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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 946/2022

Resolução CONTRAN nº 946/2022 - Dispõe sobre o transporte de cargas sólidas a granel em vias

Criado em: 02/11/2026 Atualizado em: 02/11/2026 Questões adicionadas em 02/11/2026
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Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o transporte de cargas de sólidos a granel nas vias abertas à circulação pública em todo o território nacional.
Art. 2º O transporte de qualquer tipo de sólido a granel em vias abertas à circulação pública, não realizado em carroceria inteiramente fechada, somente será permitido nos seguintes casos:
I - veículos com carrocerias de guardas laterais fechadas; e
II - veículos com carrocerias de guardas laterais dotadas de telas metálicas com malhas de dimensões que impeçam o derramamento de fragmentos do material transportado.
§ 1ºAs cargas transportadas deverão estar totalmente cobertas por lonas ou dispositivos similares, que deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - possibilidade de acionamento manual, mecânico ou automático;
II - estar devidamente ancorado à carroceria do veículo;
III - cobrir totalmente a carga transportada, de forma eficaz e segura; e
IV - estar em bom estado de conservação, de forma a evitar o derramamento da carga transportada.
§ 2ºA lona ou dispositivo similar não poderá prejudicar a eficiência dos demais equipamentos obrigatórios.
§ 3ºPara fins desta Resolução, entende-se como "sólido a granel" qualquer carga sólida fracionada, fragmentada ou em grãos, transformada ou in natura, transportada diretamente na carroceria do veículo sem estar acondicionada em embalagem.
§ 4ºA carga transportada não poderá exceder os limites da carroceria do veículo.
§ 5ºAs disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de cargas que tenham regulamentação específica.
Art. 3º Para os veículos utilizados no transporte de cana-de-açúcar, a utilização de cordas para amarração fica restrita à cana-de-açúcar inteira, medindo entre 1,50 m e 3,00 m.
Parágrafo único.As cordas devem ter distância máxima entre elas de 1,50 m, impedindo o derramamento da carga na via.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
I - art. 230, inciso IX ou X: quando o transporte estiver sendo realizado em desacordo com os incisos e §§ 1º e 2º do art. 2º;
II - art. 231, inciso II: quando estiver derramando carga sobre a via.
III - art. 231, inciso IV: quando a carga estiver ultrapassando simultaneamente os limites da carroceria e um ou mais limites de dimensões estabelecidos por Resolução específica do CONTRAN; e
IV - art. 235: quando a carga estiver ultrapassando os limites da carroceria, mas sem ultrapassar os limites de dimensões estabelecidos por Resolução específica do CONTRAN.
Parágrafo único.As situações infracionais descritas nas alíneas deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras penalidades previstas no CTB.
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