Criado em: 02/11/2026
Atualizado em: 02/11/2026
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Art. 1º Esta Resolução estabelece requisitos técnicos de fabricação e instalação de Dispositivo de Proteção Anti-intrusão Dianteira para veículos tipo caminhão e caminhão-trator, para o caso de colisão frontal com veículos de passageiros.
Art. 2º Os veículos tipo caminhão e caminhão-trator com peso bruto total (PBT) superior a 7.500 kg (sete mil e quinhentos quilogramas), destinados ao mercado nacional, devem atender às especificações estabelecidas nos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único.Os veículos referidos no caput, cujo PBT não exceda a 7.500 kg (sete mil e quinhentos quilogramas), devem cumprir somente com a prescrição referente à distância máxima do Dispositivo de Anti-intrusão Dianteira até o solo, conforme estabelecido nos Anexo I e II desta Resolução.
Art. 3º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, os veículos:
I.de uso bélico;
II.de salvamento e combate a incêndio;
III.cuja utilização torna incompatível a provisão da proteção anti-intrusão, conforme especificações estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
IV.veículos fora-de-estrada, conforme Anexo III desta resolução.
Art. 4º Alternativamente, serão aceitos certificados ou relatórios de testes que atendam ao Regulamento UN R93 das Nações Unidas e suas atualizações.
Art. 5º As disposições constantes desta Resolução serão aplicadas:
I - a partir de 1º de janeiro de 2028 aos novos projetos de veículos, produzidos ou importados;
II - a partir de 1º de janeiro de 2030 aos veículos que não se enquadram na definição de novos projetos, produzidos ou importados.
§ 1ºPara efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2ºNão se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3ºNa hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão.
Art. 6º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
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