I - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta Lei;
II - cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas previstas na estrutura organizacional da administração direta do Estado através dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive o Ministério Público e o Tribunal de Contas, Autarquias e Fundações Públicas, cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
III - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Estado;
IV - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Estado e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social para o custeio do respectivo plano de benefícios, resultante da aplicação dos percentuais de contribuição ordinária sobre a respectiva parcela de contribuição;
VIII - segurado: servidor público ou membro titular de cargo efetivo do Estado, dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de suas Autarquias e Fundações Públicas, e os aposentados;
XI - plano de custeio: regulamento e especificação das regras relativas às fontes de receita do Regime Próprio de Previdência Social necessárias ao custeio dos seus benefícios, compreendendo o regime de constituição de reservas por amortizar e de contribuições ordinárias;
XIII - remuneração de contribuição: parcela de remuneração, de subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer outras vantagens, exceto:
b)a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c)a indenização de transportes;
g)o abono de permanência;
h)as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
i)a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
j)o adicional de férias; (Redação dada pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
k)o adicional noturno; (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
l)o adicional por serviço extraordinário; (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
m)a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
n)a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
o)a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor; (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
p)outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. (incluída pela Lei nº 1.720, de 21.12.2012)
XIV - reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime Próprio de Previdência Social relativas a benefícios concedidos, no caso de segurados e beneficiários em gozo de benefícios; e a benefícios a conceder, no caso de segurados que já possam exercer direitos perante o Regime ou dos que vierem a implementar os requisitos para solicitar benefícios especificados nesta Lei;
XV - reserva técnica: corresponde às reservas matemáticas totais acrescidas do superávit ou déficit. Esta reserva tem valor equivalente ao ativo líquido do plano, ou seja, parcela do ativo do Regime Próprio de Previdência Social destinada à cobertura dos benefícios previdenciários;
XVI - reservas por amortizar: parcela da reserva técnica a integralizar através de um plano suplementar de amortização do Regime Próprio de Previdência Social, podendo ser integralizada por contribuição suplementar temporária.