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Legis mais - Lei Orgânica de Manaus/AM

Lei Orgânica de Manaus/AM

Criado em: 18/11/2025 Atualizado em: 18/11/2025
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TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º.O Município de Manaus, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Amazonas, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 2º.Os limites do Município são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos e leis, não admitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Parágrafo único.Os limites do Município de Manaus são os seguintes:
I – com o Município de Rio Preto da Eva: começa na interseção do rio Urubu com a Rodovia BR-174, esta rodovia, no sentido da sede do Município de Manaus, até alcançar sua interseção com o divisor de águas rio Preto da Eva-Igarapé Tarumã; este divisor para sudeste, até alcançar o divisor de águas rios Preto da Eva-Puraquequara, este divisor para sudeste, até alcançar as cabeceiras do Igarapé Jatuarana, este igarapé, por sua linha mediana, até alcançar sua interseção com o paralelo das cabeceiras do Igarapé Itucumã, este igarapé descendo por sua linha mediana até alcançar sua confluência com a margem direita do rio Preto da Eva, este rio, por sua linha mediana, até alcançar a confluência do Igarapé Grande;
II – com o Município de Itacoatiara: começa na jusante do Igarapé Grande com a margem esquerda do rio Preto da Eva, este rio, por sua linha mediana, até sua jusante com a margem esquerda do paraná da Eva, este paraná subindo por sua linha mediana até encontrar sua boca na margem esquerda do rio Amazonas;
III – com o Município do Careiro da Várzea: começa na margem esquerda do rio Amazonas, na boca de cima do paraná da Eva, este rio subindo por sua linha mediana, até alcançar a confluência do rio Solimões com a margem direita do rio Negro;
IV – com o Município de Iranduba: começa na confluência do rio Solimões com a margem direita do rio Negro, este rio, subindo por sua margem direita, até alcançar a confluência do Igarapé-Açu;
V – com o Município de Novo Airão: começa na confluência do Igarapé-Açu com a margem direita do rio Negro; desta confluência, por uma linha, até alcançar a confluência do rio Apuaú, com a margem esquerda do rio Negro; o rio Apuaú, por sua linha mediana, até alcançar suas cabeceiras;
VI – com o Município de Presidente Figueiredo: começa nas cabeceiras do rio Apuaú, dessas cabeceiras, por uma linha, até alcançar as cabeceiras do rio Urubu, este rio, por sua linha mediana, até alcançar sua interseção com a Rodovia BR-174.
Art. 3º.A sede do Município, fundada em 1669, tem nome de Manaus e a categoria de cidade.
Art. 4º.Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 5º.São símbolos do Município de Manaus a bandeira, o hino e o brasão instituídos em lei, representativos da cultura e da história de seu povo.
Art. 6º.No exercício de sua autonomia, o Município editará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo.
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