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Legis mais - Lei Municipal nº 2.759/2021

Lei Municipal nº 2.759/2021 - Regime de Previdência Complementar de Manaus/AM

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Manaus, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.

Criado em: 18/09/2026 Atualizado em: 18/09/2026 Questões adicionadas em 02/11/2026
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CAPÍTULO IDO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do município de Manaus, o Regime de Previdência Complementar (RPC), a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único.O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2.º O Município de Manaus é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único.A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3.º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos Poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4.º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município de Manaus aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1.º desta Lei.
Art. 5.º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, sem direito à compensação.
§ 1.º O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4.º desta Lei.
§ 2.º É vedada qualquer restituição de contribuição previdenciária aos servidores que fizerem a opção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6.º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1.º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar.
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