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Legis mais - Lei Estadual nº 14.634/2023

Lei Estadual nº 14.634/2023 - Lei Estadual de Licitações e Contratos da Administração Pública do Estado da Bahia

Disciplina as normas de licitações e contratos administrativos aplicáveis no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, e dá outras providências.

Criado em: 13/10/2026 Atualizado em: 13/10/2026 Questões adicionadas em 13/10/2026
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TÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO IDO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei disciplina as normas de licitações e contratos administrativos aplicáveis no âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, abrangendo:
I - os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual;
II - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal de Contas dos Municípios, o Ministério Público do Estado e a Defensoria Pública do Estado, quando no desempenho de função administrativa;
III - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
§ 1ºNão são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2ºAos consórcios públicos dos quais o Estado da Bahia faça parte será aplicado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e as condições pactuadas nos respectivos contratos de constituição.
CAPÍTULO IIDAS NORMAS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS APLICÁVEIS NOS TERMOS DESTA LEI
Art. 2º Aplica-se a Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação, aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado da Bahia abrangidos pelo art. 1º desta Lei.
§ 1ºFicam excepcionados da aplicação a que se reporta o caput deste artigo, os dispositivos da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, que sejam direcionados, exclusivamente, à organização, funcionamento e atuação da Administração Pública Federal ou Municipal.
§ 2ºAs matérias regidas pelas normas de caráter não-geral constantes da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, incompatíveis com o exercício da autonomia administrativa do Estado da Bahia, serão disciplinadas pela legislação estadual.
§ 3ºSerão objeto de disposições legais complementares as matérias de competência legislativa suplementar do Estado da Bahia.
§ 4ºNa hipótese da realização de licitação e contratação com recursos provenientes de transferências voluntárias, convênios, contratos, acordos ou outros ajustes celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, será admitida a previsão e aplicação das normas e procedimentos definidos na legislação federal.
§ 5ºCaberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual expedir os regulamentos necessários à execução da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, sendo-lhe facultado adotar os regulamentos editados pela União.
Art. 3º Serão disciplinadas pela legislação estadual, na forma do disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, as matérias que versem especialmente sobre:
I - organização administrativa estadual, abrangendo os requisitos para atuação e atribuições de agentes públicos, a composição e a competência de órgãos e comissões;
II - definição dos sistemas de tecnologia de comunicação e informação necessários ao processamento das licitações e contratações e dos meios de disponibilização de informações sobre a prestação de seus serviços, inclusive de governo digital;
III - fixação dos limites de valor, alçada, vulto e congêneres, desde que não excedam os que tenham sido estabelecidos pela União para situação idêntica;
IV - alienação de bens públicos estaduais;
V - outorga de uso de bens públicos estaduais;
VI - celebração de convênios;
VII - infrações, sanções administrativas e processo sancionatório de licitantes e contratados;
VIII - faltas disciplinares de agentes públicos.
§ 1ºA lista de matérias constante no caput deste artigo não exclui a possibilidade da edição de outras normas estaduais sobre licitações e contratos, respeitados os princípios e as normas gerais da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 2ºSerão regidas pela legislação específica, aplicando-se esta Lei, subsidiariamente, a alienação e a outorga de uso de bens imóveis estaduais destinados:
I - ao atendimento da regularização fundiária rural ou urbana;
II - à viabilização da política de fomento industrial, comercial e de serviços.
§ 3ºA celebração de parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação será regida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 4º Serão objeto de disposições legais complementares à Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, na forma do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o preenchimento de lacunas normativas ou o regramento de peculiaridades locais.
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