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Legis mais - Lei Estadual nº 883/2005
Lei Estadual nº 883/2005 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá
Criado em: 29/10/2026
Atualizado em: 29/10/2026
Questões adicionadas em 29/10/2026
711Questões
244Flashcards
244Mapas Mentais
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Amapá define sua competência, estrutura e o funcionamento de seus órgãos, bem como as carreiras e o regime jurídico dos servidores policiais civis, regula o provimento e a vacância de cargos, fixa os direitos, vantagens e deveres, critérios de progressão, promoção e remoção e dispõe sobre o processo disciplinar, nos termos do disposto nos artigos 76 e 80 da Constituição do Estado.
§ 1ºPolicial Civil é a pessoa legalmente investida de cargo público do Grupo Polícia Civil, em provimento efetivo, com denominação, função e subsídio próprio e número certo.
§ 2ºÉ proibida a prestação de serviços gratuitos à Polícia Civil.
Art. 2º A Polícia Civil, órgão autônomo, permanente e essencial à administração da Justiça Criminal, orientada com base nos princípios da hierarquia, disciplina, legalidade, unidade, ética e respeito aos direitos humanos, integrante do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá, vinculada operacionalmente a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária estadual e a apuração das infrações penais, exceto as estritamente militares.
§ 1ºÀ Delegacia Geral de Polícia Civil – DGPC é assegurada independência e plena autonomia administrativa e financeira.
§ 2ºO cargo de Delegado Geral de Polícia Civil, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, será exercido por Delegado de Polícia Civil, integrante da Carreira dentre os integrantes da Classe Especial.
Art. 2º-A (Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Amapá, no julgamento da ADIn distribuída sob nº 0004963-56.2024.8.03.0000)
§ 3ºO Delegado Geral de Polícia Civil integrará o Comitê de Desenvolvimento da Defesa Social, como representante da Polícia Civil.
Art. 3º São policiais civis, para os efeitos desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo que tenham como atribuição exclusiva e privativa o exercício da atividade policial.
§ 1ºExcluída qualquer outra nomenclatura, as carreiras a que se refere este artigo são, exclusivamente, as seguintes:
I - Delegado de Polícia;
II - Agente de Polícia;
III – Oficial de Polícia Civil;
§ 2ºConsidera-se Autoridade Policial o Delegado de Polícia que, bacharel em Direito, concursado na carreira, integrante da carreira jurídica do Poder Executivo Estadual, e investido na forma da lei, exerce, em matéria de polícia judiciária, poder público para consecução dos fins do Estado.
§ 3ºConsidera-se Agente da Autoridade o policial civil encarregado da prática de atos investigatórios ou coativos para prevenir ou reprimir infrações penais, sob direção imediata do Delegado de Polícia.
§ 4ºConsidera-se Auxiliar da Autoridade o policial civil encarregado de apoio técnico e científico à atividade-fim de polícia-judiciária.
§ 5ºO exercício do cargo de natureza policial civil é exclusivo e privativo dos servidores de que trata esta Lei, sendo considerado como de natureza técnica. (redação dada pela lei nº 3.071, de 06.06.2024)
§ 6ºÉ proibida a prestação de serviços gratuitos por policial civil, salvo os casos expressamente previstos em Lei.
§ 7ºÉ proibido aos integrantes das carreiras policiais civis o exercício de funções afetas a outros cargos da estrutura policial civil ou da estrutura do serviço público estadual, salvo na exceção prevista no art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal e art. 42, XV, alínea "b", da Constituição Estadual. (redação dada pela lei nº 3.071, de 06.06.2024)
§ 8ºÉ vedada a cessão de servidores policiais civis para exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão de direção superior.
§ 9ºPela transgressão ao disposto neste artigo, responde, solidariamente, nos termos desta Lei, a chefia à qual o servidor esteja subordinado.
§ 10. A atividade dos membros da Polícia Civil do Amapá é considerada de caráter técnico, em razão de sua natureza, de seu grau de complexidade e de sua responsabilidade. (incluído pela lei nº 3.071, de 06.06.2024)
§ 11. O integrante das carreiras da Polícia Civil poderá exercer cumulativamente o cargo de professor, conforme a previsão do art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal e art. 42, XV, alínea "b", da Constituição Estadual, desde que haja compatibilidade de horários. (incluído pela lei nº 3.071, de 06.06.2024)
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 4º A atividade policial, por suas características e finalidades, fundamenta-se nos seguintes princípios básicos:
I - hierarquia e disciplina;
II - respeito e promoção da dignidade e dos direitos humanos;
III - unidade;
IV - legalidade;
V - ética profissional;
VI - interatividade, integração e participação comunitária;
VII - autonomia.
Parágrafo Único.Nos serviços policiais em que intervier o trabalho em equipe ou conjunto, os servidores especializados, técnico-científico e administrativo ficarão subordinados, eventualmente e enquanto durar a tarefa, à autoridade policial competente.
Art. 5º São atribuições da Polícia Civil:
I - exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, procedendo à investigação pré-processual e a formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, exceto as estritamente militares, especialmente inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos correlatos;
II - requisitar serviços de polícia técnico-científica através do órgão competente responsável, com relação a perícias e demais exames técnicos relacionados com a atividade de polícia judiciária necessários à instrução de procedimentos de sua competência e da justiça criminal;
III - praticar atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive em relação à representação e ao cumprimento de mandados de prisão, a realização de diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público nos autos do inquérito policial, e o fornecimento de informações para a instrução processual;
IV - ter livre acesso aos bancos de dados dos órgãos de segurança pública, relativos à identificação civil, criminal, armas, veículos e objetos, observado o disposto na lei;
V - manter permanente integração e cooperação com a Polícia Militar, especificamente com relação às operações policiais, sistema de comunicações e inteligência, assim como quanto à formação, treinamento e capacitação técnico-profissional de seus integrantes;
VI - organizar, executar e manter serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas, munições, explosivos e demais produtos controlados e expedir licença para aquisição e porte, na forma da legislação específica;
VII - exercer a fiscalização de estabelecimentos de jogos e diversões públicas, mediante a concessão de alvará e cobrança de taxa de segurança, nos termos da legislação específica;
VIII - organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa policial da criminalidade e da violência, inclusive mediante convênio com órgãos congêneres e entidades de ensino superior;
IX - manter e garantir a integração e intercâmbio operacional e técnico-científico com instituições do sistema de segurança pública e justiça criminal, para cumprimento de diligências destinadas à apuração de infrações penais e instrução de inquérito e outros procedimentos formais;
X - manter nos atos investigatórios o sigilo necessário à elucidação do fato delitógeno de sua competência, quando autorizados por lei;
XI - supervisionar, controlar, fiscalizar os serviços privados de vigilância e segurança patrimonial, observada a legislação pertinente;
XII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
XIII - promover e participar de atividades ou campanhas educativas junto à comunidade para adoção de medidas cautelares, prestação de esclarecimentos sobre modalidades de crimes e condutas para sua prevenção;
XIV - exercer outras atividades afins ou correlatas que legalmente lhe forem atribuídas.
Parágrafo Único.São ainda atribuições da Polícia Civil:
I - manter permanente integração, cooperação e harmonia com os órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá;
II - zelar pela ordem e segurança pública, promovendo ou participando de medidas de proteção à sociedade e ao indivíduo;
III - colaborar com a convivência harmoniosa da sociedade, respeitando a dignidade da pessoa humana e protegendo os direitos coletivos e individuais; e,
IV - adotar as providências necessárias para evitar perigo ou lesões às pessoas e danos aos bens públicos ou particulares.
Art. 6º As atribuições que forem reservadas, legalmente, à Polícia Civil são indelegáveis, e somentepoderão ser exercidas por servidores do respectivo quadro de pessoal efetivo da carreira policial, sob pena de responsabilidades civil, penal e administrativa.
Art. 7º A função de investigação do fato criminal tem caráter técnico-científico, particularmente, no que se refira à análise e descrição de cenários, circunstâncias e condutas criminais no tempo e no espaço; sobretudo, na busca da perfeição técnica dos atos de escrituração próprios do inquérito policial ou outros instrumentos notariais previstos em norma jurídica ou protocolar, sendo, de tudo, competência privativa dos servidores policiais civis de cargo efetivo.
CAPÍTULO IIIDOS SÍMBOLOS E DATA OFICIAIS
Art. 8º São símbolos oficiais da Polícia Civil, capazes de identificar a Instituição, o Hino, a Bandeira, o Brasão do Estado e o Distintivo, que serão estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O dia 21 de abril será consagrado à Polícia Civil do Estado do Amapá.
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