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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 01/1990

Lei Complementar Estadual nº 01/1990 - Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, estabelece o regime dos seus membros, cria o quadro funcional e dá outras providências (Amazonas)

Criado em: 06/11/2026 Atualizado em: 06/11/2026 Questões adicionadas em 06/11/2026
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Título I
Capítulo Único
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
Art. 2º A Defensoria Pública tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional. (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
Parágrafo único.À Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2.º da Constituição Federal. (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
Art. 2º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, de modo a resguardar a paridade de armas no acesso à justiça. (Incluído pelo art. 1º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
Art. 3º São funções institucionais da Defensoria Pública:
I - prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
IV - prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
V - exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
X - promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos do nascituro, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica, familiar ou obstétrica e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
XII - acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado; (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei; (Redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
XV - atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
XVII - atuar nos Juizados Especiais; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas as atribuições de seus ramos; (Alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
XX - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015.)
XXI – exercer a defesa dos interesses de policiais civis e militares, bombeiros militares, policiais penais e agentes socioeducativos em situação de hipossuficiência econômica ou vulnerabilidade, nos termos do inciso XI; (Incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
XXII – formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa que tenha pertinência com suas funções institucionais; (Incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
XXIII – contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas, especialmente as que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais; (Incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
XXIV – expedir recomendações, receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções. (Incluído pelo art. 2º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
§ 1ºA defesa da criança e do adolescente visará, especialmente, ao pleno cumprimento do artigo 227 e seus parágrafos, da Constituição da República. (Redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
§ 2.º As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público. (Alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)
§ 3ºA Defensoria Pública, no exercício de tais funções, goza do prazo em dobro, em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa. (Alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
§ 4.º A Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para a execução descentralizada dos seus serviços, inclusive objetivando propiciar instalações condignas, junto às populações mais necessitadas, e a prestação de assistência jurídica direta, aos seus próprios servidores, abrangidos pelo disposto no Artigo 1º desta Lei.
§ 5.º A Defensoria Pública, no exercício de suas funções, goza, perante a Imprensa Oficial, da gratuidade de publicações de seus editais e assuntos de seu interesse.
§ 6.º A Defensoria Pública deverá participar, necessariamente:
I - do Conselho de Segurança Pública, pelo Defensor Público Geral; (Redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 14, de 11 de maio de 1995)
II - do Conselho Estadual Penitenciário, na vaga destinada a advogado especializado em direito penal;
III - do Conselho Estadual de Política Criminal;
IV - do Conselho Estadual de Entorpecentes:
V - do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
VI - do Conselho Estadual de Trânsito;
VII - do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
VIII - do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor; e
IX - de quaisquer outros conselhos ou comissões existentes ou que venham a ser criados e que envolvam a defesa dos direitos humanos.
§ 7.º A assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)
§ 8.º A capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)
§ 9.º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da carreira. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 154, de 03 de junho de 2015)
Art. 4º Considera-se necessitado, para os fins desta lei, aquele cuja insuficiência de recursos não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
§ 1.º Considera-se necessitado, ainda, aquele que percebe até três salários mínimos mensais.
§ 2.º Para fazer jus à assistência da Defensoria Pública, é suficiente a afirmação do juridicamente necessitado, nos termos das Leis 1.060/50 e 7.510/86.
§ 3ºConsidera-se juridicamente necessitado o nascituro, a criança, o adolescente, o idoso, a pessoa com deficiência, a mulher vítima de violência doméstica, familiar ou de gênero e outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado. (Incluído pelo art. 3º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
Art. 4º-A. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação federal ou em atos normativos internos: (Incluído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
I – a informação sobre: (Incluído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
a)localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública; (Incluído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
b)a tramitação dos processos e os procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses; (Incluído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
II – a qualidade e a eficiência do atendimento; (Incluído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público; (Incluído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
IV – o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural; (Incluído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
V – a atuação de Defensores Públicos distintos, quando verificada a existência de interesses antagônicos ou colidentes entre destinatários de suas funções; (Incluído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
VI – o acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões. (Incluído pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
Art. 5º A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na respectiva lei de diretrizes orçamentárias, com liberação mensal dos recursos em duodécimos.
Art. 6º Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública (FUNDEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição.
§ 1.º Constituirão receita do Fundo Especial os recursos próprios da Defensoria Pública não vinculados ao orçamento anual. (Alterado pela Consolidação publicada no D.O.E. de 12 de junho de 1995 e republicada no D.O.E. de 26 de junho de 1995.)
§ 2ºO Fundo Especial de que trata este artigo será administrado pelo Defensor Público-Geral, cabendo ao Conselho Superior da Defensoria Pública, em conjunto com a Corregedoria-Geral, fiscalizar as despesas autorizadas. (Redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 241 de 27 de dezembro de 2022).
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