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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 1032/2026
Resolução CONTRAN nº 1032/2026 - Dispõe sobre a vistoria de identificação veicular
Criado em: 31/10/2026
Atualizado em: 31/10/2026
Questões adicionadas em 31/10/2026
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CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização da vistoria de identificação veicular pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado por eles credenciadas.
§ 1ºO disposto nesta Resolução não se aplica às vistorias, inspeções, avaliações ou serviços congêneres realizados por iniciativa e no interesse exclusivo de particulares, sem a finalidade de instruir procedimento administrativo de trânsito ou de produzir efeitos perante os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2ºIncluem-se na hipótese prevista no § 1º os serviços de avaliação ou vistoria cautelar destinados exclusivamente à verificação das condições, do histórico, da procedência ou do estado de conservação do veículo para fins particulares ou comerciais.
Art. 2º A vistoria de identificação veicular constitui procedimento técnico-administrativo destinado a confirmar a identidade do veículo, mediante a verificação de seus elementos identificadores e da compatibilidade destes com os dados constantes do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, em especial quanto às informações registradas no Certificado de Registro de Veículo ou no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e.
§ 1ºA vistoria de identificação veicular é obrigatória:
§ 2ºA vistoria de identificação veicular tem por finalidade:
§ 3ºA vistoria de identificação veicular também verificará a regularidade dos equipamentos obrigatórios, bem como de outros componentes e sistemas do veículo passíveis de avaliação por diagnóstico eletrônico, nos termos desta Resolução.
§ 4ºA vistoria de identificação veicular não se confunde com a inspeção de segurança veicular realizada por Instituição Técnica Licenciada – ITL ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, destinada à emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, nos termos da regulamentação específica.
Art. 3º Fica instituído o Sistema Integrado de Vistorias Veiculares – SISV, subsistema informatizado nacional de trânsito, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, destinado à integração, interoperabilidade, registro, processamento e governança das informações relativas às vistorias de identificação veicular realizadas em todo o território nacional.
§ 1ºO SISV se constitui no ambiente nacional de registro e controle das vistorias de identificação veicular e deve ser utilizado para:
§ 2ºTodas as vistorias de identificação veicular realizadas nos termos desta Resolução deverão ser registradas no SISV, independentemente de serem executadas diretamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por pessoas jurídicas por eles credenciadas.
§ 3ºOs órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão acesso integral às informações e funcionalidades do SISV, inclusive às relativas a vistorias realizadas em outras Unidades Federativas, por meio das integrações e mecanismos de interoperabilidade disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o princípio da necessidade, conforme critérios por ele estabelecidos.
§ 4ºO órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais e sistêmicos do SISV, inclusive quanto:
§ 5ºOs requisitos de que trata o § 4º, inclusive níveis de serviço, disponibilidade, contingência, especificações de interfaces, dicionário de dados e regras de validação, serão estabelecidos em manuais técnicos publicados e versionados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que disponibilizará ambiente de testes para homologação e integração.
§ 6ºOs registros realizados no SISV deverão preservar a autenticidade, a integridade, a disponibilidade e a rastreabilidade das informações relativas às vistorias de identificação veicular.
§ 7ºO órgão máximo executivo de trânsito da União poderá disponibilizar, por meio do SISV, aos vistoriadores e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito, com acesso restrito e rastreável, as informações de referência sobre localização e padrões dos elementos identificadores fornecidas pelos fabricantes e importadores nos termos da regulamentação do Contran.
§ 8ºO órgão máximo executivo de trânsito da União poderá disponibilizar, a seu critério, informações e funcionalidades do SISV aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito com competências de fiscalização, operação ou policiamento de trânsito, quando imprescindíveis ao exercício de suas atribuições legais, observados os critérios de acesso por ele estabelecidos, os princípios da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , e os atos normativos específicos sobre acesso e compartilhamento de dados.
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