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Legis mais - Resolução MANAUSPREV nº 04/2026

Resolução MANAUSPREV nº 04/2026 - Regulamento do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus

Aprova o Regulamento do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus, e dá outras providências.

Criado em: 20/10/2026 Atualizado em: 20/10/2026 Questões adicionadas em 20/10/2026
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ANEXO ÚNICO REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS DE MANAUS
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDO OBJETO, DO ÂMBITO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a constituição, a organização e a tramitação de processos administrativos previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Manaus.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I – processo administrativo previdenciário: o conjunto de atos e de procedimentos formais destinados à análise, concessão, manutenção, revisão e cessação de benefícios previdenciários dos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus, bem como dos serviços correlatos inerentes às finalidades institucionais da Manaus Previdência;
II – benefícios previdenciários: as aposentadorias e a pensão por morte, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025;
III – beneficiários: os servidores aposentados e os pensionistas abrangidos pelo RPPS do Município de Manaus;
IV – segurados: os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Poder Executivo, incluídas as autarquias e fundações deste último, bem como os aposentados e pensionistas, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025;
V – órgão de origem: o órgão ou entidade ao qual o segurado está vinculado;
VI – cargo efetivo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, conferidas a servidor mediante aprovação em concurso público;
VII – cargo em comissão: o cargo de livre nomeação e exoneração, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo ser ocupado por pessoa sem vínculo efetivo com a Administração ou por servidor efetivo ou empregado público;
VIII – carreira: a forma de organização dos cargos efetivos, com denominação estabelecida em lei, que disciplina ingresso, estrutura remuneratória, desenvolvimento e demais requisitos específicos exigidos dos ocupantes do cargo;
IX – tempo de efetivo exercício no serviço público: o período de exercício de cargo, efetivo ou em comissão, função pública, posto militar, contratação temporária ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, autárquica, fundacional e indireta, bem como nos conselhos de fiscalização profissional, de qualquer dos entes federativos;
X – tempo de contribuição: o período em que o segurado contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social, para o Regime Geral de Previdência Social ou para o Sistema de Proteção Social dos Militares;
XI – averbação de tempo de contribuição: o registro, nos assentamentos funcionais, para fins previdenciários, dos períodos contributivos realizados em outros regimes, com vistas à contagem recíproca;
XII – desaverbação: o desfazimento das inserções realizadas nos assentamentos funcionais do segurado relativas a períodos contributivos averbados, desde que não tenham gerado concessão de benefício previdenciário ou vantagem remuneratória;
XIII – Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): o documento que certifica o período contributivo para fins de concessão de benefício em outro regime previdenciário ou de compensação previdenciária entre regimes;
XIV – vacância: o desligamento de cargo efetivo, com liberação de vaga.
Parágrafo único.Nas referências deste Regulamento o órgão de origem, estão compreendidos todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e o Poder Legislativo do Município de Manaus.
CAPÍTULO IIDO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 3º Todos os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais ativos ou em disponibilidade, titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, serão requeridos e instruídos pelos respectivos órgãos de origem e submetidos à Manaus Previdência para análise, validação e concessão dos benefícios, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 1ºOs processos de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente independem de requerimento do interessado e serão autuados de ofício pelo próprio órgão de origem.
§ 2ºOs processos relativos ao abono de permanência serão analisados e decididos pelo órgão de origem, nos termos do art. 65, § 3º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, podendo, em caso de dúvida quanto ao cumprimento de requisito necessário à aposentadoria, do qual dependa a concessão do abono, ser formulada consulta à Manaus Previdência.
Art. 4º Os requerimentos de aposentadoria serão encaminhados, por meio do Sistema Integrado de Gestão Eletrônica de Documentos (SIGED), ao protocolo da Manaus Previdência após a devida instrução documental no órgão de origem do segurado.
§ 1ºAo encaminhar o processo de aposentadoria para a Manaus Previdência, o órgão ou a entidade as quais o segurado está vinculado deverão digitalizar e inserir o dossiê funcional no módulo Dossiê Previdenciário do SIGED, sob pena de não recebimento do processo.
§ 2ºConstatada a ausência ou irregularidade de documento necessário à análise do requerimento, o processo será restituído ao órgão de origem para adoção das providências necessárias à regularização.
§ 3ºO processo regularmente instruído será encaminhado ao setor competente para análise ou providência devida.
Art. 5º Serão formulados diretamente à Manaus Previdência os requerimentos relativos a:
I – pensão por morte;
II – revisão de benefícios;
III – isenção de imposto de renda;
IV – inscrição de dependentes de aposentados;
V – reversão de aposentadoria;
VI – outras demandas inerentes às finalidades institucionais da Manaus Previdência.
§ 1ºOs requerimentos previstos no caput deste artigo cuja instrução esteja incompleta ou não atenda aos requisitos exigidos somente serão protocolizados mediante prévia assinatura de Termo de Responsabilidade, no qual o interessado se compromete a apresentar a documentação respectiva no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.
§ 2ºSerão indeferidos sumariamente os requerimentos cujo objeto seja discutido em ação judicial, exceto quando o pedido for distinto ou se a sua análise for independente da questão judicializada, conforme o disposto no art. 78 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 3ºO arquivamento do processo em razão da ausência de documentos ou de informações necessárias à instrução processual não obsta o protocolo de novo requerimento.
Art. 6º Para os fins deste Regulamento, as cópias de documentos poderão ter sua autenticidade atestada mediante comparação com o original, por servidores públicos dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo dispensada, nessa hipótese, a autenticação cartorária.
CAPÍTULO IIIDOS INTERESSADOS E DOS SEUS REPRESENTANTES
Art. 7º Os processos administrativos previdenciários, por conterem dados pessoais e sigilosos, são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo por determinação judicial ou por solicitação do Ministério Público, realizada no exercício das atribuições legais.
Parágrafo único.Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se interessados os segurados, beneficiários e seus dependentes legais, em relação aos processos administrativos previdenciários que envolvam seus respectivos direitos ou obrigações"
Art. 8º Podem protocolar requerimentos em nome do interessado:
I – o representante legal: pais, tutor, curador, detentor da guarda ou administrador provisório do interessado;
II – o procurador;
III – o advogado.
Art. 9º Os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes para os atos da vida civil e devem ser representados pelos pais, pelo tutor ou pelo detentor da guarda.
§ 1ºO interessado maior de 16 (dezesseis) e menor de 18 (dezoito) anos pode firmar requerimento independentemente da presença dos pais, tutor ou detentor da guarda, observado que estes poderão assisti-lo perante a Manaus Previdência até que atinja a maioridade civil.
§ 2ºA mãe e o pai, no exercício do poder familiar, são representantes legais dos filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 10.A tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do poder familiar.
§ 1ºO documento que comprova a representação legal do interessado menor tutelado é a certidão judicial de tutela.
§ 2ºOcorre a representação quando o tutor assina em nome do interessado; e a assistência, quando assinam em conjunto.
Art. 11.A guarda, atributo do poder familiar, consiste no direito definido em juízo, quando necessário, de um dos pais, de ambos ou de terceiro manterem o menor em sua companhia e sob sua responsabilidade.
Parágrafo único.O termo judicial de guarda provisória ou definitiva é o documento que comprova a guarda legal do interessado menor de idade.
Art. 12.O curador representa o interessado que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade, conforme declarado por sentença judicial.
Parágrafo único.Para fins de instrução de requerimento protocolado por curador, deverá ser apresentado documento oficial de identificação do curador e termo de curatela.
Art. 13.Os descendentes, ascendentes e o cônjuge do interessado podem representá-lo como administradores provisórios, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos casos em que ele não puder protocolar o requerimento pessoalmente.
Parágrafo único.A prorrogação, além do prazo de 6 (seis) meses, dependerá da comprovação, pelo administrador provisório, do andamento do respectivo processo judicial de representação civil.
Art. 14.O procurador poderá representar o interessado mediante apresentação de procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, salvo no caso de advogado.
§ 1ºO interessado analfabeto ou impossibilitado de assinar poderá outorgar procuração mediante a aposição de sua impressão digital na presença de servidor da Manaus Previdência, que fará a identificação, ou por meio de procuração pública.
§ 2ºA procuração deverá especificar os poderes conferidos e, quando for o caso, a finalidade específica do ato a ser praticado perante a Manaus Previdência.
Art. 15.O advogado poderá representar o interessado mediante apresentação de procuração, sendo dispensado o reconhecimento de firma.
Parágrafo único.O advogado terá acesso aos processos administrativos previdenciários digitais e deles poderá obter cópias, mediante solicitação formal, respeitadas as normas de sigilo e proteção de dados pessoais.
Art. 16.Os documentos necessários à comprovação da representação podem ter sua autenticidade conferida por servidor da Manaus Previdência, mediante apresentação do original.
Art. 17.O representante legal e o procurador deverão firmar termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer evento que possa anular ou modificar a concessão do benefício, em especial o óbito do beneficiário.
Art. 18.As disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil sobre representação aplicam-se, no que couber, aos casos não previstos neste Regulamento.
CAPÍTULO IVDO ACESSO E DA OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE PROCESSOS
Art. 19.O interessado ou seu representante legal tem direito ao acesso integral ao processo eletrônico do processo administrativo em que seja parte, bem como à obtenção de cópias, observadas as disposições legais referentes à proteção de dados pessoais e a informações sigilosas, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 20.A solicitação de cópia do processo deve ser realizada mediante requerimento assinado pelo interessado ou seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
I – documento de identificação oficial com foto do requerente e do representante legal, se for o caso;
II – instrumento de procuração ou documento que comprove a representação legal, quando aplicável.
Parágrafo único.A análise do requerimento deverá observar as disposições legais referentes à proteção de dados pessoais e a informações sigilosas, conforme o caso.
Art. 21.As cópias autorizadas serão disponibilizadas ao interessado ou ao seu representante legal no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo da solicitação.
Parágrafo único.A obtenção de cópias será viabilizada por meios eletrônicos e não incluirá:
I – dados pessoais e documentos de terceiros protegidos por sigilo;
II – portarias não publicadas;
III – cálculos de retroativos ainda não autorizados;
IV – manifestações e pareceres técnicos ou jurídicos ainda não aprovados.
CAPÍTULO VDAS COMUNICAÇÕES E DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Seção IDas comunicações
Art. 22.As comunicações expedidas pela Manaus Previdência relativas à prática de ato processual realizar-se-ão por meio de intimação ao interessado, na qual constará:
I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que o intimado deverá comparecer ou o prazo para apresentação de resposta;
IV – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do intimado;
V – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Parágrafo único.As informações previstas nos incisos deste artigo poderão constar em manifestação ou decisão dos autos, sendo suficiente à finalidade da intimação o correspondente encaminhamento ao interessado.
Art. 23.Serão objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades de seu interesse.
Parágrafo único.Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá ser assegurado ao interessado, antes de ser proferida a decisão, o direito de formular alegações e apresentar documentos referentes à matéria de fato, nos termos do art. 4º, inciso V, da Lei Municipal nº 1.997, de 18 de junho de 2015.
Art. 24.A intimação poderá ser feita por ciência no processo, por meio eletrônico ou outro meio tecnológico que assegure a identificação do destinatário e a confirmação de recebimento, bem como por carta com aviso de recebimento.
§ 1ºNo caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Município de Manaus.
§ 2ºAs intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.
§ 3ºA intimação efetuada por meio eletrônico ou por outro meio tecnológico, dirigida ao endereço constante nos autos, considera-se realizada na data da confirmação de recebimento pelo destinatário ou, em sua ausência, no quinto dia útil seguinte ao envio, a partir do qual flui o prazo processual, observado o art. 25, § 1º, deste Regulamento.
Art. 25.Constitui ônus do interessado informar seu endereço físico ou eletrônico e número de telefone para contato e expedição de comunicações.
§ 1ºPresume-se válida a intimação dirigida ao endereço físico ou eletrônico constante nos autos.
§ 2ºO interessado, seu representante legal ou mandatário regularmente constituído deverá atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 3ºQuando o interessado estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as intimações, salvo disposição em contrário.
Art. 26.O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado.
Seção IIDos prazos
Art. 27.Na contagem dos prazos previstos neste Regulamento considerar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1ºConsidera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não haja expediente ou este for encerrado antes da hora normal, inclusive no caso de ponto facultativo.
§ 2ºOs prazos processuais ficarão suspensos durante o período previsto no § 4º do art. 69 da Lei Municipal nº 1.997, de 18 de junho de 2015, observadas as disposições dos §§ 5º, 6º e 7º do mesmo artigo.
Art. 28.Os prazos para a prática de atos processuais pelo interessado serão de 10 (dez) dias úteis, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento ou em norma específica.
Art. 29.As intimações dos atos processuais serão feitas conforme previsto na Seção I deste Capítulo, e o prazo para a prática de ato processual a que se referem será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à efetivação da comunicação.
Art. 30.O interessado, seu representante legal ou mandatário regularmente constituído poderá solicitar a prorrogação dos prazos estabelecidos neste Regulamento, desde que o faça antes do vencimento.
§ 1ºA prorrogação, quando cabível, contar-se-á a partir do término do prazo inicialmente concedido e independerá de comunicação à parte.
§ 2ºA prorrogação de prazo poderá ser concedida uma única vez, por período não superior ao prazo original, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e aceitas pela autoridade competente.
Art. 31.Nos casos omissos neste Regulamento, aplicam- se subsidiariamente as disposições previstas nos arts. 69 a 73 da Lei Municipal nº 1.997, de 18 de junho de 2015.
CAPÍTULO VIDO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 32.Das decisões proferidas nos processos administrativos previdenciários, reconhecendo ou negando pretensão em processo sob sua análise, caberá recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação do interessado.
Parágrafo único.O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante solicitação fundamentada, observado o disposto no art. 30 deste Regulamento.
Art. 33.O recurso administrativo poderá ser interposto pelo interessado, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído, que figure como parte no respectivo processo, e deverá conter:
I – nome e qualificação do recorrente;
II – número do processo administrativo a que se refere;
III – exposição dos fatos e fundamentos do pedido de reexame;
IV – data e assinatura do recorrente ou de seu representante.
§ 1ºO recurso poderá ser apresentado preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2ºA não observância dos requisitos previstos neste artigo poderá resultar no não conhecimento do recurso, caso não seja sanada a irregularidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do recorrente para complementação.
Art. 34.O recurso administrativo será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará ao Conselho Municipal de Previdência, na qualidade de última instância deliberativa acerca da aplicação da legislação previdenciária no âmbito administrativo, nos termos do art. 8º, inciso V, da Lei nº 3.605, de 2025, para julgamento na próxima reunião com pauta disponível.
§ 1ºPara subsidiar o julgamento do recurso, tanto pela autoridade recorrida quanto pelo Conselho Municipal de Previdência, poderá ser solicitada previamente manifestação técnica ou jurídica dos órgãos da Manaus Previdência.
§ 2ºNa hipótese do § 1º deste artigo, o órgão de assessoramento poderá propor, preliminarmente, diligências para instrução complementar do processo, cujo resultado será comunicado ao recorrente para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3ºTranscorrido o prazo de que trata o § 2º deste artigo, com ou sem manifestação do interessado, o órgão de assessoramento emitirá parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias úteis, o qual será submetido à autoridade recorrida e, se não houver reconsideração, ao Conselho Municipal de Previdência.
Art. 35.Em caso de decisão vinculada a laudo médico- pericial, o recurso administrativo deverá conter, além dos requisitos previstos no art. 33 deste Regulamento, elementos que apontem:
I – irregularidades na legalidade do procedimento;
II – inobservância dos requisitos formais;
III – indícios de flagrante erro ou ilegalidade no laudo médico-pericial.
§ 1ºA autoridade que receber o recurso realizará juízo prévio de admissibilidade, verificando se as razões recursais se enquadram nas hipóteses do caput.
§ 2ºCaso o recurso apresente elementos que se enquadrem nos incisos I ou II do caput deste artigo, será diretamente encaminhado ao Conselho Municipal de Previdência para apreciação.
§ 3ºNa hipótese do inciso III do caput deste artigo, havendo indícios suficientes de flagrante erro ou ilegalidade, a Manaus Previdência solicitará à Junta Médico-Pericial do Município nova avaliação, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4ºApós a reavaliação pela Junta Médico-Pericial do Município:
I – se o laudo for mantido, o recurso será encaminhado ao Conselho Municipal de Previdência, acompanhado dos laudos médico- periciais e pareceres técnicos pertinentes;
II – se o laudo for alterado, a autoridade recorrida reavaliará sua decisão, podendo reconsiderá-la ou, caso mantenha o indeferimento por outros fundamentos, encaminhar o recurso ao Conselho Municipal de Previdência.
§ 5ºO Conselho Municipal de Previdência, ao apreciar o recurso, limitar-se-á a verificar:
I – a legalidade do procedimento;
II – a observância dos requisitos formais;
III – a existência de flagrante erro ou ilegalidade no laudo médico-pericial, sem adentrar no mérito técnico-médico.
§ 6ºCaso o recurso verse exclusivamente sobre o mérito do laudo médico-pericial, sem apontar as hipóteses previstas no caput deste artigo, a autoridade recorrida não o conhecerá, por não se enquadrar nas hipóteses de cabimento, sendo esta decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§ 7ºA decisão final sobre o mérito técnico-médico-pericial caberá à Junta Médico-Pericial do Município.
Art. 36.A interposição de recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão recorrida.
Parágrafo único.Excepcionalmente, havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da sua execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 37.O recurso não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei Municipal nº 1.997, de 18 de junho de 2015, bem como quando não contiver a correspondente fundamentação do pedido de reexame.
Parágrafo único.O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, observando-se, nesse caso, o disposto no art. 54 da Lei Municipal nº 1.997, de 18 de junho de 2015.
Art. 38.No julgamento do recurso administrativo a ele submetido, o Conselho Municipal de Previdência poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§ 1ºSe por ocasião do julgamento for constatado que a decisão agravará a situação do recorrente, este deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar razões finais antes de ser proferida a decisão.
§ 2ºDa decisão final do Conselho Municipal de Previdência não caberá outro recurso no âmbito administrativo.
TÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO, REVISÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO IDA APOSENTADORIA
Art. 39.O processo de aposentadoria voluntária dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus deve ser instruído, no mínimo, com os documentos listados em checklist disponibilizado no endereço eletrônico da Manaus Previdência.
Art. 40.Salvo disposição legal em contrário, a aposentadoria voluntária terá vigência a partir da publicação do respectivo ato concessório no Diário Oficial do Município.
§ 1ºO segurado permanecerá no exercício do cargo até a publicação do ato concessório, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contados da data do protocolo do requerimento, nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 2ºA contagem do prazo previsto no § 1º ficará suspensa quando a análise do pedido, especialmente nos casos de aposentadoria especial, depender de laudo técnico, pericial ou médico, bem como na hipótese de existirem pendências de documentos a serem fornecidos pelo segurado, retomando-se a fluência com a juntada do laudo ou da documentação solicitada, conforme art. 3º, § 5º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
Art. 41.O processo de aposentadoria compulsória será instruído, no que couber, com os documentos listados para a aposentadoria voluntária, e será instaurado pelo órgão de origem até 60 (sessenta) dias antes da data em que o segurado completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
Parágrafo único.A aposentadoria compulsória terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, conforme art. 51, § 1º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, ainda que o ato concessório seja publicado em data posterior.
Art. 42.O processo de aposentadoria por incapacidade permanente será instruído com os documentos listados para a aposentadoria voluntária, bem como com o respectivo laudo médico- pericial da Junta Médico-Pericial do Município (JMPM).
§ 1ºNo laudo da JMPM deverá constar, no mínimo:
I – o Código Internacional de Doenças (CID);
II – especificação quanto à capacidade civil;
III – nomes, assinaturas e números de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos integrantes da junta;
IV – data inicial da incapacidade total e definitiva para o trabalho;
V – indicação se a incapacidade permanente decorreu de acidente em serviço, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, de doença profissional, de doença do trabalho ou de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em regulamento, observado o disposto no art. 49, §§ 9º e 10, da mesma Lei Complementar;
VI – conclusão quanto à aposentadoria.
§ 2ºA aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico-pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, e será paga a partir da publicação do ato de concessão, enquanto permanecer essa condição, nos termos do art. 49, §§ 6º e 8º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 3ºO aposentado que voltar a exercer atividade laboral que denote recuperação da capacidade para o exercício das atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria terá a aposentadoria por incapacidade permanente reavaliada, a pedido ou de ofício, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 49, § 7º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 4ºEnquanto não for publicado o regulamento específico previsto no art. 49, § 9º, alínea “d”, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, o rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins de aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais continuará a ser o previsto no Decreto Municipal nº 8.243, de 29 de dezembro de 2005, conforme art. 49, § 10, da referida Lei Complementar.
Art. 43.Nos processos de concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente ao segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, será facultada a opção pela regra de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa, nos termos do art. 52, parágrafo único, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 1ºA consulta ao segurado será formalizada na forma do Capítulo V do Título I deste Regulamento, contendo as regras aplicáveis, a simulação dos proventos em cada hipótese e o prazo para manifestação.
§ 2ºO prazo para manifestação do segurado é de cinco dias úteis, contados da intimação.
§ 3ºNão havendo manifestação no prazo, a Manaus Previdência procederá à concessão pela regra mais vantajosa apurada na simulação.
Art. 44.A aposentadoria do servidor com deficiência observará os requisitos e o procedimento estabelecidos no art. 53 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 1ºA avaliação biopsicossocial da deficiência, os critérios de classificação dos graus (grave, moderada e leve) e os procedimentos para comprovação da condição de segurado com deficiência seguirão o disposto em regulamento específico do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 53, § 3º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, observadas subsidiariamente a Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, e o Anexo V da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 2ºO grau de deficiência será atestado por perícia da Junta Médico-Pericial do Município, com base nos instrumentos de avaliação definidos no regulamento específico do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 3ºO ajuste proporcional dos parâmetros previstos neste artigo, na hipótese de o servidor tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social ou de ter o grau de deficiência alterado, observará o disposto no art. 53, § 4º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, e os parâmetros estabelecidos no regulamento específico do Poder Executivo Municipal.
Art. 45.A aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos observará os requisitos e o procedimento estabelecidos no art. 54 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 1ºA comprovação do tempo de serviço exercido sob efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, admitirá todos os meios de prova em direito permitidos, observadas as exigências específicas estabelecidas em regulamento, conforme art. 54, § 2º, da referida Lei Complementar.
§ 2ºO Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), indispensáveis à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, serão regulamentados por Decreto ou Instrução Normativa do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 54, § 6º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 3ºAplicam-se subsidiariamente, no que couber, a Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e o Anexo IV da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ou norma que a substitua.
Art. 46.Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria previstas nos arts. 66 a 69 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.
§ 1ºPara os fins do caput deste artigo, considerar-se-á não interrompido o vínculo quando a data da exoneração no cargo anterior coincidir com a data da posse no cargo subsequente.
§ 2ºO disposto neste artigo também se aplica à fixação da data de ingresso no serviço público para fins do art. 3º da Lei Municipal nº 2.759, de 15 de julho de 2021, que institui o Regime de Previdência Complementar do Município de Manaus.
CAPÍTULO IIDA PENSÃO POR MORTE
Art. 47.O direito à pensão por morte configura-se na data do óbito do segurado, sendo o benefício concedido, calculado e revisto com base na legislação vigente nessa data, nos termos do art. 56, § 5º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 1ºA pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I – do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias deste, nos termos do art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025;
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea;
IV – do requerimento, quando solicitada após o prazo previsto no inciso I.
§ 2ºEm caso de óbito de segurado titular de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão por morte será feito individualmente, por cargo ou provento.
§ 3ºSerá concedida pensão por morte provisória nos casos de morte presumida do segurado, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, convertendo-se em definitiva conforme o § 2º do mesmo artigo.
Art. 48.O dependente do segurado falecido deverá requerer a pensão por morte mediante a comprovação da sua respectiva condição, conforme o disposto nos arts. 9º a 13 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, devendo instruir o pedido com os documentos listados em checklist disponibilizado no sítio eletrônico da Manaus Previdência.
Parágrafo único.O requerimento de pensão é documento obrigatório, devendo ser utilizado, preferencialmente, o modelo padronizado disponibilizado pela Manaus Previdência junto ao checklist de documentos.
Art. 49.A pensão por morte será concedida ao cônjuge ou companheiro que comprovar a constância da relação na data do óbito do segurado, em conformidade com os arts. 9º e 11 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, observando-se o seguinte:
I – a existência de casamento ou união estável formalmente constituída impede o reconhecimento de nova união simultânea para fins previdenciários, salvo se comprovada a separação de fato na relação precedente;
II – não se equipara à união estável, para fins de concessão de pensão por morte, a relação concubinária mantida por pessoa casada, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 526/STF);
III – é vedado o rateio de pensão entre cônjuge e companheiro ou entre mais de um companheiro.
Parágrafo único.A comprovação da união estável observará os meios de prova previstos no art. 11 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, devendo atender ao checklist disponibilizado pela Manaus Previdência.
Art. 50.A Manaus Previdência poderá determinar a realização de estudo social nos processos de pensão por morte, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
§ 1ºO estudo social visa obter informações sociofamiliares relevantes para a análise do benefício, incluindo, mas não se limitando a:
I – verificação da manutenção do casamento ou da união estável até a data do óbito do segurado;
II – constatação da existência de dependência econômica, quando aplicável;
III – outras informações pertinentes à concessão do benefício.
§ 2ºO parecer do estudo social não vincula a decisão administrativa, sendo considerado meio de prova complementar.
Art. 51.Nos casos de acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, aplicar-se-á, conforme o caso, o disposto no art. 61 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, e no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observando-se as restrições neles estabelecidas.
Art. 52.As restrições estabelecidas no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e no art. 61 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025:
I – serão aplicadas se o direito à acumulação ocorrer a partir de 13 de novembro de 2019, hipótese em que todos os benefícios deverão ser considerados para definição do mais vantajoso para efeito da redução, ainda que concedidos anteriormente a essa data;
II – representam condições para a efetiva percepção mensal de valores a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício;
III – não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício, que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.
Parágrafo único.O disposto no caput deste artigo não será aplicado se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data.
Art. 53.O beneficiário de pensão por morte ou de aposentadoria concedida pela Manaus Previdência deverá comunicar à autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessão de benefício em outro regime de previdência, seja Regime Próprio ou Regime Geral, que possa atrair a incidência do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ou do art. 61 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 1ºO beneficiário assinará, no ato de requerimento ou de concessão do benefício, termo de ciência da obrigação prevista no caput deste artigo, o qual integrará o processo administrativo.
§ 2ºA ausência da comunicação no prazo estipulado no caput deste artigo obrigará o beneficiário a ressarcir os valores recebidos a maior, contados a partir do trigésimo primeiro dia da data de concessão do novo benefício.
§ 3ºA Manaus Previdência poderá, a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário a comprovação da inexistência de benefício em outro regime previdenciário que atraia a incidência dos dispositivos mencionados no caput.
CAPÍTULO IIIDA REVERSÃO
Art. 54.O processo de reversão do servidor aposentado será instruído com os seguintes documentos:
I – para o servidor aposentado por incapacidade permanente, quando declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria por junta médica oficial, nos termos do art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025:
a)laudo da Junta Médico-Pericial do Município, contendo nomes, assinaturas e números de registro no Conselho Regional de Medicina dos integrantes, atestando aptidão para retorno à atividade;
b)cópia, conferida com o original, de documento de identificação oficial com foto, do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do comprovante de residência referente ao mês da solicitação ou imediatamente anterior, e da certidão de nascimento ou certidão de casamento, com averbação de separação judicial ou divórcio, se for o caso;
c)cópia do ato de concessão da aposentadoria, conferida com o original;
d)cópia do último contracheque que comprove o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria, conferida com o original.
CAPÍTULO IVDA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Seção IDisposições gerais
Art. 55.O processo de revisão de benefício previdenciário poderá ser iniciado a pedido do beneficiário ou de ofício pela Manaus Previdência, conforme o fato ou fundamento que motivar o pedido, observado o prazo decadencial previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
Art. 56.O requerimento de revisão deve ser instruído com a exposição dos fatos e fundamentos da revisão pretendida e, sempre que possível, com os documentos que a fundamentem.
Parágrafo único.A Manaus Previdência poderá solicitar documentos ou informações complementares se considerar necessário para a devida análise.
Art. 57.A Manaus Previdência, ao verificar indícios de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício, poderá iniciar procedimento de revisão de ofício.
§ 1ºNo caso do caput deste artigo, o beneficiário será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar manifestação, podendo juntar os documentos que julgar necessários.
§ 2ºNa hipótese de não apresentação de defesa no prazo estabelecido, a Manaus Previdência poderá decidir com base nos elementos disponíveis nos autos do processo.
§ 3ºO direito da unidade gestora de anular os atos administrativos que tenham concedido benefícios previdenciários, quando eivados de erro ou irregularidade, decai em 5 (cinco) anos contados da data da concessão do benefício, salvo no caso de comprovada má-fé, em que a anulação poderá ocorrer a qualquer tempo, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
Art. 58.A decisão sobre a revisão do benefício será devidamente fundamentada e comunicada ao beneficiário, indicando claramente as alterações realizadas e os respectivos motivos.
§ 1ºHavendo redução do valor do benefício, a decisão indicará também o valor a ser restituído à Manaus Previdência, quando for o caso, bem como a forma e o prazo para a restituição ao erário.
§ 2ºHavendo aumento do valor do benefício, a decisão indicará também o valor devido e a forma de pagamento.
Seção IIDa revisão para alteração do fundamento legal
Art. 59.O ato de concessão de benefício poderá ser revisto, de ofício ou a pedido do interessado, para fins de alteração do seu fundamento legal, observados os seguintes requisitos:
I – quando o interessado demonstrar que, na data da concessão original, preenchia todos os requisitos e critérios para aposentadoria por regra mais favorável, que lhe proporcione benefício de valor superior, considerando os proventos devidos na data-base da concessão inicial;
II – quando decorrer da autotutela da administração em controle de legalidade, ainda que implique efeitos desfavoráveis ao beneficiário de boa-fé.
§ 1ºA revisão prevista neste artigo observará:
I – o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 75 e 77 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, contado:
a)da data do recebimento da primeira prestação do benefício, caso o ato ainda não tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
b)da data de publicação da decisão do Tribunal de Contas que registrou o ato de concessão, caso este já tenha sido apreciado pela Corte de Contas;
II – o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pagamento de eventuais valores retroativos devidos em razão da revisão, contado da data em que deveriam ter sido pagas cada prestação, nos termos do art. 76 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 2ºQuando implicar redução do valor do benefício, a revisão de ofício deverá observar o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos a maior, aplicando-se o disposto nos arts. 60 e 61 deste Regulamento quanto à demonstração da boa-fé e à forma de restituição.
Seção IIIDa restituição de valores indevidos
Art. 60.No caso de revisão que resulte em redução do valor do benefício fundada em erro ou má interpretação de lei pela Administração, o montante eventualmente recebido a maior não será objeto de devolução, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Art. 61.Caso a redução seja fundada em erro da Administração, material ou operacional, o montante recebido a maior será passível de restituição ao erário, exceto se o interessado demonstrar que o recebeu de boa-fé.
§ 1ºPara fins deste artigo, presume-se a boa-fé do interessado quando:
I – não tenha contribuído, por ação ou omissão, para o erro da Administração;
II – tenha recebido os valores de forma regular, sem alterações atípicas que pudessem suscitar dúvidas;
III – não possuísse, no momento do recebimento, conhecimento da irregularidade ou elementos suficientes para identificá- la.
§ 2ºA demonstração da boa-fé poderá ser feita por todos os meios de prova admitidos em direito, cabendo à Administração a análise de cada caso concreto.
§ 3ºA alegação de boa-fé não exime o interessado do dever de colaborar com a Administração para a regularização do benefício, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos necessários.
§ 4ºAinda que demonstrada a boa-fé, a Administração deverá cessar imediatamente o pagamento irregular, sem prejuízo da manutenção do benefício no valor correto, se devido.
§ 5ºNão demonstrada a boa-fé, a devolução dos valores recebidos indevidamente poderá ser feita de forma parcelada, respeitado o limite mensal de 10% (dez por cento) do valor do benefício.
CAPÍTULO VDOS ATOS RELATIVOS À MANUTENÇÃO
Seção IDisposições gerais
Art. 62.O pagamento do benefício previdenciário poderá ser suspenso nos seguintes casos:
I – determinação judicial ou do Tribunal de Contas;
II – quando houver indícios de irregularidade, observado o devido processo legal;
III – quando o beneficiário não realizar o recadastramento anual e a prova de vida no mês de seu aniversário, nos termos do art. 72, § 3º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, e de regulamento específico.
Art. 63.Havendo risco iminente de dano de difícil reparação, a Manaus Previdência poderá suspender cautelarmente o pagamento do benefício antes da manifestação do interessado, assegurados o contraditório e a ampla defesa após o ato.
§ 1ºA medida acauteladora poderá consistir em bloqueio preventivo de pagamento quando constatada irregularidade documental superveniente.
§ 2ºA providência será fundamentada em ato motivado e comunicada ao beneficiário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, assegurando-se o direito ao contraditório diferido mediante apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da comunicação.
§ 3ºA providência acauteladora não prejudica o direito da Manaus Previdência de anular atos eivados de erro ou irregularidade, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, ressalvada a comprovação de má-fé, hipótese em que a anulação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Art. 64.Os pagamentos indevidos decorrentes da manutenção do benefício após a perda da qualidade de beneficiário serão apurados para fins de ressarcimento e responsabilização, conforme o caso.
Parágrafo único.Pagamentos indevidos de valor não superior a sessenta salários-mínimos não serão objeto de cobrança judicial, admitindo-se a cobrança administrativa quando houver viabilidade, observado o disposto na Lei Municipal nº 3.064, 01 de junho de 2023.
Art. 65.O pagamento do benefício será restabelecido quando não mais subsistirem os motivos que ensejaram sua cessação.
Art. 66.Os descontos sobre os proventos de aposentadoria e a pensão por morte observarão o disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, o Decreto Municipal nº 6.222, de 26 de agosto de 2025.
§ 1ºConstituem descontos obrigatórios os previstos nos incisos I a V do art. 40 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 2ºOs descontos facultativos a que se refere o inciso VI do art. 40 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, dependem de autorização expressa do beneficiário e observam, no que couber, o Decreto Municipal nº 6.222, de 2025.
Seção IIDa avaliação médica periódica do aposentado por incapacidade permanente
Art. 67.A avaliação médica periódica do aposentado por incapacidade permanente, prevista no art. 37 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, será realizada pela Junta Médico- Pericial do Município, a cada 3 (três) anos.
§ 1ºO não comparecimento injustificado ensejará a suspensão do pagamento do benefício, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, observado o Capítulo V do Título I deste Regulamento.
§ 2ºRealizada a avaliação e mantidas as condições que fundamentaram a concessão, o benefício será restabelecido com efeitos retroativos à data da suspensão.
Art. 68.Estão dispensados das avaliações periódicas os segurados enquadrados nas hipóteses do art. 37, § 2º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 1ºA dispensa fundada nos incisos I a III opera-se de pleno direito, mediante registro no assentamento previdenciário do aposentado.
§ 2ºA dispensa fundada no inciso IV depende de regulamento específico do Poder Executivo Municipal que defina as doenças de caráter permanente, irreversíveis ou irrecuperáveis, e será reconhecida mediante laudo da Junta Médico-Pericial do Município, de ofício ou a requerimento do interessado.
§ 3ºAplica-se às dispensas o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, hipótese em que a Manaus Previdência convocará o aposentado para nova avaliação.
Art. 69.Constatada pela Junta Médico-Pericial do Município a recuperação da capacidade laboral do aposentado, observar-se-á o seguinte:
I – se a recuperação for total, o benefício será cessado, retornando o segurado ao cargo em que se deu a aposentadoria, observado o contraditório e a ampla defesa;
II – se a recuperação for parcial, com aptidão para cargo de atribuições compatíveis, a aposentadoria cessará na data da posse no cargo de readaptação, prazo este não superior a trinta dias corridos contados do laudo pericial, findos os quais o pagamento será automaticamente cessado.
Art. 70.O exercício de atividade laboral remunerada por aposentado por incapacidade permanente determina a sua reavaliação obrigatória pela Junta Médico-Pericial do Município, observado o art. 49, § 7º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, e o art. 42, § 3º, deste Regulamento.
TÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO IDA EMISSÃO, REVISÃO E AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 71.A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento comprobatório do tempo de contribuição do servidor ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus, para fins de averbação em outro regime previdenciário ou para concessão de benefícios pelo RPPS municipal.
Parágrafo único.Compete à Manaus Previdência a gestão dos requerimentos de CTC e a homologação dos processos de averbação de certidão emitida por outros regimes de previdência social, observadas as diretrizes gerais previstas em normas nacionais, em especial a Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Art. 72.A CTC será emitida pela Manaus Previdência, mediante requerimento do interessado, observando-se as seguintes regras:
I – somente poderá ser requerida por ex-servidor, assim entendido aquele que não mais mantém vínculo efetivo com o Município de Manaus;
II – deverá ser elaborada conforme modelo constante na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ou norma que a substitua;
III – o requerimento deverá estar acompanhado de documentos que comprovem a condição de ex-servidor e o histórico funcional;
IV – para sua emissão, serão utilizadas as informações constantes dos assentamentos funcionais do ex-servidor;
V – deverão ser discriminados os períodos de efetiva contribuição ao RPPS municipal, as correspondentes remunerações de contribuição e demais elementos necessários.
Art. 73.A CTC poderá ser objeto de revisão de ofício pela Manaus Previdência quando constatada irregularidade em sua emissão.
§ 1ºA revisão deverá ser precedida de notificação ao interessado para manifestação.
§ 2ºDa decisão que revisar a CTC caberá recurso ao Conselho Municipal de Previdência, nos termos dos arts. 32 a 38 deste Regulamento.
Art. 74.A CTC será cancelada nas seguintes hipóteses:
I – omissão ou irregularidade no preenchimento dos requisitos que tenham o condão de tornar inválido o documento;
II – quando constatada falsidade ideológica ou material.
Parágrafo único.O cancelamento referido neste artigo terá efeitos retroativos, devendo ser registrado nos sistemas da Manaus Previdência e encaminhado ao órgão de origem para arquivamento no dossiê do ex-servidor.
Art. 75.As CTC emitidas pelos demais regimes próprios e pelo Regime Geral de Previdência Social serão aceitas para fins de averbação junto ao RPPS do Município de Manaus se expedidas conforme o modelo do Anexo VIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ou norma que a substitua.
Art. 76.A averbação da CTC será requerida pelo servidor junto ao seu órgão de origem a qualquer momento, antes da concessão de benefício previdenciário.
§ 1ºApós a devida instrução, o órgão de origem encaminhará os autos à Manaus Previdência para homologação e publicação do correspondente ato.
§ 2ºO tempo de contribuição averbado será computado para efeito de concessão de benefícios pelo RPPS do Município de Manaus.
Art. 77.É vedada a desaverbação do tempo constante de CTC quando este tiver fundamentado a concessão de benefício pelo RPPS ou tiver gerado qualquer vantagem funcional ao servidor.
Parágrafo único.Excetuam-se da vedação os casos em que for verificado erro material insanável que torne a averbação ilegal, situação que demandará a revisão do ato e dos benefícios dele decorrentes.
CAPÍTULO IIDA REGULARIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO CASO DE AFASTAMENTO A OUTRO ENTE FEDERATIVO
Art. 78.Nos casos de afastamento do segurado a outro ente federativo, com ônus para o órgão ou entidade de destino, caberá a este o desconto, o recolhimento e o repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS do Município de Manaus, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 1ºO ato de disposição deverá prever expressamente a responsabilidade do órgão ou entidade de destino pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, conforme valores informados mensalmente pelo órgão de origem, em observância ao art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
§ 2ºCaso o órgão ou entidade de destino não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, a Manaus Previdência deverá comunicar o órgão de origem do segurado para que promova a recomposição financeira do RPPS, facultada a este órgão a busca de posterior reembolso dos valores correspondentes, conforme art. 21, § 2º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
Art. 79.A obrigação do órgão de origem de recompor financeiramente o RPPS, na hipótese do § 2º do art. 78 deste Regulamento, subsiste mesmo que extinta a obrigação tributária pela decadência ou prescrição, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
Art. 80.A ausência de repasse das contribuições previdenciárias pelo órgão ou entidade de destino não obsta a concessão de aposentadoria ao segurado, devendo o respectivo período ser regularmente considerado como tempo de contribuição para esse fim.
Parágrafo único.Na hipótese do caput, a Manaus Previdência concederá a aposentadoria ao segurado e, concomitantemente, adotará as medidas necessárias para a regularização das contribuições previdenciárias não repassadas, mediante recomposição financeira pelo órgão de origem.
Art. 81.O tempo de afastamento no qual não tenha havido o regular repasse das contribuições previdenciárias pelo órgão ou entidade de destino não será considerado como fictício, desde que comprovada a efetiva prestação de serviço pelo segurado, conforme § 1º do art. 171 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Art. 82.A regularização das contribuições previdenciárias prevista neste Capítulo deverá ser formalizada antes do encaminhamento do ato concessório de aposentadoria para apreciação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Parágrafo único.Caso a regularização não seja efetuada no prazo do caput, o processo deverá ser instruído com demonstrativo das contribuições pendentes e das medidas adotadas para a recomposição financeira do RPPS.
Art. 83.Os dispositivos deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos casos de afastamento de servidor para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração seja realizado diretamente pelo órgão do exercício do mandato.
CAPÍTULO IIIDA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA INDEVIDAMENTE
Art. 84.A restituição de contribuição previdenciária repassada à Manaus Previdência será devida ao sujeito passivo da obrigação, ou a quem esteja por ele expressamente autorizado, quando tiver havido recolhimento indevido, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, observado o prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 85.O pedido de restituição não suspende a obrigação de recolhimento e de repasse das contribuições previdenciárias nos prazos e valores estabelecidos na legislação vigente na data do respectivo fato gerador.
CAPÍTULO IVDO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS
Art. 86.O pagamento de valores devidos ao interessado em decorrência de direito pretérito reconhecido administrativamente, de ofício ou mediante provocação, observará o disposto neste Capítulo e no art. 79 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025.
Parágrafo único.A decisão ou o ato administrativo que reconhecer a existência dos valores pretéritos interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Art. 87.Poderão ensejar pagamento de valores retroativos as decisões decorrentes de revisão de benefício previdenciário, retificação do ato concessório, alteração legislativa, atualização de tabelas ou correção na parametrização de rubrica, dentre outros casos.
Art. 88.Os valores não recebidos em vida pelo segurado ou beneficiário serão pagos aos dependentes habilitados, observadas a ordem de preferência e a sistemática previstas no art. 41 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, independentemente de inventário, arrolamento ou qualquer outra medida judicial.
Parágrafo único.Inexistindo dependentes previdenciários habilitados ou benefício instituído pelo de cujus, os valores serão pagos aos sucessores indicados em alvará judicial, na forma da legislação civil.
CAPÍTULO VDOS EXPEDIENTES DO TRIBUNAL DE CONTAS ACERCA DE BENEFÍCIOS
Art. 89.Ao tomar ciência de expediente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas com decisão acerca de ato concessório de benefício previdenciário, a Manaus Previdência adotará as providências necessárias ao tempestivo atendimento, observadas as seguintes diretrizes gerais:
I – quando a decisão considerar legal o ato e conceder registro condicionado ao cumprimento de medida saneadora destinada a retificar ou complementar o ato concessório, a Manaus Previdência examinará a deliberação e, conforme o caso, promoverá a revisão correspondente ou apresentará recurso ao Tribunal de Contas, no prazo legal;
II – no caso de decisão que considerar ilegal o ato e negar registro, a Manaus Previdência analisará os fundamentos da deliberação e, conforme o caso, apresentará recurso ao Tribunal de Contas, no prazo legal, ou promoverá a anulação do ato.
Parágrafo único.Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, caso identifique a necessidade de informações ou documentos complementares do beneficiário ou do seu órgão de origem para subsidiar a análise da deliberação do Tribunal de Contas e a adoção das providências pertinentes, a Manaus Previdência promoverá a correspondente notificação prévia para apresentação dos elementos necessários, observado o prazo recursal.
Art. 90.Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso ao Tribunal de Contas ou não provido o recurso interposto, a Manaus Previdência dará cumprimento à decisão, promovendo a revisão ou anulação do ato, conforme o caso, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais visando à reforma ou anulação da decisão, quando necessárias e cabíveis.
§ 1ºA revisão ou anulação do benefício previdenciário de que trata este artigo produzirá efeitos a partir da publicação do correspondente ato, salvo disposição em contrário prevista em lei ou na decisão do Tribunal de Contas.
§ 2ºA Manaus Previdência dará conhecimento ao Tribunal de Contas das providências adotadas em atendimento à decisão proferida, bem como ao beneficiário e ao seu órgão de origem.
Art. 91.Presume-se a boa-fé do beneficiário no período em que perduraram os efeitos do ato anulado, não sendo exigida, em regra, a devolução dos valores de benefícios recebidos até a data da notificação da decisão anulatória.
Parágrafo único.Comprovados dolo, má-fé ou fraude praticados pelo beneficiário, serão adotadas as medidas legais cabíveis para responsabilização e ressarcimento integral ao erário, sem prejuízo de outras medidas.
TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92.Além das normas constitucionais e municipais relativas aos benefícios previdenciários, deverão ser observadas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Manaus, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social, bem como as regras gerais estabelecidas na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que não demandem previsão em lei.
Art. 93.A Manaus Previdência disponibilizará em seu sítio eletrônico modelos-padrão dos atos processuais mencionados neste Regulamento, bem como as listas de documentos necessários à instrução dos processos aqui disciplinados.
Parágrafo único.Os checklists documentais, os formulários-padrão e as rotinas operacionais específicas poderão ser detalhados em Instrução Normativa da Presidência da Manaus Previdência, observados os princípios e as regras deste Regulamento.
Art. 94.O recadastramento anual e a prova de vida dos aposentados e pensionistas, obrigatórios nos termos do art. 72, § 3º, da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, observarão o procedimento disciplinado em Portaria da Presidência da Manaus Previdência, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 62 deste Regulamento quanto à suspensão do benefício no caso de descumprimento.
Art. 95.Os casos omissos relativos aos processos administrativos previdenciários disciplinados neste Regulamento serão dirimidos pelo Conselho Municipal de Previdência.
Art. 96.As disposições deste Regulamento relativas à aposentadoria do servidor com deficiência, constantes do art. 44, produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do art. 53 da Lei Complementar nº 27, de 19 de novembro de 2025, observado o prazo estabelecido no art. 82 da mesma Lei Complementar.
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