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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 918/2022
Resolução CONTRAN nº 918/2022 - Procedimentos para Aplicação de Multas por Infrações e Arrecadação
Criado em: 31/10/2026
Atualizado em: 31/10/2026
Questões adicionadas em 31/10/2026
271Questões
47Flashcards
47Mapas Mentais
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I - Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento que dá início ao processo administrativo para imposição de punição, em decorrência de alguma infração à legislação de trânsito;
II - Notificação da Autuação (NA): procedimento que dá ciência ao proprietário do veículo de que foi cometida uma infração de trânsito com seu veículo;
III - Notificação da Penalidade (NP): procedimento que dá ciência da imposição de penalidade, bem como indica o valor da cobrança da multa de trânsito;
IV - órgão autuador: órgão ou entidade competente para autuar o proprietário ou condutor pelo cometimento de infração de trânsito, julgar a defesa da autuação e aplicar as penalidade de multa de trânsito; e
V - órgão arrecadador: órgão ou entidade que efetua a cobrança e o recebimento da multa de trânsito, de sua competência ou de terceiros, sendo responsável pelo repasse dos 5% (cinco por cento) do valor da multa de trânsito à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET), de que trata o § 1º do art. 320 do CTB.
Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
§ 1ºO AIT de que trata o caput poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:
I - por anotação em documento próprio;
II - por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou
III - por registro em sistema eletrônico de processamento de dados, quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN.
§ 2ºO órgão autuador, sempre que possível, deverá imprimir o AIT lavrado nas formas previstas nos incisos II e III do § 1º para início do processo administrativo previsto no Capítulo XVIII do CTB, sendo dispensada a assinatura da autoridade ou de seu agente.
§ 3ºO registro da infração, referido no inciso III do § 1º será referendado por autoridade de trânsito, ou seu agente, que será identificado no AIT.
§ 4ºSempre que possível, o condutor será identificado no momento da lavratura do AIT.
§ 5ºO AIT valerá como NA quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo ou o principal condutor previamente identificado, desde que conste a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação, nos termos do art. 281-A do CTB.
§ 6ºO talão eletrônico previsto no inciso II do § 1º constitui-se de sistema informatizado (software) instalado em equipamentos preparados para esse fim ou no próprio sistema de registro de infrações do órgão autuador, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
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