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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 921/2022
Resolução CONTRAN nº 921/2022 - Disciplina tanques suplementares e alteração de combustível
Criado em: 02/11/2026
Atualizado em: 02/11/2026
Questões adicionadas em 02/11/2026
96Questões
16Flashcards
16Mapas Mentais
Art. 1º Esta Resolução disciplina múltiplos tanques, a instalação de tanque suplementar e a alteração da capacidade do tanque original de combustível em veículos, dedicados à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - tanque suplementar: o reservatório de combustível instalado no veículo após seu registro e licenciamento, para uso de combustível dedicado à sua propulsão ou operação de seus equipamentos especializados; e
II - múltiplos tanques: o conjunto de reservatórios de combustível, instalados antes do registro e licenciamento do veículo.
Parágrafo único.Para registro de veículos novos com múltiplos tanques, deverá ser apresentada nota fiscal emitida pelo fabricante, importador, montadora, encarroçadora ou pela concessionária, da qual deverá constar a quantidade total de tanques e suas respectivas capacidades.
Art. 3º A instalação de tanque suplementar de combustível somenteserá permitida em caminhões, caminhões-tratores, reboques e semirreboques.
§ 1ºÉ permitida a instalação de mais de um tanque suplementar.
§ 2ºA capacidade total dos tanques de combustível dos veículos automotores fica limitada ao máximo de 1.200 (mil e duzentos) litros.
§ 3ºSomenteserá permitida a instalação de tanque suplementar em reboques e semirreboques para a operação de seus equipamentos especializados, utilizados durante o transporte, limitado ao máximo de 350 (trezentos e cinquenta) litros.
Art. 4º Os fabricantes, importadores, montadoras e encarroçadoras de veículos deverão indicar, no respectivo manual, a posição, fixação e capacidade volumétrica total do tanque suplementar.
Art. 5º A instalação do tanque suplementar ou alteração da capacidade volumétrica do tanque somentepoderá ser realizada mediante prévia autorização da autoridade competente.
Art. 6º Para a regularização do veículo com tanque suplementar, deverá ser apresentado, junto ao órgão competente, o Certificado de Segurança Veicular (CSV), nos moldes da legislação em vigor, para fins de emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em meio digital (CRLV-e).
Parágrafo único.A quantidade de tanques instalados, a respectiva capacidade volumétrica e o número do CSV deverão constar no campo de "Observações" do CRLV-e.
Art. 7º Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos que tiverem tanque suplementar instalado antes de 7 de outubro de 2005, mesmo que sua capacidade volumétrica exceda a 1.200 (mil e duzentos) litros, e desde que seus proprietários tenham cumprido, à época, todos os requisitos para sua regularização, mediante comprovação no CRLV-e.
Art. 8º A inobservância dos preceitos contidos nesta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB .
Parágrafo único.A situação infracional descrita no caput não afasta a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
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