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Legis mais - Lei Estadual nº 11.370/2009

Lei Estadual nº 11.370/2009 - Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia

Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Criado em: 12/10/2026 Atualizado em: 12/10/2026 Questões adicionadas em 12/10/2026
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LIVRO IDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei organiza a Polícia Civil do Estado da Bahia, define a sua finalidade e competências das unidades e órgãos que a compõem, dispondo sobre a carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia.
Art. 2º A Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, é essencial à segurança pública e à defesa das instituições democráticas e fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Art. 3º São princípios institucionais da Polícia Civil do Estado da Bahia:
I - a legalidade;
II - a impessoalidade;
III - a moralidade;
IV - a eficiência;
V - a hierarquia funcional;
VI - a disciplina funcional;
VII - a unidade de doutrina e a unidade técnico-científica, aplicados à investigação policial;
VIII - a indivisibilidade institucional e da investigação;
IX - a interdisciplinaridade da investigação;
X - a indelegabilidade das atribuições funcionais;
XI - a proteção e promoção dos direitos da dignidade da pessoa humana;
XII - a autonomia na execução da atividade policial.
Parágrafo único.A Polícia Civil do Estado da Bahia exercerá suas atividades de forma integrada com os demais órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública, visando à manutenção da segurança e da ordem pública. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Art. 4º A Polícia Civil do Estado da Bahia tem por finalidade o planejamento, a coordenação, a direção e a execução das ações de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, bem como as atividades de repressão criminal especializada, a ser exercida em articulação com os demais órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública, de modo a viabilizar a consecução de suas competências institucionais. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.Considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação criminal, observando-se seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.
Art. 5º A investigação policial, além de atender aos objetivos precípuos de natureza jurídico-processuais, deve ainda, em articulação com o Sistema de Defesa Social, identificar ações e procedimentos que se revelem perigosos e que possam contribuir para a ocorrência dos fenômenos criminais.
Parágrafo único.O ciclo completo da investigação policial inicia-se com a notícia- infração, desdobrando-se em ações continuadas e articuladas, inclusive de natureza cartorial, visando à formalização das provas e a minimização dos efeitos dos delitos, incluindo-se as pesquisas técnico- científicas, concluindo-se com definição da autoria e materialidade.
Art. 6º À Polícia Civil do Estado da Bahia compete:
I - exercer, de ofício e com exclusividade, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar e as privativas da Polícia Federal;
II - cumprir mandados judiciais e realizar diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público e fornecer informações para instrução processual;
III - realizar ou requisitar exames periciais, proceder à identificação civil e criminal, adotando providências destinadas a colher, resguardar e interpretar indícios ou provas de infrações penais e sua autoria;
IV - formalizar, com exclusividade, o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência e demais procedimentos, bem como os procedimentos administrativos disciplinares, visando apurar as infrações atribuídas a seus servidores, na forma da lei;
V - exercer o controle e fiscalização de armas e munições da instituição Policial Civil, de explosivos, fogos de artifícios e demais produtos controlados, bem como a fiscalização de jogos, diversões públicas, hotéis e congêneres, na forma da lei;
VI - promover a seleção, recrutamento, formação, aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;
VII - desenvolver o ensino, extensão, pesquisas e estudos permanentes para garantir a excelência das ações de preservação da ordem pública e repressão dos ilícitos penais;
VIII - realizar ações de inteligência e participar dos sistemas integrados de informações dos órgãos públicos municipais, estaduais, federais e de entidades privadas de interesse da investigação policial;
IX - manter intercâmbio operacional e técnico-científico com instituições policiais nacionais e estrangeiras;
X - organizar, executar e manter serviços de estudo, análise, estatística e pesquisa sobre criminalidade e violência, inclusive mediante celebração de convênios, com órgãos congêneres.
Parágrafo único.À Polícia Civil compete o exercício das funções que lhe são conferidas por esta Lei, sem prejuízo daquelas previstas em leis e regulamentos.
Art. 7º São símbolos institucionais da Polícia Civil do Estado da Bahia: o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo de Serviço Ostensivo, segundo modelos estabelecidos em decreto, passíveis de alteração mediante proposta do Delegado-Geral da Polícia Civil, aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.
TÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
CAPÍTULO IDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º A Polícia Civil do Estado da Bahia terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgãos de Direção Superior;
II - Órgãos de Gestão Estratégica;
III - Órgãos de Gestão Tática;
IV - Órgãos de Suporte Operacional;
V - Unidades Operativas.
Art. 9º São Órgãos de Direção Superior:
I - Conselho Superior da Polícia Civil;
II - Delegado-Geral da Polícia Civil;
III - Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil;
IV - Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil;
V - Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
VI - Corregedoria da Polícia Civil. (Incluído pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
Art. 10.São Órgãos de Gestão Estratégica:
I - Departamento de Inteligência Policial;
II - Academia da Polícia Civil;
III - Departamento de Planejamento, Administração e Finanças;
IV - Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
V - Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil. (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Art. 11.São Órgãos de Gestão Tática:
I - Coordenação de Polícia Interestadual;
II - Departamento Especializado de Investigações Criminais; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
III - Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
IV - Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
V - Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
VI - Departamento de Polícia Metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
VII - Departamento de Polícia do Interior; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
VIII - Coordenação de Operações e Recursos Especiais; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
IX - Departamento de Proteção à Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
X - Coordenação de Conflitos Fundiários; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
XI - Coordenação de Operações de Polícia Judiciária. (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Art. 12.São Órgãos de Suporte Operacional:
I - Assessoria de Comunicação Social;
II - Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados;
III - Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
IV - Coordenação de Controle Interno; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
V - Ouvidoria; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
VI - Departamento de Infraestrutura e Logística; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
VII - Escritório de Gestão de Projetos e Processos.” (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Art. 13.São Unidades Operativas:
I - Coordenadoria de Polícia da Capital e Especializada;
II - Coordenadoria de Polícia da Região Metropolitana e Especializada;
III - Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior;
IV - Diretorias Regionais de Polícia do Interior; (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
V - Delegacias de Polícia Territoriais; (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
VI - Delegacias de Polícia Especializadas. (Incluído pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
Parágrafo único.A estrutura e competências das unidades que compõem a estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia serão definidas em regimento, aprovado por Decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 14.A Direção Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil e pelo Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, com o auxílio do Conselho Superior da Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
SEÇÃO IDo Conselho Superior da Polícia Civil
Art. 15.O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão colegiado, que tem por finalidade a proposição e definição das políticas de gestão institucional da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos termos da legislação, será composto pelos seguintes membros:
I - o Delegado-Geral da Polícia Civil, que o presidirá;
II - o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil;
III - o Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
IV - o Corregedor-Chefe da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
V - o Diretor da Academia da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
VI - os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
VII - 02 (dois) representantes da ativa das carreiras de Delegado de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia. (Incluído pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
Parágrafo único.O Regimento do Conselho Superior da Polícia Civil, por ele aprovado, disporá sobre o seu funcionamento, a designação para compô-lo e a suplência de seus membros, bem como sobre a estrutura da Secretaria Executiva.
Art. 16.Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil, observadas as disposições legais e regimentais:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico e a proposta orçamentária anual da Polícia Civil do Estado da Bahia;
II - propor medidas de aprimoramento técnico e de modernização institucional, visando ao desenvolvimento e à eficiência das atividades da Polícia Civil do Estado da Bahia;
III - examinar, propor e opinar sobre atos normativos pertinentes ao serviço policial civil, bem como os demais atos que lhe sejam submetidos;
IV - recomendar ao Corregedor-Chefe da Polícia Civil a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia;
V - propor a outorga da Medalha do Mérito Policial Civil - "Cruz da Ordem”. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.
SEÇÃO II
Do Delegado-Geral da Polícia Civil
Art. 17.A Polícia Civil do Estado da Bahia será dirigida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia Civil, classe Especial, da ativa.
Art. 18.O Delegado-Geral da Polícia Civil, em suas faltas, férias e impedimentos, será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil.
Art. 19.Ao Delegado-Geral da Polícia Civil, compete:
I - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, executar, controlar, diagnosticar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil do Estado da Bahia, garantindo-lhe, inclusive, a eficiência e eficácia, observando os fundamentos e princípios institucionais;
II - presidir o Conselho Superior da Polícia Civil;
III - movimentar os servidores da Polícia Civil do Estado Bahia, nos termos desta Lei e de disposições outras pertinentes à matéria;
IV - autorizar viagem em serviço para outras Unidades da Federação;
V - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;
VI - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e demais procedimentos;
VII - praticar atos de gestão administrativa e financeira, nos termos desta Lei e de disposições outras, pertinentes à matéria;
VIII - propor alterações ad referendum do Conselho Superior da Polícia no Regimento da Polícia Civil do Estado da Bahia;
IX - representar ou fazer representar a Polícia Civil do Estado da Bahia;
X - assessorar o Secretário da Segurança Pública em assuntos da área de competência da Polícia Civil do Estado da Bahia;
XI - elaborar o plano anual de ação e metas para a Polícia Civil, obedecendo o prazo estabelecido pelo órgão competente;
XII - constituir comissões consultivas de especialistas e de servidores para fins específicos ou grupos de trabalho;
XIII - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito da Polícia Civil; XIII A- dirimir, mediante decisão fundamentada, eventual conflito de competências para a atuação dos órgãos da estrutura orgânica da Polícia Civil; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
XIV - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil.
SEÇÃO IIIDo Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil
Art. 20.Ao Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil, incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, compete: (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - assessorar e prestar assistência direta ao Delegado-Geral da Polícia Civil no desempenho de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
II - coordenar a representação social e política do Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
III - encaminhar ao Delegado-Geral da Polícia Civil os assuntos pertinentes às diversas unidades da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico, quando requerido;
IV - preparar e encaminhar o expediente, mantendo o controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
V - acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil do Estado da Bahia; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado- Geral da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.Além das competências previstas neste artigo, o Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil prestará apoio técnico e administrativo ao Delegado-Geral Adjunto e ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 14.961, de 05 de setembro de 2025)
Art. 21.O Gabinete do Delegado-Geral será dirigido pelo Chefe de Gabinete, nomeado dentre integrantes da carreira de Delegado de Polícia, Classe I ou Classe Especial. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;
II - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete do Delegado- Geral e demais unidades da Polícia Civil;
III - encaminhar ao Delegado-Geral da Polícia Civil os assuntos pertinentes às diversas unidades da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico, quando requerido;
IV - preparar o expediente e manter controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;
V - acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil do Estado da Bahia na Assembléia Legislativa do Estado;
VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.
SEÇÃO IVDo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil
Art. 22.Ao Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, que auxilia o Delegado-Geral da Polícia Civil na direção do Órgão, cabe:
I - substituir o Delegado-Geral da Polícia Civil nos seus impedimentos e ausências eventuais;
II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Polícia Civil do Estado da Bahia; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
III - indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil do Estado da Bahia; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
IV - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado- Geral da Polícia Civil. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.O Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia Civil, classe Especial, da ativa.
SEÇÃO IVA DO DELEGADO-GERAL ADJUNTO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA CIVIL
Art. 22-A.Ao Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil, que auxilia o Delegado-Geral da Polícia Civil nas atividades de direção do Órgão, com atuação nas operações policiais, cabe:
I - substituir o Delegado-Geral Adjunto nos seus impedimentos e ausências eventuais;
II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação, das atividades desenvolvidas pelos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
III - indicar ao Delegado-Geral da Polícia Civil as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pela Polícia Civil do Estado da Bahia;
IV - desenvolver políticas e estratégias integradas de combate à criminalidade e à violência no âmbito dos órgãos de gestão tática da Polícia Civil;
V - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado- Geral da Polícia Civil.
Parágrafo único.O Delegado-Geral Adjunto de Operações da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado dentre os Delegados de Polícia Civil, Classe Especial, da ativa.
SEÇÃO VDA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL
Art. 23.À Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia, que tem por finalidade velar pela observância do regime disciplinar, acompanhando, fiscalizando e orientando os serviços da Polícia Civil, apurando as eventuais transgressões administrativo-disciplinares dos seus integrantes, compete:
I - promover o controle de qualidade dos serviços da Polícia Civil do Estado da Bahia, especialmente das atividades-fim, zelando pela execução das etapas de todo o ciclo da investigação policial;
II - acompanhar e inspecionar os órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia, com vistas à regularidade dos atos e procedimentos;
III - instaurar processo administrativo disciplinar, inquérito policial e outros procedimentos para apurar transgressões imputadas ao servidor policial civil;
IV - proceder, coordenar e acompanhar a correição ordinária e extraordinária nos serviços realizados por órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia;
V - propor o afastamento preventivo do servidor policial civil, fundamentado pelo Corregedor-Chefe, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de eventual prática de transgressão grave que lhe tenha sido imputada;
VI - manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VII - acompanhar o estágio probatório dos servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos termos da legislação;
VIII - realizar busca e apreensão dos procedimentos legais, na área de sua competência;
IX - dar cumprimento a mandado de prisão em desfavor do policial civil;
X - exercer outras competências, em conformidade com a legislação.
Parágrafo único.A Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial.
CAPÍTULO IIIDOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 24.Aos Órgãos de Gestão Estratégica compete planejar e dirigir as ações institucionais, estabelecendo, acompanhando, controlando e impondo ações corretivas aos planos estratégicos, que se desdobrarão pelos níveis tático e operacional.
SEÇÃO IDO DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL
Art. 25.Ao Departamento de Inteligência Policial, que tem por finalidade a execução da atividade de inteligência de segurança pública, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, em articulação com os orgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública, compete: (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - dirigir, coordenar, supervisionar, executar, orientar, normatizar e integrar as atividades de inteligência, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, visando subsidiar a atividade-fim de polícia judiciária e a realização das ações destinadas ao controle da criminalidade;
II - coordenar os bancos de dados das atividades de inteligência, em articulação com os diversos Departamentos da Polícia Civil do Estado da Bahia e com os órgãos do Sistema Estadual de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
III - articular-se com as demais agências de inteligência, visando à colaboração recíproca em benefício das ações de investigação da Polícia Civil do Estado da Bahia;
IV - realizar as atividades de inteligência, operações de inteligência e contra-inteligência, no âmbito da Polícia Civil;
V - assessorar, orientar e informar ao Delegado-Geral da Polícia Civil nos assuntos de interesse institucional.
Parágrafo único.O Departamento de Inteligência Policial será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I, preferencialmente com curso na área.
SEÇÃO IIDA ACADEMIA DA POLÍCIA CIVIL
Art. 26.À Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia, que tem por finalidade promover a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, compete:
I - desenvolver o aprimoramento dos recursos humanos da Polícia Civil do Estado da Bahia, incrementando a cultura, doutrina, normalização e protocolos técnicos da ação policial investigativa;
II - promover a formação técnico-profissional de pessoal, para provimento dos cargos de Delegado de Polícia Civil e dos integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
III - conceber e executar políticas e estratégias permanentes de formação, capacitação e aperfeiçoamento, objetivando à estruturação ética e técnico-profissional dos servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, elaborando e propondo critérios de seu desenvolvimento funcional;
IV - executar, permanentemente, a pesquisa técnico-científica sobre os métodos do ciclo completo da investigação policial, objetivando fundamentar a edição oficial de normas operacionais que otimizem os respectivos serviços, segundo concepção multidisciplinar;
V - promover a unidade de doutrina e a unidade técnico-científica da ação investigativa;
VI - editar, periodicamente, após aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil, os Cadernos de Deontologia Policial;
VII - produzir e difundir conhecimentos éticos e técnico-científicos de interesse social, policial e comunitário;
VIII - selecionar e manter o quadro docente preparado e capacitado, visando atender às especificidades das disciplinas relacionadas à investigação policial;
IX - promover técnicas policiais, oferecendo suportes às atividades de ensino, pesquisa e operação, simuladas ou reais, visando à padronização de normas e procedimentos do ciclo completo da ação investigatória, das atividades notariais, manejo e emprego de armas de fogo, explosivo e técnicas de defesa pessoal;
X - manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e de métodos didático-pedagógicos;
XI - emitir parecer sobre certificações de cursos e outras titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia em instituições de ensino e pesquisa, com vistas à incorporação no histórico funcional do servidor;
XII - propor e viabilizar, junto aos órgãos estaduais e federais, a autorização e o reconhecimento de caráter técnico-profissionalizante dos cursos por ela ministrados;
XIII - colaborar nas políticas psicopedagógicas, destinadas à preparação do policial para a aposentadoria;
XIV - realizar, propor e difundir estratégias de polícia comunitária, mediante permanente articulação com a sociedade civil;
XV - promover a capacitação dos servidores, com vistas ao seu desenvolvimento profissional.
XVI - colaborar nas atividades de recrutamento e seleção de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia. (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
§ 1ºA Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia será dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, preferencialmente com Pós-Graduação, em nível de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado.
§ 2ºO cargo de Diretor Adjunto da Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia será privativo da carreira de Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, preferencialmente graduado ou com especialização na área de Educação.
SEÇÃO IIIDO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 27.Ao Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, modernização administrativa, planejamento, orçamento e finanças da Polícia Civil, em articulação os sistemas formalmente instituídos, compete: (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - minutar decretos, títulos, apostilas, normas e procedimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
II - coordenar, supervisionar e manter os serviços de portaria, recepção, segurança patrimonial, limpeza, abastecimento de energia e água, bem como receber e distribuir correspondência e documentos; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
III - executar as atividades de modernização administrativa, em articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
IV - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Polícia Civil, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
V - planejar, desenvolver, monitorar e coordenar a execução de atividades de administração financeira e contábil, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
VI - executar as atividades de modernização administrativa, em articulação com a unidade responsável da SSP e com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;
VII - guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que se vinculem às ocorrências policiais; VIII - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Polícia Civil, em estreita articulação com a Diretoria Geral da SSP e as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;
IX - planejar, desenvolver, monitorar e coordenar a execução de atividades de administração financeira e contábil, em estreita articulação com a Diretoria Geral da SSP e as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.
Parágrafo único.O Departamento de Planejamento, Administração e Finanças será dirigido por profissional portador de diploma de 3º grau em administração ou áreas afins ou especialização.
SEÇÃO IVDO DEPARTAMENTO DE GESTÃO TECNOLÓGICA, TELECOMUNICAÇÕES E INOVAÇÃO
Art. 27-A.Ao Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação, que tem por finalidade a integração das diversas unidades da Polícia Civil e o Sistema Estadual de Segurança Pública, no que se refere à tecnologia da informação, telecomunicações e inovação, compete: (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - dirigir, coordenar, planejar, elaborar e supervisionar projetos de tecnologia de informação concernentes à área;
II - monitorar e dar suporte técnico e operacional à rede de comunicação;
III - promover a administração dos Sistemas de Tecnologia da Informação e Banco de Dados;
IV - manter a interface necessária às relações com os órgãos centrais do sistema de tecnologia da informação e de telecomunicações policiais;
V - realizar telecomunicação entre os órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia, integrando-os de modo oportuno, seguro e eficiente, de maneira a lhes potencializar a eficácia da ação;
VI - promover atualização e implementação de sistemas de tecnologia de informação, telecomunicações e equipamentos na Polícia Civil do Estado da Bahia;
VII - promover a manutenção e conservação de hardware, software, redes e outros equipamentos de tecnologia da informação e telecomunicações instaladas e operadas por órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia;
VIII - integrar os serviços das diversas áreas da Polícia Civil, através de sistemas informatizados;
IX - promover a gestão da inovação tecnológica;
X - realizar a gestão da qualidade dos processos de investigação.
Parágrafo único.O Departamento de Gestão Tecnológica, Telecomunicações e Inovação será dirigido, preferencialmente, por integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, da ativa, com especialização na área de tecnologia da informação.
SEÇÃO VDO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS, SAÚDE E VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL DA POLÍCIA CIVIL
Art. 27-B.Ao Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil, que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de administração geral de pessoal da Polícia Civil, incluindo atendimento médico-odontológico ambulatorial, atendimento psicossocial, exame de admissão e recrutamento dos habilitados ao exercício da função policial, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, compete: (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - realizar exame médico para instruir pedidos de concessão e prorrogação de licença, readaptação e aposentadoria de servidores policiais civis;
II - realizar, supletivamente, exames médicos de servidores policiais civis que requeiram porte de arma de fogo, mediante requisição de autoridade competente;
III - realizar exames periódicos relacionados com o padrão de higidez físico-mental do servidor policial civil;
IV - realizar perícias médicas de natureza preventiva;
V - realizar acompanhamento psicológico;
VI - providenciar, junto aos hospitais e clínicas conveniadas, o atendimento e acompanhamento hospitalar de servidores policiais civis em hipóteses decorrentes das atividades por eles exercidas;
VII - assistir pacientes internados ou em seus domicílios em hipóteses decorrentes das atividades por eles exercidas;
VIII - elaborar a folha de pagamento de pessoal, controlar lotação e vacância dos cargos permanentes e temporários, procedendo às devidas anotações;
IX - promover o recrutamento e seleção de pessoal, para provimento dos cargos permanentes e temporários;
X - coordenar a elaboração de estudos e análises que subsidiem o planejamento e a gestão da força de trabalho;
XI - realizar atividades de desenvolvimento e aplicação de metodologia voltadas ao dimensionamento da força de trabalho;
XII - desenvolver atividades de monitoramento e análise de indicadores internos de desempenho na gestão de pessoas.
Parágrafo único.O Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil será dirigido, preferencialmente, por profissional graduado ou com especialização de nível superior na área de gestão de pessoas.
CAPÍTULO IVÓRGÃOS DE GESTÃO TÁTICA
Art. 28.Aos Órgãos de Gestão Tática compete coordenar diretamente as atividades finalísticas pertinentes à investigação policial e polícia judiciária, operando de forma coerente com o planejamento da Instituição e com todas as etapas do ciclo completo de investigação policial, nos termos da legislação.
SEÇÃO IDA COORDENAÇÃO DE POLÍCIA INTERESTADUAL
Art. 29.À Coordenação de Polícia Interestadual, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e executar, em todo o território do Estado, ações que visem ao cumprimento de mandados de prisão e cartas precatórias oriundas de órgãos policiais, bem como à movimentação de presos por mandado judicial, compete:
I - dar cumprimento a mandado de prisão judicial;
II - realizar condução coercitiva de pessoa, mediante requisição judicial.
Parágrafo único.A Coordenação de Polícia Interestadual será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II.
SEÇÃO IIDO DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS
Art. 30.Ao Departamento Especializado de Investigações Criminais, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e apurações de infrações penais de natureza especializada, em todo o território do Estado, compete: (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - coordenar, supervisionar e orientar as Delegacias de Polícia Especializadas, mantendo a unidade de procedimentos;
II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações sobre Crimes contra o Patrimônio; (Redação de acordo como o art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014)
III - aprimorar a técnica das ações, investigações e operações de caráter especial, fomentando procedimentos semelhantes nas Delegacias de Polícia Territoriais;
IV - manter, com competência plena em todo o território do Estado, as Delegacias de Polícia Especializadas que integram sua estrutura;
V - monitorar e oferecer suporte às Delegacias de Polícia Territoriais no que se refere à respectiva especialização;
VI - manter a estrutura logística necessária para operações de maior relevância ou de suporte às Delegacias de Polícia Especializadas, no âmbito do Estado.
VII - dirigir, coordenar, supervisionar e orientar as Coordenadorias de Polícia Judiciária Especializada da Capital e Região Metropolitana, as Coordenadorias de Polícia Judiciária Especializada do Interior, as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
VIII - aprimorar a técnica das ações, investigações, análises e operações de caráter especial, fomentando a integração de ações e uso de procedimentos semelhantes nas demais unidades operativas da Polícia Civil; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
IX - promover o suprimento de recursos necessários ao funcionamento das unidades subordinadas; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
X - prestar suporte técnico, operacional e orientações às Delegacias de Polícia Territoriais no que se refere à apuração de infrações penais de natureza especializada; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
XI - desenvolver a atividade de inteligência na forma de subsistema, em articulação com o Departamento de Inteligência Policial; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
XII - supervisionar e coordenar a atuação administrativa e operacional das unidades que integram sua estrutura; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
XIII - orientar e supervisionar os setores de Atendimento Policial, Cartório, Investigação e Análise Criminal; (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
XIV - realizar a gestão do conhecimento produzido no âmbito do Departamento e suas unidades subordinadas, mantendo atualizados a base de dados e sistema de indicadores de desempenho operacional. (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.O Departamento Especializado de Investigações Criminais será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
SEÇÃO IIIDo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
Art. 31.Ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas de combate a homicídios e localização de pessoas desaparecidas em todo território do Estado, compete: (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações sobre crimes contra a vida;
III - realizar investigações, visando à localização de pessoas desaparecidas;
IV - manter atualizado banco de dados de pessoas desaparecidas;
V - criar programas de prevenção, considerando os fatores sócio- econômicos, agindo de forma direta nos locais de maior incidência criminal;
VI - dar apoio logístico às Delegacias de Polícia Territoriais, no âmbito de sua competência.
Parágrafo único.O Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
SEÇÃO IIIA DO DEPARTAMENTO DE REPRESSÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO, AO CRIME ORGANIZADO E À LAVAGEM DE DINHEIRO
Art. 31-A.Ao Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e executar as atividades de repressão e combate aos crimes de corrupção, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a Administração Pública, a Ordem Tributária, a Ordem Econômica e ao crime organizado, bem como outros crimes cuja prática tenha repercussão interestadual e seja exigida repressão integrada e uniforme, de competência da Polícia Civil do Estado, compete: (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às atividades de repressão e combate aos crimes previstos no caput deste artigo;
II - promover permanente intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais congêneres;
III - desenvolver métodos, técnicas e procedimentos, bem como elaborar diretrizes que visem à eficiência nas atividades de combate aos crimes previstos no caput deste artigo, nas suas unidades operacionais;
IV - propor articulação com organizações sociais, públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem no combate aos crimes que se refere à sua respectiva especialização;
V - monitorar e oferecer suporte, ordinariamente, às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização;
VI - coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos.
Parágrafo único.O Departamento de Repressão e Combate à Corrupção, ao Crime Organizado e à Lavagem de Dinheiro será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II.
SEÇÃO IVDo Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico
Art. 32.O Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico, que tem por finalidade planejar, coordenar, dirigir, controlar, avaliar e executar as atividades de investigação e repressão aos crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins, de competência da Polícia Civil do Estado, compete: (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - elaborar diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às atividades de investigação e repressão aos crimes previstos no caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
II - promover permanente intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais congêneres; (Redação dada pelo art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014)
III - desenvolver métodos, técnicas e procedimentos, bem como elaborar diretrizes que visem à eficiência nas atividades de combate aos crimes previstos no caput deste artigo, nas suas unidades operacionais; (Redação dada pelo art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014)
IV - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis de sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações; (Redação dada pelo art. 40 da Lei nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014)
V - monitorar e oferecer suporte às unidades operativas, ordinariamente, especialmente às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
VI - coordenar, supervisionar e orientar as Coordenações Especializadas, Delegacias Especializadas e outras unidades subordinadas à sua estrutura, mantendo a unidade de doutrina e de procedimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
VII - propor articulação com organizações sociais, públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem no enfrentamento aos crimes que se refere à sua respectiva especialização. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.O Departamento Especializado de Investigação e Repressão ao Narcotráfico será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
SEÇÃO VDo Departamento de Polícia Metropolitana
Art. 33.Ao Departamento de Polícia Metropolitana, que tem por finalidade exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais nos municípios que integram a Cidade de Salvador e Região Metropolitana, compete: (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - coordenar, orientar e supervisionar as Delegacias de Polícia Territoriais, a Coordenadoria de Polícia Judiciária da Capital e a Coordenadoria de Polícia Judiciária da Região Metropolitana que integram suas estruturas; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
II - dirigir, executar, controlar e avaliar atividades administrativas das funções policiais civis, no âmbito de suas competências, de acordo com as diretrizes emanadas da administração superior da Polícia Civil do Estado da Bahia; (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
III - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e privado. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.O Departamento de Polícia Metropolitana será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
SEÇÃO VA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DO INTERIOR
Art. 33-A.Ao Departamento de Polícia do Interior, que tem por finalidade exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais nos territórios específicos integrados por municípios no interior do Estado, compete: (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - coordenar, orientar e supervisionar as Delegacias de Polícia Territoriais, Diretorias Regionais de Polícia do Interior e Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior, que integram suas estruturas;
II - dirigir, executar, controlar e avaliar atividades administrativas das funções policiais civis, no âmbito de suas competências, de acordo com as diretrizes emanadas da administração superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;
III - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e privado.
Parágrafo único.O Departamento de Polícia do Interior será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I.
SEÇÃO VIDa Coordenação de Operações e Recursos Especiais
Art. 34.À Coordenação de Operações e Recursos Especiais, integrada por servidores das carreiras profissionais policiais civis de formação técnico-profissional específica, treinados no uso de armas, equipamentos e técnicas específicas, que tem por finalidade intervir e atuar em situações de alto risco e ocorrências de alta complexidade, nas quais intervenha a Polícia Civil, compete: (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - atuar, prioritariamente, em situações de crise, especialmente as que envolvam reféns, necessariamente depois de esgotada toda a negociação possível e por determinação superior;
II - promover diligências especiais, determinadas por autoridade superior;
III - disponibilizar, sempre que necessário, integrantes ou equipes especializadas para reforço ou complementação de diligências;
IV - atender ocorrências que envolvam artefatos explosivos;
V - coordenar operações com cães, no âmbito da Polícia Civil;
VI - coordenar e dirigir as atividades com aeronaves policiais.
Parágrafo único.A Coordenação de Operações e Recursos Especiais será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
SEÇÃO VIIDO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO A MULHER, CIDADANIA E PESSOAS VULNERÁVEIS
Art. 34-A.O Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas voltadas à proteção a mulher, cidadania e pessoas vulneráveis, em todo território do Estado. (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.O Departamento de Proteção a Mulher, Cidadania e Pessoas Vulneráveis será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II, preferencialmente com curso de Gestão de Políticas Públicas e em áreas afins.
SEÇÃO VIIIDA COORDENAÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS
Art. 34-B.A Coordenação de Conflitos Fundiários tem por finalidade planejar, coordenar e executar as ações de prevenção, monitoramento e investigação das infrações penais caracterizadas como decorrentes de conflitos fundiários, em todo o Estado. (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.A Coordenação de Conflitos Fundiários será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II.
SEÇÃO IXDA COORDENAÇÃO DE OPERAÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
Art. 34-C.A Coordenação de Operações de Polícia Judiciária tem a finalidade de planejar, coordenar, controlar e avaliar ações específicas de apoio operacional às atividades finalísticas de segurança institucional, de segurança de dignitários, com atuação em grandes eventos, operações policiais integradas e em ações que envolvam depoentes especiais. (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.A Coordenação de Operações de Polícia Judiciária será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II, preferencialmente com curso na área de Logística Operacional e em áreas afins.
CAPÍTULO VDOS ÓRGÃOS DE SUPORTE OPERACIONAL
Art. 35.Aos Órgãos de Suporte Operacional incumbe executar o suporte operacional para garantia da eficácia das atividades finalísticas da Polícia Civil.
SEÇÃO IDa Assessoria de Comunicação Social
Art. 36.À Assessoria de Comunicação Social, que tem por finalidade desenvolver as atividades de assessoramento em comunicação, no âmbito da Polícia Civil, executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Casa Civil, compete:
I - coordenar, executar e divulgar as atividades relativas à comunicação social, às relações públicas e cerimonial da Polícia Civil do Estado da Bahia;
II - divulgar o trabalho e as ações da Polícia Civil da Bahia, buscando a valorização da Instituição e das carreiras policiais;
III - desenvolver programas internos, visando ao melhor relacionamento entre os integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia;
IV - zelar pela imagem pública da Instituição e pela utilização de símbolo e marcas institucionais;
V - promover ações de interação social entre organizações policiais civis, militares e outras, cujos objetivos institucionais digam respeito à atividade policial.
SEÇÃO IIDa Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados
Art. 37.À Coordenação de Ação de Controlados, que tem por finalidade controlar, organizar e manter cadastro das armas de fogo e de munições da Polícia Civil do Estado da Bahia, além de fiscalizar estabelecimentos que os comercializem, compete:
I - organizar e manter cadastro de estabelecimento que comercialize armas de fogo, munição, combustíveis inflamáveis, fogos de artifícios e outros produtos controlados de fiscalização delegada ao Estado, em colaboração com o Exército Brasileiro;
II - organizar e manter cadastro de armas de fogo apreendidas;
III - proceder à conservação e manutenção das armas de fogo e equipamentos de proteção individual próprios da Polícia Civil do Estado da Bahia;
IV - articular-se com os órgãos que lhes correspondam nas suas atribuições;
V - inspecionar e fiscalizar locais de depósitos de substâncias que possam pôr em risco a segurança da população;
VI - efetuar apreensão de armas e produtos controlados;
VII - encaminhar os produtos controlados apreendidos para os órgãos competentes;
VIII - expedir autorização para funcionamento de estandes de tiro, shows pirotécnicos e atividades correlatas.
Parágrafo único.A Coordenação de Ação de Controlados será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II, com curso específico na área.
SEÇÃO IIIDo Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal
Art. 38.Ao Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal, que tem por finalidade reunir, organizar e manter registros e arquivos policiais de interesse da investigação criminal e organizacional, bem como produzir conhecimento sobre problemas da violência e criminalidade, compete: (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - pesquisar, coletar, processar e divulgar dados estatísticos, com vistas ao planejamento das atividades de polícia judiciária e apuração das infrações penais;
II - coletar, analisar e apurar informações sobre ocorrências policiais e pessoas nelas envolvidas e infrações penais praticadas;
III - promover a coleta de dados estatísticos e a sua análise para orientação e adoção de métodos de prevenção da criminalidade;
IV - organizar e manter registros e arquivos policiais;
V - organizar e manter atualizado banco de dados com as informações coletadas e as estatísticas respectivas.
VI - auxiliar na formulação, implementação e avaliação de políticas de segurança no âmbito da Polícia Civil e do Estado da Bahia. (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.O Instituto de Segurança Pública, Estatística e Pesquisa Criminal será dirigido por integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, da ativa, no mínimo, classe II, preferencialmente graduado ou especializado em áreas afins. (Redação dada pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
SEÇÃO IIIA DA COORDENAÇÃO DE CONTROLE INTERNO
Art. 38-A.A Coordenação de Controle Interno tem por finalidade desempenhar as funções de acompanhamento, controle e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial, em estreita articulação com o órgão estadual de controle interno. (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
Parágrafo único.A Coordenação de Controle Interno terá atuação setorial, observado o disposto em regulamentação específica.
SEÇÃO IIIB DA OUVIDORIA
Art. 38-B.A Ouvidoria tem por finalidade receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores, bem como proceder ao registro de atos abonadores referentes à conduta dos integrantes da Polícia Civil do Estado da Bahia e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com a Ouvidoria Geral do Estado. (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
SEÇÃO IIIC DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Art. 38-C.Ao Departamento de Infraestrutura e Logística, que tem por finalidade executar as atividades de administração geral da infraestrutura e apoio logístico às unidades da Polícia Civil, compete: (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - prover e controlar a movimentação e o uso de material de consumo dos bens dos órgãos e unidades, promovendo o seu cadastro e tombamento;
II - prover atualização, manutenção e abastecimento da frota de veículos da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como planejar a sua ampliação, renovação e adequação ao serviço;
III - realizar a gestão da infraestrutura predial, bem como realizar a manutenção nas instalações e suas dependências;
IV - manter atualizado o cadastro patrimonial de bens e imóveis da instituição, executando as atividades de regularização fundiária;
V - elaborar o plano anual de compras e contratações, bem como o catálogo padrão referencial para contratações de bens e serviços;
VI - guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que se vinculem às ocorrências policiais;
VII - gerir e fiscalizar contratos, convênios, acordos e termos de cooperação em sua área de atuação;
VIII - apoiar tecnicamente, supervisionar e manter os serviços de engenharia, em articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Administração;
IX - realizar a gestão das atividades de logística de transporte, patrimônio, material e serviços da Polícia Civil.
Parágrafo único.O Departamento de Infraestrutura e Logística será dirigido, preferencialmente, por profissional portador de diploma de nível superior em Administração ou áreas afins ou especialização na área.
SEÇÃO IIID DO ESCRITÓRIO DE GESTÃO DE PROJETOS E PROCESSOS
Art. 38-D.Ao Escritório de Gestão de Projetos e Processos, que tem por finalidade assessorar a administração superior nas atividades de planejamento, monitoramento e controle das estratégias institucionais e ações de interesse da Polícia Civil, compete: (Incluído pela Lei nº 14.580, de 02 de junho de 2023)
I - executar as atividades de planejamento e monitoramento das estratégias institucionais, sendo responsável pelo portfólio institucional;
II - disseminar a cultura de gestão estratégica, gerenciamento de projetos e aperfeiçoamento de processos organizacionais;
III - propor, coordenar, acompanhar e controlar a execução dos projetos e processos sob sua responsabilidade;
IV - prestar consultoria interna e suporte na elaboração e no gerenciamento de projetos estratégicos;
§ 1ºO Escritório de Gestão de Projetos e Processos desenvolverá suas atividades em articulação com o Departamento de Planejamento, Administração e Finanças.
§ 2ºO Escritório de Gestão de Projetos e Processos será coordenado, preferencialmente, por integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, da ativa, com especialização nas áreas de administração, gerenciamento de projetos e processos.
SEÇÃO IVDa Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações
Seção VDo Departamento Médico da Polícia Civil
CAPÍTULO VIDAS UNIDADES OPERATIVAS
Art. 41.As Unidades Operativas são responsáveis pela execução das atividades finalísticas da Polícia Civil.
SEÇÃO IDas Coordenadorias de Polícia da Capital e Especializada, da Região Metropolitana e Especializada e Regionais de Polícia do Interior
Art. 42.À Coordenadoria de Polícia da Capital e Especializada, à Coordenadoria de Polícia da Região Metropolitana e Especializada e às Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior, que têm por finalidade coordenar e supervisionar a atuação das unidades policiais que lhes são subordinadas, compete:
I - supervisionar e coordenar a atuação das Delegacias de Polícia Territoriais e das Delegacias de Polícia Especializadas que constituem sua estrutura;
II - promover o suprimento de recursos necessários ao funcionamento das unidades subordinadas;
III - realizar estudos, coletas de dados e difusão de informações sobre os vários aspectos criminológicos, visando ao aprimoramento da atividade policial;
IV - propor ações que visem à melhoria do desempenho das unidades policiais subordinadas.
Parágrafo único.A Coordenadoria de Polícia da Capital e Especializada, a Coordenadoria de Polícia da Região Metropolitana e Especializada e as Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior serão dirigidas por Delegados de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, na classe II.
SEÇÃO IA DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE POLÍCIA DO INTERIOR
Art. 42-A.Às Diretorias Regionais de Polícia do Interior, que têm por finalidade elaborar diretrizes específicas de planejamento e atuação operacional das unidades policiais civis no âmbito das respectivas regiões, compete:
I - orientar, fiscalizar e coordenar as equipes responsáveis pelas atividades de estatística, análise criminal e inteligência policial, no âmbito das unidades operativas da sua região;
II - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis operativas da sua região, inclusive em atuação conjunta com outras organizações;
III - manter registro e acompanhamento estatístico relativo à incidência criminal e produtividade das unidades policiais civis operativas da sua região, em consonância com as diretrizes da direção geral do Departamento de Polícia do Interior;
IV - gerir e atualizar as bases de dados e sistemas para gerenciamento estatístico, supervisão administrativa, de evidências e bens apreendidos, de procedimentos policiais, e de pessoas sob custódia provisória nas unidades policiais civis operativas da sua região;
V - promover a logística operacional das Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior e das Delegacias da sua região.
SEÇÃO IIDas Delegacias de Polícia Territoriais
Art. 43.Às Delegacias de Polícia Territoriais, que têm por finalidade atuar na prevenção, repressão e apuração de infrações penais em área territorial delimitada, no ato de criação, compete:
I - exercer a atividade de Policia Judiciária, na área de sua circunscrição;
II - promover, na área de sua circunscrição, a integração Polícia Civil- Comunidade;
III - promover, na área de sua circunscrição, a integração e a atuação harmônica com os demais órgãos e unidades do sistema policial, de defesa social e de justiça criminal.
Parágrafo único.As Delegacias de Polícia Territoriais serão dirigidas por Delegados de Polícia Civil, da ativa, preferencialmente, classe I ou II.
SEÇÃO IIIDas Delegacias de Polícia Especializadas
Art. 44.As Delegacias de Polícia Especializadas têm por finalidade atuar na prevenção, repressão e apuração de infrações penais de natureza específica e qualificada por sua natureza.
Parágrafo único.As Delegacias de Polícia Especializadas serão dirigidas por Delegados de Polícia Civil, da ativa, classes I ou II.
Art. 45.A estrutura interna da Polícia Civil será definida em Regimento, aprovado por Decreto do Governador.
Parágrafo único.As unidades da Polícia Civil exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição.
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