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Legis mais - Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Criado em: 06/11/2026 Atualizado em: 06/11/2026 Questões adicionadas em 06/11/2026
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Título IDo tribunal
Capítulo IDisposições Preliminares
Art. 1º São órgãos da Justiça do Trabalho na 4ª Região:
I - o Tribunal Regional do Trabalho;
II - os Juízes do Trabalho.
Art. 2º O Tribunal Regional tem sede na cidade de Porto Alegre e jurisdição no território do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º As Varas do Trabalho têm sede e jurisdição fixadas na forma da lei e estão administrativamente subordinadas ao Tribunal. (Artigo com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
Capítulo IIDa Organização do Tribunal
Art. 4º O Tribunal é composto por quarenta e oito Juízes, nomeados pelo Presidente da República, os quais terão o título de Desembargador do Trabalho, com atribuições e competências definidas na Constituição Federal, nas leis da República e neste Regimento. (Artigo com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008, 02/2011 e 01/2012 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008, 08/2011 e 17/2012)
Art. 5º São órgãos do Tribunal:
I - o Tribunal Pleno;
II - o Órgão Especial;
III - as Seções Especializadas;
IV - as Turmas;
V - a Presidência;
VI - a Corregedoria;
VII - a Ouvidoria e a Ouvidoria da Mulher e das Ações Afirmativas. (Inciso com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2024, aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2024).
Art. 6º Constituem cargos de direção do Tribunal os de Presidente, Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, Vice-Presidente Jurisdicional e Corregedor Regional. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Art. 7º O Tribunal Regional do Trabalho tem o tratamento de Egrégio Tribunal, e seus membros de Excelência.
Parágrafo únicoOs magistrados usarão vestes talares nas sessões, na forma e no modelo aprovados. (Parágrafo único com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
Art. 8º O Tribunal funciona em composição plena ou pelo Órgão Especial, na forma prevista por este Regimento, e dividido em Seções Especializadas e Turmas.
Art. 9º Para efeitos legais e regimentais, a antiguidade dos Desembargadores será determinada: (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
I - pela posse;
II - pela nomeação ou promoção;
III - pelo tempo de serviço na magistratura;
IV - pelo tempo de serviço público federal;
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
Parágrafo únicoO exercício terá prevalência quando não for concomitante com a posse, desde que formalmente prorrogado.
Art. 10.Os Desembargadores Federais do Trabalho tomarão posse perante o Tribunal Pleno e prestarão compromisso, tomado por quem, na ocasião, exercer a Presidência, de cumprir os deveres do cargo, na conformidade das leis da República, lavrando-se o termo de posse em livro especial, que será assinado pelo empossado, pelo Presidente e pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
§ 1ºO ato de posse e o de efetivo exercício deverão ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação ou de promoção, podendo esse prazo ser prorrogado por mais trinta dias, tendo em vista motivo relevante, a critério do Órgão Especial. (Parágrafo único convertido em §1º pelo Assento Regimental n. 01/2006 - aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2006)
§ 2ºO Desembargador nomeado poderá tomar posse perante o Presidente do Tribunal, devendo ser ratificado o ato pelo Tribunal Pleno. (§ 2º acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2006, com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 16/2006 e 11/2008)
Art. 11.Não poderão ter assento, na mesma Seção Especializada ou Turma do Tribunal, cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo únicoNas sessões do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar excluirá a participação do outro no julgamento.
Art. 12.O magistrado vitalício que deixar definitivamente o exercício do cargo conservará o título e as honras a ele inerentes, salvo em caso de sua perda na forma da lei. (Artigo com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
Art. 13.Aos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, Vice-Presidente Jurisdicional e Corregedor Regional somente concorrerão os desembargadores mais antigos do TRT4 não alcançados pelos impedimentos do artigo 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Art. 13-A.Ao cargo de Ouvidor(a) concorrerão os Desembargadores(as) do Tribunal, e ao cargo de Ouvidor(a) da Mulher e das Ações Afirmativas concorrerão, preferencialmente, as Desembargadoras, observado o respectivo interesse em ocupar o cargo. (Artigo 13-A, caput e parágrafo único, acrescentados pelo Assento Regimental n.º 02/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2024).
Parágrafo únicoAs funções de Ouvidor(a) e Ouvidor(a) da Mulher e das Ações Afirmativas não são consideradas cargos de direção do Tribunal para os efeitos do artigo 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Art. 14.Excetuados os Desembargadores ocupantes dos cargos de Direção, os demais Desembargadores serão distribuídos nas Seções Especializadas e nas Turmas, mediante manifestação de preferência, observada para esse efeito a ordem de antiguidade, permitida a remoção ou a permuta na forma regimental. (Caput com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2004, 01/2008 e 01/2013 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 14/2004, 11/2008 e 17/2013)
§ 1ºAs Presidências das Seções Especializadas e das Turmas, excetuada a Seção de Dissídios Coletivos, serão exercidas pelos Desembargadores mais antigos, os quais escolherão, por ordem de antiguidade, na sessão plenária referida no artigo 16 deste Regimento e após a eleição para os cargos de Direção do Tribunal, a Seção Especializada e a Turma de que preferirem participar. (§1º com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 01/2013 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008 e 17/2013).
§ 2ºNa ocorrência de vacância da Presidência de Turma, terá preferência para ocupá-la o Desembargador mais antigo em exercício em qualquer das Turmas. (§ 2º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
§ 3ºNão havendo remoção, ocupará a Presidência o Desembargador mais antigo na Seção Especializada ou na Turma. (§4º acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004, com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 14/2004 e 11/2008 -, renumerado para §3º e alterada a redação pelo Assento Regimental n.º 01/2013 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 17/2013)
§ 4ºOs Desembargadores que optarem pela Seção Especializada em Execução serão posicionados em duas Turmas a ela vinculadas conforme for estabelecido pelo Tribunal Pleno. (§ 4º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2013 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 17/2013)
Art. 15.A requerimento dos interessados, o Órgão Especial poderá deferir a transferência de Seção Especializada ou de Turma, mediante remoção ou permuta. (Artigo com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 01/2013– aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008 e 17/2013)
Art. 16.A eleição para os cargos de Direção do Tribunal far-se-á, mediante escrutínio secreto, cargo a cargo, em sessão ordinária do Tribunal Pleno, a ser realizada na primeira sexta-feira útil do mês de outubro dos anos ímpares, tomando posse os eleitos perante seus pares em sessão plenária reunida, extraordinariamente, na primeira sexta-feira útil de dezembro dos anos ímpares. (Caput com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2004, 01/2006, 01/2011 e 01/2021– aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 14/2004, 16/2006, 05/2011 e 13/2021)
§ 1ºA eleição será precedida de consulta não vinculativa a todos os desembargadores e juízes de 1º grau em atividade, a fim de apurar os nomes daqueles, dentre os elegíveis, que a maioria indica para o exercício dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas e Vice-Presidente Jurisdicional. (§1º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
§ 2ºNa consulta a ser realizada, a manifestação dos desembargadores terá peso correspondente à razão obtida pela divisão do número de juízes de primeiro grau pelo número de desembargadores em atividade até 30 dias antes da consulta. (§ 2º acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2017, renumerados os parágrafos subsequentes – aprovado pela Resolução Administrativa n. 06/2017)
§ 3ºNa hipótese de vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, Vice-Presidente Jurisdicional e/ou Corregedor Regional no curso do primeiro ano do mandato, a eleição para o preenchimento da vaga correspondente far-se-á em sessão plenária a ser realizada no prazo de até 10 (dez) dias, com posse imediata, concluindo o eleito o tempo de mandato do antecessor. (§ 3º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
§ 4ºNa hipótese de vacância dos cargos de Presidente do Tribunal, Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, Vice-Presidente Jurisdicional e/ou Corregedor Regional após o término do primeiro ano de mandato, a sucessão dar-se-á da seguinte forma: (§4º com redação alterada e incisos I a IV acrescentados pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
I - o cargo de Presidente do Tribunal será ocupado pelo Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas;
II - o cargo de Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas será ocupado pelo Vice-Presidente Jurisdicional;
III - o cargo de Vice-Presidente Jurisdicional será ocupado pelo desembargador mais antigo que manifeste interesse, com posse perante o Tribunal Pleno em sessão extraordinária a ser convocada pelo Presidente do Tribunal no prazo de até 10 (dez) dias, para cumprimento do mandato pelo período remanescente;
IV - o cargo de Corregedor Regional será ocupado pelo desembargador mais antigo que manifeste interesse, com posse perante o Tribunal Pleno em sessão extraordinária a ser convocada pelo Presidente do Tribunal no prazo de até 10 (dez) dias, para cumprimento do mandato pelo período remanescente.
§ 5ºA eleição dos cargos da Administração do Tribunal, quando realizada na mesma data, observará a seguinte ordem: (§5º com redação alterada e incisos I a IV acrescentados pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
I - eleição do Presidente do Tribunal;
II - eleição do Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas;
III - eleição do Vice-Presidente Jurisdicional e;
IV - eleição do Corregedor Regional.
§ 6ºConcorrerão a cada cargo da Administração o quinto mais antigo dos Desembargadores do Tribunal, excluídos os impedidos, os eleitos e aqueles que manifestarem seu desejo de não concorrer. (§4º acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2006, renumerados os parágrafos subsequentes, com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 16/2006 e 01/2008; renumerado para §5º pelo Assento Regimental n.º 01/2013 e renumerado para § 6º pelo Assento Regimental n.º 01/2017 – aprovados pelas Resoluções Administrativas n. 17/2013 e 06/2017; com redação alterada pelo Assento Regimental n.ºº 02/2021, aprovado pela Resolução Administrativa nº 16/2021)
§ 7ºSerá considerado eleito o Desembargador que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quórum previsto no art. 20 deste Regimento. (§5º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008, renumerado para §6º pelo Assento Regimental n.º 01/2013, com redação alterada pelo Assento Regimental 01/2015, e renumerado para §7º pelo Assento Regimental n.º 01/2017 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008, 17/2013, 25/2015 e 06/2017)
§ 8ºEm caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o empate, será considerado eleito o Desembargador mais antigo do Tribunal. (§6º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008, renumerado para §7º pelo Assento Regimental n.º 01/2013 e renumerado para §8º pelo Assento Regimental n.º 01/2017 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008, 17/2013 e 06/2017)
§ 9ºNão sendo obtida a maioria de votos de que trata o parágrafo 7º, repetir-se-á o escrutínio. Ao novo escrutínio só poderão concorrer os dois Desembargadores mais votados para cada cargo, proclamando-se como eleito o que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes, ou, em caso de empate, o mais antigo. (§6º acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004, renumerados os parágrafos subsequentes, com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 02/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 14/2004, 11/2008 e 19/2008; renumerado para §8º, com adaptação da redação, pelo Assento Regimental n.º 01/2013 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 17/2013 e renumerado para §9º pelo Assento Regimental n.º 01/2017 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 06/2017, com adaptação da redação, pelo Assento Regimental n.º 03/2017 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 18/2017)
§ 10ºOs mandatos dos cargos previstos no presente artigo serão de dois anos, vedada a reeleição do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, do Vice-Presidente Jurisdicional e do Corregedor Regional, com ressalva da hipótese a que se refere o § 4º deste artigo. O desembargador que tiver exercido quaisquer cargos de Direção do Tribunal por quatro anos, inclusive os extintos cargos de Vice-Corregedor e o de Vice-Presidente, ou de Presidente do Tribunal não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. (§10 com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
§ 11ºO Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, o Vice-Presidente Jurisdicional, o Corregedor Regional e os Presidentes de Turmas tomarão posse e prestarão compromisso na forma do disposto no artigo 10 deste Regimento Interno. (§11 com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
§ 12ºO(a) Ouvidor(a) e o(a) Ouvidor(a) da Mulher e das Ações Afirmativas serão eleitos(as) no mês de outubro dos anos pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma dos parágrafos 7º, 8º e 9º deste artigo, tomando posse perante o Tribunal Pleno na mesma oportunidade. (§12, com a redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2024).
§ 13ºA eleição do(a) Ouvidor(a) e do(a) Ouvidor(a) da Mulher e das Ações Afirmativas será precedida da consulta prevista no § 1º deste artigo. (§13, com a redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2024).
§ 13º-A Fica vedada a acumulação dos encargos de que tratam os §§ 12 e 13 deste artigo com cargos diretivos e atribuições de juízes auxiliares. (§13-A, com a redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2024).
§ 13º-B Os(as) magistrados(as) exercerão os encargos de Ouvidor(a) e de Ouvidor(a) da Mulher e das Ações Afirmativas sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais. (§13-B, com a redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2024).
§ 13º-C Na hipótese de vacância dos cargos de Ouvidor(a) e/ou Ouvidor(a) da Mulher e das Ações Afirmativas, o Presidente do Tribunal convocará sessão extraordinária do Tribunal Pleno para a escolha do(a) respectivo(a) sucessor(a), com posse na mesma data, para o cumprimento do mandato pelo período remanescente. (§13 - C acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2024, aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2024).
§ 14ºA eleição e posse do Diretor e do Vice-Diretor da Escola Judicial será realizada da mesma forma e data que os cargos de direção do Tribunal, sendo igualmente precedida de consulta conforme parágrafo 1º deste artigo. (§11 acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2006 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2006; renumerado para §12, com alteração da redação, pelo Assento Regimental n.º 01/2013 e renumerado para § 14 pelo Assento Regimental n.º 01/2017 – aprovados pelas Resoluções Administrativas n. 17/2013 e 06/2017)
§ 15ºNa hipótese de vacância dos cargos de Diretor e/ou Vice-Diretor da Escola Judicial, proceder-se-á da seguinte forma: (§15 acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2024, aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2024).
I - no primeiro ano do mandato, o Presidente do Tribunal convocará sessão extraordinária do Tribunal Pleno para a eleição do(s) sucessor(es), com posse na mesma data, para cumprimento do mandato pelo período remanescente;
II - após o término do primeiro ano de mandato:
a)o cargo de Diretor da Escola Judicial será ocupado pelo Vice-Diretor, até o término do mandato em curso;
b)o cargo de Vice-Diretor da Escola Judicial será ocupado pelo Desembargador mais antigo que manifeste interesse, com posse perante o Tribunal Pleno em sessão extraordinária a ser convocada pelo Presidente do Tribunal, para cumprimento do mandato pelo período remanescente.
Art. 17.A composição das Turmas far-se-á na forma do art. 14, caput e § 1º, deste Regimento.
§ 1ºEm caso de afastamento, por qualquer motivo, de membro do Tribunal, aquele que for nomeado ou promovido para a respectiva vaga integrará a Turma em que se encontrava o Desembargador afastado, ou ocupará a vaga que decorrer de remoção ou permuta. (§1º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
§ 2ºO Presidente do Tribunal publicará, no Diário Oficial, no início das atividades judiciárias de cada ano, a constituição das Turmas, das Seções Especializadas e do Órgão Especial.
Art. 18.Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções Especializadas e das Turmas, o Presidente terá assento na parte central da mesa de julgamento, assegurado ao representante do Ministério Público do Trabalho o assento imediatamente à sua direita e no mesmo plano. Os demais magistrados, seguindo a ordem de antiguidade, ocuparão, alternadamente, os assentos laterais, a iniciar pela direita. (Caput com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 01/2015 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008 e 25/2015)
Parágrafo únicoNas sessões solenes do Tribunal Pleno será observado o protocolo oficial.
Art. 18-A.Para a formação de lista tríplice para promoção, pelo critério de merecimento, de Juiz Titular de Vara do Trabalho a Desembargador do Tribunal e de Juiz do Trabalho Substituto a Juiz Titular de Vara do Trabalho, observar-se-á o disposto em regulamentação específica aprovada pelo Tribunal Pleno. (Artigo 18-A, caput e parágrafos 1º a 5º, acrescentados pelo Assento Regimental n.º 01/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 05/2011, com redação do caput alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2022 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 02/2022)
§ 1ºSerá escolhido para integrar a lista tríplice em cada escrutínio o magistrado que obtiver a maioria dos votos dos membros efetivos do Tribunal Pleno, respeitado o quórum previsto no art. 20 deste Regimento.
§ 2ºEm caso de empate, proceder-se-á a novo escrutínio. Persistindo o empate, será considerado eleito o magistrado mais antigo.
§ 3ºNão sendo obtida a maioria de votos de que trata o § 1º, repetir-se-á o escrutínio. Ao novo escrutínio só poderão concorrer os dois magistrados mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes, ou, em caso de empate, o magistrado mais antigo.
§ 4ºNa hipótese de haver mais de uma vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, a lista conterá o número de magistrados igual ao das vagas mais dois, observados os seguintes critérios de votação:
I - os nomes serão escolhidos em escrutínios sucessivos para cada vaga, sendo escolhido em cada escrutínio aquele que obtiver votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno;
II - não alcançada, no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se-á a nova votação, na qual concorrerão os dois magistrados mais votados, considerando-se escolhido o que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes, ou em caso de empate, o magistrado mais antigo.
Art. 18-B.Para a escolha dos candidatos que integrarão a lista tríplice para provimento de vaga de Desembargador destinada a Advogados e a membros do Ministério Público do Trabalho, observar-se-ão os seguintes critérios: (Artigo 18-B, caput e parágrafos 1º a 6º, acrescentados pelo Assento Regimental n.º 01/2013 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 17/2013)
§ 1ºSerá realizado, em votação nominal, aberta e fundamentada, o primeiro escrutínio, cabendo a cada Desembargador votar em três dos nomes constantes da lista sêxtupla. Ter-se-á como constituída a lista se, neste primeiro escrutínio, três dos candidatos obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, respeitado o quórum previsto no art. 20 deste Regimento, figurando na lista tríplice os três nomes mais votados, observada a ordem decrescente do número de votos. (§ 1º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 03/2018 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 10/2018)
§ 2ºNão alcançada a maioria absoluta dos votos por nenhum dos integrantes da lista sêxtupla, proceder-se-á a novo escrutínio, concorrendo todos os candidatos, observado o § 1º deste artigo.
§ 3ºNão alcançada a maioria absoluta para a escolha do segundo e/ou terceiro nomes da lista tríplice, será realizado novo escrutínio, ao qual concorrerão os candidatos remanescentes da lista sêxtupla, sendo considerado escolhido o que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do Tribunal.
§ 4ºNão alcançada a maioria absoluta no caso do parágrafo anterior, seguir-se-á a novo escrutínio, com a participação dos candidatos da lista sêxtupla, sendo considerado escolhido o candidato que obtiver a maioria dos votos dos Desembargadores presentes à sessão.
§ 5ºOcorrendo empate entre os candidatos, realizar-se-á novo escrutínio, concorrendo apenas os nomes que receberam o mesmo número de votos.
§ 6ºPersistindo o empate, será considerado escolhido o Procurador que tiver mais tempo na carreira do Ministério Público do Trabalho ou o Advogado que possuir a inscrição definitiva mais antiga na Ordem dos Advogados do Brasil.
Capítulo IIIDo Tribunal Pleno e do Órgão Especial
Art. 19.O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos desembargadores efetivos do Tribunal, e suas sessões serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de ausência ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, pelo Vice-Presidente Jurisdicional, pelo Corregedor Regional ou pelo desembargador mais antigo. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Art. 20.Para o funcionamento do Tribunal Pleno, exigir-se-á quórum de metade mais um de seus membros efetivos, entre estes incluído o Desembargador que o estiver presidindo. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2015 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 25/2015)
Art. 21.O Órgão Especial é composto por 16 (dezesseis) Desembargadores, provendo-se a metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno. (Caput com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 02/2007 e 01/2008 - aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004, 11/2007 e 11/2008)
§ 1ºOs Desembargadores ocupantes dos cargos de Direção do Tribunal integram o Órgão Especial por antiguidade e/ou por eleição conforme seu posicionamento na ordem de antiguidade na data da eleição. (§1º acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004, com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2007 e 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 14/2004, 11/2007 e 11/2008)
§ 2ºAs vagas por antiguidade serão providas mediante ato de efetivação do Presidente perante o Tribunal Pleno pelos membros mais antigos do Tribunal, conforme ordem decrescente de antiguidade. (§ 2º acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004, com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2007 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 14/2004 e 11/2007)
§ 3ºO escrutínio para preenchimento das vagas por eleição será realizado na mesma oportunidade da eleição para os órgãos diretivos do Tribunal, por votação secreta e única, nominados titulares e suplentes dentre os membros do Tribunal Pleno convocados especialmente para tal finalidade, não sendo admitida a recusa ao encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição. (§3º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2007)
§ 4ºSerão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos votos dos integrantes do Tribunal Pleno. Não providas as vagas, será realizado um segundo escrutínio, considerando-se eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos dos presentes até o provimento integral das vagas. (§4º com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2007 e 04/2008 - aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2007 e 26/2008)
§ 5ºNo caso de empate na votação, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal. (§5º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2007)
§ 6ºEleitos os titulares, serão escolhidos oito suplentes, na forma do disposto no parágrafo 4º. (§6º com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2007 e 04/2008 - aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2007 e 26/2008)
§ 7ºO mandato de cada membro da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos, admitida uma recondução. (§7º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2007)
§ 8ºQuem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes. (§8º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2007)
§ 9ºA substituição do magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal, não sendo admitida a recusa. (§9º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2007)
§ 10ºNa ausência de suplente nessa condição, prevalecerá o critério da antiguidade. (§10 com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2007)
§ 11ºA substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antiguidade observará a ordem decrescente de antiguidade, podendo haver convocação pelo Presidente para substituir quem o compõe, nos casos de afastamento e impedimento. (§11 com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2007)
§ 12ºQuando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério da antiguidade, ou na hipótese de vacância, será declarada aberta a vaga, ascendendo ao cargo efetivo os suplentes, na ordem decrescente da votação obtida. (§12 com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 02/2007 e 04/2008 - aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2007 e 26/2008)
Art. 22.Para o funcionamento do Órgão Especial exigir-se-á o quórum de dez Desembargadores, entre estes incluído o Desembargador que o estiver presidindo. (Caput com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 01/2008 e 01/2015 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004, 11/2008 e 25/2015)
Parágrafo únicoPara assegurar o quórum estabelecido neste artigo, serão convocados tantos Desembargadores quantos forem os afastados, observado o disposto no artigo 21. (Parágrafo único com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 04/2007 e 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004, 15/2007 e 11/2008)
Art. 23.As decisões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial serão tomadas pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
§ 1ºNa hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, será exigido o voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal Pleno. (§1º com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2015 – aprovado pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 25/2015; alterado pelo Assento Regimental n.º 03/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2023)
§ 2ºA instalação das sessões de admissibilidade e de julgamento dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência deverão observar o quórum de dois terços dos desembargadores em atividade no Tribunal, e as decisões, incluindo definição sobre tese, observarão a maioria dos desembargadores presentes. (§ 2º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 03/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2023)
§ 3ºNos julgamentos do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, o Presidente, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, somente terá voto de desempate. (§ anteriormente numerado como § 2º, alterado pelo Assento Regimental n.º 03/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2023)
§ 4ºEm se tratando de matéria administrativa, o Presidente votará com os demais Desembargadores e, em qualquer caso, cabe-lhe, ainda, o voto de qualidade. (§ anteriormente numerado como § 3º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008; alterado de § 3º para § 4º pelo Assento Regimental n.º 03/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2023)
§ 5ºPara definição da maioria absoluta, consideram-se membros efetivos do Tribunal Pleno todos os cargos de Desembargador ocupados. (§ anteriormente acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2015 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 25/2015, e transformado de § 4º para § 5º pela Resolução Administrativa n. 11/2023)
Art. 24.Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger o Presidente do Tribunal e demais titulares de sua Direção, os Desembargadores elegíveis do Órgão Especial, o Diretor, o Vice-Diretor, os Conselheiros Desembargadores da Escola Judicial e os suplentes, o(a) Ouvidor(a) e o(a) Ouvidor(a) da Mulher e das Ações Afirmativas; (inciso I alterado pelo Assento Regimental n.º 02/2024, aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2024).
II - dar posse aos membros eleitos para os cargos de Direção, aos Juízes nomeados para o Tribunal, aos integrantes do Órgão Especial, aos Presidentes de Turmas e Seções Especializadas, ao Diretor e ao Vice-Diretor da Escola Judicial, ao(a) Ouvidor(a) e ao(à) Ouvidor(a) da Mulher e das Ações Afirmativas; (inciso II alterado pelo Assento Regimental n.º 02/2024, aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2024).
III - eleger os magistrados que integrarão as Comissões Permanentes, na forma do disposto no Capítulo I do Título IV deste Regimento; (Inciso III com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 11/2008)
IV - elaborar o Regimento Interno e deliberar sobre a criação, extinção, agrupamento, divisão ou alteração da competência de órgãos jurisdicionais fracionários do Tribunal; (Inciso IV com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 03/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 24/2008)
V - delegar matérias de sua competência ao Órgão Especial; (Inciso V com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
VI - votar as listas tríplices para o provimento de cargos de Desembargador do Tribunal e, de promoção, por merecimento, de Juízes do Trabalho Substitutos; (Inciso VI com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 01/2008 e 01/2011– aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004, 11/2008 e 05/2011)
VII - aceitar ou recusar o nome do Juiz do Trabalho mais antigo para promoção ao Tribunal ou de Juiz do Trabalho Substituto mais antigo ao cargo de Juiz do Trabalho Titular de Vara, procedendo, em caso de recusa, à votação do nome subsequente na lista de antiguidade, até que se estabeleça a aceitação de um nome; (Inciso VII com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2011 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 05/2011)
VIII - julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra seus atos; (Inciso VIII com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2006 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 16/2006)
IX - julgar originariamente as argüições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, quando acolhidas pelas Turmas, Seções Especializadas ou Órgão Especial, ou quando opostas em processos de sua competência originária; (Inciso IX com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
X - uniformizar a jurisprudência do Tribunal, observado o que dispuserem a lei e os arts. 116 a 118 e 221 a 225 deste Regimento, bem como zelar pela sua observância; (Inciso X com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004, 01/2006 e 01/2011 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004, 16/2006 e 05/2011)
XI - julgar os agravos previstos na Seção VI do Capítulo VII do Título III deste Regimento; (Inciso XI acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004, renumerados os incisos subsequentes)
XII - processar e julgar as exceções de suspeição e/ou de incompetência que lhe forem opostas; (Inciso XII com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
XIII - processar e julgar os embargos de declaração relativos aos seus acórdãos; (Inciso XIII com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
XIV - processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua decisão; (Inciso XIV com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
XV - julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência; (Inciso XV acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
XVI - julgar as ações rescisórias propostas contra suas próprias decisões; (Inciso XVI acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
XVII - julgar, em relação aos Desembargadores do Tribunal, os processos disciplinares de que trata o artigo 51 deste Regimento. (Inciso XVII acrescentado pelo Assento Regimental n.º 04/2007, com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 15/2007 e 11/2008)
Parágrafo únicoA recusa de que trata o inciso VII deverá ser motivada e proferida pelo voto de, pelo menos, dois terços dos membros do Tribunal, restando assegurada a ampla defesa ao magistrado. (Parágrafo único com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2006 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2006)
Art. 25.Compete ao Órgão Especial:
I - organizar os serviços auxiliares do Tribunal; (Inciso I com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
II - fixar os horários de funcionamento dos serviços e das unidades judiciárias da região; (Inciso II com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
III - submeter ao órgão competente proposta de criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; (Inciso III com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
IV - deliberar sobre a alteração e estabelecimento da jurisdição das Varas do Trabalho, assim como transferir sua sede de um Município para o outro, conforme a necessidade de agilização da prestação jurisdicional, mediante proposta do Corregedor Regional; (Inciso IV acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004, renumerados os incisos subsequentes)
V - deliberar sobre a definição das circunscrições judiciárias da Região para fins de zoneamento e lotação dos magistrados de primeiro grau, mediante proposta do Corregedor Regional; (Inciso V com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
VI - eleger os magistrados que integrarão as Comissões Temporárias, na forma do disposto no Capítulo I do Título IV deste Regimento; (Inciso VI acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004, renumerados os incisos subsequentes, com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 14/2004 e 11/2008)
VII - votar a convocação de Juiz do Trabalho para o Tribunal; (Inciso VII com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2011 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 05/2011)
VIII - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n.º 01/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 05/2011 IX - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n.º 01/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 05/2011 X – julgar, em relação aos juízes de primeiro grau, os processos disciplinares de que trata o art. 51 deste Regimento; (Inciso X com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 04/2007 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 15/2007)
XI - conceder licenças e férias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos Juízes e servidores imediatamente subordinados ao Tribunal; (Inciso XI com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
XII - fixar, mediante proposta da Presidência, os valores das diárias e das ajudas de custo dos magistrados e dos servidores da Região; (Inciso XII com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 11/2008)
XIII - julgar originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra seus próprios atos, os atos das Seções Especializadas e das Turmas; (Inciso XIII com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2006 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 16/2006)
XIV - julgar, originariamente, os habeas corpus, os habeas data e os mandados de segurança contra atos do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, do Vice-Presidente Jurisdicional, do Corregedor Regional e dos demais desembargadores, bem como contra os atos administrativos dos juízes de primeiro grau; (Inciso XIV com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
XV - julgar os agravos previstos na Seção VI do Capítulo VII do Título III deste Regimento, exceto aqueles inseridos na competência da Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos; (Inciso XV com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
XVI - processar e julgar os conflitos de competência entre os órgãos judicantes do Tribunal; (Inciso XVI com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
XVII - processar e julgar as exceções de suspeição arguídas contra o Órgão Especial, seu Presidente e demais Desembargadores que o integram, nos feitos pendentes de sua decisão; (Inciso XVII com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 11/2008)
XVIII - processar e julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas; (Inciso XVIII com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
XIX - processar e julgar os embargos de declaração relativos aos seus acórdãos; (Inciso XIX com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
XX - processar e julgar os incidentes dos processos pendentes de sua decisão; (Inciso XX com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
XXI - apreciar os processos e os recursos de natureza administrativa, bem como os recursos das decisões proferidas pelo Desembargador-Ouvidor; (Inciso XXI com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 01/2013 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 17/2013)
XXII - julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência; (Inciso XXII acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
XXIII - julgar as ações rescisórias propostas contra suas próprias decisões; (Inciso XXIII acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
XXIV - deliberar sobre as demais matérias administrativas não incluídas na competência dos outros órgãos do Tribunal; (Inciso XXIV acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
XXV - apreciar pedido de remoção de juiz do trabalho substituto entre Tribunais Regionais do Trabalho; (Inciso XXV acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2006 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2006)
XXVI - apreciar pedido de permuta de juízes do trabalho. (Inciso XXVI acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2006 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2006)
XXVII - julgar a decisão-proposta encaminhada pelo Corregedor Regional no âmbito dos Planos Especiais de Pagamento Trabalhista (PEPT) e dos Regimes Centralizados de Execução (RCE). (Inciso XXVII acrescentado pelo Assento Regimental n.º 03/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 25/2024).
§ 1ºSuprimido pelo Assento Regimental n.º 01/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 05/2011 § 2º A atribuição de conceder férias e licenças aos Juízes de primeiro grau e aos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal, de que trata o inciso XI deste artigo, pode ser delegada, por resolução do Órgão Especial, ao Presidente do Tribunal ou, quanto aos primeiros, ao Corregedor Regional, observada a escala respectiva e o disposto no artigo 65, §§ 2° e 3°, deste Regimento. (§ 2º com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2004 e 02/2004 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2004 e 14/2004 § 3º Compete, ainda, ao Órgão Especial proceder às alterações regimentais não conflitantes com as competências do Tribunal Pleno. (§3º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2004)
Art. 26.O Presidente do Tribunal presidirá as sessões do Órgão Especial, sendo substituído na ordem prevista no artigo 6º. Esgotando-se os cargos de Direção, a substituição será feita pelo Desembargador mais antigo. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
Art. 27.Ao Presidente do Tribunal incumbe convocar e organizar as sessões do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, de forma a assegurar quórum para instalação, bem como para a regularidade das deliberações.
Parágrafo únicoAs sessões extraordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de 48 horas, salvo matéria urgente e inadiável.
Art. 28.O Tribunal fará publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, como Relator e Revisor, tenha proferido; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em consequência de pedido de vista ou como Revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Capítulo IVDas seções especializadas
Seção IDa Seção de Dissídios Coletivos
(SDC)
Art. 29.A Seção de Dissídios Coletivos (SDC) é constituída pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas e por oito desembargadores. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
§ 1ºA Seção será presidida pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, substituídos pelo desembargador mais antigo da Seção quando ambos estiverem ausentes. (§1º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
§ 2ºA Seção funcionará com a presença de, no mínimo, cinco dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo. (§ 2º com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 06/2017 – aprovados pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008 e 34/2017)
Art. 30.Compete à Seção de Dissídios Coletivos:
a)conciliar e julgar os dissídios coletivos e estender ou rever as sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b)homologar as conciliações celebradas nos dissídios coletivos de que trata a alínea anterior;
c)julgar as ações rescisórias propostas contra suas decisões normativas;
d)julgar ações anulatórias em matéria de sua competência;
e)julgar ações cautelares em processos de sua competência;
f)julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g)julgar os agravos regimentais dos despachos do Presidente ou dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
h)julgar as suspeições arguídas contra o Presidente e demais integrantes da Seção, nos feitos pendentes de sua decisão;
i)julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
j)julgar as arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
l)julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência. (Alínea “l” acrescentada pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
§ 1ºCompete, ainda, à Seção de Dissídios Coletivos:
a)determinar aos Juízes de primeiro grau a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos a sua decisão;
b)fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
c)decretar a nulidade dos atos praticados com desobediência a suas decisões;
d)requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
e)exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição.
§ 2ºA conciliação e a instrução dos feitos a que se refere a alínea “a” do caput competirão ao Presidente do Tribunal ou, por sua delegação, ao Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas ou a desembargador integrante da Seção. (§ 2º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Seção IIDa 1ª Seção de Dissídios Individuais
(1ª SDI)
Art. 31.A 1ª Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI) será constituída por dezessete Desembargadores. (Caput com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008, 04/2008, 03/2011, 01/2013 e 06/2017 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008, 26/2008, 12/2011, 17/2013 e 34/2017)
§ 1ºA Seção será presidida pelo Desembargador mais antigo da Seção. (§1º com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 04/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008 e 26/2008)
§ 2ºA Seção funcionará com a presença de, no mínimo, nove dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo. (§ 2º com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 06/2017 – aprovados pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008 e 34/2017)
Art. 32.Compete à 1ª Seção de Dissídios Individuais julgar:
a)os habeas corpus, os habeas data e os mandados de segurança contra atos jurisdicionais dos órgãos judiciários de primeiro grau, com exceção dos proferidos na execução; (Alínea “a” com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2006, 01/2008 e 04/2023 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 16/2006, 11/2008 e 13/2023)
b)os conflitos de competência entre os Juízes de primeiro grau;
c)os agravos regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência;
d)as exceções de suspeição arguídas contra a própria Seção, seu Presidente e demais magistrados, nos feitos pendentes de sua decisão; (Alínea “d” com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
e)as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
f)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g)as habilitações incidentes e argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
h)julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência. (Alínea “h” acrescentada pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004).
Parágrafo únicoCompete à 1ª Seção de Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o § 1º do artigo 30.
Seção IIIDa 2ª Seção de Dissídios Individuais
(2ª SDI)
Art. 33.A 2ª Seção de Dissídios Individuais (2ª SDI) será constituída por onze Desembargadores. (Caput com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008, 04/2008, 01/2013 e 06/2017 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008, 26/2008, 17/2013 e 34/2017)
§ 1ºA Seção será presidida pelo Desembargador mais antigo da Seção. (§1º com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2008 e 04/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2008 e 26/2008)
§ 2ºA Seção funcionará com a presença de, no mínimo, seis dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo. (§ 2º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
Art. 34.Compete à 2ª Seção de Dissídios Individuais julgar:
a)as ações rescisórias propostas contra decisões dos Juízes de primeiro grau, das Turmas, e contra suas próprias decisões;
b)as ações cautelares, preparatórias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competência;
c)os agravos regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência d) as exceções de suspeição arguídas contra a própria Seção, seu Presidente e demais magistrados, nos feitos pendentes de sua decisão; (Alínea “d” com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
e)as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
f)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
g)as habilitações incidentes e argüições de falsidade em processos pendentes de sua decisão;
h)julgar os agravos de petição interpostos em ações de sua competência. (Alínea “h” acrescentada pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
Parágrafo únicoCompete à 2ª Seção de Dissídios Individuais, em relação aos feitos de sua competência, o exercício das atribuições de que trata o § 1º do artigo 30.
Seção IVDa Seção Especializada em Execução
(Seção com título alterado pelo Assento Regimental n.º 04/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 22/2011)
Art. 34-A.A Seção Especializada em Execução será constituída por oito Desembargadores, vinculados a duas Turmas do Tribunal, funcionando com o quórum de, no mínimo, cinco dos Desembargadores que a integram, entre estes incluído o Desembargador que a estiver presidindo. (artigo acrescentado pelo Assento Regimental n.º 04/2011, com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2013– aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 22/2011 e 17/2013)
Art. 34-B.Compete à Seção Especializada em Execução julgar:
a)os agravos de petição e os agravos de petição em reexame necessário, ressalvados os demais casos previstos neste Regimento Interno;
b)os agravos de instrumento de despachos denegatórios de recursos de sua competência;
c)as ações cautelares, preparatórias ou incidentais, relativas aos feitos de sua competência;
d)os agravos internos interpostos das decisões dos Relatores proferidas na forma do artigo 932 do CPC e dos despachos que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares, ou quando contrários às disposições regimentais, observado o procedimento previsto nos artigos 201 a 205 deste Regimento; (alínea “d” com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2022 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 02/2022)
e)as exceções de suspeição arguidas contra a própria Seção, seu Presidente e demais magistrados nos feitos pendentes de sua decisão;
f)as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
g)os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos;
h)as habilitações incidentes e arguições de falsidade em processos pendentes de sua decisão. (artigo e alíneas acrescentados pelo Assento Regimental n.º 04/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 22/2011);
i)os mandados de segurança e os habeas corpus contra atos jurisdicionais dos órgãos de primeiro grau, proferidos na fase de execução. (alínea acrescentada pelo Assento Regimental n.º 04/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 13/2023)
j)os recursos e os mandados de segurança apresentados no âmbito dos Regimes Especiais de Execução Forçada (REEF). (alínea acrescentada pelo Assento Regimental n.º 03/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 25/2024)
Seção IVA – Da Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos
(Seção incluída pelo Assento Regimental n.º 02/2025, aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
Art. 34-C.A Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos – SEJAI será constituída pelo(a): (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
I - Presidente do Tribunal; (inciso acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
II - Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas; (inciso II com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
III - Vice-Presidente Jurisdicional; (inciso III com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
IV - Corregedor(a) Regional; (inciso IV com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
V - Presidente de cada uma das Turmas julgadoras ou pelo(a) desembargador(a) indicado(a) pelo respectivo órgão colegiado. (inciso acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
Parágrafo únicos sessões de julgamento da SEJAI serão presididas pelo Presidente do Tribunal e, nos casos de ausência ou impedimento, sucessivamente, pelo Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, pelo Vice-Presidente Jurisdicional, pelo Corregedor Regional ou pelo desembargador mais antigo. (Parágrafo único acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
Art. 34-D.Compete à Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos – SEJAI processar e julgar: (artigo acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
I - os agravos internos contra: (inciso I com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2026 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 18/2026)
a)decisões denegatórias de seguimento a recursos de revista interpostos contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 998, § 5o, 1.030, § 2o, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT; (alínea "a" acrescentada pelo Assento Regimental n.º 02/2026 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 18/2026)
b)demais decisões judiciais proferidas monocraticamente pelo Vice-Presidente Jurisdicional, no exercício de competência delegada, de que não caibam outros recursos previstos em lei ou neste Regimento. (alínea acrescentada pelo Assento Regimental n.º 02/2026 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 18/2026) II os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. (inciso acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
§ 1ºNão haverá convocação, remoção ou permuta para as vagas na Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos – SEJAI. (§1º acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
§ 2ºNas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, será relator do recurso o desembargador prolator da decisão recorrida. (§1º acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
Art. 34-E.As sessões de julgamento da Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos - SEJAI têm acesso permitido ao público e ocorrerão em dias úteis, com pautas previamente organizadas e publicadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, na forma do art. 935 do CPC. (artigo acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
Parágrafo únicoAs sessões de julgamento da Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos - SEJAI funcionarão com a presença de, no mínimo, oito dos desembargadores que a integram, entre estes incluído o desembargador que a estiver presidindo. (parágrafo único acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
Seção VDos Presidentes das Seções Especializadas
(Seção acrescentada pelo Assento Regimental n.º 04/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 22/2011)
Art. 35.Compete ao Presidente de cada Seção Especializada:
a)dirigir, ordenar e presidir as sessões da Seção Especializada, propondo e submetendo as questões a julgamento;
b)relatar os processos que lhe forem distribuídos, exceto na Seção de Dissídios Coletivos, apurar os votos emitidos e proclamar as decisões, cabendo-lhe apenas o voto de desempate, não participando da revisão dos processos; (Alínea com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 04/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 22/2011)
c)despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Seção nos quais já tenha sido lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;
d)convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção, designando o dia e a hora da sua realização; (Alínea “d” com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
e)Alínea revogada pelo Assento Regimental n.º 02/2003 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2003 f) manter a ordem e o decoro nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbem, impor multa de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
g)indicar, para designação pelo Presidente do Tribunal, o Secretário da Seção e o seu substituto;
h)requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
i)por delegação do Presidente do Tribunal, despachar os recursos e as execuções das decisões proferidas pela Seção;
j)cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
l)convocar Desembargador, mediante solicitação ao Presidente de outra Seção Especializada, para integrar o órgão que preside, a fim de compor quórum; (Alínea “l” com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
m)apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Seção Especializada no decurso do ano anterior;
n)submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Seção Especializada, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público; (Alínea “n” com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
o)decidir os conflitos de atribuições entre os integrantes da Seção que preside;
p)determinar distribuições por dependência.
Art. 35-A.No caso de afastamento do respectivo Presidente, as Seções Especializadas serão presididas pelo Desembargador que o suceder em antiguidade, observadas as mesmas condições da alínea “b” do artigo 35 deste Regimento. (artigo acrescentado pelo Assento Regimental n.º 04/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 22/2011)
Art. 35-B.Caberá ao Presidente da Seção Especializada indicar o Secretário da respectiva Seção ou da Secretaria Unificada de Turmas que a compõem, a sua escolha, competindo ao Desembargador presidente que o suceder em antiguidade a indicação do cargo remanescente. Parágrafo Único. É responsável pela secretaria do órgão fracionário o Desembargador que indicou o respectivo Secretário, resguardada a prerrogativa do Presidente de administrar as pautas de julgamento do órgão que preside. (artigo e parágrafo único acrescentados pelo Assento Regimental n.º 02/2019 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 17/2019)
Capítulo VDas Turmas
Art. 36.As Turmas compõem-se de até quatro julgadores, dos quais apenas três participarão do julgamento. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2009 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 20/2009)
Art. 37.Compete a cada Turma:
a)julgar os recursos ordinários;
b)julgar os agravos de instrumento de despachos denegatórios de recursos de sua competência; (Alínea “b” com redação alterada pelos Assentos Regimentais ns. 02/2004 e 04/2011 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 14/2004 e 22/2011)
c)julgar as medidas cautelares nos feitos a ela submetidos;
d)julgar os agravos interpostos das decisões dos Relatores proferidas na forma do artigo 932 do CPC e dos despachos que concederem ou denegarem liminares em ações cautelares, ou quando contrários às disposições regimentais, observado o procedimento previsto nos artigos 201 a 205 deste Regimento; (alínea “d” com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2022 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 02/2022)
e)impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência e julgar os recursos interpostos das decisões dos Juízes de primeiro grau;
f)determinar aos Juízes de primeiro grau a realização de atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos submetidos a sua apreciação;
g)fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
h)decretar a nulidade dos atos praticados com desobediência a suas decisões;
i)julgar as exceções de suspeição arguídas contra a própria Turma ou contra qualquer de seus membros;
j)julgar as exceções de incompetência que lhe forem opostas;
l)requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos submetidos a sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem tais requisições;
m)exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições decorrentes de sua jurisdição;
n)julgar as habilitações incidentes e argüições de falsidade em processos pendentes de seu julgamento;
o)julgar os embargos de declaração opostos a suas próprias decisões;
p)promover, por proposta de qualquer de seus membros, a remessa de processos ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial e às Seções Especializadas, quando a matéria seja da competência destes;
q)dar ciência às autoridades competentes de fato que possa configurar crime de ação pública, verificado nos papéis e autos sujeitos a seu exame;
r)dar ciência, à Corregedoria Regional, de atos considerados atentatórios à boa ordem processual;
s)processar e julgar a restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência.
Parágrafo únicoDas decisões das Turmas não cabe recurso para o Órgão Especial, exceto no caso de multas por elas impostas e na hipótese prevista no artigo 201, II, c, deste Regimento. (Parágrafo único com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
Art. 38.Compete ao Presidente da Turma:
a)dirigir, ordenar e presidir as sessões da Turma, propondo e submetendo as questões a julgamento;
b)proferir voto, apurar os emitidos e proclamar as decisões;
c)relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;
d)despachar as petições nos processos ainda vinculados administrativamente à Turma nos quais já tenha sido lavrado e assinado o acórdão pelo Relator;
e)indicar, para designação pelo Presidente do Tribunal, o Secretário da Turma e o seu substituto;
f)supervisionar os trabalhos da Secretaria da Turma;
g)convocar as sessões extraordinárias da Turma;
h)designar dia e hora das sessões ordinárias e extraordinárias da Turma;
i)Alínea revogada pelo Assento Regimental n.º 02/2003 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2003 j) manter a ordem e o decoro nas sessões, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
l)requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que, nas sessões, houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência;
m)cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
n)convocar Desembargador, mediante solicitação ao Presidente de outra Turma, para integrar o órgão que preside, a fim de compor quórum; (Alínea “n” com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
o)apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no decurso do ano anterior;
p)submeter à consideração do Tribunal Pleno, por intermédio do Presidente do Tribunal, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, na Turma, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. (Alínea “p” com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
Parágrafo únicoEm caso de afastamento temporário do Presidente da Turma, as atribuições do presente artigo serão exercidas pelo Desembargador que o suceder em antiguidade, dentro do respectivo Colegiado. (Parágrafo único com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
Capítulo VIDo Presidente do Tribunal
Art. 39.Compete ao Presidente do Tribunal: (redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
I - superintender o serviço judiciário da Região;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal;
III - representar o Tribunal perante os demais Poderes Públicos e suas autoridades, podendo delegar esta atribuição, preferencialmente, ao Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, ao Vice-Presidente Jurisdicional, ao Corregedor Regional e, na impossibilidade destes, a um dos demais desembargadores do Tribunal, observada a ordem de antiguidade; (Inciso III com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
IV - convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, da Seção de Dissídios Coletivos e da Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos; (Inciso IV com redação alterado pelo Assento Regimental n.º 02/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2025)
V - submeter à consideração do Tribunal Pleno, após a lavratura do respectivo acórdão, os processos em que, no Órgão Especial, tenha sido acolhida arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público; (Inciso V acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004, renumerados os incisos subsequentes)
VI - conciliar e instruir os dissídios coletivos, podendo delegar tal atribuição ao Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas ou, quando julgar conveniente, aos Juízes de primeiro grau, para a realização de audiência fora da sede do Tribunal; (Inciso VI com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
VII - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VIII - dar posse aos Juízes do Trabalho Titulares e Substitutos;
IX - representar ao Tribunal, sem prejuízo da mesma competência do Corregedor Regional relativamente à sua área jurisdicional, contra Juiz Titular e Juiz Substituto, nos casos previstos na Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979;
X - realizar a distribuição dos feitos, na forma prevista nos artigos 73 a 75 deste Regimento, observados os critérios estabelecidos pelo Tribunal;
XI - designar e nomear, dentre os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, os ocupantes das Funções Comissionadas, bem como prover os Cargos em Comissão; (Inciso XI com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 05/2011)
XII - manter a ordem e o decoro nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da SDC, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até 1 salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes;
XIII - requisitar às autoridades competentes a força necessária sempre que houver perturbação da ordem ou fundado temor de sua ocorrência, nas sessões, no recinto do Tribunal ou em suas imediações;
XIV - velar pelo bom funcionamento do Tribunal e dos órgãos que lhe são subordinados, expedir provimentos e recomendações e adotar providências que entender necessárias;
XV - zelar pelo cumprimento, regularidade e exatidão das publicações a que se refere o parágrafo único do artigo 37 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
XVI - Inciso revogado pelo Assento Regimental n.º 02/2003 - aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2003 XVII - fazer cumprir as decisões do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e as do próprio Tribunal, nos processos e na esfera de sua competência, bem como determinar aos Juízes de primeiro grau que as cumpram, ordenando a realização de atos processuais e diligências necessárias;
XVIII - despachar as petições e processar os incidentes nos processos que ainda não tenham sido distribuídos a Relator ou naqueles em que o órgão julgador já tenha esgotado sua jurisdição, bem como despachar nos incidentes de assunção de competência (IAC) e incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) até que designado o respectivo relator; (redação alterada pelo Assento Regimental n.º 03/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2023)
XIX - proferir despachos e decisões nos processos de sua competência;
XX - ordenar pagamentos e determinar descontos na remuneração dos Juízes e dos servidores da Região, de acordo com a lei;
XXI - Inciso revogado pelo Assento Regimental n.º 01/2015 - aprovado pela Resolução Administrativa n. 25/2015 XXII - organizar a lista de antiguidade das autoridades judiciárias da Região, por ordem decrescente, na carreira, submetendo-a à aprovação do Órgão Especial, na sessão do mês de março de cada ano;
XXIII - conceder, ouvida a Corregedoria, prorrogação de prazo para os Juízes do Trabalho, Titulares e Substitutos, assumirem seus cargos, nos casos de nomeação e promoção;
XXIV - impor penalidades disciplinares aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, determinando a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando for o caso, por iniciativa própria, ou mediante representação das autoridades competentes ou das partes em processo;
XXV - remover ou relotar, no interesse do serviço, servidores dentro do território da Região, exceto aqueles imediatamente subordinados aos Desembargadores do Tribunal; (Inciso XXV com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
XXVI - conceder licenças e férias aos servidores em geral, bem como conceder, por delegação do Órgão Especial, as férias e licenças dos servidores imediatamente subordinados ao Tribunal;
XXVII - apresentar ao Órgão Especial o relatório de gestão, na forma de relato integrado, com as demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior e as respectivas notas explicativas, assim como os certificados de auditoria, na sessão do mês de março, para publicação no site institucional até dia 31/03. (Inciso XXVII com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 03/2026 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 19/2026)
XXVIII - conceder e arbitrar diárias e ajudas de custo aos magistrados e servidores da Região, ressalvada a competência do Corregedor Regional;
XXIX - prover, na forma da lei, os cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal;
XXX - requisitar a inclusão, no orçamento das pessoas jurídicas de direito público, da verba necessária ao pagamento de dívidas judiciais resultantes de sentenças contra elas proferidas em ações trabalhistas, observado o disposto no artigo 100 da Constituição Federal;
XXXI - designar membros para as comissões de licitação, o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
XXXII - autorizar e aprovar, na forma da lei, as licitações para a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento de todas as unidades judiciárias e administrativas deste Tribunal;
XXXIII - delegar competência para as atribuições de Ordenador de Despesas, bem como para a realização dos atos de que trata o inciso anterior;
XXXIV - delegar suas atribuições, quando se fizer necessário, ao Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas, ao Vice-Presidente Jurisdicional e ao Corregedor Regional, de comum acordo com estes; (Inciso XXXIV com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
XXXV - organizar as Secretarias e os demais serviços necessários ao funcionamento da Justiça do Trabalho na 4ª Região, baixando, quando for o caso, os regulamentos que deverão ser observados pelas unidades de serviço;
XXXVI - determinar a antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho na 4ª Região, inclusive o de seus servidores, ressalvado o horário de sessões dos órgãos judicantes do Tribunal;
XXXVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e exercer as demais atribuições de lei; XXXVIII – decidir, ad referendum do Órgão Especial, pedidos relativos a licenças e férias, nos termos da lei, aos membros do Tribunal e aos magistrados e serventuários que lhe são imediatamente subordinados, desde que não haja tempo hábil para a sua apreciação pelo próprio Órgão Especial; (Inciso XXXVIII acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2003, com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 11/2003 e 11/2008)
XXXIX - propor ao Órgão Especial a convocação de juiz para o atendimento de necessidades da Administração; (Inciso XXXIX acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2006 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2006)
XL - propor ao Tribunal Pleno a criação, extinção, agrupamento ou divisão de órgãos jurisdicionais fracionários do Tribunal. (Inciso XL acrescentado pelo Assento Regimental n.º 03/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 24/2008)
XLI - Apreciar, em despacho fundamentado, pedido de suspensão da execução de decisão liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. (inciso acrescentado pelo Assento Regimental n.º 03/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2023)
XLII - Receber os pedidos e conduzir os procedimentos de mediação em conflitos coletivos de trabalho. (inciso acrescentado pelo Assento Regimental n.º 04/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 30/2024)
Art. 40.Compete ao Presidente do Tribunal a expedição dos atos relativos ao provimento e à vacância dos cargos de Juiz de carreira da Região.
Capítulo VIIDo Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas
(Capítulo VII com denominação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Art. 41.Compete ao Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas: (caput e incisos I a VII com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
I - substituir o Presidente do Tribunal em caso de férias, licenças, ausências ou impedimentos;
II - substituir o Vice-Presidente Jurisdicional em caso de férias, licenças, ausências ou impedimentos;
III - coordenar o desenvolvimento da política judiciária de tratamento adequado das disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região;
IV - exercer a Presidência da Comissão de Concurso para o provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 4ª Região;
V - exercer a Presidência da Comissão de Regimento Interno;
VI - participar das sessões de julgamento da Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos – SEJAI;
VII - proferir despachos e decisões nos processos de sua competência;
VIII - por delegação do Presidente do Tribunal: (inciso VIII e alíneas "a" à "e" acrescentados pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
a)instruir e conciliar os processos de dissídio coletivo, observadas as normas dos artigos 29, § 2º, e 30, alínea "a", deste Regimento Interno;
b)receber os requerimentos e atuar na mediação e/ou conciliação préprocessual envolvendo relações jurídicas passíveis de submissão a dissídios coletivos;
c)despachar os recursos e as execuções das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Coletivos;
d)convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção de Dissídios Coletivos;
e)manter a ordem e o decoro nas sessões da Seção de Dissídios Coletivos, podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multas de até 01 (um) salário mínimo a quem se portar de modo inconveniente e ordenar a prisão dos desobedientes.
Parágrafo únicoEm caso de necessidade, o Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas poderá subdelegar a competência para presidir sessão de mediação e/ou conciliação nos procedimentos que envolvam conflitos coletivos de trabalho, preferencialmente, a desembargador integrante da Seção de Dissídios Coletivos, observada a ordem de antiguidade, permanecendo o processo vinculado à Vice-Presidência Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas. (Parágrafo único com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Art. 42.O Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas poderá desempenhar, a critério do Presidente do Tribunal, atividades de representação do Tribunal. (artigo com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Capítulo VIIA – Do Vice-Presidente Jurisdicional
(Capítulo VII – A incluído pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Art. 42-A.Compete ao Vice-Presidente Jurisdicional: (caput e incisos I a VII acrescentados pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
I - substituir o Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas em caso de férias, licenças, ausências ou impedimentos;
II - substituir o Corregedor Regional em caso de férias, licenças e ausências, por até 30 (trinta) dias, ou nos impedimentos;
III - substituir o Presidente do Tribunal em caso de férias, licenças, ausências ou impedimentos do Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas;
IV - atuar como relator nos recursos administrativos dirigidos ao Órgão Especial e nos processos de mesma natureza cujas decisões sejam da competência privativa do referido colegiado, excetuados os processos disciplinares;
V - coordenar a Comissão Gestora do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas - NUGEPNAC;
VI - participar das sessões de julgamento da Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos – SEJAI;
VII - proferir despachos e decisões nos processos de sua competência;
VIII - por delegação do Presidente do Tribunal: (inciso VIII e alíneas "a" à "f" acrescentados pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
a)convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos - SEJAI;
b)despachar os recursos de revista interpostos contra as decisões das Turmas e da Seção Especializada em Execução;
c)despachar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Turmas em ações de competência originária;
d)despachar os agravos de instrumento interpostos contra as decisões denegatórias de seguimento a recursos de revista;
e)relatar os agravos internos interpostos contra as suas decisões denegatórias de seguimento a recursos de revista cujos acórdãos recorridos estejam em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência;
f)identificar e selecionar recursos de revista repetitivos, de modo a encaminhá-los ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme sistemática prevista nos §§ 5º e 6º do artigo 188 deste Regimento.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o inciso IV do caput, havendo impedimento do Vice-Presidente Jurisdicional, atuará como relator o Vice - Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas e, no impedimento deste, o desembargador mais antigo em exercício, ao qual serão encaminhados os autos do respectivo expediente, mediante compensação com processos de órgãos judicantes de que participe. (Parágrafo único incluído pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Capítulo VIIIDa Corregedoria Regional
(Capítulo VIII com denominação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Art. 43.Cabe ao Corregedor Regional velar pela correção e celeridade do exercício da prestação jurisdicional de primeiro grau em todo o território da Justiça do Trabalho na 4ª Região.
Parágrafo únicoNa hipótese de afastamento do Corregedor Regional por período superior a 30 (trinta) dias, as atribuições do cargo serão assumidas pelo desembargador mais antigo. (Parágrafo único incluído pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Art. 44.Compete ao Corregedor Regional:
I - exercer correição permanente nos órgãos judiciais de primeiro grau, bem como decidir as correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Juízes de primeiro grau; (inciso I com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2012 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 17/2012).
II - designar, nos casos de afastamentos de Juiz Titular, Juiz Substituto zoneado na respectiva circunscrição ou, na falta ou impedimento deste, Juiz Substituto de outra localidade, ou, ainda, não havendo Juiz Substituto disponível, Juiz Titular de outra Vara do Trabalho;
III - organizar, antes de iniciado o ano forense, previsão da escala de férias das autoridades judiciárias de primeiro grau, atendida a conveniência do serviço e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 65 deste Regimento;
IV - conceder férias aos juízes de primeiro grau, por delegação do Órgão Especial, observada a escala de que trata o inciso anterior;
V - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n.º 01/2011 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 05/2011 VI - conceder diárias e ressarcimentos de despesas com transporte pessoal aos Juízes com atuação no primeiro grau; (Inciso VI com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 03/2023).
VII - propor ao Órgão Especial a alteração e o estabelecimento da jurisdição das Varas do Trabalho, assim como a transferência da sede de um Município para o outro, conforme a necessidade de agilização da prestação jurisdicional; (Inciso VII acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004, renumerados os incisos subsequentes)
VIII - propor ao Órgão Especial a divisão ou a revisão das circunscrições judiciárias da Região para fins de zoneamento e lotação de magistrados;
IX - supervisionar os serviços da Assessoria de Juízes;
X - decidir os conflitos de atribuições entre Juízes de primeiro grau;
XI - substituir o Presidente do Tribunal em caso de férias, licenças, ausências ou impedimentos do Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas e do Vice-Presidente Jurisdicional; (Inciso XI alterado pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
XII - acompanhar, orientar e coordenar o vitaliciamento dos juízes substitutos; (Inciso XII acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2006 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2006)
XIII - proferir despachos e decisões nos processos de sua competência; (Inciso XIII acrescentado pelo Assento Regimental n.º 05/2022 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 18/2022)
XIV - integrar o Tribunal Pleno e o Órgão Especial, também concorrendo na distribuição de processos. (Inciso XIV acrescentado pelo Assento Regimental n.º 05/2022 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 18/2022)
XV - por delegação do(a) Presidente do Tribunal, despachar os agravos de instrumento interpostos contra as decisões denegatórias de seguimento de recursos de revista. (Inciso XV acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2026 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2026)
XVI - regulamentar, organizar e velar pelo regime de plantão judiciário nas unidades do primeiro grau de jurisdição, observado o método de sorteio aleatório dos juízes plantonistas. (Inciso XVI acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 17/2024)
XVII - participar das sessões de julgamento da Seção Especializada no Julgamento de Agravos Internos – SEJAI. (Inciso XVII alterado pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Art. 45.Pelo menos uma vez a cada dois anos, sempre que possível, será realizada inspeção correcional nas Varas do Trabalho, nos Postos Avançados, nos CEJUSCs-JT de 1º Grau, no Juízo Auxiliar de Execução (JAE) e nas demais unidades de primeiro grau da Justiça do Trabalho da 4ª Região. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025) parágrafo único revogado pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025).
Art. 46.No desempenho de suas atribuições, incumbe ao Corregedor:
I - conhecer das representações, inclusive relativas aos serviços judiciários, determinando ou promovendo as diligências necessárias; (Inciso I com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2012 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 17/2012).
II - baixar provimento ou portaria sobre matéria de sua competência jurisdicional ou administrativa, ou da competência do Órgão Especial, com autorização deste;
III - prestar informações ao Órgão Especial sobre os registros funcionais dos Juízes para fins de promoção ou aplicação de penalidade;
IV - organizar, quando não previstos em lei, os modelos de livros e formulários dos serviços de primeira instância;
V - examinar, em correição, livros, autos e outros documentos;
VI - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso V do art. 35 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
VII - apresentar ao Órgão Especial relatório das correições, na sessão ordinária do mês de novembro de cada ano;
VIII - propor ao Órgão Especial a convocação de juízes auxiliares, dentre os juízes titulares de Vara, para o exercício de funções auxiliares delegadas pelo Corregedor Regional, por prazo previamente definido; (Inciso VIII com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2006 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2006)
IX - decidir os recursos dos atos de natureza administrativa praticados por Juízes de primeiro grau ou por servidores a eles vinculados, no âmbito das respectivas atribuições;
X - instituir regime de exceção em Vara do Trabalho, regulando o seu funcionamento;
XI - verificar se os Juízes e os servidores são assíduos e diligentes no exercício das respectivas funções;
XII - promover a apuração de prática de erros ou abusos por parte dos Juízes no exercício de suas funções;
XIII - iniciar ou propor a instauração de processo ou procedimento contra Juiz Titular, Juiz Substituto e servidores ou pessoa a esses equiparada;
XIV - determinar a realização de sindicância e propor, se cabível, a instauração de processos administrativos, na forma da lei.
XV - normatizar, receber, processar, instruir, fiscalizar e emitir decisão-proposta, inclusive com a adoção de técnicas de mediação e conciliação, nos procedimentos dos Planos Especiais de Pagamento Trabalhista (PEPT) e dos Regimes Centralizados de Execução (RCE); (Inciso acrescentado pelo Assento Regimental n.º 03/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 25/2024)
XVI - normatizar e fiscalizar os procedimentos dos Regimes Especiais de Execução Forçada (REEF). (Inciso acrescentado pelo Assento Regimental n.º 03/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 25/2024)
Parágrafo únicoAs convocações de que trata o inciso VIII não importam, necessariamente, afastamento da jurisdição da respectiva Vara e podem ser efetivadas no curso do mandato do Corregedor Regional, permitida a reconvocação nesse período. (Parágrafo único acrescentado pelo Assento Regimental n.º 01/2006 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 16/2006)
Art. 47.As providências que o Corregedor determinar ou as instruções que baixar serão expedidas mediante provimento, portaria ou despacho, e delas se dará conhecimento, se for o caso, ao Órgão Especial.
Art. 48.Em decorrência de correição parcial, poderá o Corregedor rever ato praticado por Juízes de primeiro grau que configure abuso ou erro de procedimento. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2012 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 17/2012)
Parágrafo únicoDas decisões caberá agravo interno, no prazo de oito dias. (parágrafo único com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2022 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 02/2022)
Capítulo IXDos Juízes e Desembargadores
(Capítulo IX com denominação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
Art. 50.Os magistrados da 4ª Região têm os seus direitos e vantagens estabelecidos na Constituição Federal e nos estatutos legais que lhes forem aplicáveis. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
Art. 51.O magistrado estará sujeito às penas de advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão, observando-se, para apuração das faltas e aplicação das penalidades, o que segue:
I - aos Desembargadores não se aplicarão as penas de advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção os Juízes Titulares de Vara convocados pelo Tribunal para atuarem em segundo grau; (Inciso I com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
II - as penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº 4.898, de 9.12.1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que compatíveis com a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
III - os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 35, de 1979, no Código de Ética da Magistratura Nacional, no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal; (inciso III com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2022 e 03/2023 – aprovados pelas Resoluções Administrativas n. 02/2022 e 11/2023)
IV - na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa;
V - o magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena;
VI - o magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave;
VII - o magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão fracionário, seja na Seção, na Turma ou na Vara em que atue;
VIII - o magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória;
IX - o magistrado será aposentado compulsoriamente por interesse público quando:
a)mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
b)proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
c)demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. (Artigo com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 04/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2007) X Supletivamente, as condutas dos magistrados também serão valoradas pelos Princípios de Bangalore e pelo Código IberoAmericano de Ética Judicial. (inciso acrescentado pelo Assento Regimental n.º 03/2023 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2023)
Art. 51-A.O processo terá início por determinação do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, por proposta do Corregedor no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal nos demais casos.
§ 1ºAntes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado a partir da entrega da cópia da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal mediante ofício nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.
§ 2ºFindo o prazo da defesa prévia, apresentada ou não, o Presidente convocará o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno, conforme as respectivas competências, para que decidam sobre a instauração do processo.
§ 3ºO Corregedor relatará a acusação perante o Órgão Especial, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal perante o Tribunal Pleno nos demais casos.
§ 4ºDeterminada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos, a delimitação do teor da acusação e a pena proposta. Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.
§ 5ºO processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável até o dobro ou mais quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa. (§5º com redação alterada pelo Assento Regimental n.ºº 01/2014, aprovado pela RA nº 17/2014)
§ 6ºO Órgão Especial ou o Tribunal Pleno decidirão, na oportunidade em que determinarem a instauração do processo, o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.
§ 7ºInstaurado o processo, o Relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno, observando-se que:
I - havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;
II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endereço onde receberá citações, notificações ou intimações;
III - estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado, com prazo de trinta dias, por edital a ser publicado uma vez no órgão oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;
IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V - declarada a revelia, o relator designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para apresentação da defesa.
§ 8ºEm seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes para colhê-las a magistrado de categoria superior à do acusado quando este for magistrado de primeiro grau.
§ 9ºO magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.
§ 10ºO relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.
§ 11ºO relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código do Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.
§ 12ºFinda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias sucessivos, para parecer e razões.
§ 13ºApós o visto do relator, serão remetidas aos magistrados que integrarem o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno cópias do acórdão instaurador do processo, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator.
§ 14ºDepois do relatório e da sustentação oral, serão colhidos os votos.
§ 15ºDa decisão somente será publicada a conclusão.
§ 16ºEntendendo o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos. (Artigo acrescentado pelo Assento Regimental n.º 04/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2007)
Art. 52.A demissão do magistrado não-vitalício, na hipótese de violação das vedações dos incisos I a IV do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, será precedida de processo administrativo, observando-se o disposto no artigo anterior e o que segue:
I - ao Juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão em caso de:
a)falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;
b)manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
c)procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
d)escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
e)comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário; II o processo disciplinar será, a qualquer tempo, instaurado dentro do biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante indicação do Corregedor ao Órgão Especial, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto neste Regimento; III o recebimento da acusação pelo Órgão Especial suspenderá o curso do prazo de vitaliciedade; IV poderá o Órgão Especial, entendendo não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade; V no caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o juiz não-vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta; VI somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Órgão Especial será negada a confirmação do magistrado na carreira; VII negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de exoneração. (Artigo com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 04/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2007)
Art. 52-A.O procedimento para a apuração das faltas observará as normas fixadas nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e, subsidiariamente, as normas e os princípios das Leis nº 8.112/90 e 9.784/99, assim como o que segue:
I - o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos;
II - o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer representação;
III - das decisões previstas nos dois incisos anteriores caberá recurso no prazo de quinze dias ao Órgão Especial ou ao Tribunal Pleno, observada a respectiva competência, por parte do autor da representação.
§ 1ºAs denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 2ºApurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.
§ 3ºMediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.
§ 4ºQuando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos. (Artigo acrescentado pelo Assento Regimental n.º 04/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2007)
Art. 53.Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, for recebida denúncia ou queixa-crime contra magistrado, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno poderá, em decisão tomada por voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado. (Artigo com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 04/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2007)
Art. 54.As penas de disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão determinarão o imediato afastamento do magistrado punido, devendo o Presidente do Tribunal promover as medidas necessárias à efetivação dos respectivos atos.
Art. 55.O magistrado posto em disponibilidade por decisão do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos dois anos do afastamento. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 04/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2007)
§ 1ºO pedido de aproveitamento, devidamente instruído e justificado, será apreciado pelo Órgão Especial ou pelo Tribunal Pleno. (§1º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 04/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2007)
§ 2ºAdmitido o aproveitamento, o tempo de disponibilidade não será computado senão para efeito de aposentadoria.
Art. 56.Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas neste Capítulo é competente o Órgão Especial em relação aos juízes de primeiro grau, e o Tribunal Pleno em relação aos Desembargadores, cujas decisões serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, nos termos do art. 93, X, da Constituição Federal. (Artigo com redação alterada pelos Assentos Regimentais n. 01/2006, 04/2007 e 01/2008 – aprovados, respectivamente, pelas Resoluções Administrativas n. 16/2006, 15/2007 e 01/2008)
Art. 57.O processo de invalidez do magistrado para fins de aposentadoria será regulado pelo que dispõe o art. 76 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e pelas regras constantes neste Regimento.
§ 1ºOs exames médicos, para os efeitos a que se refere este artigo, serão realizados pelo Serviço Médico do Tribunal.
§ 2ºQuando o Serviço Médico do Tribunal atestar a sua impossibilidade de proceder à devida avaliação, serão ouvidos outros médicos ou instituições médicas, a critério do Tribunal.
Art. 58.O processo para a verificação de invalidez terá início a requerimento do magistrado, por determinação do Presidente do Tribunal, de ofício, por deliberação do Órgão Especial e, ainda, mediante provocação da Corregedoria.
§ 1ºCom a instauração do processo, o magistrado será afastado do exercício do cargo até decisão final, a ser proferida no prazo de sessenta dias.
§ 2ºTratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador, independentemente da defesa que o magistrado queira oferecer, pessoalmente ou por procurador.
Art. 59.Finda a instrução, o processo será incluído em pauta para deliberação em sessão pública. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 04/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2007)
Parágrafo únicoEm razão da natureza das infrações objeto de apuração ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação, o Órgão Especial ou o Tribunal Pleno poderão limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados. (Parágrafo único acrescentado pelo Assento Regimental n.º 04/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2007)
Art. 60.A instauração de processo administrativo, as penalidades definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados do Órgão Especial ou do Tribunal Pleno serão lançadas no prontuário do magistrado. (Artigo com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 04/2007 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 15/2007)
Capítulo XDa Direção do Foro
Art. 61.Nas cidades providas de mais de uma Vara do Trabalho, competirá ao Órgão Especial designar, anualmente, na sessão ordinária do mês de novembro, o juiz que exercerá a Direção do Foro. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 02/2003 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2003)
§ 1ºEsgotado o período para o qual foi designado, o Juiz prosseguirá no exercício da função até ser reconduzido ou substituído.
§ 2ºO Foro de Porto Alegre contará, também, com a função de Vice-Diretor, observadas as disposições deste artigo.
Art. 62.Em seus impedimentos ou afastamentos, o Diretor do Foro será substituído pelo Juiz Titular, ou Juiz Substituto na titularidade de Vara mais antigo.
Parágrafo únicoNo Foro de Porto Alegre, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor e, no impedimento deste, na forma do caput deste artigo.
Art. 63.Compete ao Diretor do Foro:
I - supervisionar o Serviço de Distribuição de Feitos, a Central de Mandados, a Contadoria Judiciária e os demais setores integrantes do Serviço do Foro;
II - apreciar os pedidos de distribuição de ações por dependência;
III - aplicar, na forma da lei e deste Regimento, as penalidades cabíveis aos servidores pertencentes aos serviços e setores aludidos no inciso I supra;
IV - Inciso suprimido pelo Assento Regimental n.º 01/2024 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 17/2024.
Art. 64.O Diretor do Foro desempenhará suas funções sem prejuízo de suas atribuições jurisdicionais.
Parágrafo únicoSendo necessário e possível, o Corregedor designará Juiz Substituto para atuar como auxiliar na unidade judiciária presidida pelo Diretor do Foro.
Capítulo XIDas Férias e Licenças
Art. 65.As férias dos magistrados do Trabalho da 4ª Região serão concedidas na forma prevista em lei.
§ 1ºAs férias somente poderão acumular-se por imperiosa necessidade do serviço.
§ 2ºOs magistrados terão férias subordinadas ao interesse do serviço e, quando possível, à conveniência de cada um. (§ 2º com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008 § 3º Para o fim das férias dos Juízes de primeiro grau, a Corregedoria ouvirá os interessados e organizará a escala a ser observada, que será encaminhada à apreciação do Órgão Especial.
Art. 66.No Tribunal, os Desembargadores não poderão entrar em gozo de férias, simultaneamente, em número que comprometa o quórum de julgamento de qualquer dos órgãos julgadores da Corte. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008
Art. 67.O magistrado em férias poderá proferir decisões em processos que, antes das férias, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
Art. 68.Não poderão gozar férias simultaneamente: (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
I - o Presidente do Tribunal e o Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas; (Inciso I acrescentado pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
II - o Vice-Presidente Institucional e de Atuação em Demandas Coletivas e o Vice-Presidente Jurisdicional; (Inciso II acrescentado pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
III - o Corregedor Regional e o Vice-Presidente Jurisdicional. (Inciso III acrescentado pelo Assento Regimental n.º 05/2025 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 23/2025)
Art. 69.As licenças para tratamento de saúde serão concedidas mediante laudo de médico do Tribunal ou laudo ratificado por médico do Tribunal, facultando-se, em qualquer hipótese, as diligências acaso cabíveis.
Capítulo XIIDas Convocações e das Substituições
Art. 70.As convocações dos Juízes do Trabalho para atuar no Tribunal observarão as regras fixadas na Resolução Administrativa respectiva. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 04/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 26/2008)
Parágrafo únicoOs Juízes convocados não poderão participar de atos eletivos para cargos do Tribunal, bem como da escolha de Juízes para promoção ou convocação. (Parágrafo único acrescentado pelo Assento Regimental n.º 04/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 26/2008)
Art. 71.Os Desembargadores efetivos do Tribunal, ainda que em gozo de férias ou licença, não estão impedidos de participar das eleições a que se refere o artigo anterior, podendo ser convocados para participar de decisão administrativa sempre que, a juízo do Tribunal, a questão seja considerada de relevância para os interesses da Administração. (Caput com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008 §1º Para os fins deste artigo, ser-lhes-á dirigida comunicação escrita, com a necessária antecedência, sobre a data e a finalidade da sessão a ser realizada (Parágrafo único convertido em §1º pelo Assento Regimental n. 02/2004 - aprovado pela Resolução Administrativa nº 14/2004)
§ 2ºNas ausências ou impedimentos temporários, as substituições no Tribunal, ressalvadas as já previstas por este Regimento Interno, se darão:
I - A Presidência e a Corregedoria, no caso de impedimento ou ausência dos integrantes da Administração, pelos Desembargadores do Tribunal, pela ordem de antiguidade; (Inciso I com redação alterada pelo Assento Regimental n.º 01/2008 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 11/2008)
II - O Presidente de Comissão pelo mais antigo dentre seus membros. (Inciso II acrescentado pelo Assento Regimental n.º 02/2004 – aprovado pela Resolução Administrativa n. 14/2004)
Art. 72.A concessão de férias ou licenças a Juiz Titular que se encontre convocado para atuar no Tribunal importará na cessação dessa convocação.
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