Gostaria de receber notificações sobre novos blocos de questões e concursos no Qlegislação?
Instalar App
Para receber notificações e tener a melhor experiência, instale nosso aplicativo no seu iPhone:
1. Toque no botão Compartilhar abaixo.
2. Selecione Adicionar à Tela de Início.
Adicionar Bloco à Pasta
Carregando...
Carregando suas pastas...
Legis mais - Lei Complementar Municipal nº 27/2025
Lei Complementar Municipal nº 27/2025 - Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus/AM
Criado em: 02/09/2026
Atualizado em: 02/09/2026
Questões adicionadas em 02/09/2026
658Questões
120Flashcards
119Mapas Mentais
TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei Complementar estrutura o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Manaus, estabelece regras gerais de organização, funcionamento e responsabilidade por sua gestão e dá outras providências, em consonância com a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2.º O RPPS do Município de Manaus, de caráter contributivo e solidário, é mantido pela Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo e por seus segurados ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições desta Lei Complementar.
§ 1.º O RPPS do Município de Manaus observará as normas gerais de organização, funcionamento e responsabilidade em sua gestão, estabelecidas com fundamento no § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se, de forma subsidiária, os requisitos e critérios estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando compatíveis com a natureza dos regimes próprios.
§ 2.º O Regime de Previdência Complementar, instituído pela Lei Municipal n. 2.759, de 15 de julho de 2021, aplica-se aos servidores que ingressaram no serviço público após o início de sua vigência. (Redação dada pela Lei n. Complementar n. 31, de 21.05.2026)
§ 3.º É vedada a complementação de aposentadorias e pensões que não decorra de regime complementar ou de lei que extinga o RPPS.
Art. 3.º A gestão do RPPS do Município de Manaus compete à unidade gestora única, responsável pela administração e operacionalização do regime, incluindo arrecadação, gestão dos recursos, concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, conforme legislação específica e as disposições desta Lei Complementar.
§ 1.º Os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, serão requeridos no órgão de origem, que instruirá o feito e o submeterá à unidade gestora para análise do direito ao benefício.
§ 2.º Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria pela unidade gestora do RPPS, esta será responsável pela publicação do ato de concessão e pela comunicação ao órgão ou Poder de origem do servidor, para que sejam adotadas as providências administrativas cabíveis, incluindo a formalização da vacância do cargo, ressalvado o disposto no art. 23, XXI, da Lei Orgânica do Município de Manaus.
§ 3.º A aposentadoria terá vigência a partir da data de publicação do respectivo ato.
§ 4.º O servidor permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do ato de concessão, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento de aposentadoria, exceto nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria compulsória, que seguirão os ritos específicos previstos nesta Lei Complementar.
§ 5.º A contagem do prazo definido no § 4.º será suspensa quando a análise do pedido, especialmente nos casos de aposentadoria especial, depender da elaboração de laudo técnico, pericial ou médico, bem como na hipótese de existirem pendências de documentos a serem fornecidos pelo servidor, retomando-se à fluência com a juntada do laudo ou da documentação solicitada.
CAPÍTULO IIDOS BENEFICIÁRIOS
Seção IDos Segurados
Art. 4.º São segurados do RPPS do Município de Manaus:
I – o servidor público titular de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações;
II – os aposentados e os pensionistas, que mantêm a condição de segurados como beneficiários.
§ 1.º Os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, emprego público ou função temporária vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), observado o disposto no § 2.º deste artigo.
§ 2.º O servidor titular de cargo efetivo municipal que exerça cargo em comissão ou função de confiança, provido por nomeação, designação ou outra forma de investidura em órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município de Manaus, permanecerá filiado exclusivamente ao RPPS, observado o disposto no art. 18, §1.º desta Lei Complementar, não sendo devidas contribuições ao RGPS pelo exercício do cargo ou função em comissão.
Art. 5.º O aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao RGPS.
Art. 6.º A filiação ao RPPS dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular.
Parágrafo único.Quando houver exercício concomitante de cargo efetivo com outro cargo não efetivo, desde que haja compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao RPPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 7.º O segurado do RPPS do Município de Manaus manterá a filiação nas seguintes situações:
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos;
II – quando licenciado ou afastado do cargo efetivo;
III – durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício do mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal;
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei do ente federativo;
V – durante o afastamento para exercício de cargo temporário, função pública de confiança ou função comissionada em órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do mesmo ou de outro ente federativo.
§ 1.º O segurado do RPPS que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atividades do cargo efetivo, com a sua correspondente remuneração, permanecerá filiado ao RPPS no ente federativo de origem em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.
§ 2.º O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados observará o disposto nos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar.
Art. 8.º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II – exoneração ou demissão do cargo efetivo;
III – cassação da aposentadoria, nos casos previstos em lei;
IV – decisão judicial que determine a exclusão do segurado do regime previdenciário próprio;
V – outras hipóteses previstas em legislação específica.
Seção IIDos Dependentes
Art. 9.º São beneficiários do RPPS, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou que, independentemente da idade, seja inválido ou tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
II – os pais, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao segurado; e
III – o irmão não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou que, independentemente da idade, seja inválido ou tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde que comprovada a dependência econômica em relação ao segurado.
§ 1.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a dos demais dependentes deve ser comprovada por meio de documentação idônea.
§ 2.º Para efeitos previdenciários, a dependência econômica caracteriza-se pela necessidade contínua e substancial de auxílio financeiro prestado pelo segurado ao dependente, sendo essencial para sua subsistência.
§ 3.º Para a comprovação da dependência econômica, quando exigida, deverá ser apresentado início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito do segurado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.
§ 4.º A existência de dependentes previstos no inciso I deste artigo afasta o direito ao benefício dos demais dependentes, previstos nos incisos II e III.
§ 5.º Para concessão de pensão ao filho ou irmão não emancipado, na condição de dependente inválido, ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, é necessário que a invalidez ou deficiência seja anterior ao óbito do segurado, comprovada mediante inspeção da Junta Médico-Pericial do Município.
Art. 10.Equiparam-se a filhos, para os fins previstos no inciso I do art. 9.º desta Lei, observados os critérios de comprovação de dependência econômica estabelecidos no § 3.º do art. 9.º:
I – o enteado;
II – o menor que, mediante termo judicial, esteja sob tutela do segurado.
Art. 11.Para a comprovação da união estável como entidade familiar, e dependência econômica dos beneficiários de que tratam os artigos 9.º, incisos II e III, e 10 desta Lei Complementar, exigir-se-á início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
§ 1.º Para comprovação da união estável, devem ser apresentados pelo menos três dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento de filho havido em comum;
II – certidão de casamento religioso;
III – disposições testamentárias;
IV – escritura pública de declaração conjunta de união estável;
V – comprovação de mesmo domicílio;
VI – comprovante de encargos domésticos ou de sociedade de fato em atos da vida civil;
VII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VIII – conta bancária conjunta;
IX – registro, em associação ou entidade de classe, que relacione o interessado como dependente;
X – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XI – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIII – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; ou
XIV – outros documentos capazes de formar convencimento motivado da unidade gestora.
§ 2.º A unidade gestora poderá realizar diligências para confirmar a veracidade das informações apresentadas, podendo solicitar documentos complementares, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e respeito à dignidade da pessoa humana.
Seção IIIDas Inscrições dos Dependentes
Art. 12.A inscrição dos dependentes será requerida pelo segurado ou, em caso de seu falecimento, pelo próprio dependente, mediante exibição dos documentos previstos nos arts. 9.º, 10 e 11, dispensada a comprovação de dependência econômica quando esta for presumida.
§ 1.º A inscrição de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, requer a comprovação desta condição por inspeção da Junta MédicoPericial do Município.
§ 2.º A inscrição dos filhos será efetivada com a apresentação dos documentos comprobatórios do respectivo vínculo.
§ 3.º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Seção IVDa Perda da Qualidade de Dependente
Art. 13.A perda da qualidade de dependente ocorre:
I – para o cônjuge:
a)pela separação judicial ou divórcio, salvo se mantida prestação de alimentos por decisão judicial, escritura pública ou acordo homologado;
b)pela anulação do casamento;
c)pela separação de fato, se não comprovada a dependência econômica;
II – para o companheiro, pela dissolução da união estável, salvo se garantida prestação de alimentos nos termos da alínea "a" do inciso I;
III – para o filho e equiparado, ou irmão, ao completarem 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave;
IV – para quaisquer dependentes:
a)pela cessação da invalidez ou deficiência, atestada pela Junta MédicoPericial do Município;
b)pelo falecimento;
c)pela cessação da dependência econômica, quando exigida;
d)pelo trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime doloso que resulte na morte do segurado;
e)pela simulação ou fraude destinada unicamente à obtenção de benefício previdenciário, assegurados contraditório e ampla defesa;
f)pela condenação por homicídio doloso ou tentativa contra o segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e inimputáveis.
Questões Relacionadas
Filtros:
Não resolvidas
Reportar Erro na Questão
Agradecemos sua colaboração! Descreva o erro encontrado na questão .
Gerenciar Legendas das Cores
Associe um significado (tag) a cada cor para organizar seus estudos. As tags aparecerão nos filtros e dicas.
Mapa Mental
Anotações da Questão
Suas anotações para a questão .
Funcionalidade Exclusiva
Gostou desta funcionalidade?
Crie uma conta ou faça login para salvar suas formatações, destaques e anotações permanentemente.
Estatísticas do Flashcard
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro
Descreva o erro encontrado no dispositivo .
Atalhos de Teclado e Funcionalidades
Navegação e Resposta:
Selecionar Alternativa A/B/C...: Teclas A, B, C... ou 1, 2, 3...
Responder Questão: Tecla R ou Enter
Ver Explicação/Estatísticas: Tecla X
Questão Anterior: Tecla ← (Seta Esquerda)
Próxima Questão: Tecla → (Seta Direita)
Pular p/ Artigo Anterior: Tecla O
Pular p/ Próximo Artigo: Tecla P
Próxima Não Resolvida: Tecla N
Aleatória Não Resolvida: Tecla M
Funcionalidades Especiais:
Descartar Alternativa
Dê um duplo clique rápido (com o mouse ou com a tecla da alternativa) para riscá-la visualmente. Isso ajuda a eliminar opções que você tem certeza que estão erradas.
Restaurar Alternativa
Para desfazer o descarte, basta dar um novo duplo clique rápido na mesma alternativa.
Funcionalidade Premium
Quer ter acesso total a Questões, Flashcards e Mapas Mentais?
Esta é uma funcionalidade exclusiva para assinantes. Faça um upgrade no seu plano para desbloquear este e muitos outros recursos!
Funcionalidade Premium
Acesso total para assinantes!
Para estudar toda a legislação com Questões, Flashcards, Mapas Mentais, Explicação e Jurisprudência é necessário ser um assinante.
Alguns artigos da legislação possuem estas funcionalidades liberadas para você experimentar!
Histórico de Questões
Todas as questões foram adicionadas em 02/09/2026.
Não foram registradas alterações ou novas inserções após essa data.