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Legis mais - Decreto Estadual nº 1.260/1981

Decreto Estadual nº 1.260/1981 - Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul

Criado em: 07/09/2026 Atualizado em: 07/09/2026 Questões adicionadas em 07/09/2026
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TÍTULO IDisposições Gerais
CAPÍTULO IDas Generalidades
Art. 1º O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares, estabelecer normas relativas a amplitude e a aplicação das punições disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar das praças e a interposição de recursos contra a aplicação das punições.
Parágrafo único.São também tratadas, em parte, neste Regulamento, as recompensas especificadas no Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 2º A camaradagem torna-se indispensável a formação e ao convívio da família policial-militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os policiais-militares.
Parágrafo único- Incumbe aos superiores incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.
Art. 3º A civilidade e parte da Educação Policial-Militar e como tal de interesse vital para a disciplina consciente, importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com urbanidade e justiça, interessando-se pelos seus problemas, em contrapartida, o subordinado e obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com seus superiores, de conformidade com os regulamentos policiais-militares.
Parágrafo único.As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os policiais-militares, devem ser dispensadas aos militares das Forças Armadas e aos policiais-militares de outras Corporações.
Art. 4º Para efeito deste Regulamento, todas as Organizações Policiais-Militares, como Quartel do Comando Geral, Comandos de Policiamento, Diretorias, Estabelecimentos, Repartições, Escolas, Campos de Instrução, Centros de Formação e Aperfeiçoamento, Unidades Operacionais e outras, serão denominadas "OPM".
Parágrafo único.Serão, para efeito deste Regulamento, os Comandantes, Diretores ou Chefes de OPM denominados "Comandantes".
CAPÍTULO IIDos Princípios Gerais da Hierarquia e da Disciplina
Art. 5º A hierarquia militar e a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, por postos e graduações.
Parágrafo único.A ordenação dos postos e graduações, na Polícia Militar, se faz conforme preceitua o Estatuto dos Policiais-Militares.
Art. 6º A disciplina policial-Militar e a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de os e de cada um dos componentes do organismo policial-militar.
§ 1ºSão manifestações essenciais de disciplina:
a)a correção de atitudes;
b)a obediência pronta as ordens dos superiores hierárquicos;
c)a dedicação integral ao serviço;
d)a colaboração espontânea a disciplina coletiva e a eficiência da instituição;
e)a consciência das responsabilidades;
f)a rigorosa observância das prescrições regulamentares.
§ 2ºA disciplina e o respeito a hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos policiais- militares na ativa e na inatividade.
Art. 7º As ordens devem ser prontamente obedecidas.
§ 1ºCabe ao policial-militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências que delas advierem.
§ 2ºCabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.
§ 3ºQuando a ordem importar em responsabilidade criminal para o executante, poderá o mesmo solicitar sua confirmação por escrito, cumprindo a autoridade que a emitiu atender a solicitação.
§ 4ºCabe ao executante, que exorbitar no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos que cometer.
CAPÍTULO IIIDa Esfera da Ação do Regulamento Disciplinar e Competência para a sua Aplicação
Art. 8º Estão sujeitos a este Regulamento os policiais-militares na ativa e os na inatividade.
§ 1ºOs alunos de órgãos específicos de formação de policiais- militares também Estão sujeitos aos regulamentos, normas e prescrições das OPM em que estejam matriculados.
§ 2ºOs Coronéis nomeados juízes dos Tribunais de Justiça Militar Estadual, na forma prevista no artigo 192 da Constituição Federal, São regidos por legislação específica.
Art. 9º As disposições deste Regulamento aplicam-se aos policiais-militares na inatividade quando, ainda que no meio civil, se conduzam, inclusive por manifestações através da imprensa, de modo a prejudicar os Princípios da hierarquia, da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.
Art. 10.A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento e conferida ao cargo e não ao grau hierárquico e são competentes para aplicá-las:
I - o Governador do Estado e o Secretário de Estado de Segurança Pública, a todos os integrantes da Polícia Militar; (redação dada pelo Decreto nº 6.326, de 13 de janeiro de 1992)
II - o Comandante-Geral, aos que estiverem sob o seu comando;
III - o Chefe do EMG, Comandante do Policiamento da Capital, Comandante do Policiamento do Interior, Comandantes de Policiamento de Área, Comandante do Corpo de Bombeiros e Diretores de órgãos de Direção Setorial, aos que servirem sob suas ordens;
IV - o Subchefe do EMG, Ajudante-Geral e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
V - os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens;
VI - os demais Chefes de Seção, até o nível Batalhão, inclusive, Comandantes de Subunidades incorporadas e de pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens.
§ 1ºA competência conferida aos Chefes de Seções, de Serviços e Assessorias, limitar-se-á as exigências relacionadas as atividades inerentes aos serviços de suas repartições. (acrescentado pelo Decreto nº 6.326, de 13 de janeiro de 1992)
§ 2ºToda decisão de arquivamento de sindicâncias ou de qualquer peça de investigação sobre transgressão disciplinar, fica obrigatoriamente sujeita a reexame, pela autoridade superior a prolatora, sem o que não produzirá qualquer efeito; e se ela for proferida pelo Comandante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser submetida ao Secretário de Estado de Segurança Pública. (acrescentado pelo Decreto nº 6.326, de 13 de janeiro de 1992)
Art. 11.Todo policial-militar que tiver conhecimento de fato contrário a disciplina deverá participar ao seu chefe imediato, por escrito ou verbalmente; neste ultimo caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.
§ 1ºA parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
§ 2ºQuando, para preservação da disciplina e do decoro da Corporação, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade policial-militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prende-lo em nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências em seu nome tomadas.
§ 3ºNos casos de participação de ocorrências com policial-militar de CPM diversa daquela a que pertence o signatário da parte, deve este, direta ou indiretamente, ser notificado da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis; expirando este prazo, deve o signatário da parte informar a ocorrência referida a autoridade a que estiver subordinado.
§ 4ºA autoridade a quem a parte disciplinar e dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de quatro dias úteis, podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas obedecidas as demais prescrições regulamentares; na impossibilidade de solucioná-las neste prazo, o seu motivo deverá ser necessariamente publicado em Boletim e, neste caso, o prazo poderá ser prorrogado até 20 dias.
§ 5ºA autoridade que receber a parte, não sendo competente para soluciona-la, deve encaminha-la a seu superior imediato.
Art. 12.No caso de ocorrência disciplinar envolvendo policiais-militares de mais de uma OPM, caberá ao Comandante imediatamente superior da linha de subordinação, apurar ou determinar a apuração dos fatos, procedendo a seguir de conformidade com o Art. 11 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob a sua linha de subordinação funcional.
Parágrafo único.No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares e policiais-militares, a autoridade policial-militar competente deverá tomar as medidas disciplinares referentes aos elementos a ela subordinados, informando o escalão superior sobre a ocorrência, as medidas tomadas e o que foi por ela apurado, dando ciência também do fato ao Comandante Militar interessado.
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