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Legis mais - Lei Estadual nº 8.508/2006

Lei Estadual nº 8.508/2006 - Reorganização da Polícia Civil do Estado do Maranhão

Criado em: 16/07/2026 Atualizado em: 16/07/2026
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TÍTULO IDO REGIME JURÍDICO, DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DAS FUNÇÕES
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei reorganiza a Polícia Civil, unidade de execução programática da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública, essencial à justiça e indispensável à segurança pública, estruturada em carreira típica de Estado.
Parágrafo único.A Polícia Civil funcionará de forma integrada com os demais órgãos do Sistema de Segurança Pública Estadual, sob a coordenação do Secretário de Estado de Segurança Pública.
CAPÍTULO IIDO REGIME JURÍDICO
Art. 2º O regime jurídico dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Civil - APC, que compõem a instituição Policial Civil, é o constante da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994, aplicando-lhe as demais normas específicas à atividade policial, naquilo que não conflitar com a presente Lei.
CAPÍTULO IIIDOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios institucionais da Polícia Civil:
I - respeito ao Estado Democrático de Direito;
II - defesa da cidadania e dos direitos humanos;
III - hierarquia;
IV - disciplina;
V - legalidade;
VI - probidade.
CAPÍTULO IVDAS FUNÇÕES
Art. 4º São funções da Polícia Civil:
I - exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária Estadual, apurando infrações penais, promovendo inquérito policial, auto de prisão em flagrante, termo circunstanciado de ocorrência, auto de apreensão em flagrante de ato infracional, auto de investigação de ato infracional e boletim circunstanciado de ocorrência de ato infracional;
II - planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações de polícia judiciária, circunscricional, especializada e técnica, exercendo, com exclusividade, suas funções institucionais;
III - atuar, preventiva e repressivamente, nos limites de suas atribuições constitucionais e legais;
IV - atuar de forma integrada com os órgãos federais de segurança pública e das outras unidades da federação.
V - planejar, coordenar, dirigir e executar ações de polícia judiciária e procedimentos administrativos de sua competência;
VI - prender quem se encontre em flagrante delito e atuar nos casos de sua competência;
VII - realizar exames periciais e adotar providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de infrações penais;
VIII - auxiliar a justiça criminal, providenciando o cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias, fornecendo as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, realizando as diligências requisitadas pelo Poder Judiciário e representar acerca das medidas cautelares de natureza penal;
IX - promover a seleção para a formação e desenvolvimento profissional e cultural do policial civil através da Academia Integrada de Segurança Pública - AISP, podendo contar com a cooperação das universidades e instituições congêneres, por meio de convênios;
X - organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal;
XI - manter, nos atos investigatórios, o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da sociedade, ressalvadas as prerrogativas legalmente previstas;
XII - zelar pela ordem e segurança pública, promovendo e/ou participando de medidas de proteção à sociedade e aos indivíduos;
XIII - expedir ordem de serviço para realização de diligências e outras atividades relacionadas com a atividade policial;
XIV - realizar ações de inteligência destinadas à instrumentação do exercício de polícia judiciária e de apurações de infrações penais na esfera de sua competência, observando os direitos e garantias individuais;
XV - realizar correições e inspeções de caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
XVI - realizar pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos relacionados com a atividade de polícia judiciária;
XVII - ter acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública;
XVIII - administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade.
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