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Legis mais - Lei Complementar Municipal nº 354/2022

Lei Complementar Municipal nº 354/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Goiânia/GO

Criado em: 19/01/2026 Atualizado em: 19/01/2026
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TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico para os servidores da Câmara Municipal de Goiânia.
Parágrafo único.Regime jurídico, para efeito desta Lei Complementar, é o conjunto de direitos, deveres e obrigações estabelecidos com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Poder Legislativo e seus servidores.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se os seguintes conceitos:
I - servidor: é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão que percebe remuneração pelos serviços prestados;
II - cargo público: é a unidade básica criada por lei com atribuições, remuneração, denominação, número certo e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão;
III - função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades permanentes ou transitórias inerentes ao cargo público ou ao serviço público;
IV - vencimento: retribuição pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo, fixada e alterada exclusivamente por lei;
V - remuneração: vencimento acrescido de vantagens fixas ou variáveis, permanentes ou transitórias;
VI - classe: é o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados segundo a identidade ou similaridade de suas funções;
VII - grupo ocupacional: é o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
VIII - carreira: é o conjunto de cargos de mesma natureza profissional e gênero de suas atribuições, organizados em grupos ocupacionais e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos para ingresso e progressão funcional;
IX - inspeção médica oficial: ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral do servidor, realizada na sua presença pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da Câmara Municipal de Goiânia – Sesmt/CMG;
Parágrafo único.As carreiras poderão compreender cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, de acordo com a escolaridade exigida para ingresso.
Art. 3º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1ºOs cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira e preenchidos por concurso público.
§ 2ºOs cargos de provimento em comissão são os que envolvem atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, satisfeitos os requisitos de qualificação definidos em lei.
Art. 4º É vedada a designação de servidor para exercer atribuições que não sejam compatíveis com as do seu cargo.
Parágrafo único.Não se incluem na vedação a que se refere este artigo o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.
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