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Legis mais - Lei Estadual nº 20.756/2020 p/ SES/GO

Lei Estadual nº 20.756/2020 - Regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás

Criado em: 02/04/2026 Atualizado em: 02/04/2026
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TÍTULO VDO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO IDOS DEVERES
Art. 192.São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - observar as normas legais e regulamentares;
III - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - atender com presteza:
a)o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b)à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c)às requisições para a defesa da Administração Pública;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - abster-se de revelar informação sobre a qual deva guardar sigilo;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço;
IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - representar contra irregularidades, ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XI - expor aos chefes imediatos as dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único.A representação de que trata o inciso X será encaminhada por via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO IIDAS PENALIDADES
Art. 193.São penalidades disciplinares:
I - a advertência;
II - a suspensão;
III - a multa;
IV - a demissão;
V - a cassação de aposentadoria;
VI - a cassação de disponibilidade;
VII - a destituição de cargo em comissão.
§ 1ºA penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.
§ 2ºA penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:
I - o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;
II - quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.
§ 3ºA penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão.
§ 4ºA demissão será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave, observadas as circunstâncias preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, observado o seguinte:
I - entende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;
II - a demissão também se aplica no caso de transgressão disciplinar grave cometida por servidor estadual que esteja em exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido no órgão ou na entidade de origem do servidor, podendo-se utilizar dos elementos apurados onde foi praticada a transgressão;
III - se o servidor efetivo já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade prevista neste parágrafo, a exoneração será convertida em demissão;
IV - converte-se também em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste parágrafo;
V - se o servidor houver praticado transgressão disciplinar e ocupar 2 (dois) cargos acumuláveis no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a aplicação da demissão incidirá sobre o vínculo em que se deu a transgressão;
VI - a prática de transgressão grave no exercício de cargo em comissão implicará a demissão do cargo efetivo.
§ 5ºA cassação de aposentadoria é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.
§ 6ºA cassação de disponibilidade é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.
§ 7ºA destituição do cargo em comissão é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual a perda do cargo em comissão por ele ocupado.
§ 8ºNo caso do parágrafo anterior, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão, aplicando-se a inabilitação para investidura em novo cargo ou emprego público, na forma do art. 199 desta Lei.
Art. 194.Os registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:
I - 3 (três) anos para advertência;
II - 5 (cinco) anos para:
a)suspensão; ou
b)multa.
Art. 195.Salvo disposição legal em contrário, a imposição de penalidade disciplinar, observada a subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, é da competência:
I - do Chefe do Poder Executivo, para demissão, destituição de cargo em comissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - do secretário de Estado ou autoridade equivalente, quando se tratar de advertência, suspensão e multa.
§ 1ºA competência descrita no inciso I deste artigo poderá ser delegada aos secretários de Estado ou autoridade equivalente.
§ 2ºA competência descrita no inciso II deste artigo poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 3ºA competência para aplicar a penalidade será do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, verificada na data do julgamento, ainda que outro tenha sido o local de instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar.
§ 4ºNa hipótese de transgressão disciplinar de acúmulo ilícito de cargos, empregos, funções ou proventos de aposentadoria no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a competência para a aplicação da penalidade será do titular do órgão ou da entidade do vínculo mais recente do servidor.
Art. 196.Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada.
§ 1ºA autoridade julgadora, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção da transgressão disciplinar, estabelecerá, preliminarmente, a penalidade aplicável dentre as cominadas, bem como a sua quantidade, se for o caso, dentro dos limites previstos, considerando-se o seguinte:
I - a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada;
II - os danos para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes disciplinares do servidor;
V - a reincidência;
VI - a intenção do servidor;
VII - a culpabilidade.
§ 2ºNa hipótese de a transgressão disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade, caberá à autoridade julgadora, considerando o disposto no § 1º deste artigo, motivadamente indicar aquela que será aplicável.
§ 3ºNa sequência, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:
I - são circunstâncias que agravam a penalidade:
a)a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
b)o abuso de autoridade ou de poder;
c)a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;
d)a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;
e)a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;
f)a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;
g)a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão;
h)a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;
i)o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;
II - são circunstâncias que atenuam a penalidade:
a)a confissão;
b)a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;
c)a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;
d)motivo de relevante valor social ou moral;
e)a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;
f)prestação de bons serviços à administração pública estadual;
g)desconhecimento justificável da norma administrativa;
h)estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
i)procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
j)reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento.
§ 4ºNa hipótese de a infração ter sido cometida durante o período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, previsto no art. 248 e seguintes, a penalidade será aumentada nos seguintes termos:
I - se a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;
II - se a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.
§ 5ºConsidera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos, após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha a praticar a mesma ou outra transgressão na forma do § 2º do art. 193 desta Lei.
Art. 197.Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial.
Parágrafo único.Se o servidor, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, devidamente comprovado por laudo médico oficial, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a penalidade de:
I - demissão será substituída pela de suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
II - suspensão será reduzida em 1/3 (um terço);
III - advertência será aplicada sem a inabilitação de que trata o inciso I do art. 199 desta Lei.
Art. 198.Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta Lei:
I - na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;
II - em caso de óbito do servidor;
III - pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos do art. 248 e seguintes.
IV – com o encerramento da apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, desde que promovido o ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 261 desta Lei. - Acrescido pela Lei nº 21.631, de 17-11-2022.
§ 1ºA extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.
§ 2ºNa hipótese dos incisos I e III deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade produzirá efeitos somente após sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da penalidade em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar tal homologação, sob pena de a decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.
Art. 199.A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
I - no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
III - no caso da multa prevista no § 3º do art. 193 desta Lei, 180 (cento e oitenta) dias;
IV - no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos LVIII, LXIX, LXX, LXXIII e LXXIV do art. 202 e XXXVII do art. 204, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos.
§ 1ºNa hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em 1/3 (um terço).
§ 2ºA superveniência de qualquer transgressão cometida no curso do período Fixado neste artigo implicará majoração do prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do período previsto para a nova penalidade aplicada.
§ 3ºEm sede de processo administrativo disciplinar instaurado em face de ex-servidor efetivo, caso reconhecida a prática de transgressão disciplinar durante o vínculo com a administração, aplicar-se-á inabilitação prevista neste artigo.
Art. 200.A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste Estatuto não afasta:
I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e prejuízos causados à administração pública;
II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;
III - eventual ação penal ou civil.
Art. 201.A prescrição verifica-se:
I - em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com advertência, suspensão e multa;
II - em 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1ºAplicam-se às transgressões disciplinares definidas como crime, os prazos prescricionais previstos na Lei penal.
§ 2ºO prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela administração pública e regula-se pela maior sanção abstratamente prevista para a transgressão.
§ 3ºA prescrição verificada de forma induvidosa antes da instauração do processo administrativo disciplinar será imediatamente declarada pela autoridade competente, mediante ato fundamentado.
§ 4ºA decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar, desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
§ 5ºNa hipótese de desclassificação da conduta para tipo diverso daquele constante da portaria instauradora, o prazo prescricional será regulado pela transgressão disciplinar efetivamente imputada ao servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 6ºInterrompe a contagem do prazo prescricional a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, na forma do inciso I do § 9º deste artigo.
§ 7ºSuspendem a contagem do prazo prescricional:
I - o sobrestamento do processo administrativo disciplinar ou da sindicância pela autoridade instauradora para aguardar decisão administrativa ou judicial da qual necessariamente dependa o processo;
II - a manifestação expressa da Junta Médica Oficial pela impossibilidade de o servidor acompanhar o processo administrativo disciplinar, quando da concessão de licença para tratamento de saúde;
III - a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 8ºA autoridade instauradora deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, avaliar, motivadamente, desde logo, a conveniência de produzir provas que julgar urgentes, sanar as nulidades para dar continuidade aos trabalhos ou instaurar novo processo administrativo disciplinar.
§ 9ºPara os efeitos deste artigo:
I - interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 6º deste artigo, iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
II - suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 7º deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.
CAPÍTULO IIIDAS PROIBIÇÕES
Art. 202.Constitui transgressão disciplinar e ao servidor é proibido:
I - lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades: penalidade: advertência;
II - entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições: penalidade: advertência;
III - sair antecipadamente ou chegar atrasado ao serviço, salvo motivo justo: penalidade: advertência;
IV - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente: penalidade: advertência;
V - abrir ou fechar qualquer dependência da repartição fora do horário de funcionamento, salvo mediante expressa autorização da autoridade competente: penalidade: advertência;
VI - perturbar a ordem e a tranquilidade no recinto da repartição: penalidade: advertência;
VII - usar indevidamente identificação funcional ou qualquer outro meio que o vincule a cargo público ou a função de confiança, em benefício próprio ou de terceiro: penalidade: advertência;
VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou em meio eletrônico da administração: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IX - deixar de adotar providência a respeito de ocorrência no âmbito de suas atribuições, salvo no caso de impedimento comunicado em tempo hábil: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
X - simular fato ou condição para esquivar-se do cumprimento de obrigação funcional: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XI - faltar com a urbanidade no atendimento a qualquer pessoa do público: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XII - incitar servidor contra superior hierárquico ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIII - praticar ato incompatível com a moralidade administrativa: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XIV - faltar ao serviço, sem comunicar com antecedência à autoridade imediatamente superior a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XV - cometer a servidor público atribuições estranhas às do cargo por ele ocupado: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVI - deixar, culposamente, de observar prazos legais, administrativos ou judiciais: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
XVII - trabalhar mal, culposa ou dolosamente: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XVIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e com a urgência devida, denúncia, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolver: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XIX - descumprir, desrespeitar ou retardar, culposa ou intencionalmente, o cumprimento de qualquer ordem legítima, administrativa ou judicial, Lei ou regulamento: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XX - causar ou possibilitar danificação ou extravio de documento ou objeto pertencente à repartição ou que esteja sob responsabilidade da Administração: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXI - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXII - faltar à verdade no exercício de suas funções: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXIII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a avaliação periódica de desempenho ou perícia médica prevista em Lei: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXIV - recusar o exercício das atribuições ou da jornada do cargo, em razão da localidade onde reside: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXV - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer servidor ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da administração pública para fins particulares: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
XXVII - deixar de prestar, ou prestar falsamente, quando sob sua responsabilidade, informações sobre servidor em avaliação de estágio probatório, promoção, progressão ou outra informação de qualquer natureza: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XXVIII - captar cliente para pessoa física ou jurídica que atue em área relacionada às suas atribuições ou do órgão ou da entidade de seu exercício: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIX - divulgar ou permitir a divulgação de imagem, áudio ou informação de ocorrência ou de local de crime, sem a devida autorização da autoridade competente: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXX - manifestar-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em documento público, podendo, porém, proferir críticas do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXI - participar, de fato ou de direito, de gerência ou administração de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada, personificada ou não: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXII - atuar como empresário durante a jornada de trabalho, mediante o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, na caracterização determinada na legislação civil, e observadas as exceções ali postas: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIII - praticar usura na repartição: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIV - receber presentes ou vantagens, fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXV - opor resistência injustificada ou retardar sem justa causa o andamento de documento, processo ou execução de serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVI - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legítima, ou para ser retardada a sua execução: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXVIII - receber gratificação, indenização, diária, vencimento, subsídio, remuneração ou qualquer outra vantagem pecuniária que saiba ser indevida, salvo se providenciar o ressarcimento antes da adoção de qualquer medida pela Administração: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXXIX - fazer uso de veículo oficial em desacordo com sua destinação: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XL - praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLI – retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar: - Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023. penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente; - Redação dada pela Lei nº 22.079, de 28-6-2023.
XLII - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender a designação para compor comissão, grupo de trabalho ou deixar de atuar como sindicante, gestor e/ou fiscal de contrato, fundo rotativo ou outra atribuição individualizada, perito, assistente técnico ou defensor dativo em processo administrativo ou judicial de interesse do Estado: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XLIII - acumular cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se o servidor fizer a opção prevista nos incisos I e II do art. 239 desta Lei, ou demissão, se ele não fizer tal opção;
XLIV - deixar de cumprir ou abandonar o serviço para o qual tenha sido designado, salvo motivo justo: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, na hipótese de dano menor ou de baixa repercussão para o serviço público, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta), na hipótese de dano maior ou de grave repercussão para o serviço público;
XLV - usar, durante o serviço, mesmo que em quantidade insignificante, bebida alcoólica ou droga ilícita ou apresentar-se em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou de entorpecimento causado pelo uso de droga ilícita: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, na hipótese de bebida alcoólica, ou suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de droga ilícita;
XLVI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal indevido para si ou para outrem: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVII - coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político - partidária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XLIX - deixar de executar penalidades disciplinares regularmente aplicadas: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
L - exercer advocacia administrativa, patrocinando interesse legítimo, direta ou indiretamente, valendo-se da qualidade de servidor perante a administração pública, exceto quando o interesse recair sobre a administração fazendária, hipótese em que a conduta será tipificada no inciso LXIX: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LI - praticar, culposamente, ato definido em Lei como de improbidade administrativa: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LII - discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental, situação de apenado ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIII - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo pornográfico, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela administração pública: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LIV - usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LV - exercer atividades incompatíveis com o gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família ou para capacitação: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
LVI - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVII - cometer insubordinação grave em serviço: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LVIII - aplicar verba pública em desacordo com Lei ou regulamento: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LIX - revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por Lei: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LX - praticar culposamente ato definido em Lei como crime contra a administração pública, bem como qualquer outro em que ela figure como sujeito passivo: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXI - praticar ato definido em Lei como assédio sexual: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXII - praticar ato definido em Lei como assédio moral: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIII - praticar ato em situação de conflito de interesses, assim definido em Lei, ressalvada a hipótese de adequação em outros tipos disciplinares: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXIV - retirar, modificar, extinguir, acrescentar ou substituir indevidamente qualquer registro, com o fim de alterar a verdade dos fatos ou facilitar que outrem o faça: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXV - usar recursos de tecnologia da informação da administração pública para violar sistemas ou disseminar vírus ou programas nocivos: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVI - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da administração pública ou a locais de acesso restrito: penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVII - usar conhecimentos e informações para violar ou tornar vulneráveis a segurança, os sistemas de informática, sítios eletrônicos ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
LXVIII - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens ou ingresso no serviço público: penalidade: suspensão, de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias, na hipótese de uso do documento falsificado ou alterado, ou demissão, na hipótese de uso para ingresso no serviço público;
LXIX - praticar, dolosamente, ato definido em Lei como crime contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na Lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo: penalidade: demissão;
LXX - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual: penalidade: demissão;
LXXI - abandonar o cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a 30 (trinta) dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão: penalidade: demissão;
LXXII - incorrer em inassiduidade habitual, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão: penalidade: demissão;
LXXIII - praticar, dolosamente, ato definido em Lei como de improbidade administrativa: penalidade: demissão;
LXXIV - ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos: penalidade: demissão.
Art. 203.Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto ao servidor ocupante de cargo do Magistério Público Estadual:
I - adquirir, para revender a aluno, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias: penalidade: advertência;
II - coagir ou aliciar aluno com objetivo de natureza político - partidária: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - lançar, em qualquer meio oficial de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras informações, quando não sejam do interesse do ensino: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade, para benefício de servidor, aluno ou terceiro: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
V - extraviar ou danificar artigos de uso escolar: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se ela foi praticada dolosamente;
VI - propor transação ou negócio a aluno, com a finalidade de obtenção de lucro: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
VII - praticar atos incompatíveis com a função de magistério: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias.
Art. 204.Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos servidores ocupantes de cargos da Polícia Civil e do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás:
I - transitar por logradouro público portando arma de fogo, sem a respectiva identificação funcional: penalidade: advertência;
II - dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela intervir: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos policiais ou da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados: penalidade: advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades hierarquicamente superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
V - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de autoridade da respectiva Secretaria de Estado ou entidade, sem a devida autorização: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
VII - frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
VIII - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de qualquer pessoa: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
IX - ser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação ou capacitação do respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias;
X - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as Leis e os regulamentos: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XI - causar ou possibilitar a danificação ou extravio de arma de fogo, acessório ou munição pertencente à repartição ou que esteja sob sua responsabilidade: penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;
XII - deixar de guardar, em público, a devida compostura, de modo a comprometer a função pública: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XIII - irrogar sua qualidade de policial ou de servidor da administração penitenciária fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XIV - divulgar ou concorrer para a divulgação, por intermédio da imprensa falada, escrita, digital ou televisionada, de fatos ocorridos no âmbito da administração pública, que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial ou do serviço de administração penitenciaria: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XV - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares ou, quanto a estes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XVI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XVII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou investigada em inquérito policial, salvo nos casos em que couber à autoridade nomear defensor: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XVIII - impedir ou dificultar, por qualquer meio, na fase de inquérito policial ou durante interrogatório, a presença de advogado, salvo por motivo justo: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XIX - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, quando admitida em Lei: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XX - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade do domicílio: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXI - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXII - deixar alguém conversar ou entender-se com preso, sem autorização de quem tenha a competência para tanto, salvo nas hipóteses do inciso XVIII deste artigo: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIII - conversar ou entender-se com preso, sem estar autorizado por sua função ou autoridade competente: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXIV - recusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer serviço para evitar perigo pessoal, salvo por justo motivo: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXV - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo, no todo ou em parte: penalidade: suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
XXVI - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXVII - fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em público: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXVIII - maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária, no exercício da função policial ou de segurança prisional, desde que não importe infração mais grave: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXIX - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso do poder: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXX - espalhar falsas notícias em prejuízo ou desprestígio da ordem policial ou da administração penitenciária: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXI - introduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou de terceiros: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXIII - exercer advocacia ou jornalismo no recinto ou relativamente às atividades do respectivo órgão: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
XXXIV - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em obediência a ordem de serviço: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
XXXV - permitir que preso conserve em seu poder instrumento que possa causar dano nas dependências em que esteja recolhido, ferir-se ou produzir lesões em terceiros: penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão;
XXXVI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa sem autorização legal: penalidade: demissão;
XXXVII - praticar dolosamente ato definido em Lei como crime contra o patrimônio, crime doloso contra a vida, hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, contra a liberdade sexual, participar ou integrar associação ou organização criminosa e outros que por sua gravidade os incompatibilizem com o exercício da função policial e da administração penitenciária: penalidade: demissão;
XXXVIII - submeter preso a tortura, permitir ou mandar que o façam: penalidade: demissão;
XXXIX - adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: penalidade: demissão.
CAPÍTULO IVDA ACUMULAÇÃO
Art. 205.Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1ºA proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
§ 2ºNa hipótese de o servidor estadual ter interesse de ingressar em outro cargo público, deverá, prévia e formalmente, comunicar este fato ao Órgão Central de Gestão de Pessoal que, em caso de dúvidas, consultará a Procuradoria-Geral do Estado quanto a sua legalidade, sem prejuízo do disposto no § 5º deste artigo.
§ 3ºÉ vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração ou o subsídio de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na forma da Constituição Federal, os eletivos e aqueles em comissão, declarados em Lei como de livre nomeação e exoneração.
§ 4ºA demonstração da compatibilidade de horários é imprescindível para a regularidade da acumulação.
§ 5ºO servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles.
§ 6ºDetectada a qualquer tempo suposta acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, ou de proventos da inatividade com remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função públicos, o titular do órgão ou da entidade submeterá o caso à orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 7ºCaso a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas seja confirmada, a autoridade a que se refere o § 6º, antes da instauração do processo administrativo disciplinar, notificará o servidor da inconstitucionalidade da acumulação e o intimará a optar, no prazo de 10 (dez) dias, caso ele queira, por um dos vínculos públicos. - Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
§ 8ºCaso o servidor faça a opção dentro do prazo previsto no § 7º deste artigo e seja constatado pela unidade setorial de gestão de pessoal o cumprimento do que estabelece o § 4º também deste artigo, caberá ao servidor celebrar o TAC previsto no art. 248 desta Lei, para afastar a consequente persecução disciplinar. - Redação dada pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
§ 9ºNa hipótese do § 8º deste artigo, em caso de descumprimento do TAC, a penalidade a ser imposta ao servidor será a de suspensão de 30 (trinta) dias. - Acrescido pela Lei nº 21.682, de 15-12-2022.
CAPÍTULO VDAS RESPONSABILIDADES
Art. 206.O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 207.A responsabilidade civil decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1ºA indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada nos termos deste Estatuto, sem prejuízo de outros bens que respondam pela indenização, salvo disposição legal em contrário.
§ 2ºTratando-se de dano causado a terceiro, responde o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
Art. 208.A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade.
Art. 209.A responsabilidade administrativa resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 desta Lei, bem como em Leis especiais.
§ 1ºAs infrações disciplinares classificam-se, para efeito de cominação da sanção, em leves, médias e graves.
§ 2ºA alteração da situação jurídico-funcional do servidor, observado o prazo prescricional, não impede a instauração de processo administrativo disciplinar, aplicação de penalidade disciplinar e/ou da inabilitação de que trata o art. 199 desta Lei:
I - após exoneração ou demissão;
II - após aposentadoria ou disponibilidade;
III - após vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável.
§ 3ºO servidor será punido por conduta prevista como transgressão disciplinar desde que praticada dolosamente, salvo os casos expressos nesta Lei.
Art. 210.As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 211.A responsabilidade administrativa e civil do servidor será afastada no caso de sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa de sua autoria.
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