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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 765/2018

Resolução CONTRAN nº 765/2018 - Dispõe sobre a proteção dos ocupantes da cabine de veículos

Criado em: 02/11/2026 Atualizado em: 02/11/2026 Questões adicionadas em 02/11/2026
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Art. 1º Esta Resolução estabelece dispõe sobre a proteção aos ocupantes da cabine de veículos tipo N2 e N3, nacionais e importados.
§ 1ºOs requisitos e procedimentos para os testes de avaliação da proteção aos ocupantes da cabine dos veículos referidos no caput, estão estabelecidos no Anexo desta Resolução.
§ 2ºPara os efeitos desta Resolução:
I - veículo tipo N2: veículo projetado e construído para o transporte de carga ou tração e que contenha uma massa máxima superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) e não superior a 12.000 kg (doze mil quilogramas).
II – veículo tipo N3: veículo projetado e construído para o transporte de carga ou tração e que contenha uma massa máxima superior a 12.000 kg.
Art. 2º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução:
I - veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
II - veículos de uso bélico;
III - veículos de salvamento.
Art. 3º As disposições contidas nesta Resolução serão aplicadas:
I – a partir de 1º de janeiro de 2028 aos novos projetos de veículos produzidos ou importados;
II - a partir de 1º de janeiro de 2030 para todos os veículos em produção, sendo facultado antecipar a sua adoção total ou parcial.
§ 1ºPara efeitos desta Resolução, considera-se como novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2ºNão se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3ºNa hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de marca modelo versão
Art. 4º Para comprovação do atendimento aos requisitos desta Resolução serão aceitos os resultados de ensaios que cumpram com o Regulamento UN R29.02, das Nações Unidas, ou suas sucedâneas.
Art. 5º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br .
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