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Legis mais - Lei Orgânica do Município de Salvador/BA

Lei Orgânica do Município de Salvador/BA

Criado em: 27/10/2026 Atualizado em: 27/10/2026 Questões adicionadas em 27/10/2026
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TÍTULO IDO MUNICÍPIO
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Salvador, Capital do Estado da Bahia, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, respeitados os princípios constitucionais.
Parágrafo único.Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, orientação sexual, atividade profissional, religião, convicção política, filosófica, deficiência física, mental, sensorial, aparência pessoal, ou qualquer singularidade ou condição social, ou ainda por ter cumprido pena.
Art. 2º O Município do Salvador dividir-se-á, na forma da lei, em unidades regionalizadas, objetivando a descentralização administrativa e a otimização da execução de obras e prestação dos serviços de interesse local.
Art. 3º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 4º A sede do Município é a Cidade de Salvador.
Art. 5º São símbolos do Município os atualmente em vigor e os que forem adotados por lei.
Art. 6º São princípios que fundamentam a organização do Município:
I - o pleno exercício da autonomia municipal;
II - a cooperação articulada com os demais níveis de Governo, com outros Municípios e com entidades regionais que o Município integre ou venha a integrar;
III - o exercício da soberania e a participação popular na administração municipal e no controle de seus atos;
IV - a garantia de acesso de todos os munícipes, de forma justa e igualitária, aos bens e serviços públicos que assegurem as condições essenciais de existência digna;
V - a defesa e preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente;
VI - a preservação dos valores e da história da população, fundamentada no reconhecimento e assimilação da pluralidade étnica, cultural e religiosa, peculiares à sua formação;
VII - a probidade na administração.
CAPÍTULO IIDA COMPETÊNCIA
Art. 7º Ao Município de Salvador compete:
I - dispor sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
II - elaborar o orçamento, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado, observando a divisão do Município em regiões administrativas, na forma da lei;
III - instituir e arrecadar tributos, fixar tarifas, estabelecer e cobrar preços e aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir unidades administrativas regionais, observada a legislação pertinente;
V - dispor, mediante plebiscito popular, sobre qualquer alteração territorial, na forma de lei estadual, preservando sempre a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;
VII - estabelecer as servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
VIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos seus bens, cabendo-lhe:
a)adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, ou por utilidade pública, ou interesse social;
b)aceitar legados e doações;
c)dispor sobre concessão, permissão, cessão e autorização de uso dos seus bens;
IX - regulamentar a utilização de logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano:
a)prover sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão;
b)prover sobre serviços de táxis;
c)fixar locais para estacionamento de veículos, inclusive em áreas de interesse turístico e de lazer;
d)fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições especiais;
e)disciplinar os serviços de carga e descarga, fixar os tipos, dimensões e tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
f)prover sobre denominação, numeração e emplacamento de logradouros públicos, vedada a utilização de nome, sobrenome ou cognomes de pessoas vivas;
X - sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XI - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, coleta, remoção, destino e aproveitamento do lixo;
XII - prover sobre fornecimento de iluminação das vias e logradouros do Município e galerias de águas pluviais;
XIII - estabelecer normas sobre prevenção e combate de incêndios;
XIV - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de Polícia Municipal;
XV - dispor sobre depósito e venda de animais, mercadorias e coisas móveis apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XVI - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais;
XVII - disciplinar e fiscalizar as atividades relacionadas com a exploração de mercados e matadouros, manter e fiscalizar feiras livres em todos os bairros de Salvador;
XVIII - regulamentar e fiscalizar jogos esportivos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
XIX - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, sua administração e fiscalização, cabendo-lhe, também, conforme vier a dispor lei específica, promover, a suas expensas, todas as condições necessárias ao sepultamento de corpos, dos quais os parentes ou responsáveis sejam pessoas evidentemente necessitadas;
XX - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, cabendo-lhe, inclusive:
a)conceder, renovar ou revogar alvará de licença para localização e funcionamento;
b)conceder licença para o exercício do comércio eventual e ambulante;
c)fiscalizar as condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos, a qualidade das mercadorias, bem como dos veículos destinados ao transporte de produtos de origem animal ou vegetal e da distribuição de alimentos;
XXI - fiscalizar as instalações sanitárias, as de máquinas e motores, de gás e elétricas, inclusive domiciliares, bem como regulamentar e fiscalizar as instalações e funcionamento de ascensores;
XXII - elaborar e aprovar, por lei, o Plano Diretor do Município;
XXIII - estabelecer normas de edificação, loteamento, desmembramento, arruamento, saneamento urbano e planos urbanísticos específicos, bem como as limitações urbanísticas convenientes ao ordenamento e ocupação de seu território;
XXIV - interditar edifícios, construções ou obras em ruína, em condições de insalubridade ou de insegurança e, diretamente, demolir, restaurar ou reparar quaisquer construções que ameacem a saúde ou a incolumidade da população;
XXV - fiscalizar os quintais e terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as calçadas correspondentes a suas testadas devidamente construídas, sob pena de execução direta pela administração e, sem prejuízo de sanções previstas em lei, cobrança do custo respectivo ao proprietário omisso;
XXVI - tombar bens, documentos, obras e locais de valor artístico e histórico, as paisagens naturais, bem como cultivar a tradição de festas populares e as de caráter cívico;
XXVII - dispor sobre as áreas verdes e reservas ecológicas e unidades de lazer do Município;
XXVIII - criar e manter estabelecimentos para o ensino nos variados graus, observada a prioridade para o ensino fundamental;
XXIX - promover a prática desportiva;
XXX - dispor sobre o Regime Jurídico Único de seus servidores;
XXXI - amparar a maternidade, a infância, a adolescência, os idosos, as pessoas com deficiência e os desvalidos, coordenando e orientando os serviços sociais, no âmbito do Município;
XXXII - proteger a infância e a juventude contra toda exploração e fatores que possam conduzi-las ao abandono físico, moral e intelectual, promovendo os meios de assistência, em todos os níveis, aos menores abandonados;
XXXIII - promover as ações necessárias para restringir a mortalidade e morbidez infantis, bem como medidas de higiene social que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
XXXIV - promover a construção e manutenção de creches, especialmente nos bairros populosos e carentes da cidade;
XXXV - incentivar e apoiar a pesquisa e a aplicação de tecnologia alternativa no âmbito da atividade humana, objetivando a redução de custos administrativos e a satisfação das necessidades básicas das comunidades carentes;
XXXVI - incentivar e apoiar a criação de cooperativas de educação, produção de alimentos, saúde, habitação popular, consumo e outras formas de organização da população, as quais tenham por objetivo a realização de programas que promovam o ser humano em toda a sua dimensão;
XXXVII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVIII - exercitar o poder de Polícia Administrativa, bem como organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao seu exercício;
XXXIX - celebrar convênios para execução de suas leis e serviços.
Art. 8º Compete ao Município, em comum com a União, o Estado e o Distrito Federal, observadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar:
I - zelar pela guarda da Constituição, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;
III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens e edificações de valor histórico, artístico e cultural;
V - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as edificações, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção;
VIII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios.
CAPÍTULO IIIDOS BENS MUNICIPAIS
Art. 9º Constitui patrimônio do Município os seus direitos, ações, bens móveis e imóveis e as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e da prestação dos seus serviços.
Art. 10.A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, será precedida de autorização legislativa, dispensada a concorrência nos casos de doação, permuta, investidura, dação em pagamento e integralização ao capital da empresa pública ou sociedade de economia mista de que o Município seja majoritário;
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos casos de permuta, doação e ações que serão vendidas em bolsa, após autorização legislativa;
III - será também dispensada de autorização legislativa e concorrência a alienação de área ou lote de até 120.00m², destinada à habitação de pessoa comprovadamente pobre, se atendido o preço mínimo fixado em avaliação administrativa, não sendo permitida a alienação de mais de uma área ou lote à mesma pessoa.
Art. 11.O Município, observado o interesse público, promoverá, através de investidura, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultado de obras públicas ou modificações de alinhamentos, dispensada a autorização legislativa para áreas de até 300.00m² e a concorrência, quando atendido o preço mínimo fixado em avaliação administrativa.
§ 1ºQuando a área remanescente, por sua localização, interessar a mais de uma propriedade limítrofe, será exigida a concorrência, salvo se houver renúncia expressa dos demais interessados.
§ 2ºCaso o proprietário lindeiro não manifeste interesse pela aquisição da área remanescente, o Município proibirá o seu uso.
§ 3ºPara efeitos do estabelecido nos parágrafos anteriores, o Executivo identificará as áreas remanescentes e desenvolverá as ações que se fizerem necessárias à sua alienação.
Art. 12.Os bens do Município somente poderão ser doados a entidades de direito público, a instituições de assistência social e a sociedades cooperativas de interesse social, ainda assim, mediante autorização legislativa e estabelecimento de cláusula de reversão, para os casos de desvio de finalidade, ou de não realização, dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da efetivação da doação, das obras necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único.Lei especial estabelecerá outros requisitos e condições para efetivação das doações.
Art. 13.Para efeito de alienação ou concessão do direito real de uso de bens imóveis municipais, a avaliação administrativa será processada tomando-se por base os preços vigentes no mercado imobiliário. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 16)
Parágrafo único.A lei poderá estabelecer condições facilitadas de pagamento, na hipótese de alienação ou concessão de direito real de uso de terrenos integrantes de programas habitacionais para populações de baixa renda.
Art. 14.O Município poderá conceder direito real de uso de seus bens imóveis, mediante prévia avaliação, autorização legislativa e processo licitatório. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 26)
§ 1ºA concessão de direito real de uso, remunerada, com imposição de encargo, ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, com direito real resolúvel, terá por objeto, apenas, terrenos para fins específicos de regularização de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência, ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 26)
§ 2ºNa hipótese de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social ou de regulação fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, a concessão de direito real de uso para fins de moradia poderá ser outorgada de forma gratuita, dispensada a autorização legislativa e a licitação para imóveis de área ou fração ideal de terreno não superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados). (Redação dada pela Emenda à LOM nº 26)
§ 3ºNa hipótese de fração ideal de terrenos ou bens imóveis construídos e efetivamente utilizados como locais de realização de quaisquer cultos religiosos, a concessão de direito real de uso será outorgada de forma gratuita, dispensada a autorização legislativa e a licitação para áreas de terreno não superior a 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), nos imóveis situados em áreas objeto de programas públicos de regularização fundiária social. (Redação dada pela Emenda à LOM nº 26)
Art. 15.O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante cessão, permissão e autorização, conforme o caso, desde que atendido o interesse público.
§ 1ºA cessão de uso será feita sempre a prazo determinado, através de:
I - contrato administrativo, mediante concorrência, com remuneração ou imposição de encargos, quando pessoa jurídica de direito privado; a concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado;
II - ato administrativo, gratuitamente ou em condições especiais, independente de concorrência, quando pessoa jurídica de direito público, autarquias municipais, empresa pública e sociedade de economia mista de que o Municipal seja majoritário.
§ 2ºA permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita sempre a título precário, por ato administrativo, mediante remuneração, ou com imposição de encargos.
§ 3ºA autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, mediante remuneração, ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividade ou uso específico, em caráter eventual.
Art. 16.Atendido o interesse público, o uso de qualquer bem público municipal por associação representativa de bairro será gratuito, desde que devidamente autorizado pelo Legislativo e aprovado pelo Executivo.
§ 1ºSomente poderão ser beneficiadas as associações sem fins lucrativos, devidamente registradas, reconhecidas de utilidade pública e com, no mínimo, um ano de fundação.
§ 2ºLei específica regulará os prazos e condições gerais de uso de bens municipais pelas associações referidas neste artigo.
Art. 17.Os bens objeto de concessão, permissão, cessão e autorização de uso terão atualizadas, permanentemente, suas condições contratuais, de forma que reflitam, objetivamente, remuneração ou encargo compatível com os resultados econômicos auferidos pelos respectivos beneficiários.
Art. 18.É vedado ao Município a constituição de enfiteuse, subordinando- se às existentes, até sua extinção, as disposições da legislação federal pertinente, inclusive no tocante ao direito de resgate do aforamento.
Art. 19.O Município, considerado o interesse público, poderá admitir à iniciativa privada, a título oneroso, conforme o caso, o uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para a construção de passagens ou equipamentos destinados a segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbanístico.
Art. 20.O Executivo Municipal manterá atualizado cadastro de bens imóveis municipais de domínio pleno, aforados, arrendados ou submetidos a contratos de concessão, permissão, cessão, autorização de uso, devidamente documentado, devendo uma cópia desse cadastro ficar permanentemente à disposição da Câmara de Vereadores.
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