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Legis mais - Constituição do Estado do Amazonas
Constituição do Estado do Amazonas
Criado em: 22/11/2025
Atualizado em: 22/11/2025
2858Questões
276Flashcards
176Mapas Mentais
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Estado do Amazonas, constituído de Municípios, integra com autonomia político-administrativa a República Federativa do Brasil, fundado:
I - na união indissolúvel com os demais Estados federados, observadas a unidade de interesses comuns do povo brasileiro, as peculiaridades regionais e a igualdade política entre os Estados da Federação;
II - no reconhecimento e respeito aos fundamentos da Nação Brasileira e do Estado Democrático de Direito, estabelecidos na Constituição da República.
Parágrafo único.Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (Acrescido pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 113, de 12 de setembro de 2019)
Art. 2º São objetivos prioritários do Estado, entre outros:
I - a garantia de controle pelo cidadão e segmentos da coletividade estadual da legitimidade e legalidade dos atos dos Poderes Públicos e da eficácia dos serviços públicos;
II - a garantia dos direitos subjetivos públicos do indivíduo e dos interesses da coletividade;
III - a defesa da Floresta Amazônica e o seu aproveitamento racional, respeitada a sua função no ecossistema;
IV - o equilíbrio no desenvolvimento da coletividade mediante a regionalização das ações administrativas, respeitada a autonomia municipal;
V - a segurança pública;
VI - a fixação do homem no campo;
VII - a garantia de um sistema educacional que, respeitando a dimensão universal e nacional do homem, preserve e ressalte a identidade cultural do povo amazonense;
VIII - a saúde pública e o saneamento básico;
IX - a construção de uma sociedade que assegure a participação de todos no trabalho social e a fruição justa de seu resultado;
X - a assistência aos Municípios de escassas condições técnicas e socioeconômicas;
XI - a intercomplementaridade entre a Sociedade e o Estado.
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