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Legis mais - Portaria GP.TRT4 nº 4.573/2023

Portaria GP.TRT4 nº 4.573/2023 (Institui o Código de Conduta e Valores Éticos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região)

Criado em: 06/11/2026 Atualizado em: 06/11/2026 Questões adicionadas em 06/11/2026
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Capítulo IDisposições iniciais
Art. 1º O Código de Conduta e Valores Éticos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem os seguintes objetivos e finalidades:
I – estabelecer os princípios e as normas de conduta e valores éticos aplicáveis no âmbito do TRT4, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;
II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos instituídos e para que as atitudes e comportamentos empreendidos por pessoas que mantêm vínculo com o TRT4 preservem a visão, a missão e os valores institucionais;
III – garantir às pessoas que mantêm vínculo com o TRT4 a preservação de sua imagem e reputação;
IV – promover plena acessibilidade e inclusão às pessoas com deficiência que mantêm vínculo com o TRT4, coibindo toda e qualquer forma de discriminação;
V – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre as normas e princípios éticos adotados no TRT4, facilitando a compatibilização dos valores individuais com os valores da instituição, bem como disciplinando a apuração dos desvios.
Art. 2º O disposto neste Código é aplicável:
I – aos agentes públicos integrantes de carreira efetiva do TRT4, em exercício neste órgão ou em qualquer outro da Administração Pública;
II – aos agentes públicos não integrantes de carreira efetiva do TRT4, mas que neste órgão se encontrem em exercício;
III – aos estagiários vinculados ao TRT4;
IV – aos representantes e trabalhadores de empresas contratadas pelo TRT4 que prestem serviços nas dependências da Justiça do Trabalho da 4ª Região (contrato de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra).
§ 1ºCaberá à Secretaria de Gestão de Pessoas dar ciência do inteiro teor deste Código quando do ingresso ao TRT4 de magistrados, servidores e estagiários.
§ 2ºOs editais de licitação e os instrumentos contratuais que tenham por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter regramento específico sobre a obrigação da contratada, de seus prepostos e empregados quanto ao conhecimento e observância do presente Código.
§ 3ºAs violações de conduta ética por agentes relacionados nos incisos I a IV do caput deverão ser informadas ao Comitê de Ética e Integridade do TRT4.
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