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Legis mais - Decreto Estadual nº 1.093/1981

Decreto Estadual nº 1.093/1981 - Regulamentação da Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul

Criado em: 07/09/2026 Atualizado em: 07/09/2026 Questões adicionadas em 07/09/2026
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TÍTULO IGeneralidades
CAPÍTULO IDas Finalidades
Art. 1º - Este Regulamento estabelece princípios e normas gerais para a movimentação de oficiais e praças em serviço ativo na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, considerando:
I - a jurisdição de âmbito estadual da Polícia Militar;
II - o aprimoramento constante da eficiência da Corporação;
III - a operacionalidade da força policial-militar em termos de emprego permanente;
IV - a predominância do interesse do serviço sobre o indivíduo;
V - continuidade no desempenho das funções, a par da necessária renovação;
VI - a movimentação como decorrência dos deveres e das obrigações da carreira policial-militar e, também, como direito nos casos especificados na legislação pertinente;
VII - a disciplina;
VIII - o interesse do policial-militar, quando pertinente.
Art. 2º A movimentação visa a atender a necessidade do serviço e tem por finalidade principal assegurar a presença, nas Organizações Policiais-Militares (OPM), e nas suas respectivas frações destacadas, do efetivo necessário a sua eficiência operacional e administrativa.
Art. 3º - O policial-militar esta sujeito, como decorrência dos deveres e das obrigações da atividade policial-militar, a servir em qualquer parte do Estado e, eventualmente, em qualquer parte do pais ou do exterior.
Parágrafo único- Nos casos previstos neste Regulamento, poderão ser atendidos interesses individuais, quando for possível conciliá-los com as exigências do serviço.
CAPÍTULO IIDas Conceituações
Art. 4º - Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:
I - a palavra Comandante e aplicada indistintamente a Comandante, Chefe ou Diretor de OPM;
II - a palavra Instrutor e aplicada indistintamente a Instrutor-Chefe, Instrutor, Auxiliar de Instrutor e membro de Seção Técnica de Estabelecimento de Ensino da Polícia Militar;
III - Organização Policial-Militar (OPM) e a denominação genérica dada aos órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução, ou qualquer outra unidade administrativa da Corporação policial-militar;
a)Orgãos de Direção são aqueles que se incumbem do planejamento em geral, visando a organização em todos os pormenores, as necessidades em pessoal e em material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões; acionam, por meio de diretrizes e ordens, os órgãos de apoio e de execução: coordenam, controlam e fiscalizam a atuação desses Orgãos;
b)Orgãos de Apoio são aqueles que atendem as necessidades de pessoal e de material de toda a Corporação, em particular dos Orgãos de Execução; realizam, pois, a atividade-meio da Corporação; atuam em cumprimento as diretrizes ou ordens emanadas dos órgãos de direção;
c)Orgãos de Execução são aqueles que realizam a atividade-fim da Corporação; cumprem as missões ou a destinação da Corporação, executam as ordens e diretrizes emanadas do Comando Geral; são constituídos pelos Comandos de Polícia e de Bombeiros e pelas Unidades Operacionais da Corporação;
IV - Fração de Organização Policial-Militar (Fração de OPM) e a denominação genérica dada aos elementos de uma OPM até o escalão Subdestacamento Policial-Militar (Sub-Dest PM), inclusive;
V - Sede e todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial-Militar e onde são desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades cometidas ao policial- militar; a sede pode abranger uma ou mais Guarnições;
VI - A Guarnição e constituída por uma determinada área, na qual exista, permanente ou transitoriamente, uma ou mais de uma Organização Policial-Militar ou Fração de OPM.
§ 1ºGuarnição Especial e a situada em área inóspita, assim considerada, seja por suas condições precárias de vida, seja por sua insalubridade.
§ 2ºAs Sedes, as Guarnições e as Guarnições Especiais serão definidas pelo Governador do Estado, em consequência de proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 5º Movimentação, para efeito deste Regulamento, e a denominação genérica do ato administrativo que atribui ao policial-militar cargo, situação, Quadro, OPM ou Fração de OPM.
§ 1ºA movimentação abrange as seguintes modalidades:
a)classificação;
b)transferência;
c)nomeação;
d)designação.
§ 2ºPara os efeitos deste artigo:
a)Classificação e a modalidade de movimentação que atribui ao policial-militar uma OPM, como decorrência de promoção, reversão, exoneração, termino de licença, conclusão ou interrupção de curso;
b)Transferência e a modalidade de movimentação de um Quadro para outro, de uma para outra OPM, ou, no âmbito de uma OPM, de uma para outra fração de OPM, destacada ou não, e que se realiza por iniciativa de autoridade competente ou a requerimento do interessado; será feita por necessidade do serviço ou por interesse próprio;
c)Nomeação e a modalidade de movimentação em que o cargo a ser ocupado pelo policial-militar e nela especificado;
d)Designação e a modalidade de movimentação de um policial-militar para:
1)realizar curso ou estagio em estabelecimento estranho ou não a Polícia Militar, no Estado, no País ou no exterior;
2)exercer cargo especificado, no âmbito da OPM;
3)exercer comissões no Estado, Pais ou no exterior.
§ 3ºA movimentação implica, ainda, nos seguintes atos administrativos:
a)exoneração e dispensa;
b)inclusão;
c)exclusão;
d)adição;
e)efetivação;
f)desligamento.
§ 4ºPara os efeitos deste artigo:
a)Exoneração e Dispensa são atos administrativos pelos quais o policial-militar deixa de exercer cargo ou comissão para o qual tenha sido nomeado ou designado;
b)Inclusão e o ato administrativo pelo qual o Comandante integra, no estado efetivo da OPM, o policial-militar que para ela tenha sido movimentado;
c)Exclusão e o ato administrativo do Comandante pelo qual o policial-militar deixa de integrar o estado efetivo da OPM a que pertência;
d)Adição e o ato administrativo emanado de autoridade competente, para fins especificados, que vincula o policial-militar a uma OPM, sem integra-lo no estado efetivo desta;
e)Efetivação e o ato administrativo que atribui ao policial militar, dentro de uma mesma OPM, a situação de efetivo, seja por existência, seja por abertura de vaga;
f)Desligamento e o ato administrativo pelo qual o Comandante desvincula o policial-militar da OPM em que servirão ou que se encontrava adido.
§ 5ºNão constituem movimentação a nomeação e a designação referente a encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, desempenhadas em caráter temporário, ou sem prejuízo das funções que o policial-militar esteja exercendo, bem como da nomeação de civis portadores de diplomas de cursos superiores.
§ 6ºO policial-militar deverá residir na área da OPM para a qual foi movimentado, preferentemente, no mesmo Município onde irá desenvolver suas atribuições, devendo efetivar sua mudança até o final do prazo do trânsito que lhe for concedido. (acrescentado pelo Decreto nº 12.846, de 16 de novembro de 2009)
§ 7ºNas movimentações dentro da área da OPM, caso o policial-militar prefira não mudar de residência, este não fará jus a ajuda de custo e transporte. (acrescentado pelo Decreto nº 12.846, de 16 de novembro de 2009)
Art. 6º O policial-militar pode estar sujeito as seguintes situações especiais:
a)agregado;
b)excedente;
c)adido como se efetivo fosse;
d)a disposição.
§ 1ºPara os fins deste artigo:
a)Agregado e a situação na qual o policial-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número; o policial-militar será agregado nos casos previstos no Estatuto dos Policiais-Militares;
b)Excedente e a situação especial e transitória a que o policial-militar passa, automaticamente, nos casos previstos no Estatuto dos Policiais-Militares;
c)Adido como se efetivo fosse e a situação especial e transitória do policial-militar que, enquanto aguarda classificação, efetivação, solução de requerimento de demissão do serviço ativo ou transferência para a reserva, e movimentado para uma OPM ou nela permanece, sem que haja, na mesma, vaga de seu grau hierárquico ou qualificação o policial-militar na situação de adido como se efetivo fosse e considerado, para todos os efeitos, como se integrante da OPM;
d)A disposição e a situação em que se encontra o policial-militar a serviço de órgão ou autoridade a que não esteja diretamente subordinado.
§ 2ºReversão e o ato administrativo pelo qual o policial-militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, conforme prevê o Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 7º Trânsito e o período de afastamento total do serviço, concedido ao policial-militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de Guarnição; destina-se aos preparativos decorrentes dessa mudança.
§ 1ºOs policiais-militares movimentados que tenham de afastar-se em caráter definitivo, da Guarnição em que servem, terão direito até 20 (vinte) dias de Trânsito.
§ 2ºO Trânsito e contado desde a data do desligamento do policial-militar da OPM ou Fração de OPM, devendo o mesmo seguir destino na primeira condução marcada com a antecedência devida, logo após o termino do Trânsito, podendo, entretanto, se assim o desejar, seguir destino durante aquele período.
§ 3ºO Trânsito pode ser gozado no todo ou em parte na localidade de origem ou de destino, não sendo computado, como Trânsito, o tempo gasto na viagem.
§ 4ºMediante autorização concedida pelo órgão movimentador, e sem ônus para a Fazenda Estadual, o policial-militar poderá gozar o Trânsito, ou parte dele, em outro local que não o de origem ou de destino.
§ 5ºO Comandante-Geral da Polícia Militar regulará as condições particulares de gozo de Trânsito.
Art. 8º Nas movimentações dentro da mesma guarnição o prazo de apresentação na nova OPM será de 48 horas.
Art. 9º Aos policiais-militares serão concedidos, para instalação, independente do local ou locais onde tenham gozado o Trânsito, os seguintes prazos: 5 (cinco) dias quando acompanhados de dependentes e 2 (dois) dias quando desacompanhados ou solteiros.
§ 1ºQuando o policial-militar for movimentado dentro da mesma Guarnição e esta movimentação implique, obrigatoriamente, em mudança de residência, ser-lhe-á concedido o prazo a que tenha direito nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2ºO período de instalação poderá ser solicitado durante os primeiros 9 (nove) meses, contados a partir da data da apresentação na OPM ou Fração de OPM de destino.
Art. 10.O policial-militar e considerado "em destino" quando, em relação a OPM a que pertence, dela estiver afastado em uma das seguintes situações:
I - baixado a hospital, da Corporação ou não;
II - frequentando cursos de pequena duração, até 6 meses, inclusive;
III - cumprindo punição ou pena;
IV - em licença ou dispensa;
V - serviço da justiça;
VI - nomeado ou designado para encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade desempenhados em caráter temporário.
Art. 11.O prazo de permanência em OPM ou Guarnição, para fins deste Regulamento, será contado entre as datas de apresentação pronto para o serviço e a de desligamento.
§ 1ºNão será interrompida a contagem do prazo de permanência nos seguintes casos de afastamentos:
a)baixa a hospital ou enfermaria;
b)dispensa do serviço;
c)férias;
d)instalação;
e)luto;
f)nupcias;
g)nos afastamentos iguais ou inferiores a 6 (seis) meses, contados ininterruptamente ou não, e por uma ou mais das razões abaixo, somadas ou não:
1)serviço de justiça;
2)frequentando cursos de pequena duração;
3)licença para tratamento de saúde.
§ 2ºNão será computado como tempo de permanência na OPM, para movimentação, o passado fora da mesma, por qualquer motivo, alem de 6 (seis) meses.
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