Você não está logado.
Entrar
Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 127/2008

Lei Complementar Estadual nº 127/2008 - Sistema remuneratório, por meio de subsídio, para as carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso do Sul

Criado em: 26/08/2026 Atualizado em: 26/08/2026 Questões adicionadas em 26/08/2026
254 Questões
80 Flashcards
80 Mapas Mentais
Art. 1º Fica instituído o sistema remuneratório, por meio de subsídio, para todos os servidores detentores das categorias funcionais das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do § 9º do art. 144, combinado com o § 4º do art. 39, ambos da Constituição Federal, respeitando-se a distinção de remuneração existente entre aqueles que firmaram acordo com o Estado com base na Lei n º 2.946, de 17 de dezembro de 2004 , nos termos das Tabelas I e II, constantes do Anexo I.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes interpretações para as expressões abaixo:
I - subsídio : é a parcela única devida aos servidores das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei;
II - parcela constitucional de irredutibilidade : é a diferença de natureza provisória apurada entre o valor do subsídio, provento ou pensão fixada pela presente Lei e a remuneração, provento ou pensão percebida antes da instituição daqueles;
III - remuneração : é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual parcela constitucional de irredutibilidade;
IV - proventos : valor pecuniário devido ao inativo que poderá ser integral ou proporcional;
V - pensão : valor pecuniário devido aos dependentes do servidor militar falecido, de acordo com a legislação previdenciária estadual.
Art. 3º Estão compreendidas no subsídio, proventos e pensão de que trata o art. 1º desta Lei e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
I - soldo;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional militar; (OBS: Regulamentado pelo Decreto nº 12.638, de 24 de outubro de 2008)
IV - auxílio moradia;
V - etapa alimentação;
VI - habilitação policial-militar;
VII - gratificação por operações estratégicas;
VIII - gratificação por operações especiais;
IX - gratificação de serviço ativo;
X - gratificação de inatividade; (OBS: Regulamentado pelo Decreto nº 12.938, de 25 de fevereiro de 2010.)
XI - policiamento ostensivo;
XII - valor de referência;
XIII - difícil acesso;
XIV - verba de representação a qualquer título;
XV - indenização de compensação orgânica;
XVI - indenização de licença prêmio;
XVII - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
XVIII - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
XIX - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
XX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XXI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XXII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XXIII - adicional noturno;
XXIV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XXV - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 5º desta Lei.
Art. 4º Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 5º Aos militares estaduais poderão ser pagas as seguintes vantagens pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatória:
I - ajuda de custo: despesas de mudança de residência para nova sede, decorrente de remoção por interesse de serviço;
II - ajuda de curso: formação, especialização, habilitação ou aperfeiçoamento de interesse da corporação;
III - hora-aula: pelo exercício de ensino e instrução ministrada em organizações da segurança pública do Estado;
IV - diárias: despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento para o local de destino;
V - despesas de fardamento;
VI - despesas de funeral;
VII - despesas por invalidez;
VIII - retribuição: pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo ocupado de comando, chefia, direção, coordenação, de responsabilidade material ou assessoramento em atividades de competência exclusiva da Corporação, definido nesta Lei;
IX - pela substituição de militar estadual nas atribuições especificadas no inciso VIII;
X - horas de vôo;
XI - horas de mergulho;
XII - pelo exercício de função de membro de órgão colegiado e da justiça militar estadual correspondente a um máximo de 16 (dezesseis) sessões ou reuniões por mês, cujo pagamento dar- se-á mediante comprovação de efetiva participação;
XIII - gratificação natalina;
XIV - adicional de férias;
XV - auxílio alimentação mensal, no valor correspondente a R$ 100,00. (acrescentada pela Lei Complementar nº 176, de 27 de maio de 2013)
§ 1ºCompete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer normas complementares, procedimentos, critérios e percentuais de reajuste para o pagamento das verbas mencionadas neste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 176, de 27 de maio de 2013)
§ 2ºA indenização prevista no inciso XV deste artigo não poderá ser percebida, cumulativamente, com a verba denominada etapa alimentação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 176, de 27 de maio de 2013)
§ 3ºA indenização de que trata o inciso XV deste artigo subsidiará despesas com alimentação aos Cabos e aos Soldados da ativa. (acrescentado pela Lei Complementar nº 176, de 27 de maio de 2013)
Art. 6º Ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto a de transporte, paga adiantadamente ao militar estadual, salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.
§ 1ºA ajuda de custo devida ao militar estadual é fixada nos valores constantes da Tabela integrante do Anexo II.
§ 2ºQuando o militar estadual possuir dependentes expressamente declarados a ajuda de custo constante do Anexo II será paga em dobro.
Art. 7º O militar estadual terá direito à ajuda de custo, quando:
I - movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve, obedecendo ao disposto no artigo 6º desta Lei;
II - movimentado para comissão superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamento de sua OPM/OBM receberá, na ida, os valores previstos no artigo 6º e, na volta, a metade daqueles valores;
III - movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo único desempenho importe em deslocamento do militar para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem transporte de dependente e sem desligamento de sua OPM/OBM, receberá a metade dos valores previstos no artigo 6º desta Lei, na ida e na volta.
Parágrafo único.Não terá direito à ajuda de custo o militar estadual movimentado por interesse próprio ou em operação de manutenção da ordem pública.
Art. 8º Restituirá a ajuda de custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença;
III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do subsídio, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
§ 1ºEnquadra-se nas disposições do inciso III deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2ºO militar estadual que estiver sujeito a desconto para restituição da ajuda de custo, ao adquirir direito a nova ajuda de custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.
Art. 9º Na concessão de ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data de ajuste de contas.
Parágrafo único.Se o militar estadual for promovido, contando antiguidade de data anterior a do pagamento de ajuda de custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingidos pela promoção.
Art. 10.A ajuda de custo não será restituída pelo militar estadual ou seus beneficiários quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar estadual, mesmo antes de seguir destino.
Art. 11.Ajuda de curso é a indenização mensal para custeio das despesas decorrentes de participação em cursos de formação, especialização, habilitação ou aperfeiçoamento de interesse da corporação, fora da localidade em que o servidor militar estiver lotado ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul e por interesse da corporação, por prazo superior a sessenta dias, no valor correspondente aos seguintes percentuais:
I - Coronel, Tenente-Coronel, Major ou Capitão: 16% (dezesseis por cento) do subsídio do nível inicial do posto de Coronel;
II - Aluno-Oficial, Primeiro-Tenente, Segundo-Tenente, Subtenente ou Sargento: 24% (vinte e quatro por cento) do subsídio do nível inicial do posto de 1º Tenente;
III - Cabo ou Soldado: 37% (trinta e sete por cento) do subsídio do nível inicial da graduação de Cabo;
§ 1ºO militar que tiver creditado a ajuda de curso, na forma desta Lei, ficará impedido de receber diárias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
§ 2ºNão fará jus a ajuda de curso o servidor militar desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 6º desta Lei.
Art. 12.O Policial Militar ou Bombeiro Militar, na condição de participante de curso de formação, além da ajuda de curso, quando couber, poderá optar pelo valor do subsídio de seu posto ou graduação ou pelo subsídio estipulado de acordo com Anexo III desta Lei.
Parágrafo único.Os candidatos classificados no concurso público e convocados para realização do Curso de Formação de Soldados para os cargos das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, na condição de Praças, em situação especial, perceberão somente a bolsa-aluno calculada de acordo com o índice fixado no Anexo III desta Lei.
Art. 13.Pelo exercício de função de ensino e instrução, ministrada nos cursos de formação e aperfeiçoamento realizados em organizações da segurança pública do Estado será paga indenização denominada hora-aula, que não poderá exceder a 20 (vinte) horas semanais. (OBS: Regulamentado pelo Decreto nº 12.638, de 24 de outubro de 2008)
Art. 14.O militar que a serviço se afastar da sede de exercício em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1ºA diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2ºQuando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o militar não fará jus a diárias.
§ 3ºNa hipótese de o militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
§ 4ºO militar fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção quando estiver participando de curso de formação ou de habilitação para função, posto ou graduação militar, fora da sede de exercício ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul e por interesse da corporação, por prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 5° A concessão de diárias para afastamento do País do militar estadual dependerá de prévia autorização do Governador do Estado e será contada pelo número de dias correspondentes à missão para a qual foi nomeado ou designado.
Art. 15.Poderá ser concedida indenização de transporte ao militar que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção, para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 16.Não será devida diária quando:
I - a distância entre a localidade de origem e a de destino for igual ou inferior a vinte quilômetros;
II - a movimentação do militar estadual tiver por finalidade a mudança da sede de exercício e ou de residência;
III - o deslocamento for para a participação em curso que assegure a concessão de ajuda de curso;
IV - as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana forem atendidas por terceiros ou por outros meios da administração pública.
Art. 17.Os Alunos-Oficial PM/BM, os Soldados PM/BM e os Cabos PM/BM têm direito, por conta do Estado a uniforme, roupa branca e roupa de cama de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
Art. 18.O militar estadual ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM/BM, ou promovido a 3º Sargento PM/BM, faz jus a um auxílio para a aquisição de uniformes no valor de 30% (trinta por cento) do valor do subsídio do posto ou da graduação pretendido.
Parágrafo único.Idêntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM/BM mediante habilitação em concurso.
Art. 19.Ao Oficial PM/BM, Subtenente PM/BM e Sargento PM/BM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do subsídio do posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.
§ 1ºA concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar estadual ao seu comandante.
§ 2ºA reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3ºO adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o militar estadual permanecer mais de 3 (três) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.
Art. 20.O militar estadual que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial-militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor dos uniformes, até o máximo de 10 % (dez por cento) do subsídio do nível inicial do posto de Coronel.
Parágrafo único.Ao Comandante do militar estadual prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar a apuração e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
Art. 21.A despesa de funeral será devida aos dependentes do falecido e será paga no valor correspondente aos seguintes percentuais:
I - Coronel, Tenente-Coronel, Major: 40% (quarenta por cento) do subsídio inicial do posto de Coronel;
II - Capitão, Primeiro Tenente, Segundo Tenente e Aspirante-a-Oficial: 40% (quarenta por cento) do subsídio inicial do posto de Capitão;
III - Aluno-Oficial, Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento e Terceiro Sargento: 40% (quarenta por cento) do subsídio inicial da graduação do Subtenente;
IV - Cabo ou Soldado: 50% (cinqüenta por cento) do subsídio inicial da graduação de Cabo.
Art. 22.O militar estadual da ativa que foi ou que venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possa prover os meios de subsistência, fará jus ao benefício previdenciário denominado auxílio-invalidez no valor de 20% (vinte por cento) do subsídio inicial do posto ou da graduação ocupado, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por junta médica da Agência de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), da qual participe pelo menos um médico da corporação: (redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
§ 1ºQuando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por junta médica estadual, integrada segundo as condições do caput , o militar estadual nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2ºPara continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar estadual, sob pena de suspensão automática do benefício, ficará sujeito: (redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
I - a apresentar semestralmente à AGEPREV declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada; (acrescentado pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
II - a submeter-se à junta médica da AGEPREV, no mesmo período. (acrescentado pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
§ 3ºNo caso de oficial, mentalmente enfermo, ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da Corporação.
§ 4ºO auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela AGEPREV, se for verificado que o militar estadual, nas condições especificadas neste artigo, exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde a que se refere o § 2º deste artigo. (redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
§ 5ºO militar estadual terá direito ao transporte dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, quando for obrigado a se afastar de seu domínio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 2º deste artigo, a ser custeada pelo Tesouro do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
§ 6ºO auxílio-invalidez não poderá compor a base de cálculo da pensão previdenciária ou ser pago conjuntamente a esta. (redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
§ 7ºO auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio inicial da graduação de Cabo.
§ 8 (redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
§ 9 (acrescentado pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
§ 10 (acrescentado pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
Art. 23.A indenização, como retribuição pela prestação de serviços no exercício das funções privativas das carreiras, prevista no inciso VIII do art. 5º desta Lei será concedida exclusivamente aos militares da ativa, calculada sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, nos seguintes percentuais: (OBS: Regulamentado pelo Decreto nº 12.560, de 3 de junho de 2008)
I - 25% (vinte e cinco por cento) para o Comandante-Geral; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
I-A - 20% (vinte por cento) para o Subcomandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Corregedor; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
II - 18% (dezoito por cento) para Ajudante-Geral, Coordenador Militar, Assistente do Comandante- Geral, Assistente do Subcomandante-Geral, Assistente do Chefe do Estado-Maior Geral, Comandante da Academia da PM/BM, Comandante de Policiamento Metropolitano (CPM) e Comandante Metropolitano de Bombeiros (CBM), Comandante de Policiamento Especializado (CPE) da PM, Comandante de Policiamento de Área (CPA) da PM e Comandante de Bombeiros do Interior (CBI), Diretores de Diretoria; (redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 29 de junho de 2022)
III - 15% (quinze por cento) para Chefe de Seção do Estado-Maior Geral, Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP) e Diretor da Policlínica; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
IV - 13% (treze por cento) para Ajudante-de-Ordens do Comandante-Geral, Ajudante-de-Ordens do Chefe do Estado-Maior Geral, Comandante de OPM/OBM, Coordenador Militar-Adjunto, Comandante de OPM/OBM destacada de nível Companhia e Comandante de Pelotão destacado, Corregedor-Adjunto, Ajudante-Geral Adjunto, Subcomandante de OPM/OBM, Subcomandante de Policiamento Metropolitano (CPM) e Metropolitano de Bombeiros (CBM) e de Bombeiros do Interior (CBI), Subcomandante de Policiamento de Área (CPA) da PM, Subcomandante de Policiamento Especializado (CPE) da PM, Diretor-Adjunto, Adjunto da Chefia do Estado-Maior, Subdiretor de Diretoria/BM, Subcomandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP)/da ABM, Subcomandante da Academia de Polícia Militar (APM); (redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 29 de junho de 2022)
V - 10% (dez por cento) para Assessor Militar, Chefe de Seção do Comando de Policiamento Metropolitano (CPM) da PM e Comando Metropolitano de Bombeiros (CBM) e Comando de Bombeiros do Interior (CBI), Chefe de Seção do Comando de Policiamento Especializado (CPE) da PM, Chefe de Seção do Comando de Policiamento de Área (CPA) da PM, Chefe de Seção da Corregedoria e de Cartório da Corregedoria e Comandante de Destacamento; (redação dada pela Lei Complementar nº 298, de 29 de junho de 2022)
VI - 5% (cinco por cento) para Comandante de Equipe de Serviço. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
§ 1ºA retribuição de que trata este artigo é inacumulável com outra vantagem recebida pelo militar em razão de exercício em assessorias militares vinculadas a órgãos estranhos à Instituição.
§ 2ºA retribuição não integrará os proventos e as pensões, não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício nem para a previdência social.
§ 3ºO recebimento da indenização está condicionado ao efetivo exercício da função privativa da carreira para a qual o militar está devidamente designado; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
§ 4ºA indenização prevista no caput deste artigo poderá ser paga aos militares estaduais regularmente designados para as funções por ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação, nas hipóteses em que não se tratar de competência privativa do Governador do Estado, com eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, observado o quantitativo de funções previsto no Anexo IV desta Lei Complementar e a regulamentação específica, sob pena de responsabilidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
Art. 24.A indenização de substituição será calculada consoante os percentuais previstos no art. 23 sobre o subsídio inicial do posto ou graduação do substituto e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função.
Art. 25.Ficam aprovadas as Tabelas I e II, constantes no Anexo I desta Lei.
I - a Tabela I aplica-se aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas em decorrência de óbito anterior a 19 de fevereiro de 2004, respeitados o nível e o posto ou graduação militar, que não tenham firmado acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei n º 2.946, de 2004 , desta Lei Complementar ou de outra disposição legal que tenha autorizado tal transação; (redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
II - a Tabela II aplica-se a todos os demais militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas em decorrência de óbito anterior a 19 de fevereiro de 2004, respeitados o nível e o posto ou graduação militar, que tenham firmado o acordo de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único.Os valores dos subsídios serão revistos, anualmente, sempre na mesma data, e fixados por lei específica. (redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
Art. 26 (redação dada pela Lei Complementar nº 218, de 26 de julho de 2016)
Art. 26 (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
§ 2 (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
§ 3 (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
§ 4 (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
Art. 26-A.Os subsídios, fixados em 7 (sete) níveis, identificam a progressão funcional do militar estadual, considerando a experiência acumulada a cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado à Corporação, conforme Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar, da seguinte forma: (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
I - no nível I, o militar estadual que conte com até 5 (cinco) anos de efetivo serviço na Corporação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
II - no nível II, o militar estadual que conte com 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de efetivo serviço na Corporação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
III - no nível III, o militar estadual que conte com 10 (dez) anos e 1 (um) dia até 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
IV - no nível IV, o militar estadual que conte com 15 (quinze) anos e 1 (um) dia até 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Corporação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
V - no nível V, o militar estadual que conte com 20 (vinte) anos e 1 (um) dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na Corporação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
VI - no nível VI, o militar estadual que conte com 25 (vinte e cinco) anos e 1 (um) dia até 30 (trinta) anos de efetivo serviço na Corporação; (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
VII - no nível VII, o militar estadual que conte com 30 (trinta) anos e 1 (um) dia ou mais de efetivo serviço na Corporação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
Art. 27-A.Ficam os militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, especificados no inciso I do art. 25 desta Lei, que percebam remuneração de acordo com a Tabela I, autorizados a migrar, mediante requerimento próprio, para o regime remuneratório estabelecido pela Tabela II, ambas do Anexo I desta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
§ 1ºA migração de regime remuneratório dar-se-á por intermédio de requerimento do militar estadual, a ser formalizado perante o Comandante-Geral da respectiva Corporação, e, posteriormente, homologado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, precedido tal ato homologatório de análise pela Procuradoria-Geral do Estado, acerca da regularidade e do atendimento dos requisitos expressos nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
§ 2ºO direito ao percebimento da remuneração prevista na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar será contado a partir da homologação de que trata o § 1º deste artigo, e fica condicionado ao atendimento, cumulativo, das seguintes exigências: (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
I - cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n º 101, de 4 de maio de 2000; (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
II - cumprimento do disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, mediante a observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, e a não incidência nas condutas vedadas nos arts. 22 e 42 da retromencionada Lei; (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
III - cumprimento do limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo, nos termos do art. 21 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000; e (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
IV - atendimento dos limites individualizados para despesas primárias previstos no art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Estadual. (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
§ 3ºA parcela constitucional de irredutibilidade, implantada para preservar a irredutibilidade da remuneração dos militares que, tendo obtido êxito nas ações que discutiam a aplicação da Lei n º 2.180, de 13 de dezembro de 2000, não firmaram com a Administração Estadual qualquer tipo de acordo e percebem a remuneração prevista na Tabela I do Anexo I desta Lei, será absorvida pelo subsídio previsto na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar, e, consequentemente, extinta quando da migração de que trata este artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
§ 4ºHavendo, com a migração de que trata este artigo, redução de remuneração, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio previsto na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar e da remuneração recebida até a migração, nominalmente identificada como parcela constitucional de irredutibilidade, sobre a qual incidirá, exclusivamente, a atualização decorrente de revisão geral da remuneração. (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
§ 5ºA parcela constitucional de irredutibilidade não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor ou ser base de cálculo de outra vantagem pecuniária. (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
§ 6ºOs valores decorrentes da migração de regime remuneratório prevista nesse artigo são inteiramente satisfeitos na forma fixada nesta Lei Complementar. (acrescentado pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
Art. 28.O militar estadual que requerer a migração de regime de que trata o art. 27 desta Lei Complementar, deverá, no próprio requerimento, expressamente: (redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
I - renunciar a eventual direito relacionado à diferença remuneratória entre as Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
II - renunciar a todo e a qualquer reflexo financeiro pretérito relacionado à diferença remuneratória entre as Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
III - declarar que está ciente de que a sua atual remuneração tem como base os valores constantes da Tabela I do Anexo I desta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
IV - declarar que está ciente de que, após a homologação da migração do regime remuneratório (§ 1º do art. 27 desta Lei), seu subsídio passará a ser o estabelecido na Tabela II do Anexo I desta Lei Complementar; (redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
V - assumir o pagamento de todas as despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de ação judicial que tenham por objeto a diferença remuneratória entre as Tabelas I e II do Anexo I desta Lei Complementar. (redação dada pela Lei Complementar nº 256, de 18 de dezembro de 2018)
Art. 29.Aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul que tiverem redução de remuneração em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica assegurado o pagamento da diferença entre o valor do subsídio e da remuneração percebida, nominalmente identificada como parcela constitucional de irredutibilidade, a ser calculada com base nos valores constantes das Tabelas I e II do Anexo I, até que seja absorvida, por ocasião de futuros reajustes no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada, em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único.A parcela constitucional de irredutibilidade referida no caput deste artigo está sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração.
Art. 30 (redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
I - (acrescentado pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
II - (acrescentado pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
Parágrafo único (acrescentado pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017)
Art. 30-A.Os militares estaduais em atividade, os da reserva remunerada, os reformados e os pensionistas contribuirão para o Sistema de Proteção Social, nos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre a totalidade da respectiva remuneração permanente, das parcelas que compõem os proventos da inatividade e sobre o valor integral percebido a título de pensão militar, antes de sua divisão em cotas, conforme o caso: (redação dada pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
III - 10,5% (dez e meio por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 3º)
§ 1ºA base de cálculo das contribuições do Serviço de Proteção Social do militar estadual reformado acometido de doença grave corresponderá à totalidade das parcelas que compõem os proventos da inatividade que superar o valor nominal de 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União. (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
§ 2ºA base de cálculo das contribuições dos pensionistas do Serviço de Proteção Social corresponderá ao valor integral percebido a título de pensão militar, antes de sua divisão em cotas, da seguinte forma: (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
I - em relação aos pensionistas não acometidos de doença grave, a base de cálculo será a prevista no caput deste artigo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
II - em relação aos pensionistas acometidos de doença grave, a base de cálculo será o valor nominal que superar 3 (três) vezes o salário-mínimo fixado pela União. (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
§ 3ºPara efeito do disposto nos § 1º e no inciso II do § 2º deste artigo, consideram-se doenças graves as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, devidamente reconhecidas pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 335, de 2 de outubro de 2024)
Art. 32.Os períodos de licença especial, adquiridos até a data da entrada em vigor desta Lei, poderão ser usufruídos ou contados para efeito de inatividade ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar ou na passagem para a inatividade, quando o período não for utilizado para apuração do tempo de serviço.
§ 1ºOs períodos de licença especial adquiridos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n º 20, de 5 de dezembro de 1998, poderão ser computados em dobro para efeito de inatividade.
§ 2ºA licença especial nas condições desta Lei será autorizada para o afastamento total do serviço, concedida, automaticamente, pelo Comandante, Chefe ou Diretor Militar Estadual relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, sem que isto implique em qualquer restrição para sua carreira.
§ 3ºA licença especial tem duração de 6 meses, podendo ser gozada em uma ou duas parcelas, quando requerida pelo interessado.
§ 4ºO período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 5ºA licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquela.
§ 6ºUma vez concedida a licença especial, o militar estadual será exonerado do cargo em comissão ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Corporação.
§ 7ºA licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral do posto ou graduação.
Art. 33.Será assegurada a percepção de importância correspondente ao tempo de duração de licença especial, deixada de gozar pelo policial-militar em caso de falecimento ou quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de transferência para a reserva remunerada ou para a reforma, observado o disposto no caput do artigo 32 desta Lei.
§ 1ºA importância prevista neste artigo corresponderá a 6 meses de remuneração atribuído ao policial-militar, por decênio, no valor do mês em que passar para a reserva, for reformado ou vier a falecer; neste último caso o quantitativo em dinheiro será repassado aos seus dependentes legais.
§ 2ºO período de licença especial incompleto até a data da entrada em vigor desta Lei poderá ser convertido proporcionalmente em pecúnia, no caso de falecimento do militar ou na passagem para a inatividade.
§ 3ºPara os efeitos do disposto no § 2º deste artigo será considerado o ano completo, descartadas as frações correspondentes a meses ou dias.
§ 4ºA licença especial, nos termos do § 2º , será concedida ao militar estadual quando, além de cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, tiver completado o decênio a que se refere o período incompleto que der causa ao pagamento proporcional.
Art. 34.A parcela decorrente de incorporação de representação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e da incorporação PM/BM, adquirida até a data de entrada em vigor desta Lei, será paga além do subsídio e das indenizações previstas no art. 5º .
§ 1ºO cálculo das parcelas a que se refere o caput levará em conta o valor percebido na data da entrada em vigor desta Lei, que será transformado em percentual a incidir sobre o subsídio do seu titular.
§ 2ºÉ vedada a acumulação das incorporações a que se refere este artigo com a indenização prevista no inciso VIII do art. 5º . (OBS: Ver redação do § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.588, de 24 de julho de 2008)
§ 3ºNo caso de acumulação proibida, se a indenização do inciso VIII do art. 5º for superior à incorporação será devida verba complementar até o limite daquela.
Art. 35.Os descontos decorrentes de determinação judicial serão calculados em percentual sobre o subsídio, que corresponda ao valor nominal pago no mês anterior ao da vigência desta Lei, acrescido do índice de revisão geral anual concedido.
Art. 36.Aplicam-se aos militares estaduais as disposições constantes no Decreto n º 11.870, de 21 de março de 2005 que dispõe sobre o pagamento de diárias para indenização de despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens de servidores do Poder Executivo.
Art. 37.Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2008.
Art. 38.O parágrafo único e as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 99 da Lei Complementar n º 053, de 30 de agosto de 1990 , ficam renumerados para § 2º e incisos I, II e III, respectivamente.
Art. 39.Revogam-se a Lei n º 120, de 11 de agosto de 1980 ; os §§ 1º e 2º do art. 3º; o § 2º do art. 7º; os incisos XX, XXI, XXII, XXIII e XXVII do art. 8º; os incisos XXII e XXIII do art. 47; os arts. 51, 52 e 57 e parágrafos; a alínea “a” do parágrafo único do art. 61; os arts. 62 e 63; a alínea “b” do inciso I e o § 1º do art. 90 e os §§ 2º e 5º do art. 91, todos da Lei Complementar n º 053, de 30 de agosto de 1990 . Campo Grande, 15 de maio de 2008. JERSON DOMINGOS Governador do Estado, em exercício
0 itens selecionados
Adicionar Anotação
Reportar Erro

Descreva o erro encontrado no dispositivo .