Você não está logado.
Entrar
Legis mais - Lei Estadual nº 6.513/1995

Lei Estadual nº 6.513/1995 - Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão

Criado em: 12/07/2026 Atualizado em: 12/07/2026
670 Questões
120 Flashcards
103 Mapas Mentais
TÍTULO IGENERALIDADES
Art. 1º - Esta Lei regula a situação, obrigações, direitos, deveres e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Maranhão.
Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar constituem a categoria de Servidores Públicos Militares do Estado.
§ 1º- São equivalentes as expressões “servidor público militar estadual”, “servidor público militar”, “militar”, “polícia-militar” e “servidor militar do Estado” para fins deste Estatuto.
§ 2º- Os servidores públicos militares encontram-se em uma das seguintes situações:
I - na ativa:
a)os militares de carreira;
b)os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante o tempo que se comprometeram a servir;
c)os componentes da reserva remunerada, quando convocados;
d)os alunos dos cursos de formação de policiais-militares;
II - na inatividade:
a)os militares na reserva remunerada sujeitos à convocação;
b)reformados, por terem sido dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuando a perceber remuneração do Estado.
§ 3º- Militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.
Art. 3º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica e peculiar relacionadas com o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
Art. 4º - A carreira policial-militar é caracterizada por atividade contínua devotada às finalidades da Polícia Militar.
§ 1º- A carreira policial-militar é privativa dos militares da ativa, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º- É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.
Art. 5º - São equivalentes as expressões “Polícia Militar do Estado do Maranhão”, “Polícia Militar do Estado”, “Polícia Militar Estadual”, “Instituição Policial-Militar”, “Instituição Militar Estadual”, “Organização Policial-Militar”, para efeito deste Estatuto.
Art. 6º - São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial-militar”, conferidas aos policiais-militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas Organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previstos em Lei ou regulamento.
Art. 7º - A condição jurídica dos servidores públicos militares é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, pela legislação específica, por este Estatuto e pelas leis peculiares que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.
CAPÍTULO IDO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 8º - O ingresso na Polícia Militar do Maranhão é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou crença religiosa, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas e/ou de provas e títulos. (Alterado pela Lei nº 8.080, de 4 de fevereiro de 2004).
Art. 9º - Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM, QOPM e QOPM Fem, é necessário que o candidato satisfaça às seguintes condições:
I - ser brasileiro;
II - (Revogado pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - possuir, até a data limite da inscrição, a idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos; (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 554 de 09 de Junho de 2026)
V - ter idoneidade moral;
VI - ter sanidade física e mental;
VII - ter no mínimo 1,60 m de altura, se do sexo masculino, e 1,55 m de altura, se do sexo feminino; (Redação dada pela MEDIDA PROVISÓRIA nº 554 de 09 de Junho de 2026)
VIII - ser aprovado em concurso público mediante os seguintes critérios:
a)para oficiais PM, será exigido o certificado de conclusão do 2º Grau e ser aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico;
b)para praças PM, o candidato deverá possuir o certificado de conclusão do 2º grau e ser aprovado inclusive nos exames: físico, médico e psicotécnico. (Alterada pela Lei nº 7.486, de 16 de dezembro de 1999).
IX - ser habilitado para a direção de veículo automotor, no mínimo, na categoria 'A' ou 'B'. (Acrescentado pela Lei n° 9.712, de 12 de novembro de 2012).
Parágrafo único- É obrigatória a realização do exame toxicológico para os candidatos aos cursos de formação da Polícia Militar do Maranhão, possuindo o mesmo caráter eliminatório. (Acrescentado pela Lei n° 9.712, de 12 de novembro de 2012).
Art. 10 - O ingresso no Quadro de Oficiais, no posto inicial da carreira, será através do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, no qual serão matriculados os candidatos aprovados em concurso público. (Alterado pela Lei 7.855, de 31 de janeiro de 2003).
II - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos CAS); (Alterado pela Lei 7.855, de 31 de janeiro de 2003).
V - ser aprovado em processo seletivo para o Curso de Habilitação; (Alterado pela Lei 7.855, de 31 de janeiro de 2003). (Alterado pela Lei 7.855, de 31 de janeiro de 2003).
Art. 11 - Para ingresso no Quadro de Oficiais da Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) serão selecionados os Subtenentes, mediante os seguintes critérios:
I - possuir o certificado de conclusão do 2º grau;
I - possuir diploma de conclusão de Curso de Nível Superior ou equivalente, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC); (Alterado pela Lei nº 10.670, de 31 de agosto de 2017).
II - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de efetivo serviço;
III - contar com, no mínimo, 02 (dois) anos na graduação;
IV - ser aprovado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração (CHOA) ou Cursos de Habilitação de Oficiais Especialistas (CHOE), respectivamente.
§ 1º- Para ser matriculado no Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou no Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas é necessário satisfazer os seguintes requisitos básicos:
I - estar em pleno desempenho das atividades profissionais;
II - ser considerado apto em exame de saúde;
III - ser aprovado em exame de aptidão física;
IV - possuir conceito profissional;
V - possuir conceito moral;
VI - não estar denunciado em processo crime ou condenado, em sentença transitada em julgado;
VII - não estar submetido a Conselho de Disciplina.
§ 2º- Dentre os candidatos considerados habilitados, serão indicados para freqüentar o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração ou o Curso de Habilitação de Oficiais Especialistas, os Subtenentes mais antigos na graduação, de acordo com o número de vagas estabelecidas para cada curso.
§ 3º- Os atos que afetem a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, a que se refere o conceito profissional e o conceito moral, deverão estar devidamente comprovados através do devido processo legal.
§ 4º- Os conceitos profissional e moral serão apreciados pela Comissão de Promoção de Praças PM através do exame da documentação e demais informações recebidas, observando-se, ainda, o disposto no artigo 40 deste Estatuto. (Alterado pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
Art. 12 - O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães (QOC) será mediante concurso público de prova ou de prova e títulos, devendo o candidato ser padre, pastor ou equivalente, com formação teológica de terceiro grau.
Parágrafo único– Os candidatos aprovados no concurso a que se refere este artigo serão submetidos ao estágio não inferior a 90 (noventa) dias, e logo após, promovidos ao posto de 1º Tenente-Capelão PM (1º Tem Cpl PM).
Art. 13 - O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) será mediante concurso público de provas e/ou provas e títulos e aprovação inclusive nos exames: médico, físico e psicotécnico.
§ 1º- Para o ingresso no Quadro a que se refere o caput deste artigo, o candidato deverá possuir, até a data limite da inscrição, a idade de 35 (trinta e cinco) anos, devendo, ainda, preencher as condições exigidas nos inciso I, III, V e VI do art. 9º desta Lei (Alterado pela Lei nº 10.131, de 30 de julho de 2014).
§ 2º- Os candidatos aprovados em concurso a que se refere este artigo serão submetidos a estágio não inferior a 90 (noventa) dias, findo o qual serão nomeados no posto de 1º Tenente PM Médico, 1º Tenente PM Dentista, 1º Tenente Veterinário e 1º Tenente PM Psicólogo, obedecida a rigorosa ordem de classificação, no estágio, dentro dos Quadros (Alterado pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 7.855, de 31 de janeiro de 2003).
Art. 15 - O preenchimento das graduações de 3º Sargento, Cabos e Soldados ocorrerá da seguinte forma:
I - o ingresso nas graduações dar-se-á por promoção à exceção dos Soldados aos quais se aplica a regra do concurso público; (Alterado pela Lei nº 9.131, de 24 de março de 2010).
II - (Revogado pela Lei 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
III - o preenchimento das demais graduações far-se-á através de promoções nos termos da legislação específica;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.131, de 24 de março de 2010).
Art. 16 - Os candidatos selecionados em concurso público para o cargo de formação de Soldado ingressarão na Polícia Militar como aluno, por um período correspondente a duração do curso. (Alterado pela Lei nº 9.131, de 24 de março de 2010).
CAPÍTULO IIDA HIERARQUIA, DISCIPLINA E PRECEDÊNCIA
Art. 17 - A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais da Polícia Militar, sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1ºA hierarquia militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes, observadas a subordinação em diversos postos e graduações que constituem a carreira militar.
I - a ordenação se faz por postos e graduações, observada a antiguidade no posto ou graduação;
II - o respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º- A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentem o organismo policial-militar e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzido pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da Organização Policial-Militar.
§ 3º- A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias, entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.
Art. 18 - Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 19 - Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar estão fixados no quadro e parágrafos seguintes: Círculo de Oficiais Círculo de Oficiais Superiores Coronel Tenente-Coronel Major Círculos de Oficiais Intermediários Capitão Círculos de Oficiais Subalternos Primeiro-Tenente Segundo-Tenente Círculo de Praças Especiais Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirante-a-Oficial Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Oficiais Cadete Círculo de Praças Círculo de Subtenentes e Sargentos Subtenente Primeiro-Sargento Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Círculo de Cabos e Soldados Cabos e Soldados Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de Subtenentes e Sargentos Alunos do Curso de Formação de Sargentos Freqüentam o Círculo de Cabos e Soldados Alunos do Curso de Formação de Cabos e Soldados
§ 1º- Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por decreto do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente.
§ 2º- Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do ComandanteGeral da Polícia Militar.
§ 3º- Os Aspirante-a-Oficial e os Cadetes são denominados Praças Especiais.
§ 4º- A todos os postos e graduações será acrescida a designação do seu respectivo quadro.
§ 5º- Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros e qualificação serão fixados separadamente para cada caso, em lei específica.
§ 6º- Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencionando essa situação.
Art. 20 - A precedência hierárquica é regulada:
I - pelo posto ou graduação;
II - pela antiguidade no posto ou graduação, salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei.
Art. 21 - A antiguidade no posto ou graduação será regulada:
I - pela data de promoção;
II - pela precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - pela data do ingresso na Corporação;
IV - pela data de nascimento.
§ 1º- Nos casos de nomeação mediante concurso, de declaração de Aspirante-aOficial, de promoção à graduação de Terceiro-Sargento e Cabo e de incorporação de Soldado, prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida no respectivo curso ou concurso.
§ 2º- Os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia de Polícia Militar do Maranhão ou em outras Academias, para efeito de antiguidade, considerar-se-ão as médias obtidas nos respectivos cursos e a mesma data de declaração de Aspirante-a-Oficial.
§ 3º- Em igualdade de posto, ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
§ 4º- Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares da ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.
§ 5º- A antiguidade no posto ou graduação, para efeito de promoção é o tempo computado dia-a-dia, no exercício de funções policiais militares ou de natureza policial militar, catalogados nos arts. 35 e 36, desta lei. (Acrescentado pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
Art. 22 - A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim definida:
I - os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;
II - os Cadetes são hierarquicamente superiores aos Subtenentes;
III - os Alunos do Curso de Formação de Sargentos têm precedência sobre os Cabos;
IV - os Alunos do Curso de Formação de Cabos têm precedência sobre os demais Soldados.
Art. 23 - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da reserva remunerada dentro dos respectivos quadros e escalas numéricas. Ar. 24 - Os Cadetes são declarados Aspirantes-a-Oficial pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Maranhão, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 19 desta Lei.
CAPÍTULO IIIDO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAL-MILITAR
Art. 25 - Cargo policial-militar é aquele criado por lei, e que pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1º- O cargo policial-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º- A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que constituem obrigações do respectivo titular.
§ 3º- Os cargos policiais-militares devem ser exercidos por policiais-militares de grau hierárquico compatível com as exigências e atribuições inerentes ao cargo.
Art. 26 - O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. (Alterado pela Lei nº 7.855, de 31 de janeiro de 2003).
Art. 27 - O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde o momento em que o policial-militar exonerado ou dispensado o deixe, até que outro policial-militar tome posse.
Parágrafo único– Consideram-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a)tenham falecido;
b)tenham sido considerados extraviados;
c)tenham sido considerados desertores.
Art. 28 - Função policial-militar é o exercício das atividades e obrigações inerentes ao cargo policial-militar.
Art. 29 - Dentro de uma mesma Organização Policial-Militar, a seqüência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades são estabelecidas na legislação peculiar, respeitadas a precedência e qualificação exigidas para o exercício da função.
Art. 30 - As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições titulares em Quadro de Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como “Encargo”, “Incumbência”, “Serviço”, “Atividade Policial-Militar” ou de “Natureza Policial-Militar”.
Art. 31 - O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre Oficiais da ativa do último posto do Quadro de Combatentes, obedecido também o que estabelece a legislação federal em vigor.
Art. 32 - O cargo de Chefe do Estado-Maior, exercido cumulativamente com as funções de Subcomandante, e o cargo de Subchefe do Estado-Maior serão exercidos obrigatoriamente por Coronéis QOPM da ativa da Corporação, nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 33 - O servidor militar poderá encontrar-se, em relação ao cargo, nas seguintes situações:
I - Efetivo – é a situação do militar nomeado ou designado para exercer um cargo, quando satisfaz aos requisitos do grau hierárquico, do quadro e da especialização;
II - Interino – é a situação do militar quando desempenha as obrigações do cargo e sem satisfazer aos requisitos previstos no inciso anterior.
Art. 34 - Na falta de militar qualificado para a função, poderá ser designado para o exercício da mesma outro militar de posto ou graduação inferior, obedecida a precedência hierárquica.
Art. 35 - São considerados no exercício de função policial-militar, os militares da ativa que se encontrarem nas seguintes situações:
I - os policiais-militares que se encontrarem no exercício de funções previstas no Quadro de Organização da Polícia Militar;
II - os de Instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outras corporações militares no País ou no exterior;
III - os de Instrutor ou aluno de outros estabelecimentos de ensino, de interesse da Polícia Militar, assim reconhecido pelo Comandante-Geral;
IV - colocados à disposição:
a)dos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;
b)do Estado-Maior das Forças Armadas;
c)da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
d)de órgãos de inteligência de outras Polícias Militares.
Art. 36.São, ainda, considerados no exercício de função militar, ou de natureza militar, ou ainda de interesse militar, os militares da ativa em serviços nos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025).
I - assessoria militar do Governador e gabinete do Vice-Governador;
II - gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa;
III - gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - gabinete do Secretário de Justiça e Segurança Pública;
V - Auditoria da Justiça Militar;
VII - no Centro Integrado de Operação de Segurança, nos Centros Integrados de Defesa Social, na Supervisão de Polícia Comunitária, na Corregedoria do Sistema de Segurança Pública, na Academia Integrada de Segurança Pública, no Centro de Inteligência de Segurança Pública e no Gabinete de Dirigente de Gerenciamento de Crise; (Acrescentado pela Lei nº 7.855 de 31 de janeiro de 2003).
VIII - Gabinete de Segurança Institucional da Procuradoria Geral de Justiça; (Alterado pela Lei nº 8.362, de 29 de dezembro de 2005).
IX - Secretaria-Adjunta de Modernização Institucional da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã; (Acrescentado pela Lei nº 8.714, de 19 de novembro de 2007).
X - Diretoria de Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Maranhão; (Acrescentado pela Lei nº 9.528, de 23 de dezembro de 2011).
XII - a Defensoria Pública do Maranhão; (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
XIII - as instituições de ensino públicas do sistema estadual ou municipal de educação básica com gestão compartilhada com a Polícia Militar ou com o Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025) §1º A requisição ou o pedido de cessão do militar da ativa para os órgãos relacionados neste artigo é considerado para todos os efeitos legais, devendo ser observado o número de vagas, destinadas a esses órgãos, no Quadro de Organização da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar, fixadas pelo Comandante Geral da Corporação. (Redação dada pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025) §2º Compete ao Chefe do Executivo liberar militar para os casos previstos neste artigo, podendo delegar essa competência para autoridade diversa. (Redação dada pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025) §3º Ao militar posto à disposição dos órgãos de que trata este artigo não se aplica o instituto da agregação. (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025) §4º O disposto no §3º aplica-se ao militar que se encontrava à disposição dos órgãos mencionados neste artigo até a data da publicação desta Lei. (Acrescido pela Lei n° 12.597, de 03 de julho de 2025)
Art. 37 - Os policiais-militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados ao art. 36, não poderão passar à disposição de outro órgão.
Art. 38 - Os policiais militares, nomeados para função ou cargo não catalogados nos arts. 35 e 36 desta Lei, bem como os excedentes às vagas existentes nos quadros de organização, serão considerados no exercício de função de natureza civil. (Alterado pela Lei nº 7.855, de 31 de janeiro de 2003).
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro

Descreva o erro encontrado no dispositivo .