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Legis mais - Lei Distrital nº 5.165/2013

Lei Distrital nº 5.165/2013 - Benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal

Criado em: 12/08/2026 Atualizado em: 12/08/2026
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CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção IDa Definição e dos Princípios
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1ºOs benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais humanos.
§ 2ºNão se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 2º Os benefícios eventuais previstos nesta Lei devem atender aos princípios da:
I – não subordinação a contribuições prévias e de vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com as demais normativas do SUAS;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – afirmação dos benefícios eventuais como direito socioassistencial reclamável;
VI – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VII – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários.
Parágrafo único.(VETADO).
Seção IIDos Critérios
Art. 3º Os benefícios eventuais são concedidos a quem possua renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo nacional, com observância das contingências de riscos, perdas e danos.
§ 1ºPara fins de concessão de benefício, considera-se família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas, que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.
§ 2ºCaso o beneficiário não esteja no Cadastro Único, a inclusão deve ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.
§ 3ºA ausência de documentação pessoal não é motivo de impedimento para a concessão do benefício, devendo ser adotadas medidas que viabilizem o acesso do beneficiário à documentação civil.
Seção IIIDa Forma de Concessão dos Benefícios Eventuais
Art. 4º Os benefícios eventuais podem ser concedidos na forma de:
I – pecúnia;
II – bens de consumo;
III – passagem intraurbana e interestadual.
Parágrafo único.As formas de concessão dos benefícios eventuais previstas neste artigo podem ser cumuladas entre si.
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