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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 537/2015

Resolução CONTRAN nº 537/2015 - Dispõe sobre a implantação do SINIAV em todo o país

Criado em: 02/11/2026 Atualizado em: 02/11/2026 Questões adicionadas em 02/11/2026
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Art. 1º Fica instituído em todo o território Nacional o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por radiofreqüência.
Parágrafo único.O SINIAV é composto por dispositivo de identificação eletrônico denominado “placa eletrônica” instalado no veículo, subsistemas de leitura de placas eletrônicas - SLP, Equipamentos Configuradores SINIAV - ECS, centrais de processamento e sistemas informatizados.
Art. 2º Nenhum veículo automotor, elétrico, reboque e semirreboque poderão ser licenciados e transitar pelas vias terrestres abertas à circulação sem estar equipado com a placa eletrônica de que trata esta Resolução.
§1ºA placa eletrônica será individualizada e terá um número de série único e inalterável para cada veículo.
§2ºOs veículos de uso bélico estão isentos desta obrigatoriedade.
§3ºOs ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, reboque e semirreboque terão prazos diferenciados para a instalação da "placa eletrônica", a serem divulgados posteriormente pelo DENATRAN.
Art. 3º O processo de emplacamento eletrônico de veículos do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos – SINIAV será iniciado em todo território Nacional a partir de 01 de janeiro de 2016, sendo facultada a antecipação pelos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4º O processo tratado no artigo anterior seguirá cronograma a ser definido pelo DENATRAN.
Art. 5º Os requisitos técnicos dos elementos do sistema definidos no artigo 1º, bem como os regulamentos aplicáveis às aplicações derivadas do uso da placa eletrônica no veículos definidos no artigo 2º e seus parágrafos, serão especificados pelo DENATRAN.
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