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Legis mais - Lei Orgânica do Distrito Federal
Lei Orgânica do Distrito Federal
Criado em: 21/11/2025
Atualizado em: 21/11/2025
2675Questões
805Flashcards
162Mapas Mentais
TÍTULO IDOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1° O Distrito Federal, no pleno exercício de sua autonomia política, administrativa e financeira, observados os princípios constitucionais, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único.Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2° O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais:
I - a preservação de sua autonomia como unidade federativa;
II - a plena cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único.Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 65 de 30/08/2013)
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;
IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.
X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 6 de 14/10/1996)
XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 12 de 12/12/1996)
XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 73 de 23/04/2014)
XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 103 de 06/12/2017)
XIV - promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 115 de 08/10/2019)
Art. 4° É assegurado o exercício do direito de petição ou representação, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, ou de garantia de instância.
Art. 5° A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei 5608 de 07/01/2016)
I - plebiscito; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 1642 de 17/09/1997)
II - referendo; (Inciso regulamentado(a) pelo(a) Lei 1642 de 17/09/1997)
III - iniciativa popular.
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