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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 924/2022
Resolução CONTRAN nº 924/2022 - Consolida normas sobre retrovisores no transporte escolar
Criado em: 02/11/2026
Atualizado em: 02/11/2026
Questões adicionadas em 02/11/2026
84Questões
14Flashcards
14Mapas Mentais
Art. 1º Esta Resolução consolida normas sobre a utilização obrigatória de espelhos retrovisores, equipamento do tipo câmera-monitor ou outro dispositivo equivalente, nos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares.
Art. 2º Os campos de visão referidos nos Anexos desta Resolução deverão ser obtidos por meio de espelhos retrovisores, equipamentos do tipo câmera-monitor, pela combinação desses equipamentos ou por outros dispositivos com comprovada eficiência técnica.
§ 1ºEntende-se por outros dispositivos com comprovada eficiência técnica aqueles resultantes da inovação tecnológica, capazes de substituir os equipamentos previstos nesta Resolução.
§ 2ºAs especificações técnicas necessárias para o cumprimento dos requisitos desta Resolução, quanto à aplicação, à fabricação e à instalação dos dispositivos para visão indireta, estão estabelecidas nos Anexos desta Resolução.
Art. 3º Os espelhos retrovisores dos veículos do tipo utilitário, camioneta, ônibus e micro-ônibus, especialmente destinados à condução coletiva de escolares, devem observar os requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Resolução, para os veículos em circulação, ou nos Anexos IV, V e VI, conforme cronograma definido no art. 4º.
Art. 4º As disposições contidas nos Anexos IV, V e VI serão aplicadas, em substituição ao disposto nos Anexos I, II e III:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, para os novos projetos de veículos produzidos ou importados, que tenham recebido o primeiro registro de código de Marca/Modelo/Versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 1º de janeiro de 2019; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, para todos os veículos em produção e para todos os veículos em circulação não abrangidos pelo disposto no inciso I.
§ 1ºFica facultada a antecipação total ou parcial dos prazos previstos neste artigo.
§ 2ºNão se considera como novo projeto, de que trata o inciso I do caput, a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3ºNa hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao órgão máximo executivo de trânsito da União, para concessão de código de Marca/Modelo/Versão.
Art. 5º As modificações realizadas nos veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares, a fim de atender aos requisitos previstos nesta Resolução, não serão consideradas alterações de características.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas nos incisos IX e X do art. 230 do CTB.
Art. 7º Os anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
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