Art. 7º Ao Município de Salvador compete:
I - dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado, observando a divisão do Município em regiões administrativas, na forma da lei;
III - instituir e arrecadar tributos, fixar tarifas, estabelecer e cobrar preços e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir unidades administrativas regionais, observada a legislação pertinente;
V - dispor, mediante plebiscito popular, sobre qualquer alteração territorial, na forma de lei estadual, preservando sempre a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VII - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
VIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos seus bens, cabendo-lhe:
a)adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, ou por utilidade pública, ou interesse social;
b)aceitar legados e doações;
c)dispor sobre concessão, permissão, cessão e autorização de uso dos seus bens;
IX - regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a)prover sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão;
b)prover sobre serviços de táxis;
c)fixar locais para estacionamento de veículos, inclusive em áreas de interesse turístico e de lazer;
d)fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
e)disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar os tipos, dimensões e tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f)prover sobre denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos, vedada a utilização de nome, sobrenome ou cognomes de pessoas vivas;
X - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XI - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, coleta, remoção, destino e aproveitamento do lixo;
XII - prover sobre fornecimento de iluminação das vias e logradouros do Município e galerias de águas pluviais;
XIII - estabelecer normas sobre prevenção e combate de incêndios;
XIV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal;
XV - dispor sobre depósito e venda de animais, mercadorias e coisas móveis apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XVI - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
XVII - disciplinar e fiscalizar as atividades relacionadas com a exploração de mercados e matadouros, manter e fiscalizar feiras livres em todos os bairros de Salvador;
XVIII - regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
XIX - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, sua administração e fiscalização, cabendo-lhe, também, conforme vier a dispor lei específica, promover, a suas expensas, todas as condições necessárias ao sepultamento de corpos, dos quais os parentes ou responsáveis sejam pessoas evidentemente necessitadas;
XX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, cabendo-lhe, inclusive:
a)conceder, renovar ou revogar alvará de licença para localização e funcionamento;
b)conceder licença para o exercício do comércio eventual e ambulante;
c)fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos, a qualidade das mercadorias, bem como dos veículos destinados ao transporte de produtos de origem animal ou vegetal e da distribuição de alimentos;
XXI - fiscalizar as instalações sanitárias, as de máquinas e motores, de gás e elétricas, inclusive domiciliares, bem como regulamentar e fiscalizar as instalações e funcionamento de ascensores;
XXII - elaborar e aprovar, por lei, o Plano Diretor do Município;
XXIII - estabelecer normas de edificação, loteamento, desmembramento, arruamento, saneamento urbano e planos urbanísticos específicos, bem como as limitações urbanísticas convenientes ao ordenamento e ocupação de seu território;
XXIV - interditar edifícios, construções ou obras em ruína, em condições de insalubridade ou de insegurança e, diretamente, demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameacem a saúde ou a incolumidade da população;
XXV - fiscalizar os quintais e terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as calçadas correspondentes a suas testadas devidamente construídas, sob pena de execução direta pela administração e, sem prejuízo de sanções previstas em lei, cobrança do custo respectivo ao proprietário omisso;
XXVI - tombar bens, documentos, obras e locais de valor artístico e histórico, as paisagens naturais, bem como cultivar a tradição de festas populares e as de caráter cívico;
XXVII - dispor sobre as áreas verdes e reservas ecológicas e unidades de lazer do Município;
XXVIII - criar e manter estabelecimentos para o ensino nos variados graus, observada a prioridade para o ensino fundamental;
XXIX - promover a prática desportiva;
XXX - dispor sobre o Regime Jurídico Único de seus servidores;
XXXI - amparar a maternidade, a infância, a adolescência, os idosos, as pessoas com deficiência e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais, no âmbito do Município;
XXXII - proteger a infância e a juventude contra toda exploração e fatores que possam conduzi-las ao abandono físico, moral e intelectual, promovendo os meios de assistência, em todos os níveis, aos menores abandonados;
XXXIII - promover as ações necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XXXIV - promover a construção e manutenção de creches, especialmente nos bairros populosos e carentes da cidade;
XXXV - incentivar e apoiar a pesquisa e a aplicação de tecnologia alternativa no âmbito da atividade humana, objetivando a redução de custos administrativos e a satisfação das necessidades básicas das comunidades carentes;
XXXVI - incentivar e apoiar a criação de cooperativas de educação, produção de alimentos, saúde, habitação popular, consumo e outras formas de organização da população, as quais tenham por objetivo a realização de programas que promovam o ser humano em toda a sua dimensão;
XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVIII - exercitar o poder de Polícia Administrativa, bem como organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu exercício;
XXXIX - celebrar convênios para execução de suas leis e serviços.