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Legis mais - Resolução CONTRAN nº 975/2022
Resolução CONTRAN nº 975/2022 - Referenda deliberação sobre o Registro Positivo de Condutores
Criado em: 02/11/2026
Atualizado em: 02/11/2026
Questões adicionadas em 02/11/2026
114Questões
19Flashcards
19Mapas Mentais
Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 257, de 4 de maio de 2022, que dispõe sobre o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).
O RNPC, administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, é o registro que contém a relação dos condutores que não cometeram, nos últimos doze meses, infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 do CTB.
Parágrafo único.Para cômputo das infrações de que trata o caput, somenteserão consideradas aquelas cuja instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades houver sido encerrada.
Para ser cadastrado no RNPC, o condutor deverá conceder autorização prévia, por meio de aplicativo ou outro meio eletrônico regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1ºApós conceder autorização, caso haja atendimento do requisito previsto no art. 2º, o condutor será cadastrado no RNPC, independentemente de comunicação pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2ºA autorização prévia de que trata o caput implica em consentimento do condutor para que os demais cidadãos visualizem seu cadastro no RNPC, observado o disposto no inciso XII do art. 5º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
A atualização dos dados constantes no RNPC será realizada até o oitavo dia útil de cada mês, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
O cadastro no RNPC será excluído:
I - por solicitação do cadastrado, na forma do caput do art. 3º;
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de trinta dias; ou
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.
Parágrafo único.Para cumprimento do inciso V, deverá haver integração entre o RNPC e sistema do Poder Judiciário, na forma regulamentada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos e se dará mediante o fornecimento do nome completo e CPF do condutor.
Parágrafo único.A consulta de que trata o caput retornará a informação de que o condutor pesquisado está cadastrado ou não no RNPC.
O RNPC poderá ser utilizado para a concessão de benefícios de qualquer natureza aos condutores cadastrados.
Parágrafo único.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.
O RNPC será implementado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em até cento e oitenta dias.
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