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Legis mais - Lei Estadual nº 3285/2025

Lei Estadual nº 3285/2025 - Taxa Judiciária e Custas Judiciais do Estado do Amapá

Criado em: 03/11/2026 Atualizado em: 03/11/2026 Questões adicionadas em 03/11/2026
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CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei disciplina a taxa judiciária e as custas judiciais devidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, estabelecendo suas hipóteses de incidência, fatos geradores, base de cálculo, contribuintes, isenções, forma de pagamento, cobrança, restituição e destinação da receita arrecadada.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Taxa Judiciária: tributo devido pelo ajuizamento de ação, instauração de procedimento administrativo contencioso ou homologação de autocomposição extrajudicial, como contrapartida pelo acesso à estrutura do Poder Judiciário, independentemente da realização de atos processuais específicos;
II - Custas Judiciais: tributo vinculado à prestação de atos processuais específicos indispensáveis à tramitação dos feitos, correspondendo à contraprestação pelos serviços forenses individualizados, classificando-se em:
a)custas iniciais: devidas no ajuizamento da ação, abrangendo os atos cartorários, de contadoria e administrativos essenciais à formalização e tramitação inicial do processo;
b)custas complementares: exigidas pela realização de serviços administrativos e processuais específicos no curso do processo, quando solicitados pela parte ou determinados judicialmente;
c)custas recursais: devidas na interposição do recurso, correspondendo à contraprestação pelos serviços forenses relacionados à tramitação do recurso na instância superior.
Parágrafo único.A taxa judiciária e as custas judiciais classificam-se como taxas vinculadas à prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do artigo 145, II, da Constituição Federal, sujeitando-se às normas gerais de direito tributário.
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