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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 339/2010
Resolução CONTRAN nº 339/2010 - Permite anotar contratos de comodato e aluguel no Renavam
Criado em: 02/11/2026
Atualizado em: 02/11/2026
Questões adicionadas em 02/11/2026
66Questões
11Flashcards
11Mapas Mentais
Art. 1º Permitir a anotação dos contratos de comodato e de aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo, junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores.
Parágrafo único.Considera-se possuidor todo aquele que tem o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade do veículo, estabelecido por meio dos contratos previstos no caput, e anotado no respectivo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
Art. 2º A anotação do contrato será feita após a apresentação do documento, pelo proprietário ou pelo possuidor, junto ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo.
§ 1ºA anotação do contrato fará constar dos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos CRLV, além do nome do proprietário, a expressão “Possuidor” seguida do CPF ou CNPJ de quem terá a posse do veículo e a data de término do contrato, se houver.
§ 2ºO órgão executivo de trânsito registrará os demais dados do possuidor junto ao RENAVAM do veículo.
Art. 3º A baixa da anotação deverá ser requerida pelo proprietário ou pelo possuidor mediante apresentação do instrumento de distrato, ou documento equivalente, junto ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que emitirá um novo CRLV.
§ 1ºNos contratos por prazo determinado a baixa se dará automaticamente na data de seu término, sem prejuízo da necessidade da emissão de um novo CRLV.
§ 2ºAté a apresentação do requerimento de baixa a anotação continuará produzindo os devidos efeitos para fins de aplicação da legislação de trânsito.
Art. 4º Somenteserá possível a anotação de um dos contratos previstos no art. 1º desta Resolução por vez, devendo ser promovida a baixa da anterior para a inclusão de nova.
Parágrafo único.A existência de gravame decorrente de garantia real não impede a anotação dos contratos previstos no art.1º.
Art. 5º Fica o Departamento Nacional de Trânsito autorizado a baixar, dentro de cento e vinte dias, as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução.
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