Art. 39.Compete ao Presidente do Tribunal: (redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
I - superintender o serviço judiciário da Região;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal;
III - representar o Tribunal perante os demais Poderes Públicos e suas autoridades, podendo delegar esta atribuição, preferencialmente, ao Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, ao Vice-Presidente Jurisdicional, ao Corregedor Regional e, na impossibilidade destes, a um dos demais desembargadores do Tribunal, observada a ordem de antiguidade; (Inciso III com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
IV - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção de Dissídios Coletivos e da Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos; (Inciso IV com redação alterado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
V - submeter à consideração do Tribunal Pleno, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, no Órgão Especial, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público; (Inciso V acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004, renumerados os incisos subsequentes)
VI - conciliar e instruir os dissídios coletivos, podendo delegar tal atribuição ao Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas ou, quando julgar conveniente, aos Juízes de primeiro grau, para a realização de audiência fora da sede do Tribunal; (Inciso VI com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
VII - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VIII - dar posse aos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos;
IX - representar ao Tribunal, sem prejuízo da mesma competência do Corregedor Regional relativamente à sua área jurisdicional, contra Juiz Titular e Juiz Substituto, nos casos previstos na Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979;
X - realizar a distribuição dos feitos, na forma prevista nos artigos 73 a 75 deste Regimento, observados os critérios estabelecidos pelo Tribunal;
XI - designar e nomear, dentre os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, os ocupantes das Funções Comissionadas, bem como prover os Cargos em Comissão; (Inciso XI com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 05/2011)
XII - manter a ordem e o decoro nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SDC, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
XIII - requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência, nas sessões, no recinto do Tribunal ou em suas imediações;
XIV - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados, expedir provimentos e recomendações e adotar providências que entender necessárias;
XV - zelar pelo cumprimento, regularidade e exatidão das publicações a que se refere o parágrafo único do artigo 37 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
XVI - Inciso revogado pelo Assento Regimental n.º 02/2003 - aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2003 XVII - fazer cumprir as decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competência, bem como determinar aos Juízes de primeiro grau que as cumpram, ordenando a realização de atos processuais e diligências necessárias;
XVIII - despachar as petições e processar os incidentes nos processos que ainda não tenham sido distribuídos a Relator ou naqueles em que o órgão julgador já tenha esgotado sua jurisdição, bem como despachar nos incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) até que designado o respectivo relator; (redação alterada pelo Assento Regimental n.º 03/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2023)
XIX - proferir despachos e decisões nos processos de sua competência;
XX - ordenar pagamentos e determinar descontos na remuneração dos Juízes e dos servidores da Região, de acordo com a lei;
XXI - Inciso revogado pelo Assento Regimental n.º 01/2015 - aprovado pela Resolução Administrativa n. 25/2015 XXII - organizar a lista de antiguidade das autoridades judiciárias da Região, por ordem decrescente, na carreira, submetendo-a à aprovação do Órgão Especial, na sessão do mês de março de cada ano;
XXIII - conceder, ouvida a Corregedoria, prorrogação de prazo para os Juízes do Trabalho, Titulares e Substitutos, assumirem seus cargos, nos casos de nomeação e promoção;
XXIV - impor penalidades disciplinares aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, determinando a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando for o caso, por iniciativa própria, ou mediante representação das autoridades competentes ou das partes em processo;
XXV - remover ou relotar, no interesse do serviço, servidores dentro do território da Região, exceto aqueles imediatamente subordinados aos Desembargadores do Tribunal; (Inciso XXV com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
XXVI - conceder licenças e férias aos servidores em geral, bem como conceder, por delegação do Órgão Especial, as férias e licenças dos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal;
XXVII - apresentar ao Órgão Especial o relatório de gestão, na forma de relato integrado, com as demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior e as respectivas notas explicativas, assim como os certificados de auditoria, na sessão do mês de março, para publicação no site institucional até dia 31/03. (Inciso XXVII com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 03/2026 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2026)
XXVIII - conceder e arbitrar diárias e ajudas de custo aos magistrados e servidores da Região, ressalvada a competência do Corregedor Regional;
XXIX - prover, na forma da lei, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal;
XXX - requisitar a inclusão, no orçamento das pessoas jurídicas de direito público, da verba necessária ao pagamento de dívidas judiciais resultantes de sentenças contra elas proferidas em ações trabalhistas, observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal;
XXXI - designar membros para as comissões de licitação, o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
XXXII - autorizar e aprovar, na forma da lei, as licitações para a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento de todas as unidades judiciárias e administrativas deste Tribunal;
XXXIII - delegar competência para as atribuições de Ordenador de Despesas, bem como para a realização dos atos de que trata o inciso anterior;
XXXIV - delegar suas atribuições, quando se fizer necessário, ao Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, ao Vice-Presidente Jurisdicional e ao Corregedor Regional, de comum acordo com estes; (Inciso XXXIV com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
XXXV - organizar as Secretarias e os demais serviços necessários ao funcionamento da Justiça do Trabalho na 4ª Região, baixando, quando for o caso, os regulamentos que deverão ser observados pelas unidades de serviço;
XXXVI - determinar a antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho na 4ª Região, inclusive o de seus servidores, ressalvado o horário de sessões dos órgãos judicantes do Tribunal;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei; XXXVIII – decidir, ad referendum do Órgão Especial, pedidos relativos a licenças e férias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos magistrados e serventuários que lhe são imediatamente subordinados, desde que não haja tempo hábil para a sua apreciação pelo próprio Órgão Especial; (Inciso XXXVIII acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2003, com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2003 e 11/2008)
XXXIX - propor ao Órgão Especial a convocação de juiz para o atendimento de necessidades da Administração; (Inciso XXXIX acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2006 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2006)
XL - propor ao Tribunal Pleno a criação, extinção, agrupamento ou divisão de órgãos jurisdicionais fracionários do Tribunal. (Inciso XL acrescentado pelo Assento Regimental n.º 03/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 24/2008)
XLI - Apreciar, em despacho fundamentado, pedido de suspensão da execução de decisão liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (inciso acrescentado pelo Assento Regimental n.º 03/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2023)
XLII - Receber os pedidos e conduzir os procedimentos de mediação em conflitos coletivos de trabalho. (inciso acrescentado pelo Assento Regimental n.º 04/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 30/2024)