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Legis mais - Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP)

Criado em: 31/10/2026 Atualizado em: 31/10/2026 Questões adicionadas em 31/10/2026
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TÍTULO IDO TRIBUNAL
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 1º O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO tem sede em Belém e jurisdição nos Estados do Pará e Amapá.
Art. 2º O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO compõe-se de 23 (vinte e três) Desembargadores(as) vitalícios(as) nomeados(as) pelo(a) Presidente da República, sendo: 18 (dezoito) escolhidos(as) por promoção dentre Titulares de Vara do Trabalho, obedecido ao critério alternado de antiguidade e merecimento; 2 (dois/duas) escolhidos(as) dentre advogados(as) no efetivo exercício da profissão e 2 (dois/duas) dentre membros do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, e um(a) (1) dentre advogados(as) ou procuradores(as) do trabalho, alternadamente. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
§ 1ºNo ato da posse, em sessão do Tribunal e perante quem na ocasião exercer a Presidência, prestará o(a) magistrado(a) o seguinte compromisso: "prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as Leis da República". (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
§ 2ºO termo de posse, previamente lavrado, será lido pelo(a) Secretário(a) do Pleno, que o subscreverá, assinando o(a) Presidente, o(a) empossado(a) e os(as) Desembargadores(as) presentes.
Art. 3º São órgãos do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região:
I - o Tribunal Pleno;
II - as Seções Especializadas;
III - as 4 (quatro) Turmas;
IV - a Presidência;
V - a Vice-Presidência;
VI - a Corregedoria Regional;
VII - a Conselho da Ordem do Mérito Jus et labor;
VIII - a Escola da Magistratura;
IX - os(as) Desembargadores(as) do Trabalho.
Art. 4º Ao Tribunal, além da própria denominação, cabe o tratamento de Egrégio, e aos(às) Desembargadores(as) da Região o de “Excelência”, obrigados(as), nas sessões, ao uso de vestes talares, de acordo com os modelos aprovados.
Parágrafo único.Aos(às) Juízes(as) Titulares de Vara do Trabalho e Juízes(as) do Trabalho Substitutos cabe igualmente o tratamento de "Excelência", ficando obrigados ao uso da toga nas audiências, conforme modelo aprovado pelo Tribunal. (parágrafo incluído pela Resolução n.º 84, de 12.12.2013)
Art. 5º Não poderão ter assento na mesma Turma ou Seção Especializada, cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral até o 3.º grau.
Parágrafo único.Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 6º Conta-se a antiguidade, para quaisquer efeitos, a partir do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação;
III - a colocação no concurso público; (inciso alterado pela Resolução n.º 335, de 3.09.2009.)
IV - o tempo de serviço público;
V - a idade.
Art. 7º Os(as) Desembargadores(as) são vitalícios(as) e inamovíveis, só podendo ser privados de seus cargos em virtude de sentença judicial, transitada em julgado.
Art. 8º Os vencimentos dos(as) Desembargadores(as) são irredutíveis, observado, quanto ao subsídio, o disposto no art. 95, III, da Constituição da República.
Art. 9º Aos(às) Desembargadores(as) é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de magistério, se houver compatibilidade de horário;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processos;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
Parágrafo único.- (Revogado)
Art. 10º s(As) Desembargadores(as) respondem, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Art. 11º (A) Desembargador(a) vitalício(a) aposentado(a) voluntariamente, por implemento de idade ou por invalidez, conservará o título e o tratamento inerentes ao cargo.
Art. 12º Nas sessões do Tribunal Pleno, o(a) Presidente do Tribunal terá assento ao centro da mesa, tendo à sua direita o(a) representante do Ministério Público do Trabalho; o(a) Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira da ala direita, o(a) Corregedor(a) Regional a primeira da ala esquerda; o(a) Desembargador(a) mais antigo(a) à direita do(a) Vice-Presidente e assim sucessivamente, respeitada sempre a ordem de antiguidade.
Art. 13º A distribuição dos lugares a serem ocupados pelos(as) participantes das sessões das Seções Especializadas ou das Turmas observará os mesmos critérios estatuídos para as sessões do Tribunal Pleno, no que couber.
CAPÍTULO IIDA DIREÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 14º (a) Presidente, o(a) Vice-Presidente e o(a) Corregedor(a) Regional, serão eleitos, dentre Desembargadores(as) do Tribunal, pelos seus membros efetivos, em sessão especialmente convocada.
§ 1ºPara os efeitos das inelegibilidades a que se refere o art. 102 da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, são cargos de direção o de Presidente, o de Vice-Presidente e o de Corregedor Regional.
§ 2ºA eleição far-se-á na primeira quinzena do mês de outubro, em escrutínio único e secreto, a que concorrerão, exclusivamente, os(as) três Desembargadores(as) mais antigos não alcançados(as) pelos impedimentos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (parágrafo alterado pela Resolução n.º 471, de 17.12.2007.)
§ 3ºO mandato é de dois anos, vedada a reeleição, devendo a posse ocorrer até o dia 8 de dezembro seguinte.
§ 4ºQuem tiver exercido qualquer cargo de direção por quatro anos, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.
§ 5ºSerá considerado(a) eleito(a) o(a) que obtiver maioria absoluta dos votos válidos.
§ 6ºEm caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio entre os(as) Desembargadores(as) cuja votação haja empatado e, persistindo o empate, será considerado(a) eleito(a) o(a) mais antigo(a) ou, sendo igual a antiguidade, o(a) mais idoso(a).
§ 7ºOcorrendo vaga antes de decorrido um ano do mandato, proceder-se-á à nova eleição, na sessão seguinte a de verificação da vaga, com posse imediata, terminando o(a) eleito(a) o tempo de mandato de seu(sua) antecessor(a).
§ 8ºSe a vaga do cargo de Presidente ocorrer depois do primeiro ano, o(a) Vice-Presidente exercerá as funções pelo tempo que restar do mandato, assumindo a Vice-Presidência o(a) Desembargador(a) mais antigo(a), completando o mandato em curso. (parágrafo alterado pela Resolução n.º 82, de 12.12.2013.)
§ 9ºOs(as) Desembargadores(as) que sucederem ao(à) Presidente, ao(à) Vice-Presidente ou ao(à) Corregedor(a) Regional, na segunda metade do mandato, não ficarão impedidos(as) de ser eleitos(as) para os respectivos cargos no período imediato, salvo o(a) mais antigo(a) se já tiver exercido a Presidência.
§ 10º(A) Desembargador(a) eleito(a) Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor(a) Regional terá suspensa a distribuição 60 (sessenta) dias antes da posse e continuará como Relator(a) nos processos que já lhe tenham sido distribuídos. Nessa hipótese, o(a) Desembargador(a) que houver preenchido sua vaga na Turma ou na Seção Especializada, não participará do julgamento. (parágrafo alterado pelas Emendas Regimentais n.º 001, de 13.02.2017 e 015, de 05.11.2018.)
Art. 15º s(As) Desembargadores(as) Vice-Presidente e Corregedor(a) serão, respectivamente, os(as) Presidentes das Seções Especializadas I e II. (artigo alterado pela Resolução n.º 363, de 11.10.2007.)
Parágrafo único.Quando o(a) Presidente do Tribunal participar dos julgamentos de dissídios coletivos, na Seção Especializada I, exercerá a Presidência do órgão.
Art. 16º (A) Presidente de cada Turma será eleito(a) por seus pares, dentre os(as) Desembargadores(as) do Trabalho que a compõem, na primeira sessão ordinária que se realizar após a posse da Administração do Tribunal, pelo período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
Art. 17º Na composição das Turmas e das Seções Especializadas serão observados os critérios de antiguidade previstos no Art. 6º e o disposto no art. 32, respeitada a inamovibilidade dos(as) Desembargadores(as) nela lotados.
Art. 18º A eleição obedecerá aos seguintes requisitos:
I - antes de iniciar-se a eleição, o(a) Presidente designará dois membros do Tribunal para escrutinadores(as);
II - a eleição será realizada por meio de voto secreto com a indicação dos nomes dos(as) Desembargadores(as) elegíveis e do cargo para o qual concorre;
III - ao(à) Desembargador(a) afastado(a) temporariamente do exercício de suas funções por férias, licença ou substituição no Tribunal Superior do Trabalho, devem ser remetidas as cédulas próprias com sobrecarta apropriada para sua devolução, a fim de que possa enviar seu voto pelo correio, sob registro, caso assim o deseje. Somente serão apurados os votos que derem entrada no Tribunal até o dia anterior ao da eleição;
IV - as sobrecartas, contendo os votos de que trata o item anterior, deverão ser remetidas em sobrecarta maior juntamente com um ofício de remessa assinado pelo(a) Desembargador(a) votante. A sobrecarta maior conterá no anverso, além do endereçamento do Tribunal, alusão à eleição em referência e será autenticada no verso, pelo votante, mediante sua assinatura;
V - ao início da votação, serão abertas em primeiro lugar as sobrecartas maiores, para conferência do ofício e retirada da sobrecarta menor. Qualquer impugnação relativa a tais votos deverá ser feita após a operação acima. Se não houver impugnação, ou se o Tribunal não a acolher, a sobrecarta menor será colocada na urna comum, passando a votar os(as) Desembargadores(as) presentes;
VI - a eleição do(a) Presidente precederá a do(a) Vice-Presidente e a deste(a), a do(a) Corregedor(a) Regional.
Art. 19º exercício do cargo de direção constitui munus inerente ao cargo de Desembargador(a) do Tribunal, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério da maioria, e manifestado antes da eleição.
Art. 20º (a) Presidente, Vice-Presidente e o(a) Corregedor(a) Regional tomam posse e prestam compromisso perante seus pares, em sessão extraordinária designada pelo Tribunal, observado o disposto no § 3º do art. 14.
CAPÍTULO IIIDO TRIBUNAL PLENO
Art. 21º Tribunal Pleno compõe-se de todos(as) os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da Oitava Região e de Juízes(as) Convocados(as), enquanto perdurar a convocação, sem prejuízo de outras convocações para a composição de quorum.
Parágrafo único.Os(As) Juízes(as) Convocados(as) serão incluídos(as) no quorum da distribuição do Pleno deste Regional, apenas nos processos que versarem matéria judiciária. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 001, de 13.02.2017.)
Art. 22º quorum para instalação do Tribunal Pleno será o de maioria absoluta, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples, salvo nas situações onde for exigido quorum especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n.º 19, de 1.08.2022)
Parágrafo único.A verificação do quórum de instalação da sessão ou de deliberação considerará apenas os cargos efetivamente ocupados. (Parágrafo incluído pelo Ato Regimental n.º 16, de 1.08.2022)
Art. 23º Compete ao Tribunal Pleno:
I - processar e julgar:
a)as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público, quando
b)os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando impetrados
c)as ações rescisórias de seus próprios acórdãos;
d)as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
e)os agravos regimentais das decisões do(a) Presidente e do(a) Corregedor (a)
f)o agravo regimental da decisão da Vice-Presidência que negar seguimento ao recurso
II - processar e julgar em única instância:
a)as exceções de suspeição de seus(suas) Desembargadores(as), inclusive do (a)
b)os conflitos de competência entre as Seções Especializadas e as Turmas, entre
c)os conflitos de competência suscitados entre Seções Especializadas, Turmas,
d)os pedidos de desaforamento.
III - julgar em única ou última instância:
a)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
b)as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição, impedimento e
c)a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência;
d)o incidente de uniformização de jurisprudência;
e)o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR; (alínea incluída pelo Ato
f)a reclamação – Rcl; (alínea incluída pelo Ato Regimental n.º 008, de 19.10.2017.)
g)incidente de Assunção de Competência – IAC. (alínea incluída pelo Ato Regimental n.º
IV - apreciar toda a matéria administrativa e orçamentária, dentre as quais:
a)os recursos de natureza administrativa manifestados no prazo de 30 (trinta) dias,
b)as reclamações contra atos administrativos de qualquer de seus membros, inclusive
c)as reclamações contra ato do(a) Presidente, do qual não caiba recurso próprio;
d)apreciar atos e emendas regimentais; (alínea alterada pela Emenda Regimental n.º 017, de
e)revogado (revogado pelo Ato Regimental n.º 021, de 8.4.2024).
V - representar às autoridades competentes sempre que, nos autos ou papéis sujeitos a seu exame, se deduza crime de responsabilidade ou comum de ação pública, ou quando se verifiquem infrações de natureza administrativa;
VI - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
VII - declarar a nulidade dos atos praticados com infringência de suas decisões;
VIII - requisitar das autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
IX - mandar riscar, de ofício ou a requerimento do interessado, expressões injuriosas empregadas pelas partes ou por seus(suas) advogados(as), nos escritos apresentados em processos de sua competência;
X - determinar sejam riscadas dos escritos nos autos, a requerimento do interessado, expressões injuriosas dirigidas pelo(a) magistrado(a) ao(à) advogado(a) da parte, em processos de sua competência; (alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XI - deliberar sobre a oportunidade de ser o processo retirado de pauta para diligência;
XII - deliberar sobre as questões de ordem que lhe forem submetidas pelo(a) Presidente, por ato próprio ou a requerimento de um(a) ou mais Desembargadores(as);
XIII - deliberar sobre assuntos de ordem interna, quando convocado pelo(a) Presidente ou a requerimento de qualquer de seus(suas) Desembargadores(as);
XIV - eleger e dar posse ao(à) Presidente, ao(à) Vice-Presidente e ao(à) Corregedor(a) Regional;
XV - organizar sua Secretaria e seus serviços auxiliares, elaborar o Regimento Interno, o Regulamento dos Serviços Auxiliares e o Manual de Procedimentos Padrões;
XVI - propor, por iniciativa do(a) Presidente ou de qualquer de seus membros, a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XVII - aprovar modelos de vestes talares;
XVIII - estabelecer os dias de suas sessões;
XIX - fixar o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho da Oitava Região;
XX - determinar, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, o afastamento do cargo do(a) Magistrado(a), quando, pela natureza ou gravidade da infração penal a ele imputada, torne-se aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra ele(a);
XXI - instaurar o procedimento para abertura do processo de que trata o art. 255 deste
XXII - determinar a aposentadoria, a disponibilidade e a remoção por interesse público dos(as) Magistrados(as), pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XXIII - advertir ou censurar, por deliberação da maioria de seus membros efetivos, o(a) Juiz(a) de Primeira Instância, por faltas cometidas no cumprimento de seus deveres, assegurando-lhe ampla defesa;
XXIV - deliberar sobre a aposentadoria compulsória de seus(suas) magistrados(as), mediante exame de saúde, nos casos de doença; (alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XXV - fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos a que se refere o artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN;
XXVI - impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
XXVII - aprovar, modificar ou revogar Súmulas da Jurisprudência Predominante em Dissídios Individuais e Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos;
XXVIII - escolher os Membros das Comissões previstas neste Regimento ou por ele instituídas;
XXIX - aprovar, antes de iniciado o ano forense, a escala de férias das autoridades judiciárias;
XXX - (Revogado pela Resolução n.º 187, de 7.7.2011).
XXXI - deliberar sobre a concessão de aposentadoria aos(às) Juízes(as) do Trabalho Titulares de Vara e Substitutos(as);
XXXII - deliberar sobre a convocação de Juiz(a) Titular de Vara para substituir Desembargador(a) do Trabalho, mediante proposição da Presidência;
XXXIII - arbitrar o valor das diárias a serem pagas na Região;
XXXIV - editar resoluções e outros atos, mediante proposta de qualquer de seus(suas) Desembargadores(as);
XXXV - deliberar sobre autorização de Magistrados(as) que tenham que se ausentar da Região ou de servidores(as) que tenham que se ausentar do País em missão oficial;
XXXVI - apreciar recursos de indeferimento da concessão de afastamento aos(às) Magistrados(as) e servidores(as), sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários para aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos; (inciso alterado pela Resolução n.º 187, de 7.7.2011.)
XXXVII - resolver as reclamações contra a lista de antiguidade de Juízes(as) de Primeira Instância, organizada anualmente pelo(a) Presidente, as quais deverão ser oferecidas dentro de 15 (quinze) dias após sua publicação;
XXXVIII - julgar as reclamações dos(as) Juízes(as) contra a apuração do tempo de serviço, por motivo de classificação para a promoção, assim como qualquer pedido ou recurso de natureza administrativa;
XXXIX - deliberar sobre a realização de concurso para provimento do cargo de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), designando a comissão respectiva e homologar o resultado apresentado pela comissão julgadora;
XL - autorizar a remoção, a pedido, dos(as) Juízes(as) do Trabalho, Titulares de Vara da Região, e a lotação dos(as) Juízes(as) do Trabalho, Substitutos(as);
XLI - estabelecer, se necessário, sub-regiões para efeito de substituição dos(as) Juízes(as) do Trabalho Titulares de Vara pelos(as) Juízes(as) do Trabalho, Substitutos(as), e aprovar ou modificar a respectiva lotação numérica;
XLII - apreciar recursos relativos a concurso para provimento de vagas do seu quadro de pessoal, inclusive quanto à classificação final e nomeações de candidatos(as);
XLIII - apreciar recursos sobre transposição de cargos, promoção e progressão funcionais;
XLIV - apreciar recursos dos(as) servidores(as) contra a apuração de tempo de serviço;
XLV - apreciar recursos quanto à lotação numérica do pessoal nos diversos órgãos da Região;
XLVI - apreciar recursos quanto às penas disciplinares impostas aos(à) servidores(as) integrantes do quadro da Região; (incisos alterados pela Resolução n.º 187, de 7.7.2011.)
XLVII - aprovar ou modificar, após manifestação da Comissão de Orçamento, a proposta orçamentária, organizada pelo(a) Presidente, para encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho;
XLVIII - solicitar ao Poder competente, por iniciativa do(a) Presidente ou da Comissão de Orçamento, a abertura de créditos suplementares e especiais;
XLIX - eleger os membros da Diretoria e do Conselho Consultivo da Escola da Magistratura Trabalhista - EMATRA;
L - eleger os Membros do Conselho da Ordem do Mérito Jus et Labor;
LI - opinar sobre propostas de alterações da legislação trabalhista, inclusive processual, quando o Tribunal tiver que se manifestar oficialmente;
LII - decidir sobre a composição, a competência, a criação ou a extinção de órgãos do Tribunal;
LIII - aprovar a lista dos(as) admitidos(as) na Ordem do Mérito Jus et Labor;
LIV - baixar instruções complementares do concurso para provimento do cargo de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a);
LV - processar e julgar as reclamações alusivas à matéria de sua competência, com vistas a preservar e garantir as suas decisões;
LVI - deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais ou administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal;
LVII - resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo(a) Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Ministério Público do Trabalho, sobre a interpretação e execução deste Regimento;
LVIII - exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição e praticar, de conformidade com a lei vigente, todos os atos indispensáveis ao encaminhamento e à solução célere dos processos de sua competência.
Art. 24º Em se tratando de matéria administrativa, nos processos de sua competência, apenas terão voto os(as) Desembargadores(as) efetivos, para o que deverão ser convocados com antecedência mínima de cinco dias, ainda que em férias ou licença, dando-se-lhes ciência prévia da matéria a ser tratada. (artigo alterado pela Resolução n.º 424, de 28.10.2010.)
Art. 25º Compete ao Tribunal Pleno, pelo voto de seus membros efetivos:
I - decidir sobre a nomeação para o cargo de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), após aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação;
II - decidir sobre a promoção de Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), nas hipóteses de antiguidade e merecimento;
III - elaborar lista tríplice para promoção, por merecimento, de Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, obedecidas às prescrições constitucionais;
IV - indicar ao(à) Presidente da República o(a) Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho que deva ser promovido por antiguidade;
V - recusar, em decisão fundamentada, a promoção por antiguidade de Juiz(a) do Trabalho, Substituto(a) ou Titular de Vara, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos;
VI - deliberar sobre o vitaliciamento dos Juízes(as) do Trabalho.
Art. 26º Na escolha da lista tríplice, a ser enviada ao(à) Presidente da República, para nomeação de Desembargador(a) do Trabalho oriundo do quinto constitucional, somente terão direito a voto os Membros efetivos do Tribunal.
CAPÍTULO IVDAS SEÇÕES ESPECIALIZADAS
Art. 27º Há duas Seções Especializadas, assim compostas:
a)Seção Especializada I, formada por onze Desembargadores(as) do Trabalho,
b)Seção Especializada II, formada por onze Desembargadores(as) do Trabalho,
§ 1ºPara composição das Seções Especializadas I e II, criadas por esta Resolução, cada Magistrado(a) poderá eleger a Seção na qual deseja ser lotado, prevalecendo, em caso de empate, a antiguidade.
§ 2ºOs(As) relatores(as) que já tiverem aposto "vistos" ficarão vinculados aos processos já distribuídos, competindo-lhes relatá-los na Seção para a qual for distribuído o feito.
Art. 28º As Seções Especializadas deliberarão com a presença mínima de 6 (seis) Desembargadores(as), incluindo o(a) Presidente. (alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
§ 1ºPara compor o quorum mínimo de funcionamento poderá ser convocado, pelo(a) Presidente, Desembargador(a) do Trabalho de outra Seção Especializada, mediante sorteio.
§ 2ºNos casos de afastamento por motivo de férias ou licença superior a 3 (três) dias, os(as) Desembargadores(as) integrantes das Seções Especializadas poderão ser substituídos(as) na ordem de antiguidade, por Juízes(as) convocados(as).
§ 3ºAplicam-se aos(às) Presidentes das Seções Especializadas, no que couber, as disposições relativas à competência e atribuições dos(as) Presidentes das Turmas.
§ 4ºNas sessões de julgamento o(a) Presidente da Seção Especializada votará como os(as) demais Desembargadores(as). (alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
Art. 28-A Em caso de empate no julgamento de uma das Seções Especializadas, o(a) Desembargador(a) que estiver presidindo a outra, na data em que se verificou o empate, será convocado(a) para proferir voto de desempate.
§ 1ºPrevisto o retorno ordinário à Seção Especializada em que se verificou o empate, até a data de sua sessão seguinte, de qualquer de seus(suas) Desembargadores(as), ausentes por ocasião do empate, competirá a este proferir o voto de desempate;
§ 2ºNa hipótese do parágrafo anterior, caso haja o retorno de mais de um(a) Desembargador(a), proferirá o voto de desempate o(a) mais antigo(a). (artigo acrescido pela Resolução n.º 505, de 14.12.2006.)
Art. 29º Compete às Seções Especializadas:
I - processar e julgar, originariamente:
a)os habeas corpus;
b)os mandados de segurança contra seus próprios atos e de Juízes(as) de Primeiro
c)as ações rescisórias de seus próprios acórdãos, bem como das decisões das Turmas,
d)as ações ordinárias;
e)as ações anulatórias previstas no art. 83, IV, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de
f)as ações civis públicas relativas aos atos de sua competência.
II - processar e julgar:
a)as medidas cautelares nos feitos de sua competência;
b)as arguições de suspeição e de impedimento de seus(suas) Desembargadores(as) nos
c)as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
d)os embargos de declaração opostos a seus julgados;
e)os agravos das decisões dos(as) relatores(as), em processos de sua competência, nos
f)a restauração dos autos, quando referente a processo de sua competência;
g)as habilitações incidentes e as arguições de falsidade, e outras, nos casos pendentes
h)os conflitos de competência suscitados entre as Varas do Trabalho, entre Juízes(as) de
III - representar às autoridades competentes sempre que, nos papéis e atos sujeitos a seu exame, se deduza crime de responsabilidade ou comum de ação pública, ou verificar infrações de natureza administrativa;
IV - fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
V - declarar a nulidade dos atos praticados com infringência de suas decisões;
VI - requisitar das autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
VII - mandar riscar, de ofício ou a requerimento do(a) interessado(a), expressões injuriosas empregadas pelas partes, ou seus(suas) advogados(as), nos escritos apresentados em processos de sua competência;
VIII - determinar sejam riscadas dos escritos nos autos, a requerimento do(a) interessado(a), expressões injuriosas dirigidas pelo(a) magistrado(a) ao(à) advogado(a) da parte, de sua competência; (alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
IX - deliberar sobre a oportunidade de ser o processo retirado de pauta para diligência;
X - deliberar sobre as questões de ordem que lhe forem submetidas pelo(a) Presidente, por ato próprio ou a requerimento de um(a) ou mais Desembargadores(as);
XI - determinar às Varas do Trabalho e aos(às) Juízes(as) de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
XII - promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processo ao Tribunal Pleno ou à Seção Especializada diversa, quando a matéria não for de sua competência ou na hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XIII - estabelecer os dias de suas sessões ordinárias e extraordinárias, por iniciativa da maioria de seus(suas) Desembargadores(as) efetivos;
XIV - impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
XV - processar e julgar as reclamações alusivas à matéria de sua competência, com vistas a preservar e garantir as suas decisões.
Parágrafo único.A distribuição dos feitos enumerados neste artigo entre cada uma das Seções seguirá critério paritário, observadas as classes de processos de competência das Seções Especializadas, preservada a distribuição de competência exclusiva da Seção Especializada I”. (parágrafo alterado pela Resolução n.º 405, de 18.10.2010.)
Art. 30º É de competência exclusiva da Seção Especializada I:
I - processar e julgar, originariamente:
a)os dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, bem como a homologação
b)as revisões das sentenças normativas;
c)a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos.
II - processar e julgar:
a)as ações em matéria de greve.
§ 1ºNos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, será
§ 2ºSerá garantida a igualdade numérica de distribuição de processos entre as Seções Especializadas.
CAPÍTULO VDAS TURMAS
Art. 31º Tribunal divide-se em 4 (quatro) Turmas, sendo cada uma delas composta de 5 (cinco) Desembargadores(as), dos quais apenas 3 (três) participarão do julgamento. (artigo alterado pela Resolução n.º 001, de 19.1.2012 e pela Emenda Regimental n.º 014, de 05.11.2018.)
§ 1ºNa hipótese de vacância do cargo de Presidente de Turma, assumirá a Presidência o(a) Desembargador(a) mais antigo(a) na Turma, salvo se a vaga ocorrer antes de cumprido o primeiro ano de mandato, quando se procederá à nova eleição, terminando o(a) eleito(a) o tempo de mandato do seu(sua) antecessor(a).
§ 2ºO Tribunal Pleno poderá designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
§ 3ºParticiparão do julgamento o(a) relator(a) e os(as) magistrados(as) que sucederem a este(a) em antiguidade, no âmbito do respectivo Colegiado, incumbindo, obrigatoriamente, ao(à) Presidente da Turma, a direção das Sessões de Julgamento. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 014, de 05.11.2018.)
§ 4º (Revogado pelo Ato Regimental n.º 002, de 13.02.2017.)
Art. 32º Da formação das Turmas não participarão o(a) Presidente, o(a) Vice-Presidente e o(a) Corregedor(a) Regional.
Art. 33º Poderá qualquer Desembargador(a) pleitear remoção de uma Turma para outra, havendo vaga, ou permutar, em qualquer caso, mediante aprovação por maioria simples do Tribunal Pleno, ficando ressalvada a sua vinculação aos processos que já lhe tenham sido distribuídos na Turma de origem.
Art. 34º Na ocorrência de vaga, o(a) Desembargador(a) que a ocupará funcionará na Turma em que esta se verificar.
Art. 35º Compete a cada Turma:
I - julgar os recursos ordinários das decisões definitivas de primeiro grau;
II - julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua competência;
III - impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência e julgar os recursos interpostos das decisões dos(as) Juízes(as) das Varas do Trabalho e dos(as) Juízes(as) de Direito investidos na jurisdição trabalhista que as impuserem;
IV - julgar os embargos declaratórios opostos a seus julgados;
V - julgar agravo regimental do despacho de seu(sua) Presidente ou do(a) Desembargador(a) Relator(a), nos processos de sua competência;
VI - eleger representante para a Comissão de Regimento do Tribunal, na sessão que se seguir à posse dos(as) dirigentes do Tribunal, sendo vedada a reeleição; (inciso alterado pela Resolução n.º 506, de 14.12.2006.)
VII - eleger seu(sua) Presidente, dentre Desembargadores(as), excetuado(a) o(a) Desembargador(a) eleito(a) para a Comissão de Regimento, adotando-se os mesmos critérios estabelecidos para a eleição do(a) Presidente, Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional;
VIII - estabelecer os dias de suas sessões ordinárias e extraordinárias, por decisão da maioria de seus(suas) Desembargadores(as);
IX - processar e julgar as exceções de suspeições e impedimentos opostas contra seus membros nos feitos de sua competência, bem como, aquelas opostas em face de suspeição ou impedimento de juiz(a) de primeiro grau, observado o disposto no art. 196-A. (inciso alterado pela Resolução n.º 17, de 29.3.2012.)
X - exercer as atribuições referidas nos itens III a XIV do artigo 29, nos feitos de sua competência;
XI - exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua jurisdição;
XII - processar e julgar as reclamações alusivas à matéria de sua competência, com vistas a preservar e garantir as suas decisões.
Art. 36º Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno ou para a Seção Especializada.
CAPÍTULO VIDAS ATRIBUIÇÕES DO(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Art. 37º Compete ao(à) Presidente do Tribunal:
I - representar o Tribunal em Juízo e fora dele;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal e da Seção Especializada I, quando nela funcionar, observando e fazendo cumprir o seu Regimento;
III - convocar as sessões do Tribunal Pleno, ordinárias e extraordinárias, presidi-las, colher votos, votar nos casos e na forma previstos neste Regimento, e proclamar os resultados do julgamento;
IV - (Revogado pela Resolução n.º 190, de 7.7.2011).
V - presidir a audiência pública de distribuição dos processos físicos, no limite fixado pelo Tribunal, ou delegar essa atribuição ao(à) Vice-Presidente; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 017, de 07.10.2019.)
VI - manter a ordem nas sessões ou audiências, determinando a retirada dos(as) assistentes que a perturbarem ou lhe faltarem com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas cabíveis;
VII - manter correspondência em nome do Tribunal e representá-lo em todas as solenidades e atos oficiais, sem prejuízo da delegação dessas atribuições ao(à) Vice-Presidente, a outros(as) Desembargadores(as) ou a servidores(as) da sua assessoria;
VIII - julgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir de seu recebimento, os pedidos de revisão da decisão que houver fixado o valor da reclamação para determinação de alçada;
IX - decidir sobre quaisquer incidentes processuais, inclusive desistências e acordos,
X - expedir ordens e promover as diligências necessárias ao cumprimento das deliberações do Tribunal, quando se tratar de matéria que não esteja a cargo dos(as) relatores(as);
XI - cumprir e fazer cumprir as decisões jurisdicionais dos órgãos superiores e as do próprio Tribunal;
XII - mandar organizar e fazer publicar a pauta de julgamento;
XIII - assinar os acórdãos do Tribunal Pleno, na hipótese do art. 171;
XIV - velar pela regularidade e plena exatidão das publicações a que se refere o artigo 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN;
XV - convocar seu(sua) substituto(a) legal, nos casos de impedimento temporário;
XVI - rubricar os livros necessários ao expediente e assinar os termos de abertura e encerramento, atribuição que poderá delegar ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria;
XVII - delegar ao(à) Vice-Presidente e aos(às) Presidentes de Turmas as suas atribuições, quando necessário e de comum acordo, e, na impossibilidade destes, ao(à) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo;
XVIII - suspender o expediente, ou determinar o não funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho, por motivo excepcional não previsto neste Regimento;
XIX - exercer a direção geral do foro trabalhista;
XX - nomear os(as) Diretores(as) de Foro e seus(suas) substitutos(as);
XXI - proferir voto de desempate nos julgamentos do Tribunal Pleno, excetuada a hipótese de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público;
XXII - determinar o processamento dos precatórios de requisição de pagamento das somas a que forem condenados os órgãos da administração pública, e ordenar o seu cumprimento;
XXIII - autorizar, depois de ouvido o Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação dos débitos a que se refere o inciso anterior, atendendo a requerimento de credor(a) preterido no seu direito de precedência, e nas hipóteses de não cumprimento de precatório requisitório por órgão da Administração Pública;
XXIV - conceder vistas dos autos às partes ou seus(suas) procuradores(as), antes da distribuição, nos termos da lei;
XXV - propor ao Tribunal Pleno a elaboração de projeto de lei e remeter os aprovados ao órgão competente, inclusive à criação de Varas do Trabalho, bem assim a alteração de jurisdição e de sede destas;
XXVI - atualizar anualmente as listas de antiguidade das autoridades judiciárias da Região, divulgando-as no órgão oficial;
XXVII - após deliberação do Tribunal Pleno, expedir os atos de nomeação dos(as) Juízes(as) do Trabalho, Substitutos(as) aprovados(as) em concurso, observada a ordem de classificação, assim como os de promoção, remoção e disponibilidade dos(as) Juízes(as) Substitutos(as) e Juízes(as) Titulares(as) de Vara do Trabalho;
XXVIII - submeter à aprovação do Tribunal Pleno, antes de iniciado o ano forense, a escala de concessão de férias das autoridades judiciárias da Região; (incisos alterados pela
XXIX - dar posse e exercício aos(às) Juízes(as) de Primeira Instância e servidores(as), e conceder-lhes prorrogação de prazo;
XXX - designar os(as) Juízes(as) Substitutos(as), na hipótese do § 1º do art. 682 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XXXI - determinar, de ofício, que se instaure o processo de aposentadoria compulsória do(a) Juiz(a) que não a requerer até 40 (quarenta) dias antes da data em que completar 75 (setenta e cinco) anos; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 017, de 07.10.2019.)
XXXII - determinar, de ofício, a abertura de processo para verificação da invalidez do(a) magistrado(a), para o fim de aposentadoria;
XXXIII - determinar descontos nos vencimentos dos(as) magistrados(as) e servidores(as) da Região, quando em decorrência de lei, de sentença judiciária ou de decisão do Tribunal; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XXXIV - determinar a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
XXXV - visar, com o ordenador da despesa, a folha de pagamento dos(as) magistrados(as) e servidores(as) da Região; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XXXVI - decidir os pedidos de reclamações dos(as) magistrados(as) e servidores(as) sobre assuntos de natureza administrativa; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XXXVII - processar as representações contra as autoridades sujeitas à jurisdição do Tribunal;
XXXVIII - assinar a carteira de identidade dos(as) magistrados(as) e servidores da Região; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
XXXIX - conceder e autorizar o pagamento de diárias e ajuda de custo, na conformidade das tabelas aprovadas pelo Tribunal;
XL - elaborar, para apreciação e votação do Tribunal Pleno, projeto do regulamento geral dos serviços do Tribunal, bem como das modificações parciais que se façam necessárias;
XLI - organizar sua secretaria, inclusive o Gabinete da Presidência, na forma do Regulamento;
XLII - propor ao Tribunal a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos, para encaminhamento ao órgão competente;
XLIII - antecipar e prorrogar o expediente dos(as) servidores(as) do Quadro de Pessoal da Região;
XLIV - prover os cargos do Quadro de Pessoal, nomeando, reintegrando, removendo ou promovendo servidores(as);
XLV - propor ao Tribunal Pleno a lotação numérica do pessoal para os diversos órgãos da Região e designar livremente os(as) servidores(as) para preenchê-los;
XLVI - exonerar, a pedido, servidores(as) do Quadro do Tribunal;
XLVII - nomear para exercício de cargos em comissão e designar para exercício de funções comissionadas (FC) os(as) servidores(as) dos gabinetes dos(as) Desembargadores(as), por estes(as) indicados(as), do Gabinete da Corregedoria
XLVIII - atribuir as funções comissionadas (FC), designando e dispensando livremente seus(suas) ocupantes;
XLIX - nomear e exonerar livremente o(a) Secretário(a) Geral da Presidência e os(as) demais assessores(as) especializados(as) lotados(as) em seu Gabinete;
L - dar posse aos(às) servidores(as) extra-quadros;
LI - designar as comissões de concurso para admissão de servidores(as) submetendo à aprovação do Tribunal Pleno as respectivas instruções e critérios a serem adotados;
LII - impor penas disciplinares a servidores(as) da Região;
LIII - suspender preventivamente servidores(as), nos casos previstos em lei;
LIV - solicitar à autoridade judiciária competente e por escrito, a prisão preventiva de responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar a entrada nos devidos prazos;
LV - aprovar a proposta orçamentária e supervisionar a execução orçamentária da despesa;
LVI - designar os(as) servidores(as) que deverão compor a comissão de compras;
LVII - autorizar e aprovar as concorrências e as tomadas de preços;
LVIII - dispensar licitação nos casos previstos em lei;
LIX - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços, bem como assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos, podendo delegar tais poderes ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria ou ao(à) Ordenador(a) da Despesa;
LX - apresentar ao Tribunal Pleno, para exame e aprovação, após devidamente auditorada, a tomada de contas do(a) Ordenador(a) da Despesa, colocando-a, juntamente com a documentação respectiva, à disposição dos(as) Desembargadores(as), pelo prazo de 8 (oito) dias antecedentes ao da sessão marcada para sua apreciação, submetendo-a, após, ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.
LXI - elaborar, se assim julgar conveniente, o orçamento analítico do Tribunal, alterando- o, quando necessário, no decurso do exercício financeiro;
LXII - propor ao Tribunal os pedidos de abertura de créditos suplementares e especiais para serem encaminhados ao Poder competente;
LXIII - apresentar ao Tribunal, na última quinzena do mês de março, o relatório das atividades da Região, referentes ao ano anterior, remetendo cópia ao(à) Presidente do Tribunal Superior do Trabalho;
LXIV - conhecer das representações relativas aos serviços judiciários, determinando ou promovendo as diligências que se fizerem necessárias;
LXV - indicar ao Tribunal Pleno o(a) Juiz(a) de Primeiro Grau a ser convocado(a) para as substituições nos casos de vacância ou afastamentos por período superior a 30 dias;
LXVI - apreciar requerimento de Magistrados(as) para antecipação, adiamento e interrupção de férias e outros afastamentos justificados, ouvido, previamente, o(a) Corregedor(a) Regional, quando requeridos por magistrados(as) de primeiro grau; (inciso alterado pela Resolução n.º 187, de 7.7.2011.)
LXVII - conceder afastamentos e licença aos(às) servidores(as) da Região, nas seguintes hipóteses:
a)licença capacitação;
b)licença sem vencimentos;
c)licença para acompanhar cônjuge;
d)exercício provisório para exercer função comissionada;
e)licença para atividade política;
f)afastamento para formação específica (art. 14 da Lei n.º 9.624/98);
g)licença para mandato classista;
h)afastamentos preventivos;
i)dispensa de ponto.
LXVIII - apreciar pedidos de licença e outros afastamentos de autoridades judiciárias, ouvidos, previamente, o(a) Corregedor(a) Regional, quando requeridos por magistrados(as) de primeiro grau;
LXIX - apreciar, por delegação do Tribunal Pleno, os afastamentos de magistrados(as) e servidores(as), sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários para aperfeiçoamento profissional e estudos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, ouvidos previamente, o(a) Corregedor(a) Regional e a Escola da Magistratura do TRT 8ª Região, quando requeridos por magistrados(as) de primeiro grau;
LXX - apreciar os pedidos de averbação de tempo de contribuição formulados por servidores(as) e magistrados(as) de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da Oitava Região, bem como os pedidos de Aposentadoria formulados por servidores(as) deste Regional; (inciso alterado pela Resolução n.º 015, de 15/3/2012.)
LXXI - deliberar sobre instruções de concurso para provimento de vagas do seu quadro de pessoal, bem como aprovar a classificação final dos(as) candidatos(as) e as respectivas nomeações;
LXXII - deliberar sobre transposição de cargos, promoção e progressão funcionais;
LXXIII - julgar as reclamações dos(as) servidores(as) contra apuração de tempo de serviço;
LXXIV - aprovar ou modificar a lotação numérica do pessoal para os diversos órgãos da Região, após ouvir os(as) magistrados(as) interessados(as);
LXXV - impor aos(às) servidores(as) integrantes do quadro da Região penas disciplinares, após o devido processo legal. (incisos acrescidos pela Resolução n.º 187, de 7.7.2011.)
LXXVI - designar junta médica no caso do art. 90 deste Regimento;
LXXVII - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho na Região, expedindo
LXXVIII - administrar todos os sistemas corporativos administrativos e os sistemas corporativos judiciários do segundo grau de jurisdição;
LXXIX - praticar os demais atos inerentes às suas funções, nos termos da lei e deste Regimento.
LXXX - apreciar pedido de tutela provisória prevista no parágrafo único do art. 262-P, do Regimento Interno. (inciso acrescido pelo Ato Regimental n.º 024, de 22.6.2026).
CAPÍTULO VIIDO(A) VICE-PRESIDENTE
Art. 38º Compete ao(à) Vice-Presidente:
I - auxiliar o(a) Presidente e substituí-lo(a) em suas ausências e impedimentos;
II - cumprir as delegações feitas pelo(a) Presidente;
III - presidir, conciliar e instruir as audiências de Dissídio Coletivo ou delegar aos(às) Juízes(as) Titulares de Vara e Juízes(as) de Direito investidos na jurisdição trabalhista quando ocorrerem fora da sede; (inciso alterado pela Resolução n.º 190, de 7.7.2011.)
IV - relatar as matérias administrativas, nos processos em que o(a) Presidente lhe delegar esta atribuição;
V - despachar os recursos de revista interpostos das decisões de Turmas, encaminhando-os ou indeferindo-os, com a devida fundamentação;
VI - despachar os agravos de instrumento, de seus despachos denegatórios de interposição de recursos, acolhendo-os ou encaminhando-os ao Tribunal ad quem;
VII - proferir voto de desempate nas Turmas e, no seu impedimento, o(a) Desembargador(a) de outra Turma, respeitada a ordem de antiguidade;
VIII - presidir a Seção Especializada I, quando dela não participar, em julgamento de dissídios coletivos, o(a) Presidente do Tribunal;
IX - despachar os protestos judiciais com a devida fundamentação; (inciso incluído pela Resolução n.º 70, de 11.10.2012.)
X - despachar os pedidos de Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela – SLAT com a devida fundamentação. (inciso incluído pelo Ato Regimental n.º 005, de 7.08.2017.)
XI - relatar os agravos regimentais de suas decisões que negue seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 285, VII, deste Regimento. (inciso incluído pelo Ato Regimental n.º 22, de 27.1.2025.)
XII - apreciar pedido de tutela provisória prevista no parágrafo único do art. 262-P, do Regimento Interno. (inciso incluído pelo Ato Regimental n.º 24, de 22.6.2026).
Art. 39º (A) Vice-Presidente, ao substituir o(a) Presidente, não acumulará o exercício das atribuições dos dois cargos, o mesmo acontecendo com o(a) Desembargador(a) mais
Parágrafo único.Quando no exercício da Vice-Presidência por período superior a 9 dias, o(a) Desembargador(a) será afastado da distribuição de processos, permanecendo vinculado, como Relator(a), aos processos a ele já distribuídos. (parágrafo incluído pelo Ato Regimental n.º 014, de 07.10.2019.)
CAPÍTULO VIIIDA CORREGEDORIA REGIONAL
Art. 40º A Corregedoria Regional é exercida por um(a) dos(as) Desembargadores(as) vitalícios do Tribunal, eleito na forma do disposto no art. 14 para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 1ºO(A) Corregedor(a) Regional permanece no regular exercício de suas atribuições quando exercê-las na área de jurisdição do Egrégio Tribunal Regional, ainda que afastado da sua Sede, devendo despachar e praticar os atos necessários via rede mundial de computadores, cabendo à Secretaria da Corregedoria providenciar, para esse fim, o envio de peças essenciais e necessárias, pela mesma via. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 017, de 07.10.2019.)
§ 2ºNas férias ou afastamento da jurisdição do(a) Corregedor(a) Regional (art. 23, XXIX, XXX, XXXV e XXXVI, do Regimento Interno), substituí-lo-á o(a) Desembargador(a) mais antigo que não tenha exercido a administração, hipótese em que concorrerá à distribuição de processo e permanecerá vinculado(a), como Relator(a), aos processos a ele(a) já distribuídos no Gabinete. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 001, de 13.02.2017.)
§ 3ºNos impedimentos ou suspeições, ou quando, ausente o(a) Corregedor(a) Regional da Sede do Egrégio Tribunal Regional, for inviável a comunicação eletrônica ou necessário e imprescindível o atendimento processual ou a prática de atos processuais urgentes, substituí-lo-á o(a) Desembargador(a) mais antigo que não tenha exercido a administração, mas permanecerá na distribuição de processos. (parágrafos alterados pela Resolução n.º 02, de 6.2.2014.)
Art. 41º (a) Corregedor(a) Regional exerce correição permanente, ordinária e parcial, sobre os órgãos de Primeiro Grau da Justiça do Trabalho da Oitava Região.
Parágrafo único.É obrigatório o comparecimento de Juízes(as) de Primeiro Grau às correições e às reuniões designadas pelo(a) Corregedor(a) Regional, por interesse de serviço e aperfeiçoamento da atividade dos(as) magistrados(as).
Art. 42º (Revogado pela Resolução n.º 17, de11.4.2016).
Art. 43º Incumbe ao(à) Corregedor(a) Regional:
I - presidir a Seção Especializada II.
II - exercer correição ordinária nos Foros Trabalhistas e nas Varas do Trabalho da Região, obrigatoriamente, uma vez por ano;
III - realizar de ofício, sempre que se fizerem necessárias, ou a requerimento, correições parciais ou inspeções nos Foros Trabalhistas e nas Varas do Trabalho da Região;
IV - conhecer e decidir os pedidos de providências relativos aos serviços judiciários,
V - decidir as correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional, apresentadas no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, nos casos em que não houver recurso legal. (inciso alterado pela Resolução n.º 71, de 11.10.2012.)
VI - velar pelo funcionamento regular dos serviços judiciários do primeiro grau, expedindo os provimentos, após a aprovação pelo Egrégio Tribunal Pleno, e recomendações que entender convenientes, sobre a matéria de sua competência jurisdicional ou administrativa;
VII - organizar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros obrigatórios ou facultativos e aprovar os formulários e impressos de uso pelos serviços judiciários do primeiro grau;
VIII - examinar, em correição, livros, autos e papéis, determinando as providências cabíveis;
IX - exercer vigilância sobre o funcionamento dos órgãos de primeiro grau, quanto à omissão de deveres e prática de abusos e, especialmente, no que se refere à permanência dos(as) Juízes(as) em suas respectivas sedes, e aos prazos para prolação de sentença;
X - gerir o sistema de avaliação de desempenho dos(as) Juízes(as) de Primeiro Grau;
XI - apresentar ao Tribunal Pleno, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria durante o ano findo; (inciso alterado pela Emenda Regimental n.º 028, de 8.4.2024)
XII - solicitar ao(à) Presidente do Tribunal de Justiça correição relativamente aos(às) Juízes(as) de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;
XIII - representar ao(à) Corregedor(a) Geral e ao Tribunal Superior do Trabalho para aplicação de penalidades que excedam da competência do Tribunal;
XIV - delegar competência ao(à) Desembargador(a) mais antigo(a) que não tenha exercido a administração para auxiliá-lo(a) nas atribuições da Corregedoria, quando necessário;
XV - coordenar a escala de férias dos(as) Juízes(as) de Primeiro Grau.
XVI - administrar os sistemas corporativos judiciários do primeiro grau de jurisdição.
XVII - administrar a justiça itinerante, quando executada pelas Meritíssimas Varas do Trabalho (art. 115, § 1º, da Constituição da República). (inciso acrescido pela Resolução n.º 504, de 14.12.2006.)
Art. 44º A petição referente à correição parcial deverá conter: (caput alterado pela Resolução n.º 71, de 11.10.2012.)
I - a indicação do(a) Desembargador(a) Corregedor(a) Regional a que é dirigida;
II - a qualificação do(a) autor(a) e a indicação da autoridade a que se refere a impugnação;
III - os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido e suas especificações;
V - a indicação das provas necessárias à instrução dos fatos alegados;
Art. 45º A petição será obrigatoriamente instruída com a certidão de inteiro teor, ou cópia reprográfica autenticada que a substitua, da decisão ou despacho reclamado, das peças em que se apoiou a decisão, ou dos documentos relativos ao procedimento impugnado.
Art. 46º A petição inicial e os documentos que a acompanham deverão ser apresentados em tantas vias quantas necessárias ao processamento e à instrução da reclamação.
Parágrafo único.A petição inicial, quando subscrita por advogado(a), deverá ser acompanhada do respectivo mandato, na forma da lei.
Art. 47º A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de correição parcial. (artigo alterado pela Resolução n.º 71, de 11.10.2012.)
Art. 48º Estando a petição em ordem e regularmente instruída, o(a) Corregedor(a) Regional ordenará:
I - a notificação, mediante ofício, da autoridade reclamada, com remessa da segunda via apresentada pelo(a) autor(a), com as cópias dos documentos, para que, no prazo máximo de dez dias, se manifeste sobre o pedido, devendo prestar as informações pertinentes;
II - a suspensão do ato motivador do pedido, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida, apresentando os autos em mesa na sessão imediatamente seguinte.
Parágrafo único.O litisconsorte necessário deverá ser intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. (parágrafo alterado pela Resolução n.º 503, de 14.12.2006.)
Art. 49º As informações devem ser prestadas pelo(a) magistrado(a) que se achar na titularidade da Vara do Trabalho, ou como seu auxiliar, conforme o caso, independentemente de haver proferido ou não o ato judicial impugnado.
Parágrafo único.Tratando-se de reclamação contra ato de natureza funcional, as informações serão prestadas, preferencialmente, pelo(a) próprio(a) magistrado(a) apontado como autoridade reclamada.
Art. 50º Conclusos os autos, o(a) Corregedor(a) Regional proferirá decisão fundamentada e conclusiva, dentro de dez dias.
Parágrafo único.A conclusão da decisão será publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da Oitava Região, com a identificação da autoridade reclamada, apenas pelo cargo que ocupa, e seu inteiro teor remetido por cópia, mediante ofício, à autoridade referida. (parágrafo alterado pela Resolução n.º 520, de 14.12.2006.)
Art. 51º A autoridade responsável pelo cumprimento da decisão correicional oficiará à Cor- regedoria Regional, no prazo de dez dias, sobre a observância da determinação.
Art. 52º Das decisões proferidas pelo(a) Corregedor(a) Regional em sede de correição parcial e pedido de providências, caberá agravo regimental para o Tribunal Pleno, que poderá ser manejado pelas partes do processo original ou seu(sua) representante legal, no prazo de 8 (oito) dias. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 011, de 13.11.2017.)
Parágrafo único.(Revogado pela Resolução n.º 363, de 11.10.2007).
CAPÍTULO IX
Art. 53º Compete ao(à) Presidente de Turma:
I - dirigir, ordenar e presidir as sessões da Turma, propondo e submetendo as questões a julgamento;
II - proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decisões;
III - relatar os processos que lhe forem distribuídos; (inciso alterado pela Emenda Regimental
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões jurisdicionais dos órgãos superiores e as da própria Turma;
V - indicar o(a) Secretário(a) da Turma e os(as) demais integrantes da Secretaria, dentre os(as) servidores(as) do quadro, mediante aprovação dos(as) demais integrantes da Turma; (inciso alterado pela Resolução n.º 518, de 14.12.2006.)
VI - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;
VII - assinar os acórdãos da Turma, na hipótese do art. 171;
VIII - manter a ordem nas sessões ou audiências, determinando a retirada dos(as) assistentes que a perturbarem ou lhe faltarem com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas cabíveis;
IX - requisitar às autoridades competentes a força necessária, sempre que nas sessões houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
X - convocar Desembargador(a) de outra Turma para integrar o órgão que preside, a fim de compor o quorum ou para proferir voto de desempate, respeitada a ordem de antiguidade e observado o disposto no art. 38, VII;
XI - apresentar ao(à) Presidente do Tribunal, na primeira quinzena de fevereiro, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;
XII - solicitar ao(à) Corregedor(a) Regional as providências de ordem correicional aprovadas pela Turma e as que ele(a) próprio(a) entender necessárias;
XIII - promover, por proposta de qualquer dos seus membros, a remessa de processos para devido pronunciamento do Tribunal Pleno, quando houver arguição relevante de inconstitucionalidade;
XIV - despachar os expedientes em geral da Secretaria da Turma;
XV - orientar, controlar, e fiscalizar as tarefas administrativas vinculadas às atribuições judiciárias previstas neste artigo, bem assim a observância dos prazos regimentais que norteiam a tramitação dos processos de competência do Colegiado.
XVI - decidir sobre quaisquer incidentes processuais, inclusive desistências e acordos após o julgamento pelo Colegiado;
XVII - expedir ordens e promover as diligências necessárias ao cumprimento das deliberações da Turma, quando se tratar de matéria que não esteja a cargo do(a) Desembargador(a) Relator(a);
XVIII - redistribuir, mediante sorteio, entre os(as) componentes da Turma, os processos cujos(as) relatores(as) se afastarem do exercício judicante por período superior a 90 (noventa) dias, ou nos casos em que ocorrer impedimento ou suspeição”. (inciso alterado
XIX - estende-se a redistribuição, nas condições do item anterior, aos embargos declaratórios opostos nos processos em que o(a) relator(a) se afastou da Turma;
XX - integrar a Comissão de Jurisprudência do Tribunal, na forma do art. 162;
XXI - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento. (inciso alterado pela Resolução n.º 518, de 14.12.2006.)
CAPÍTULO XDOS FOROS TRABALHISTAS
Seção IDa Direção do Foro
Art. 54º A Direção do Foro de Belém é exercida por um(a) Juiz(a) Titular de uma das Varas do Trabalho da Capital, por dois anos, vedada a recondução.
§ 1ºO exercício do cargo de Diretor(a) do Foro constitui munus, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério do(a) Presidente do Tribunal.
§ 2ºO(A) Juiz(a) Titular acumulará, obrigatoriamente, este encargo com as atribuições das Varas do Trabalho que estiver presidindo e será substituído, nos afastamentos temporários e nos impedimentos, pelo(a) Juiz(a) Titular de Vara mais antigo(a) na localidade e, na ausência de Juízes(as) Titulares de Vara, por Juiz(a) do Trabalho Substituto, observado o mesmo critério.
Art. 55º (A) Diretor(a) do Foro de Belém será, preferentemente, o(a) Juiz(a) Titular mais antigo lotado da sede da Oitava Região, designado pelo(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no exercício da faculdade instituída pelo art. 37, inciso XX, deste Regimento.
Parágrafo único.Não será designado(a) como Diretor(a) do Foro o Juiz(a) que estiver exercendo a direção da Central de Execução. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
Art. 56º (A) Diretor(a) de Foro de Belém indicará ao(à) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho servidor(a) do quadro da Oitava Região para exercer a Função Comissionada de Assistente, que o(a) nomeará, nos termos do art. 37, XLVIII, deste Regimento.
Art. 57º Nas localidades onde funcionem mais de uma Vara do Trabalho, haverá um(a) Diretor(a) do Foro, designado pelo(a) Presidente do Tribunal, dentre os magistrados Titulares de Vara do Trabalho da jurisdição, pelo prazo de dois anos, vedada a recondução. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 028, de 8.4.2024)
§ 1ºO Presidente do Tribunal designará o Juiz Diretor do Foro, após abrir consulta aos titulares das Varas que o integram, recaindo a escolha, preferencialmente, no mais antigo. (parágrafo incluído pelo Ato Regimental n.º 021, de 8.4.2024)
§ 2ºO(A) Juiz(a) Titular acumulará, obrigatoriamente, este encargo com a atribuição da Vara do Trabalho que estiver presidindo e será substituído, nos afastamentos temporários e nos impedimentos, pelo(a) Juiz(a) Titular de Vara mais antigo(a) na localidade e, na ausência de Juízes(as) Titulares de Vara, por Juiz(a) do Trabalho Substituto, observado o mesmo critério. (parágrafo incluído pelo Ato Regimental n.º 021, de 8.4.2024)
§ 3ºNão será designado(a) como Diretor(a) do Foro o Juiz(a) que estiver exercendo a direção da Central de Execução. (parágrafo incluído pelo Ato Regimental n.º 021, de 8.4.2024)
§ 4ºNão havendo magistrados interessados em exercer a Direção do Foro, a escolha, que não poderá ser recusada, caberá livremente ao Presidente do Tribunal. (parágrafo incluído pelo Ato Regimental n.º 021, de 8.4.2024)
Seção IIDo Foro de Belém
Art. 58º Integram o Foro de Belém:
I - o Serviço Judiciário de Protocolo e a Distribuição de 1.º Grau;
II - as Varas Trabalhistas;
III - o Depósito Público;
IV - a Central de Mandados.
Seção IIIDa Competência do(a) Diretor(a) do Foro
Art. 59º Compete ao(à) Diretor(a) do Foro Trabalhista de Belém, além das expressamente delegadas pelo(a) Presidente do Tribunal:
I - dirigir e representar o Foro Trabalhista, sem prejuízo de suas funções como Titular de Vara do Trabalho;
II - despachar os pedidos de distribuição por dependência, por conexão, por continência ou por prevenção;
III - manter entendimentos com os(as) Juízes(as) das demais Varas, visando à solução de problemas comuns;
IV - determinar, no limite de sua competência, medidas administrativas que entenda necessárias à dignidade dos órgãos e à eficiência dos serviços;
V - apresentar, até o dia 15 do mês de fevereiro de cada ano, relatório de suas atividades, no qual poderá sugerir medidas necessárias à melhoria dos serviços e ao funcionamento das Varas;
VI - delegar atribuições, sempre que necessário, a(à) Juiz(a) Titular de Vara ou a(à) Juiz(a) Substituto(a);
VII - delegar a representação do Foro Trabalhista, em solenidades ou em ocasiões especiais, a(à) Juiz(a) Titular de Vara ou a(à) Juiz(a) Substituto(a);
VIII - convocar reuniões, ordinárias ou extraordinárias, dos(as) Juízes(as) Titulares e Substitutos(a);
IX - velar pela perfeita manutenção e funcionamento do Foro, de todas as suas instalações e equipamentos;
X - velar pela preservação da ordem, da segurança, da disciplina e do decoro do Foro Trabalhista;
XI - decidir os requerimentos concernentes à distribuição e protocolo de ações e de petições;
XII - administrar as atividades do Serviço Judiciário de Protocolo, a Distribuição de 1.º Grau, bem como o Depósito Público;
XIII - instituir, quando necessário, o sistema de plantão, ou sobreaviso, para atendimento nos dias em que não houver expediente forense, estabelecendo folga compensatória, conforme a necessidade e conveniência do serviço, ouvido o(a) Juiz(a) convocado para este fim.
Parágrafo único.Aplicam-se aos(às) Diretores(as) dos demais Foros Trabalhistas, no que couber, as competências previstas neste artigo. (parágrafo incluído pelo Ato regimental n.º 021, de 8.4.2024).
Art. 60º s casos omissos serão decididos pelo(a) Diretor(a) do Foro em conjunto com a Presidência do Tribunal Regional.
CAPÍTULO XIDA CENTRAL DE MANDADOS
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 61º A Central de Mandados consiste em um sistema de gerenciamento de mandados judiciais, através do qual serão reunidas e distribuídas todas as tarefas atinentes à fase de execução do processo trabalhista, onde a demanda de Analistas Judiciários(as), integrantes da área Judiciária e especialistas em Execução de Mandados seja indispensável.
Parágrafo único.Para efeito deste artigo, todos os(as) Analistas Judiciários(as), pertencentes à Área Judiciária e especialistas em Execução de Mandados, terão lotação na Central de Mandados.
Art. 62º sistema terá por pressuposto a subdivisão da área de jurisdição das Varas do Trabalho a que se encontre vinculada, observando-se para efeito dessa divisão os seguintes requisitos:
I - acesso contínuo dentro de um espaço geográfico específico;
II - densidade da área de demandas judiciais;
III - área de acesso difícil, assim considerada aquela despojada de meios de transportes terrestres;
IV - área de acesso fácil ou privilegiado, assim considerada aquela dotada de permanente via de comunicação por transporte terrestre.
§ 1ºAs áreas, subdivididas conforme os requisitos alinhados neste artigo, serão denominadas de zonas, que poderão congregar todos os aspectos que envolvem os requisitos enumerados ou apenas um deles, conforme o caso.
§ 2ºDivididas em zonas, a distribuição dos(as) Analistas Judiciários(as) - Executantes de Mandados será formada de acordo com presença das dificuldades características da área a ser coberta, devendo ser adotado o mínimo de um(a) Analista Judiciário(a) - Executante de Mandados para cada zona.
§ 3ºAs zonas que congregarem mais de três requisitos dos enumerados deverão ter prioridade de distribuição em relação aquelas que apresentarem aspectos menos relevantes, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovada.
Art. 63º Ressalvadas as situações específicas da sede e da cidade de Macapá-AP, nas localidades em que houver mais de uma Vara do Trabalho, poderá o(a) Diretor(a) do Foro propor a constituição de uma Central de Mandados Judiciais, que ficará sob sua direção, sujeitando-se a proposta ao grau de necessidade e reorganização do sistema de cumprimento de mandados naquela localidade. (parágrafo alterado pela Resolução n.º 9, de 9.2.2015.)
Seção IIDa Direção da Central de Mandados
Art. 64º Na sede e na cidade de Macapá-AP, a Central de Mandados será dirigida por um(a) Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho, designado pelo(a) Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região para esse fim específico. (parágrafo alterado pela Resolução n.º 9, de 9.2.2015.)
§ 1ºO exercício do cargo de Diretor(a) da Central de Mandados ou de Diretor(a) do Foro constitui munus, só podendo ser recusado por motivo ponderável, a critério do(a) Presidente do Tribunal.
§ 2ºO(A) Juiz(a) Titular acumulará, obrigatoriamente, este encargo com as atribuições da Vara do Trabalho que estiver presidindo e será substituído, nos afastamentos temporários e nos impedimentos, pelo(a) Juiz(a) Titular de Vara mais antigo(a) na localidade e, na ausência de Juízes(as) do Trabalho, Titulares de Vara, por Juiz(a) do Trabalho Substituto(a), observado o mesmo critério.
§ 3ºA designação de que trata este artigo é de caráter temporário, cujo período não poderá ser superior a 02 (dois) anos.
Art. 65º A estrutura funcional da Central de Mandados compreenderá um(a) Analista Judiciário(a) pertencente à Área Judiciária, na especialidade de Execução de Mandados, além de dois(duas) ou mais servidores(as) de carteira, que coordenarão todas as atividades atinentes ao sistema.
§ 1ºO comando da coordenação será exercido por um(a) Analista Judiciário(a) - Executante de Mandados, designado(a) pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual será designado(a) novo(a) servidor(a).
§ 2ºDurante o período estabelecido no parágrafo anterior, o(a) Analista Judiciário(a) - Executante de Mandados ficará desonerado(a) das obrigações relativas aos serviços externos determinantes de suas atribuições legais.
§ 3ºNas Centrais de Mandados constituídas em localidades fora da Sede, a estrutura funcional será oferecida pelo(a) Diretor(a) do Foro, que poderá dispor, tão-somente, do pessoal lotado nas Varas do Trabalho vinculadas ao sistema, inclusive no que tange ao comando da coordenação, que poderá recair em servidor(a) diverso da Área Judiciária, especialidade Execução de Mandados.
Seção IIIDa Competência e do Funcionamento
Art. 66º Compete à Central de Mandados:
I - dividir a jurisdição das Varas do Trabalho em tantas zonas quantas forem operacionalmente viáveis, observado o disposto no art. 62;
II - definir, por zona, o número de Analistas Judiciários(as) - Executantes de Mandados,
III - receber e distribuir os mandados judiciais provenientes das Varas do Trabalho vinculadas à Central de Mandados respectiva;
IV - providenciar, a cada período de três meses, a substituição dos(as) Analistas Judiciários(as), especialidade Execução de Mandados, por zona, de forma que haja um rodízio de servidores(as) entre as diversas zonas criadas;
V - manter à disposição das Varas do Trabalho, diariamente, o mínimo de dois(duas) Analistas Judiciários(as) - Especialidade Execução de Mandados, no edifício sede do Tribunal;
VI - elaborar a escala dos(as) Analistas Judiciários(as) - Executantes de Mandados para o exercício nas diversas zonas delimitadas;
VII - elaborar a escala de férias dos(as) Analistas Judiciários(as) vinculados à Central de Mandados;
VIII - fiscalizar o fiel cumprimento dos mandados judiciais, registrando os equívocos cometidos nas diligências, cientificando os(as) Analistas Judiciários(as) - Executantes de Mandados para efetivação das correções possíveis e que não impliquem repetições de atos formalmente perfeitos e acabados;
IX - exercer o controle sobre a qualidade e quantidade dos trabalhos desenvolvidos cumprindo as metas fixadas pela Administração e propondo sugestões para o melhor desempenho das suas atividades;
X - executar quaisquer outras atividades atinentes ao sistema.
Parágrafo único.Aplica-se este artigo, no que couber, às Centrais de Mandados constituídas na forma do art. 63.
Art. 67º A distribuição dos mandados judiciais será diária e extraordinária, sempre que a ordem judicial assim o exigir.
Parágrafo único.Em caráter excepcional, poderá o(a) Diretor(a) da Central de Mandados designar Analista Judiciário(a) - Executante de Mandado para cumprimento de determinada diligência independentemente da sua área de atuação trimestral.
Art. 68º Nas escalas de serviço, os(as) Analistas Judiciários(as) - Executantes de Mandados serão identificados por números, através de tabela própria, previamente divulgada.
Art. 69º (A) Analista Judiciário(a) - Executante de Mandados terá nove dias para o integral cumprimento do mandado, se outro não for o prazo estabelecido na lei ou na ordem judicial.
Art. 70º Toda diligência deverá ser concluída pelo(a) mesmo(a) Analista que a iniciou, ainda que em zona diversa daquela fixada para o exercício de suas atribuições.
Parágrafo único.Havendo autorização do(a) Diretor(a) da Central de Mandados, outro(a) Analista Judiciário(a) - Executante de Mandados poderá concluir a diligência iniciada, desde que essa transferência de tarefas seja benéfica para os trabalhos, sem que tal fato implique em redistribuição do mandado.
Art. 71º s fatos ocorridos nas diligências deverão constar de certidões circunstanciadas.
§ 1ºO(A) Analista Judiciário(a) - Executante de Mandados, sempre que possível, qualificará as pessoas envolvidas na diligência, com a indicação dos prenomes e nomes,
§ 2ºIndependentemente do relatório encaminhado à Secretaria da Corregedoria Regional, a Central de Mandados colocará à disposição dos(as) Juízes(as) Titulares de Vara vinculadas ao sistema, um quadro de informações sobre todo o ciclo da ordem judicial.
Art. 72º A estrutura funcional da Central de Mandados prevista no art. 64, poderá ser acrescida de servidores(as) pertencentes à área Judiciária, na especialidade de Execução de Mandados ou de outra área ou especialidade, conforme a necessidade existente na ocasião.
Art. 73º Após a subdivisão da área de jurisdição das Varas do Trabalho, serão divulgados os números de zonas e sua respectiva delimitação geográfica, que serão identificadas por nomes próprios de logradouros públicos, praças, avenidas ou ruas de predominância do contexto físico respectivo.
Art. 74º (Revogado pelo Ato Regimental n.º 007, de 4.09.2017).
Art. 75º s problemas provenientes da execução dos serviços desenvolvidos pela Central de Mandados serão resolvidos por seu(sua) Diretor(a), que poderá submetê-los à apreciação da Corregedoria Regional.
CAPÍTULO XIIDAS CONVOCAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE JUÍZES
(AS)
Art. 76º Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição no Tribunal far-se-á da seguinte maneira: (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 017, de 07.10.2019.)
I - o(a) Presidente do Tribunal, pelo(a) Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência de ambos, pelos(as) demais Desembargadores(as), em ordem decrescente de antiguidade;
II - o(a) Vice-Presidente, pelo(a) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a);
III - o(a) Corregedor(a) Regional, pelo(a) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a) que não tenha exercido a administração;
IV - o(a) Presidente da Turma, pelo(a) Desembargador(a) do Trabalho mais antigo(a) da Turma; (incisos I, II, III, e IV incluídos pelo Ato Regimental n.º 014, de 07.10.2019.)
Parágrafo único. (Revogado pelo Ato Regimental n.º 014, de 07.10.2019.)
Art. 77º Para efeito de substituição, as ausências dos(as) Desembargadores(as) serão consideradas: (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
I - definitivas, em razão de impedimento, suspeição ou vacância do cargo;
II - temporárias, quando decorram de férias e de concessão de licença por período superior a 3 (três) dias;
III - ocasionais, em razão de:
a)impossibilidade de comparecimento no máximo a 3 (três) sessões consecutivas;
b)não ter assistido ao relatório, salvo se houver falta de quorum para o julgamento, caso
Art. 78º Em caso de vacância ou afastamento de Desembargador(a), por período superior a 30 (trinta) dias, poderá ser convocado(a), em substituição, juiz(a) Titular de Vara, integrante da primeira quinta parte da lista de antiguidade, até o limite de 10% (dez por cento) do total das Varas do Trabalho da Região. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 026, de 02.10.2023).
§ 1ºA convocação, que não poderá ser prorrogada, dar-se-á por decisão da maioria absoluta do Tribunal Pleno, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, este em procedimento simplificado. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 026, de 02.10.2023).
§ 2ºNo julgamento dos processos em que o(a) juiz(a) convocado(a) estiver vinculado(a), o(a) Desembargador(a) substituído(a) poderá votar, exceto na hipótese de quorum completo.
§ 3ºAos(Às) juízes(as) convocados(as) serão destinados o gabinete e a assessoria do(a) desembargador(a) substituído(a). (parágrafo acrescido pela Resolução n.º 208, de 25.06.2009.)
Art. 79º Nos casos de afastamento de magistrado(a) até 30 (trinta) dias, se comprometido o quorum de julgamento, será convocado(a) Desembargador(a) de outra Turma ou Juiz(a) Titular de Vara para atuar no Tribunal, por convocação do(a) Presidente da Turma.
§ 1ºSe necessário, poderão ser convocados(as) Juízes(as) Titulares de Vara do Trabalho da Região, para auxiliar no Tribunal, vinculados(as) aos(às) Desembargadores(as) afastados(as), caso em que os(as) Juízes(as) convocados(as) os(as) substituirão nas Turmas e Sessões Especializadas que integrarem. (parágrafo alterado pela Resolução n.º 208, de 25.06.2009.)
§ 2ºNenhum órgão da Corte funcionará com juízes(as) convocados(as) em número superior ao(à) de Desembargadores(as) efetivos(as) do Tribunal, salvo nas Turmas, de acordo com a necessidade de agilização da prestação jurisdicional.
§ 3ºCabe ao(à) Corregedor(a) opinar conclusivamente nos processos de convocação de juízes(as) de primeiro grau para auxílio em segundo grau, os quais serão definitivamente apreciados pelo Pleno do Tribunal mediante distribuição a um(a) relator(a), excetuados o(a) Presidente ou Corregedor(a). (parágrafo acrescido pela Resolução n.º 208, de 25.06.2009.)
Art. 79-A A convocação de juízes(as) de primeiro grau para auxílio ao Tribunal ou Desembargador(a), dar-se-á sempre em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço o exigir. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 026, de 02.10.2023).
§ 1ºA convocação prevista no caput será para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa, restrita nesta situação ao auxílio à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.
§ 2ºA convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional quando o imprevisível ou justificado acúmulo de serviço o exigir, ou quando outra circunstância impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.
§ 3ºO acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento de todos os seus membros e assim se conservar por seis (6) meses.
§ 4ºA convocação de que trata o caput será permitida pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo cabível a prorrogação ou a convocação de magistrado(a), de forma ininterrupta ou sucessiva, desde que devidamente fundamentada. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 18, de 14.09.2020.)
§ 5ºÉ admitida a convocação de juízes(as) de primeiro grau para auxílio à atividade jurisdicional em segundo grau em caso de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n.º 35/1979, em período inferior a 30 (trinta) dias. (parágrafo incluído pelo Ato Regimental n.º 20, de 02.10.2023)
Art. 79-B s(As) juízes(as) de primeiro grau convocados(as) para exercer função de substituição ou auxílio no Tribunal receberão, exclusivamente, a diferença de remuneração para o cargo de Desembargador(a). (artigo acrescido pela Resolução n.º 208, de 25.06.2009.)
Art. 79-C É vedada a convocação de juiz(a) de primeiro grau:
I - que acumule qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como a Direção de Foro e a Direção de Central de Mandados, na sede ou fora da sede do Tribunal;
II - em número excedente de 10% dos(as) juízes(as) titulares de vara na mesma comarca, nelas sempre mantida a presença e exercício de juiz(a) substituto(a) ou em substituição por todo o período de convocação do(a) titular;
III - que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-lo à secretaria sem o devido despacho ou decisão. (artigo acrescido pela Resolução n.º 208, de 25.06.2009.)
Art. 80º (A) Desembargador(a) do Tribunal afastado(a) temporariamente do exercício de suas funções poderá ser convocado(a) para participar nas deliberações e votações, nos processos a que esteja vinculado(a) como Relator(a), e nos relativos a matérias administrativas e disciplinares, assim como nos Mandados de Segurança contra ato ou decisão do(a) Presidente ou do próprio Tribunal. (caput alterado pela Emenda Regimental n.º 001, de 13.02.2017.)
§ 1ºComunicar-se-á por escrito ao(à) Desembargador(a) afastado(a) sobre a data e a finalidade da convocação.
§ 2ºÉ faculdade do(a) Desembargador(a) afastado comparecer à sessão em atendimento à convocação que lhe foi endereçada.
CAPÍTULO XIIIDAS FÉRIAS, LICENÇAS, CONCESSÕES E APOSENTADORIAS
Art. 81º s(As) Desembargadores(as) do Tribunal, Juízes(as) Titulares de Vara do Trabalho e Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as) da Oitava Região terão direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias, individuais, podendo gozá-las de uma só vez ou fracionadas em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 1ºEm casos excepcionais, por conveniência do serviço, o(a) magistrado(a) poderá interromper as suas férias. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
§ 2ºSomente por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) meses, poderão os(as) magistrados(as) acumular férias. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
§ 3º(Revogado pela Resolução n.º 80, de 12.12.2013).
§ 4º(Revogado pela Resolução n.º 80, de 12.12.2013).
Art. 82º Não poderão afastar-se em gozo de férias, simultaneamente, salvo por motivo de licença, na forma da lei:
I - o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente;
II - mais de 8 (oito) dos(as) Desembargadores(as) que compõem o Tribunal Pleno;
III - mais de 4 (quatro) dos(as) Desembargadores(as) que compõem cada Seção
IV - mais de 2 (dois/duas) dos(as) Desembargadores(as) que compõem as Turmas;
V - mais da metade dos(as) Juízes(as) Titulares das Varas de cada Sub-Região;
VI - mais da metade dos(as) Juízes(as) Substitutos(as) de cada Sub-Região.
Art. 83º (A) magistrado(a) poderá gozar licença ou férias onde lhe convier, ficando obrigado(a), entretanto, a comunicar, por escrito, seu endereço ao(à) Presidente do Tribunal. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
Art. 84º Nenhum(a) Desembargador(a) do Tribunal poderá entrar em gozo de férias sem julgar todos os processos que lhe tenham sido distribuídos, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 001, de 13.02.2017.)
Art. 85º Ainda que em gozo de férias, os(as) Desembargadores(as) do Tribunal poderão participar de votação, quando se tratar de emenda ou reforma do Regimento, eleições, organização de lista para promoção, remoção ou disponibilidade de Juízes(as), processo disciplinar da magistratura, bem como outras deliberações de ordem administrativa, observado o disposto nos parágrafos do art. 80.
Art. 86º s(As) Desembargadores(as) do Tribunal, Juízes(as) Titulares de Varas do Trabalho e Juízes(as) Substitutos(as) das Sub-Regiões terão suas férias sujeitas à escala, atendida a conveniência do serviço e, sempre que possível, a de cada magistrado(a).
§ 1ºCom esse fim, o(a) Presidente do Tribunal ouvirá os(as) interessados(as), no mês de outubro, providenciando o Serviço de Administração de Pessoal, até o final do mês de novembro, a elaboração da escala a vigorar no ano seguinte.
§ 2ºOs(As) Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as) somente poderão requerer férias nos meses de janeiro, julho e novembro, e se houver disponibilidade, condicionada à escala de férias dos(as) Juízes(as) Titulares das Varas do Trabalho da Sub-Região a que pertencer.
§ 3ºO Serviço de Administração de Pessoal, sob a coordenação da Corregedoria Regional, deverá elaborar escala de rodízio para o gozo de férias dos(as) Juízes(as) do Primeiro Grau nos meses de janeiro, julho e novembro, de modo que permita a igualdade de condições para todos(as) os(as) magistrados(as), obedecendo aos seguintes critérios:
a)antiguidade;
b)produtividade.
Art. 87º Verificando-se a impossibilidade de conciliação de interesses, dentre os(as) Magistrados(as) do Tribunal, ou, dentre os(as) Juízes(as) Titulares de Varas do Trabalho e Juízes(as) Substitutos(as), dar-se-á preferência ao gozo de férias no período escolhido, obedecendo aos seguintes critérios:
I - no Tribunal:
a)ao(à) Desembargador(a) mais antigo(a);
b)ao(à) Desembargador(a) mais antigo(a) com maior prole em idade escolar;
c)ao(à) Desembargador(a) mais antigo(a) cujo cônjuge pertença ao órgão, com o fim
d)ao(à) Desembargador(a) que acumula atividades de professor(a).
II - nas Sub-regiões:
a)ao(à) Juiz(a) Titular de Vara;
b)ao(à) Juiz(a) Titular mais antigo(a);
c)ao(à) Juiz(a) Titular mais antigo(a) com maior prole em idade escolar;
d)ao(à) Juiz(a) Titular mais antigo(a) que possua cônjuge no órgão, com o fim de
e)ao(à) Juiz(a) Titular mais antigo(a) que acumula atividades de professor(a);
f)ao(à) Juiz(a) Substituto(a) mais antigo(a);
g)ao(à) Juiz(a) Substituto(a) mais antigo(a) com maior prole em idade escolar;
h)ao(à) Juiz(a) Substituto(a) mais antigo(a) que possua outro membro de sua família
i)ao(à) Juiz(a) Substituto(a) mais antigo(a) que acumula atividades de professor(a).
Parágrafo único.Nova consulta será feita ao(à) magistrado(a), para que se manifeste por outra alternativa, quando se verificar a impossibilidade de deferimento das férias no período pleiteado. (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
Art. 88º Elaborada a escala de férias será a mesma submetida à apreciação do Tribunal Pleno, na segunda quinzena do mês de dezembro, e, após aprovada, não poderá sofrer qualquer alteração, salvo por motivo relevante ou imperiosa necessidade de serviço. (artigo alterado pela Resolução n.º 187, de 7.7.2011.)
Art. 89º s membros do Tribunal, Juízes(as) Titulares de Vara e os(as) Juízes(as) do Trabalho Substitutos(as) da Oitava Região terão direito à licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - por paternidade;
V - pelo período de trânsito de Magistrados(as);
VI - em afastamento preventivo;
VII - para aprimoramento cultural.
Parágrafo único.Ao(À) magistrado(a) que não tenha se ausentado da Região para curso de pós-graduação, será concedida licença cultural para efeito de elaboração de dissertação ou tese, no prazo não superior a 4 (quatro) meses, proibida a prorrogação, desde que não exceda a 4% da totalidade dos(as) magistrados(as) em exercício, em
Art. 90º A licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias, será concedida mediante apresentação de atestado fornecido pelo Sistema Integrado de Saúde (SIS), ou, na hipótese de se encontrar o(a) Juiz(a) fora da sede, por médico(a) particular; se por tempo maior, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependerão de inspeção por junta médica, designada pelo(a) Presidente do Tribunal.
Art. 91º (A) magistrado(a) licenciado(a) não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
§ 1ºOs períodos de licença concedidos aos(às) magistrados(as) não terão limites inferiores aos reconhecidos por lei aos(às) servidores(as) da União.
§ 2ºSalvo contra-indicação médica, o(a) magistrado(a) licenciado(a) poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator(a). (parágrafo alterado pelas Emendas Regimentais n.º s 001 e 004, de 13.02.2017.)
Art. 92º Sem prejuízo do subsídio ou de qualquer direito ou vantagem legal, o(a) magistrado(a) poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de: (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
I - casamento;
II - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão(ã). (inciso alterado pela
Art. 93º Conceder-se-á afastamento ao(à) magistrado(a), sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
Art. 94º A aposentadoria dos(as) Juízes(as) será compulsória, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade ou por invalidez comprovada, e voluntária, nos termos da Constituição da República, ressalvado o disposto no artigo 28 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 017, de 07.10.2019.)
§ 1ºO(A) interessado(a), quando se tratar de aposentadoria a pedido, dirigirá seu requerimento ao(à) Presidente do Tribunal, instruindo-o com a declaração de bens e, se for o caso, certidão de tempo de serviço estranho à Justiça do Trabalho.
§ 2ºTratando-se de aposentadoria compulsória por implemento de idade, o(a) Presidente do Tribunal, à falta de requerimento do(a) interessado(a), 40 (quarenta) dias antes da data em que o(a) Juiz(a) completar 75 (setenta e cinco) anos, baixará portaria para que se instaure processo ex officio, fazendo-se a prova da idade através da certidão de nascimento ou pela matrícula do(a) magistrado(a). (parágrafo alterado pela Emenda Regimental n.º 017, de 07.10.2019.)
Art. 95º Na aposentadoria por invalidez, o processo respectivo terá início:
a)a requerimento do(a) magistrado(a); (alínea alterada pela Emenda Regimental n.º 004, de
b)por ato do(a) Presidente do Tribunal, de ofício;
c)em cumprimento à deliberação do Tribunal.
Parágrafo único.Tratando-se de incapacidade mental, o(a) Presidente do Tribunal nomeará curador(a) ao(à) paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador(a) que constituir.
Art. 96º (A) paciente, na hipótese do artigo anterior, deverá ser afastado(a), desde logo, do exercício do cargo, até o final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, justificadas as faltas do(a) magistrado(a) no referido período. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
Art. 97º A recusa do(a) paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 98º Se a invalidez decorrer de acidente de serviço, o(a) interessado(a) promoverá a prova perante o(a) Presidente do Tribunal.
Parágrafo único.Para efeito deste artigo, equipara-se a acidente ocorrido no serviço a agressão sofrida e não provocada por magistrado(a) no exercício de suas atribuições.
Art. 99º (A) magistrado(a) que, por dois anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 6 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se, ao requerer nova licença, para igual fim, dentro de 2 (dois) anos, a exame por junta médica para verificação de invalidez. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
Art. 100º Tribunal, ou o(a) Presidente, ad referendum do Colegiado, poderá determinar que a junta médica se desloque para o local em que se encontrar o(a) Juiz(a) impossibilitado de comparecer à sede do Tribunal.
Art. 101º Se o Tribunal concluir pela incapacidade do(a) magistrado(a), em se tratando de Desembargador(a), comunicará imediatamente a decisão ao Poder Executivo para os devidos fins. Em se tratando de Juiz(a) Titular de Vara e de Juiz(a) Substituto(a) deliberará a respeito. (artigo alterado pela Emenda Regimental n.º 004, de 13.02.2017.)
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