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Legis mais - Decreto Estadual nº 10.768/2002

Decreto Estadual nº 10.768/2002 - Regulamenta a Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul

Criado em: 07/09/2026 Atualizado em: 07/09/2026 Questões adicionadas em 07/09/2026
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CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Corporação.
Art. 2º Os alunos que, por conclusão dos respectivos cursos, forem declarados aspirantes-a-oficial ou nomeados no mesmo trimestre, classificados por ordem de merecimento intelectual, dentro dos respectivos Quadros, constituem uma turma de formação de Oficiais PM.
§ 1ºO oficial ou aspirante-a-oficial PM que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 2ºO oficial que ultrapassar hierarquicamente a outro, de turma diferente, passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 3ºO deslocamento do ocupante do último lugar de uma turma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para quem o anteceda imediatamente, a ocupação do fim da turma.
§ 4ºO deslocamento que sofrer o oficial PM na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque da Polícia Militar e registrado na sua folha de alterações, passando o oficial PM a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por posto, dentro de cada Quadro, fixado em lei.
Art. 4º Os limites quantitativos, a que se refere o artigo 28 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, para o estabelecimento das faixas dos oficiais PM, por ordem de antigüidade, para os oficiais PM que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), e por Merecimento (QAM), são os seguintes:
I - 3/4 (três quartos) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis PM;
II - 2/3 (dois terços) do efetivo total dos Majores PM;
III - 1/2 (metade) do efetivo total dos Capitães PM;
IV - 1/3 (um terço) do efetivo total dos 1º Tenentes PM;
V - o efetivo total dos Segundos Tenentes habilitados. (acrescentado pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
§ 1ºOs limites quantitativos referidos neste artigo serão atualizados sempre que ocorrerem promoções. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
§ 2ºSempre que, das divisões previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 3ºSempre que existirem vagas em número superior à metade do estabelecido por este artigo, o limite quantitativo previsto poderá ser de até 3/4 (três quartos) do efetivo do posto, observados os quadros e a habilitação para promoção ao posto imediato. (redação dada pelo Decreto nº 10.820, de 25 de junho de 2002)
Art. 5º Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos dos Quadros, serão observados:
I - o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980 (Lei de Promoções);
II - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex-officio, para a reserva remunerada, previstas até a data de promoção.
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