Você não está logado.
Entrar
Legis mais - Resolução CONTRAN nº 964/2022

Resolução CONTRAN nº 964/2022 - Dispõe sobre o uso obrigatório de air bag em veículos

Criado em: 02/11/2026 Atualizado em: 02/11/2026 Questões adicionadas em 02/11/2026
114 Questões
19 Flashcards
19 Mapas Mentais
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal, para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, dos veículos das categorias M1 e N1.
Art. 2º O disposto nesta Resolução aplica-se a todos os veículos, nacionais ou importados, das categorias M1 e N1, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2014, assim considerados:
I - categoria M1: veículo projetado e construído para o transporte de passageiros que tenha até oito assentos, além do assento do motorista; e
II - categoria N1: veículo projetado e construído para o transporte de cargas e que tenha massa de até 3,5 t.
Art. 3º Para fins desta Resolução, define-se:
I - Air Bag: Equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica e dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente;
II - fabricante de veículos de pequena série: aquele cuja produção está limitada a trinta veículos por marca/modelo e cem unidades totais no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
III - fabricante de veículos artesanais: pessoa física ou jurídica que fabrica para uso próprio, em conformidade com normativo específico do CONTRAN;
IV - réplica: veículo produzido por fabricante de pequena série e que:
a)assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos; ou
b)possua licença do fabricante original ou de seus sucessores ou cessionários, ou do atual proprietário de tais direitos;
V - buggy: automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotado de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas, e que, estando com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha do centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, apresenta ângulo de ataque mínimo de 25°; ângulo de saída mínimo de 20°; altura livre do solo, entre eixos, mínima de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínima de 180 mm.
Art. 4º Estão dispensados do atendimento dos requisitos desta Resolução:
I - veículos fora-de-estrada;
II - veículos especiais, definidos pela Norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - veículos de uso bélico;
IV - veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículo original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014;
V - veículos produzidos por fabricante de pequena série; e
VI - veículos de fabricação artesanal, réplicas e buggy.
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro

Descreva o erro encontrado no dispositivo .