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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 190/2014
Lei Complementar Estadual nº 190/2014 - Organização, composição e funcionamento da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul
Criado em: 26/08/2026
Atualizado em: 26/08/2026
Questões adicionadas em 26/08/2026
482Questões
145Flashcards
143Mapas Mentais
TÍTULO IDAS GENERALIDADES
CAPÍTULO IDA DESTINAÇÃO, MISSÕES E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º A Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS) é instituição permanente e regular, força auxiliar e reserva do Exército, estruturada com base na hierarquia e na disciplina, incumbindo-lhe o exercício da polícia ostensiva e preventiva, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, a manutenção da segurança interna do Estado, bem como as demais atribuições constantes da Constituição Federal.
§ 1ºA PMMS subordina-se ao Governador do Estado, sendo vinculada administrativa e operacionalmente ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. (redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 5 de outubro de 2015)
§ 2ºSão autoridades militares os Oficiais e os Praças da Polícia Militar no exercício regular das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, com as prerrogativas e as garantias estabelecidas na forma da lei.
Art. 2º Compete à Polícia Militar:
I - planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, que devem ser desenvolvidas, prioritariamente, para assegurar a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente, o cumprimento da lei e o exercício dos Poderes constituídos;
II - planejar e executar, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, atividades de polícia ostensiva, fardada, para prevenção e repressão de infrações penais militares e administrativas definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;
III - exercer as atividades de polícia judiciária militar;
IV - atuar de maneira preventiva como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
V - atuar de maneira repressiva em casos de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego de força legalmente competente;
VI - adotar os procedimentos legais afetos à preservação de locais de crime, resguardando incólume, a partir da chegada ao local, o estado do lugar, das pessoas e das coisas, em especial dos elementos caracterizadores da cena, vestígios, provas e evidências nele existentes;
VII - realizar correições e inspeções, em caráter permanente ou extraordinário, na esfera de sua competência;
VIII - autorizar, mediante prévio conhecimento, a realização, em locais públicos, de eventos sociais, esportivos, comerciais, políticos, culturais, educacionais, religiosos, shows, exposições ou qualquer outro onde possa ocorrer a violação da ordem pública, atrapalhar a circulação de veículos e de pedestres ou, de qualquer maneira, aumentar a demanda de atividades da polícia preventiva, com a finalidade de estabelecer o planejamento e a execução das ações de competência da corporação;
IX - emitir pareceres e relatórios técnicos relativos à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e às situações de conflitos e de pânico no âmbito de sua competência;
X - executar as atividades de policiamento de trânsito urbano nas cidades e de trânsito rodoviário na área rural, nas rodovias e nas estradas estaduais ou municipais, com ênfase na proteção à vida, à integridade física, à liberdade e à locomoção das pessoas, ao patrimônio público e privado, e à prevenção de acidentes;
XI - exercer a fiscalização de trânsito urbano e rodoviário, nas cidades e nas rodovias e estradas estaduais ou municipais, aplicando as penalidades e medidas administrativas previstas na legislação de trânsito, de maneira a garantir o respeito às regras, à livre circulação e à redução de acidentes, na forma da lei;
XII - planejar e executar, nas vias públicas, o policiamento motorizado de escolta de autoridades e de delegações, bem como o respectivo balizamento viário, nas situações em que as circunstâncias exijam sua realização, após deliberação da autoridade policial-militar competente, exceto nas rodovias federais;
XIII - efetuar o registro técnico especializado de locais de acidentes, por meio da elaboração do boletim de ocorrência de acidente de trânsito previsto no Código de Trânsito Brasileiro, procedendo ao registro isento e fidedigno dos dados, de modo a fornecer os subsídios fáticos, técnicos, documentais e legais indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XIV - elaborar dados estatísticos e estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão estadual, municipal e rodoviário de trânsito competente;
XV - planejar e executar o policiamento ambiental e a polícia administrativa do meio ambiente, na constatação de infrações ambientais, na apuração, autuação, perícia e outras ações legais pertinentes, quando assim se dispuser, em conjunto com os demais órgãos ambientais, colaborando na fiscalização de florestas, de rios, de estuários e de tudo que estiver relacionado à fiscalização do meio ambiente, na forma da lei;
XVI - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;
XVII - integrar o policiamento aéreo, em ações de reforço policial, de apoio e de cobertura em operações especiais de busca e captura de criminosos, de transporte emergencial de tropa, de mapeamento e de levantamento fotográfico de locais específicos;
XVIII - promover os meios necessários para difundir a importância do papel da PMMS com a sociedade, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população;
XIX - assegurar o estabelecimento de canais de comunicação permanentes entre a sociedade e a PMMS;
XX - estabelecer normas e fiscalizar o cumprimento dos dispositivos legais e normativos pertinentes à polícia ostensiva e à preservação da ordem pública, aplicando as sanções previstas na legislação específica;
XXI - realizar estudos e pesquisas técnico-científicas com vista ao desenvolvimento qualitativo das ações a cargo da PMMS, bem como elaborar exames técnicos e estatísticos relacionados às atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, de polícia judiciária militar e de situações de pânico e outras pertinentes;
XXII - acessar registros referentes aos bancos de dados relacionados às atividades de segurança pública e de defesa social do Estado;
XXIII - integrar as forças de segurança interna do Estado;
XXIV - realizar o policiamento assistencial de proteção às crianças, aos adolescentes e aos idosos, bem como as missões de honra, guarda, assistência militar, segurança e transporte de dignitários em conformidade com a lei;
XXV - apoiar, quando requisitada, o Poder Judiciário Estadual no cumprimento de suas decisões;
XXVI - apoiar, quando requisitada, as atividades do Ministério Público Estadual;
XXVII - organizar e manter cadastros pertinentes à sua administração e à atividade-fim que sejam essenciais para as atividades policiais militares;
XXVIII - exercer o poder de polícia administrativa que lhe é peculiar, por meio de cada um de seus integrantes, os quais estão investidos individualmente da autoridade militar administrativa da Instituição;
XXIX - manter a administração interna dos recursos fundamentais para a execução dos serviços da Corporação, compreendendo o efetivo, a logística e os procedimentos inerentes ao controle e à gestão, incluindo bancos de dados próprios e sistematização individualizada das atividades militares estaduais;
XXX - integrar sistemática de atendimento ao cidadão, referente aos chamados emergenciais e despachos de ocorrências, por meio de centros de comunicação e operação destinadas a tais atividades;
XXXI - integrar ocorrências de gerenciamento de alta complexidade, consideradas pela doutrina como crise, compreendendo a pré-confrontação, a resposta imediata, o plano específico e a resolução;
XXXII - exercer o controle de distúrbios civis, de atividades de operações policiais especiais, responsabilizando-se pela difusão de técnicas avançadas de policiamento;
XXXIII - assessorar os órgãos públicos da União, do Estado e de seus Municípios, em assuntos de defesa social e de interesse policial-militar;
XXXIV - realizar a guarda externa dos presídios, quando esta não for exercida por agentes penitenciários estaduais; (redação dada pela Lei Complementar nº 211, de 21 de dezembro de 2015)
XXXV - planejar e realizar atividades de inteligência concernentes ao serviço policial militar e, em especial, aquelas voltadas para a execução da atividade-fim da Corporação;
XXXVI - realizar o policiamento velado para garantir a eficiência das ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, nas infrações penais militares;
XXXVII - atuar em fiel observância ao Costume Internacional e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil;
XXXVIII - cooperar com as guardas municipais, por meio de convênio, no planejamento, nas comunicações e nas ações, de forma a combinar o policiamento ostensivo com a proteção dos bens, serviços e instalações dos Municípios;
XXXIX - orientar e instruir as guardas municipais, quando solicitado;
XL - contribuir para a formulação e a condução de políticas nacionais e, em especial, estaduais que digam respeito à segurança pública;
XLI - cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, na prevenção aos delitos de repercussão estadual e nacional, no território brasileiro, por meio de intercâmbio e apoio em assuntos operacionais, logísticos, tecnológicos, bem como de inteligência, de comunicações e de instrução;
XLII - atuar, por meio de ações preventivas, na faixa de fronteira com países vizinhos, contra delitos fronteiriços e ambientais, isoladamente ou integrada com outros órgãos públicos;
XLIII-atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal;
XLIV - realizar a seleção, o preparo, o aperfeiçoamento, o treinamento e a especialização dos policiais militares, nos termos do art. 48 da Constituição Estadual;
XLV - desempenhar outras atribuições previstas em lei.
Art. 3º A administração, o comando e o emprego da Corporação são de competência e responsabilidade do Comandante-Geral, assessorado e auxiliado pelos órgãos de direção.
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