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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 936/2022
Resolução CONTRAN nº 936/2022 - Dispõe sobre aviso de não afivelamento dos cintos de segurança
Criado em: 02/11/2026
Atualizado em: 02/11/2026
Questões adicionadas em 02/11/2026
120Questões
20Flashcards
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Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança em veículos automotores.
§ 1ºAs disposições desta Resolução são aplicáveis para os veículos tipo automóvel, camioneta, utilitário, caminhonete, micro-ônibus, ônibus, caminhão, caminhão-trator e motor-casa.
§ 2ºOs requisitos mínimos para instalação, especificação e procedimentos de ensaios dos dispositivos de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança são os dispostos no Anexo.
Art. 2º A posição de assento do condutor deve ser equipada obrigatoriamente com o dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança.
Art. 3º Se as posições dos assentos dos passageiros das categorias camioneta, utilitário, automóvel e caminhonete forem equipadas com o dispositivo de aviso de não afivelamento dos cintos de segurança, este deve atender aos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 4º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicam-se:
I - para todos os veículos, produzidos ou importados, cujos projetos tenham recebido código de marca/modelo/versão junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União a partir de 31 de dezembro de 2018; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2024, para todos os veículos, produzidos ou importados, cujos projetos tenham recebido o código de marca/modelo/versão antes de 31 de dezembro de 2018.
§ 1ºPara os assentos do condutor com sistema de suspensão, o aviso de não afivelamento do cinto de segurança passa a ser obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 2ºPara os projetos derivados de um mesmo modelo básico de veículo que já possua código de marca/modelo/versão, para os fins deste artigo, considera-se a data de concessão do primeiro código junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 5º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução:
I - veículos de uso exclusivo fora-de-estrada;
II - veículos militares ou de uso bélico;
III - veículos de salvamento;
IV - veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy.
V - veículos para aplicações especiais, mediante aprovação do órgão máximo executivo de trânsito da União; e
VI - veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja:
a)anterior a 1º de janeiro de 2021, para os veículos de que trata o inciso I do caput do art. 4º; e
b)anterior a 1º de janeiro de 2024, para os veículos de que trata o inciso II do caput do art. 4º.
Art. 6º Alternativamente, para comprovação do desempenho dos sistemas obrigatórios de que trata esta Resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas UN R16 ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) nº 208, dos Estados Unidos, conforme aplicável.
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