Você não está logado.
Entrar
Legis mais - Lei Estadual nº 0915/2005

Lei Estadual nº 0915/2005 - Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá

Criado em: 03/11/2026 Atualizado em: 03/11/2026 Questões adicionadas em 03/11/2026
877 Questões
343 Flashcards
343 Mapas Mentais
TÍTULO IDAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
CAPÍTULO IDO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º Esta Lei ordena o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis titulares de cargo efetivo da administração direta do Estado do Amapá, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, e de suas Autarquias e Fundações Públicas, dispondo acerca da natureza e das características dos benefícios previdenciários, e do respectivo regime de custeio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 29.12.2021)
CAPÍTULO IIDAS FINALIDADES
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social tem por finalidade assegurar o gozo dos benefícios previstos nesta Lei, a serem custeados pelo Estado através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, Autarquias e Fundações Públicas e pelos segurados e beneficiários, na forma dos instrumentos normativos correspondentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 134, de 29.12.2021)
Parágrafo único.Aos servidores militares do Estado aplica-se o disposto em Lei específica.
CAPÍTULO IIIDAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, definem-se como:
I - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
II - cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta do Estado através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
III - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Estado;
IV - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;
V - equilíbrio atuarial: correspondência entre as exigibilidades decorrentes dos planos de benefícios e as reservas técnicas resultantes do plano de custeio;
VI - folha líquida de benefícios: total da despesa previdenciária, deduzidas as contribuições dos segurados;
VII - hipóteses atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - segurado: servidor público ou membro titular de cargo efetivo do Estado, dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de suas Autarquias e Fundações Públicas, e os aposentados;
IX - alíquota de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios mediante a sua incidência sobre a remuneração de contribuição;
X - plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei aos seus segurados e beneficiários;
XI - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias;
XII - recursos garantidores: conjunto de bens e direitos integralizados ou por amortizar ao Regime Próprio de Previdência Social para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;
XIII - remuneração de contribuição: parcela de remuneração, de subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto:
a)As diárias de viagem;
b)a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c)a indenização de transportes;
d)o salário-família;
e)o auxílio-alimentação;
f)o auxílio-creche;
g)o abono de permanência;
h)as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
i)a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
j)o adicional de férias; (Redação dada pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
k)o adicional noturno; (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
l)o adicional por serviço extraordinário; (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
m)a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
n)a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
o)a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor; (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
p)outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
XIV - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados e beneficiários em gozo de benefícios; e a benefícios a conceder, no caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei;
XV - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
XVI - reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser integralizada por contribuição suplementar temporária.
CAPÍTULO IVDOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do Regime Próprio de Previdência Social têm a natureza de direito coletivo dos segurados.
§ 1ºO gozo individual pelo segurado, ou por seus beneficiários, do direito de que trata o caput fica condicionado ao implemento de condição suspensiva correspondente à satisfação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios estabelecidos nesta Lei e em legislação supletiva.
§ 2ºO desligamento do segurado do Regime Próprio de Previdência Social não atribui direito de retirada das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º É vedado alterar o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social mediante:
I - a criação ou assunção de benefícios sem o anterior ajuste do plano de custeio;
II - a alteração do regime de pagamento de recursos garantidores por amortizar e das contribuições ordinárias financeiramente exigíveis para o custeio do plano de benefício; ou
III - a desafetação, total ou parcial, dos recursos garantidores.
Art. 6º É vedado o pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios com outros entes da Federação.
Parágrafo único.Os convênios celebrados antes da vigência da Lei Federal n° 9.717/98 deverão garantir integralmente o pagamento dos benefícios já concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados até 27 de novembro de 1998, sendo vedada a concessão de novos benefícios a partir dessa data.
Art. 7º Os percentuais de contribuição ordinária serão estabelecidos mediante prévio estudo técnico-atuarial, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.
§ 1ºOs percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão inferiores à da contribuição dos servidores titulares de cargo efetivo da União.
§ 2ºA alíquota de contribuição ordinária do Estado, através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, não poderá ser inferior à alíquota de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários nem superior ao dobro desta alíquota.
Art. 8º Será assegurado pleno acesso aos segurados e beneficiários às informações relativas à gestão do Regime Próprio de Previdência Social.
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro

Descreva o erro encontrado no dispositivo .