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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 764/2018

Resolução CONTRAN nº 764/2018 - Estabelece método de ensaio da pressão sonora da buzina

Criado em: 02/11/2026 Atualizado em: 02/11/2026 Questões adicionadas em 02/11/2026
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Art. 1º Esta Resolução estabelece método de ensaio para medição de pressão sonora por buzina ou equipamento similar de veículos automotores.
§ 1ºTodos os veículos automotores, nacionais ou importados, deverão cumprir com o nível mínimo permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar de 87 decibéis - dB (A) e nível máximo de 112 decibéis - dB (A), medido conforme determinado no Anexo desta Resolução.
§ 2ºPara veículos da categoria L, com potência não superior a 7 kW, o nível permissível de pressão sonora emitida por buzina ou equipamento similar será de no mínimo 83 dB(A) e no máximo 112 dB(A), medido conforme determinado no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução, os veículos de competição automobilística, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalho e tratores.
Art. 3º A buzina ou equipamento similar, a que se refere o art. 1º, não poderá produzir sons contínuos ou intermitentes, assemelhado aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância, assim como sons de animais, músicas, entre outros.
Parágrafo único.A buzina deverá emitir um som contínuo e uniforme. O espectro sonoro não deve variar substancialmente durante o seu funcionamento.
Art. 4º Alternativamente, para comprovação do desempenho do sistema de que trata a presente Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir o previsto no Regulamento UN R 28 das Nações Unidas, conforme aplicável.
Art. 5º É proibida a substituição da buzina por outro equipamento similar de potência ou tecnologia de especificações diferentes do fabricante.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação das seguintes sanções previstas no CTB:
I - Art. 227, inciso V:
a)Veículo com o nível pressão sonora emitido pela buzina, ou equipamento similar, em desacordo com o art. 1º desta resolução ou das normas vigentes à época de sua produção ou importação;
b)Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que imita sons assemelhados aos utilizados, privativamente, por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância, entre outros, em desacordo com o art. 3º desta resolução; ou
c)Veículo com buzina, substituta ou complementar à buzina original, que imita sons de animais, músicas, entre outros, em desacordo com o art. 3º desta resolução.
II - Art. 230, inciso IX:
a)Veículo sem buzina;
b)Veículo com a buzina ineficiente ou inoperante.
Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Parágrafo único.Ficam convalidadas as características dos veículos fabricados até 31 de dezembro de 2021 de acordo com a Resolução CONTRAN nº 35/98, e suas alterações.
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