Direito Substitutos terão domicílio e residência em Macapá, e servirão em todo o Estado, conforme as necessidades de serviço.
§ 5ºO Poder Judiciário do Estado do Amapá contará com o auxílio do Juiz Leigo, na forma do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, cujos cargos, forma de recrutamento e atribuições serão regulamentados por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. (Parágrafo Incluído pela Lei Complementar nº 093, de 30 de dezembro de 2015)
Art. 3º Aplicam-se à Magistratura do Estado os dispositivos do art. 93, seus incisos e parágrafo único, da Constituição Federal, sendo sua competência, em geral, fixada pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatoriamente, na forma da lei.
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