Art. 37º Compete ao(à) Presidente do Tribunal:
I - representar o Tribunal em Juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal e da Seção Especializada I, quando nela funcionar, observando e fazendo cumprir o seu Regimento;
III - convocar as sessões do Tribunal Pleno, ordinárias e extraordinárias, presidi-las, colher votos, votar nos casos e na forma previstos neste Regimento, e proclamar os resultados do julgamento;
IV - (Revogado pela Resolução n.º 190, de 7.7.2011).
V - presidir a audiência pública de distribuição dos processos físicos, no limite fixado pelo Tribunal, ou delegar essa atribuição ao(à) Vice-Presidente; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 017, de 07.10.2019.)
VI - manter a ordem nas sessões ou audiências, determinando a retirada dos(as) assistentes que a perturbarem ou lhe faltarem com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas cabíveis;
VII - manter correspondência em nome do Tribunal e representá-lo em todas as solenidades e atos oficiais, sem prejuízo da delegação dessas atribuições ao(à) Vice-Presidente, a outros(as) Desembargadores(as) ou a servidores(as) da sua assessoria;
VIII - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de seu recebimento, os pedidos de revisão da decisão que houver fixado o valor da reclamação para determinação de alçada;
IX - decidir sobre quaisquer incidentes processuais, inclusive desistências e acordos,
X - expedir ordens e promover as diligências necessárias ao cumprimento das deliberações do Tribunal, quando se tratar de matéria que não esteja a cargo dos(as) relatores(as);
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões jurisdicionais dos órgãos superiores e as do próprio Tribunal;
XII - mandar organizar e fazer publicar a pauta de julgamento;
XIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, na hipótese do art. 171;
XIV - velar pela regularidade e plena exatidão das publicações a que se refere o artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN;
XV - convocar seu(sua) substituto(a) legal, nos casos de impedimento temporário;
XVI - rubricar os livros necessários ao expediente e assinar os termos de abertura e encerramento, atribuição que poderá delegar ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria;
XVII - delegar ao(à) Vice-Presidente e aos(às) Presidentes de Turmas as suas atribuições, quando necessário e de comum acordo, e, na impossibilidade destes, ao(à) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo;
XVIII - suspender o expediente, ou determinar o não funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho, por motivo excepcional não previsto neste Regimento;
XIX - exercer a direção geral do foro trabalhista;
XX - nomear os(as) Diretores(as) de Foro e seus(suas) substitutos(as);
XXI - proferir voto de desempate nos julgamentos do Tribunal Pleno, excetuada a hipótese de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público;
XXII - determinar o processamento dos precatórios de requisição de pagamento das somas a que forem condenados os órgãos da administração pública, e ordenar o seu cumprimento;
XXIII - autorizar, depois de ouvido o Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos a que se refere o inciso anterior, atendendo a requerimento de credor(a) preterido no seu direito de precedência, e nas hipóteses de não cumprimento de precatório requisitório por órgão da Administração Pública;
XXIV - conceder vistas dos autos às partes ou seus(suas) procuradores(as), antes da distribuição, nos termos da lei;
XXV - propor ao Tribunal Pleno a elaboração de projeto de lei e remeter os aprovados ao órgão competente, inclusive à criação de Varas do Trabalho, bem assim a alteração de jurisdição e de sede destas;
XXVI - atualizar anualmente as listas de antiguidade das autoridades judiciárias da Região, divulgando-as no órgão oficial;
XXVII - após deliberação do Tribunal Pleno, expedir os atos de nomeação dos(as) Juízes(as) do Trabalho, Substitutos(as) aprovados(as) em concurso, observada a ordem de classificação, assim como os de promoção, remoção e disponibilidade dos(as) Juízes(as) Substitutos(as) e Juízes(as) Titulares(as) de Vara do Trabalho;
XXVIII - submeter à aprovação do Tribunal Pleno, antes de iniciado o ano forense, a escala de concessão de férias das autoridades judiciárias da Região; (incisos alterados pela
XXIX - dar posse e exercício aos(às) Juízes(as) de Primeira Instância e servidores(as), e conceder-lhes prorrogação de prazo;
XXX - designar os(as) Juízes(as) Substitutos(as), na hipótese do § 1º do art. 682 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XXXI - determinar, de ofício, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do(a) Juiz(a) que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar 75 (setenta e cinco) anos; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 017, de 07.10.2019.)
XXXII - determinar, de ofício, a abertura de processo para verificação da invalidez do(a) magistrado(a), para o fim de aposentadoria;
XXXIII - determinar descontos nos vencimentos dos(as) magistrados(as) e servidores(as) da Região, quando em decorrência de lei, de sentença judiciária ou de decisão do Tribunal; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XXXIV - determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
XXXV - visar, com o ordenador da despesa, a folha de pagamento dos(as) magistrados(as) e servidores(as) da Região; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XXXVI - decidir os pedidos de reclamações dos(as) magistrados(as) e servidores(as) sobre assuntos de natureza administrativa; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XXXVII - processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
XXXVIII - assinar a carteira de identidade dos(as) magistrados(as) e servidores da Região; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XXXIX - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajuda de custo, na conformidade das tabelas aprovadas pelo Tribunal;
XL - elaborar, para apreciação e votação do Tribunal Pleno, projeto do regulamento geral dos serviços do Tribunal, bem como das modificações parciais que se façam necessárias;
XLI - organizar sua secretaria, inclusive o Gabinete da Presidência, na forma do Regulamento;
XLII - propor ao Tribunal a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao órgão competente;
XLIII - antecipar e prorrogar o expediente dos(as) servidores(as) do Quadro de Pessoal da Região;
XLIV - prover os cargos do Quadro de Pessoal, nomeando, reintegrando, removendo ou promovendo servidores(as);
XLV - propor ao Tribunal Pleno a lotação numérica do pessoal para os diversos órgãos da Região e designar livremente os(as) servidores(as) para preenchê-los;
XLVI - exonerar, a pedido, servidores(as) do Quadro do Tribunal;
XLVII - nomear para exercício de cargos em comissão e designar para exercício de funções comissionadas (FC) os(as) servidores(as) dos gabinetes dos(as) Desembargadores(as), por estes(as) indicados(as), do Gabinete da Corregedoria
XLVIII - atribuir as funções comissionadas (FC), designando e dispensando livremente seus(suas) ocupantes;
XLIX - nomear e exonerar livremente o(a) Secretário(a) Geral da Presidência e os(as) demais assessores(as) especializados(as) lotados(as) em seu Gabinete;
L - dar posse aos(às) servidores(as) extra-quadros;
LI - designar as comissões de concurso para admissão de servidores(as) submetendo à aprovação do Tribunal Pleno as respectivas instruções e critérios a serem adotados;
LII - impor penas disciplinares a servidores(as) da Região;
LIII - suspender preventivamente servidores(as), nos casos previstos em lei;
LIV - solicitar à autoridade judiciária competente e por escrito, a prisão preventiva de responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar a entrada nos devidos prazos;
LV - aprovar a proposta orçamentária e supervisionar a execução orçamentária da despesa;
LVI - designar os(as) servidores(as) que deverão compor a comissão de compras;
LVII - autorizar e aprovar as concorrências e as tomadas de preços;
LVIII - dispensar licitação nos casos previstos em lei;
LIX - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços, bem como assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos, podendo delegar tais poderes ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria ou ao(à) Ordenador(a) da Despesa;
LX - apresentar ao Tribunal Pleno, para exame e aprovação, após devidamente auditorada, a tomada de contas do(a) Ordenador(a) da Despesa, colocando-a, juntamente com a documentação respectiva, à disposição dos(as) Desembargadores(as), pelo prazo de 8 (oito) dias antecedentes ao da sessão marcada para sua apreciação, submetendo-a, após, ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.
LXI - elaborar, se assim julgar conveniente, o orçamento analítico do Tribunal, alterando- o, quando necessário, no decurso do exercício financeiro;
LXII - propor ao Tribunal os pedidos de abertura de créditos suplementares e especiais para serem encaminhados ao Poder competente;
LXIII - apresentar ao Tribunal, na última quinzena do mês de março, o relatório das atividades da Região, referentes ao ano anterior, remetendo cópia ao(à) Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
LXIV - conhecer das representações relativas aos serviços judiciários, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias;
LXV - indicar ao Tribunal Pleno o(a) Juiz(a) de Primeiro Grau a ser convocado(a) para as substituições nos casos de vacância ou afastamentos por período superior a 30 dias;
LXVI - apreciar requerimento de Magistrados(as) para antecipação, adiamento e interrupção de férias e outros afastamentos justificados, ouvido, previamente, o(a) Corregedor(a) Regional, quando requeridos por magistrados(as) de primeiro grau; (inciso alterado pela Resolução n.º 187, de 7.7.2011.)
LXVII - conceder afastamentos e licença aos(às) servidores(as) da Região, nas seguintes hipóteses:
a)licença capacitação;
b)licença sem vencimentos;
c)licença para acompanhar cônjuge;
d)exercício provisório para exercer função comissionada;
e)licença para atividade política;
f)afastamento para formação específica (art. 14 da Lei n.º 9.624/98);
g)licença para mandato classista;
h)afastamentos preventivos;
LXVIII - apreciar pedidos de licença e outros afastamentos de autoridades judiciárias, ouvidos, previamente, o(a) Corregedor(a) Regional, quando requeridos por magistrados(as) de primeiro grau;
LXIX - apreciar, por delegação do Tribunal Pleno, os afastamentos de magistrados(as) e servidores(as), sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários para aperfeiçoamento profissional e estudos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, ouvidos previamente, o(a) Corregedor(a) Regional e a Escola da Magistratura do TRT 8ª Região, quando requeridos por magistrados(as) de primeiro grau;
LXX - apreciar os pedidos de averbação de tempo de contribuição formulados por servidores(as) e magistrados(as) de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da Oitava Região, bem como os pedidos de Aposentadoria formulados por servidores(as) deste Regional; (inciso alterado pela Resolução n.º 015, de 15/3/2012.)
LXXI - deliberar sobre instruções de concurso para provimento de vagas do seu quadro de pessoal, bem como aprovar a classificação final dos(as) candidatos(as) e as respectivas nomeações;
LXXII - deliberar sobre transposição de cargos, promoção e progressão funcionais;
LXXIII - julgar as reclamações dos(as) servidores(as) contra apuração de tempo de serviço;
LXXIV - aprovar ou modificar a lotação numérica do pessoal para os diversos órgãos da Região, após ouvir os(as) magistrados(as) interessados(as);
LXXV - impor aos(às) servidores(as) integrantes do quadro da Região penas disciplinares, após o devido processo legal. (incisos acrescidos pela Resolução n.º 187, de 7.7.2011.)
LXXVI - designar junta médica no caso do art. 90 deste Regimento;
LXXVII - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região, expedindo
LXXVIII - administrar todos os sistemas corporativos administrativos e os sistemas corporativos judiciários do segundo grau de jurisdição;
LXXIX - praticar os demais atos inerentes às suas funções, nos termos da lei e deste Regimento.
LXXX - apreciar pedido de tutela provisória prevista no parágrafo único do art. 262-P, do Regimento Interno. (inciso acrescido pelo Ato Regimental n.º 024, de 22.6.2026).