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Legis mais - Lei Complementar Estadual nº 053/1990

Lei Complementar Estadual nº 053/1990 - Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul

Criado em: 24/07/2026 Atualizado em: 24/07/2026
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TÍTULO I
CAPÍTULO IDAS GENERALIDADES
Art. 1° O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° Nos termos da Constituição Federal a Polícia Militar, instituição permanente destinada à manutenção da Ordem Pública, sendo Força Auxiliar Reserva do Exército Brasileiro, subordina-se administrativamente e operacionalmente ao Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 3º O Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul será escolhido livremente pelo Governador do Estado, dentre os oficiais do QOPM, ocupantes do último posto da hierarquia Policial-Militar. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
Art. 4° Os integrantes da PMMS, em razão da destinação constitucional da Corporação e das Leis vigentes, são servidores públicos militares estaduais denominados policiais-militares.
§ 1°Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a)na ativa:
I - os policiais-militares de carreira:
II - os incluídos na Polícia Militar, voluntariamente, durante os prazos a que se obrigarem a servir:
III - os convocados e os designados; (redação da pela Lei Complementar nº 113, de 19 de dezembro de 2005)
IV - os alunos de órgãos de formação de policiais-militares.
b)na inatividade:
I - na reserva remunerada, quando pertencerem à reserva da Corporação e perceberem remuneração do Estado de Mato Grosso do Sul, porém sujeitos ainda, à prestação de serviços na ativa, mediante convocação;
II - reformados, quando tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviços na ativa mas continuam a perceber remuneração do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2°Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho profissional e permanente do serviço policial-militar, têm estabilidade assegurada após 02 anos de efetivo serviço.
Art. 5° O serviço policial-militar consiste no exercício de atividade inerentes à Polícia Militar e compreende todas as missões previstas em legislação pertinente, bem como relacionadas com a Manutenção da Ordem Pública e à Segurança Interna no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6° A carreira policial-militar é caracterizada por atividade continuada e devotada às finalidades da Polícia Militar denominada atividade policial-militar.
Art. 7° O militar da reserva remunerada poderá retornar ao serviço ativo por ato do Governador, nas seguintes condições: (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 113, de 19 de dezembro de 2005)
I - por convocação, em caráter temporário, para atender a necessidade da corporação em caso de grave perturbação da ordem, em estado de guerra, de sítio ou de defesa, para atender a Justiça Militar ou para exercer cargo em comissão ou função de direção e assessoramento superior; (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
II - por designação, mediante reaproveitamento de praças para exercer funções operacionais ou de defesa civil, por meio da aceitação voluntária e expressa do designado. (redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 113, de 19 de dezembro de 2005)
§ 1ºO militar estadual convocado ou designado, nos termos do caput deste artigo, ficará agregado ao respectivo quadro e poderá ser promovido por ato de bravura, post mortem ou, uma única vez, por tempo de convocação ou de designação. (redação dada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1º-A. São requisitos cumulativos para a promoção por tempo de convocação ou de designação, a serem comprovados na data da promoção: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
I - para o militar estadual convocado ou designado até 31 de dezembro de 2021: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
a)estar convocado ou designado; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
b)contar com, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de serviço e 20 (vinte) anos de tempo de efetivo serviço; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
c)contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação ou de designação; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
d)não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
e)ter sido julgado apto em inspeção de saúde; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
f)se praça, estar, no mínimo, no comportamento BOM; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
g)não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
h)não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
i)não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
j)não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
II - para o militar estadual convocado ou designado a partir de 1º de janeiro de 2022: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
a)estar convocado ou designado; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
b)contar com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
c)contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos, consecutivos ou não, de tempo de convocação ou de designação; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
d)não estar submetido a Conselho de Justificação ou de Disciplina, ainda que o procedimento esteja suspenso, a qualquer título; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
e)ter sido julgado apto em inspeção de saúde; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
f)se praça, estar, no mínimo, no comportamento BOM; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
g)não ser considerado desaparecido, extraviado ou desertor; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
h)não estar cumprindo sentença restritiva de liberdade, mesmo que beneficiado por livramento condicional; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
i)não estar preso, enquanto não revogada a prisão, exceto por sanção disciplinar; (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
j)não estar suspenso do exercício das funções públicas por decisão judicial. (acrescentada pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1º-B. Na hipótese de o militar estadual ter sido convocado ou designado mais de uma vez, considerar-se-á, para efeitos do enquadramento nos incisos I e II do § 1º-A deste artigo, a data da convocação ou designação vigente quando do ato promocional. (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1º-C. Preenchidos os requisitos constantes do § 1º-A deste artigo, independentemente de curso, o militar estadual poderá ser promovido de acordo com a disponibilidade de vagas e as respectivas datas promocionais, conforme critérios estabelecidos em lei e regulamento, passando a gozar dos efeitos financeiros decorrentes do ato promocional sob condição, a partir da sua publicação, cuja efetivação se dará nos termos do § 1º-D deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1º-D. O ato da promoção por tempo de convocação ou de designação do militar estadual que preencha os requisitos constantes no § 1º-A deste artigo é condicionado a que o beneficiário permaneça convocado ou designado por, pelo menos, 1 (um) ano, contado da publicação daquele, sob pena de não efetivação do referido ato e perda dos seus efeitos, exceto nos casos de: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
I - dispensa do serviço ativo por ato do Governador, considerada a ausência de necessidade do serviço; (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
II - incidir em quaisquer das hipóteses legais de transferência “ex officio” para a reserva remunerada. (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
§ 3ºO militar estadual da reserva com proventos proporcionais que retornar à atividade, nas condições deste artigo, receberá a remuneração do posto ou graduação a que teria direito se na ativa estivesse, não acumulável com os proventos. (redação dada pelo art. 31 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
§ 4º-A. No caso do disposto no § 3º deste artigo, o militar estadual contribuirá para o Sistema de Proteção Social dos Militares conforme as alíquotas abaixo indicadas, incidentes sobre a totalidade da remuneração de caráter permanente, e poderá retornar à inatividade com os proventos proporcionais ou integrais correspondentes à graduação ou ao posto: (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
I - 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º janeiro de 2020; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
II - 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
§ 5ºO militar da reserva com proventos integrais que retornar à atividade receberá parcela indenizatória equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do seu posto ou da sua graduação. (redação dada pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
§ 6ºO militar com processo de passagem para a inatividade em andamento, visando a sua transferência para a reserva remunerada a pedido ou “ex officio”, poderá ser convocado mediante requerimento apresentado até 30 (trinta) dias após o inicio do respectivo processo, desde que atendidos os critérios estabelecidos na legislação vigente, e as seguintes condições: (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
I - oficiais: (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
a)não estar submetido ao Conselho de Justificação, na forma da legislação especifica; (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
b)não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
II - praças: (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
a)não estar submetido ao Conselho de Disciplina, na forma da legislação peculiar; (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
b)não ser réu em ação penal comum pela prática de crime doloso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
c)no mínimo, estar classificado, no comportamento “BOM”. (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
§ 7ºO militar da reserva remunerada, para retornar ao serviço ativo, deverá cumprir as condições estabelecidas nos incisos constantes do § 6º deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
§ 8ºO Comandante-Geral regulamentará os procedimentos administrativos de tramitação dos pedidos referidos nos parágrafos deste artigo. (acrescentado pela Lei Complementar nº 216, de 4 de julho de 2016)
§ 9ºNas vagas previstas para a promoção por tempo de convocação ou de designação é vedada a promoção do militar estadual convocado ou designado ao posto ou à graduação superior àquele(a) existente no respectivo quadro em que foi transferido para a inatividade, exceto: (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
I - para os subtenentes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praças Especialistas Músicos (QPE-1/Mus), os quais poderão ser promovidos nas vagas de 2º tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais Policiais Militares (QAO) e do Quadro de Oficiais Especialistas Músicos (QOE-1/Mus), respectivamente; (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
II - para os subtenentes da Qualificação Bombeiro Militar Particular - Combatentes (QBMP-1.a), Qualificação Bombeiro Militar Particular - Condutores Operadores (QBMP-1.b) e Qualificação Bombeiro Militar Particular - Praças Especialistas - Músico (QBMP-2), os quais serão promovidos nas vagas de 2º tenente do Quadro Auxiliar de Oficial Bombeiro-Militar (QAOBM). (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
Art. 7º-A. Fica autorizada a criação de quadros com vagas destinadas à promoção por tempo de convocação ou de designação do militar convocado ou designado para o serviço ativo, a serem preenchidas pelos militares estaduais que forem promovidos de acordo com critérios estabelecidos nos §§ 1º-A e 1º-D do art. 7º desta Lei Complementar e respectivo regulamento. (acrescentado pela Lei Complementar nº 289, de 16 de dezembro de 2021)
§ 1ºO número de vagas e a forma de acesso aos quadros para a promoção por tempo de designação ou de convocação serão dispostos em lei própria e regulamento, em quantitativo paralelo e não excedente a 15% (quinze por cento) das vagas fixadas para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças de cada Corporação. (renumerado para § 1º pela Lei Complementar nº 294, de 21 de março de 2022, art. 5º, inciso III)
§ 2ºNo caso de fração, o número de vagas dos Quadros Suplementares constantes no Anexo desta norma será arredondado para o numeral inteiro imediatamente posterior e não afetará os quantitativos já fixados para os respectivos Quadros de Oficiais e de Praças. (acrescentado pela Lei Complementar nº 294, de 21 de março de 2022, art. 3º)
Art. 8° Para efeito da aplicação da legislação peculiar da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, serão observadas as seguintes interpretações para as expressões abaixo:
I - atividade, missão ou tarefa é o dever emergente de uma ordem, específica de comando, direção ou chefia;
II - bases para descontos são o soldo e as vantagens que servem de cálculo para o estabelecimento de desconto a ser feito em folha de pagamento;
III - cargo efetivo é o posto ou graduação do policial-militar;
IV - cargo policial-militar é aquele que pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se encontre especificado nos Quadros de Efetivo ou tabelas de classificação na Polícia Militar, previsto, caracterizado, ou definido, como tal, em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar correspondem um conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;
V - comandante é o título genérico dado ao policial-militar correspondente ao cargo diretor, chefe ou outra denominação que venha ter, aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma Organização Policial Militar (OPM);
VI - comandante-geral é o título genérico dado ao Oficial Superior do último posto da hierarquia policial-militar da ativa que exerce a direção geral das atividades da Corporação;
VII - comissão cargo policial-militar que, não constando em “Quadro de Efetivo”, “Quadro de Organização” ou outro dispositivo legal, e em razão da generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das obrigações a ele inerentes, é provido em caráter temporário e eventual;
VIII - corporação é a denominação dada, nesta Lei à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;
IX - curso de extensão destina-se a complementar conhecimentos e técnicas já adquiridos anteriormente em curso ou estágio. O mesmo que especialização;
X - diligência é o deslocamento do policial-militar, da guarnição em que serve, para execução de serviço específico ou cumprimento de missões que lhe forem determinadas;
XI - efetivo serviço é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviços ou atividade policial-militar pelo policial-militar em serviço;
XII - encargo, incumbência, serviços ou atividade policial-militar recebem o mesmo conceito - “Comissão”;
XIII - extensão de curso tempo de duração de curso;
XIV - função policial-militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão;
XV - jornada de trabalho é o período de tempo, dentro do dia, em que o policial-militar desenvolve a sua atividade;
XVI - na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade - é a situação do policial-militar capacitado legalmente, para o exercício do cargo, comissão ou encargo;
XVII - organização policial-militar (OPM) é a denominação genérica dada a Corpo de Tropa, Repartição, Estabelecimento ou qualquer outra Unidade Administrativa, de apoio ou Operativa da Polícia Militar;
XVIII - PM designação abreviada dos integrantes da Polícia Militar, independente de posto ou graduação;
XIX - sede é o território do município ou dos municípios vizinhos quando ligados por freqüentes meios de transportes dentro do qual se localizam as instalações de uma Organização Policial-Militar considerada;
XX - (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
XXI - (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
XXII - (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
XXIII - (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
XXIV - cargo de direção são todos aqueles referentes à direção e chefia, bem como os de comandantes de unidade até nível de Destacamento;
XXV - comando expressão que se refere ao Comandante e Chefe do Estado-Maior Geral, Pessoal ou Especial, ou grupo de Oficiais que dirigem uma Corporação ou OPM, cujos Oficiais participantes respondem proporcionalmente à autoridade que detêm por todas as decisões de comando;
XXVI - junta de inspeção de saúde junta de médicos da Corporação destinada às atividades previstas na legislação peculiar e específica;
XXVII - (revogado pelo art. 39 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008)
Art. 9° A condição jurídica dos policiais-militares é definida pelos dispositivos constitucionais, normas federais e estaduais específicas.
Parágrafo único.A superveniência da Lei ou norma federal que estabeleça linhas gerais de organização, efetivo, condições para passagem para a inatividade, material, garantias, convocação e mobilização da Polícia Militar, revogação as leis e normas estaduais naquilo que estas forem contrárias àquelas, conforme o inciso XXI do Art. 22 e §§ 3° e 4° do Art. 24 da Constituição Federal.
Art. 10 (revogado pela Lei Complementar nº 68, de 8 de julho de 1993)
CAPÍTULO IIDO INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR
Art. 11.O ingresso nas carreiras militares estaduais é facultado a todos os brasileiros, com graduação de nível superior completo, após concurso público, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições previstas em lei e nos regulamentos da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
Art. 12.Para matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar, destinados à formação de policiais-militares, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça nem tenha exercido atividades prejudicais ou perigosas à Segurança Nacional.
CAPÍTULO IIIDA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 13.A hierarquia e a disciplina são bases institucionais da Polícia Militar; a autoridade e responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1°A hierarquia policial-militar é a ordenação da autoridade em níveis diferentes. Dentro da estrutura da Polícia Militar a ordenação se faz por postos ou graduações. Dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2°Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas, disposições e ordens que fundamentam o organismo policial-militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos.
§ 3°A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida, entre policiais-militares da ativa, reserva remunerada e reformados.
Art. 14.Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais-militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 15.Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica da Polícia Militar são fixados no quadro e parágrafos seguintes:
1. CÍRCULO DOS OFICIAIS (Postos) Oficiais Superiores: Coronel, Tenente Coronel, Major PM Oficiais Intermediários: Capitão PM Oficiais Subalternos: Primeiro-Tenente PM, Segundo-Tenente PM 2. CÍRCULO DE PRAÇAS (Graduações) Subtenente e Sargentos: Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM, Terceiro-Sargento PM Cabos e Soldados: Cabo PM, Soldado PM 3. PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante-a-Oficial PM: Frequenta o Círculo de Oficiais Subalternos. Aluno-Oficial PM: Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Oficiais. 4. PRAÇAS EM SITUAÇÃO ESPECIAL Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM: Excepcionalmente ou em reuniões sociais tem acesso ao Círculo de Subtenente e Sargentos. Aluno do Curso de Formação de Cabo e Soldado PM: Frequenta o Círculo de Cabos e Soldados.
§ 1°Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 2°Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 3°Os Asp. Of. PM e os Al Of. PM são denominados Praças Especiais.
§ 4°Os alunos dos Cursos de Formação de Sargento, Cabo e Soldado são considerados praças em situação especial e transitória durante o curso.
§ 5°Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Quadros são fixados, separadamente, para cada caso, em Lei de Fixação dos Efetivos.
§ 6°Sempre que o policial-militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mediante o esclarecimento dessa situação.
Art. 15-A.O acesso do Soldado à graduação de Cabo dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Cabos, condicionado à existência de vagas e ao preenchimento de interstícios mínimos, concorrendo o Soldado que não possua impedimentos de ordem legal. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
§ 1ºO ingresso no Curso de Formação de Cabos dar-se-á mediante seleção interna, pelos critérios de mérito intelectual e de antiguidade, respeitados os percentuais de 20% (vinte por cento) por mérito intelectual e 80% (oitenta por cento) por antiguidade, atendidos, ainda, aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
I - pelo critério de antiguidade, contar com interstício de, no mínimo, 7 (sete) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado, ou, pelo critério de mérito intelectual, contar com, no mínimo, 4 (anos) anos de efetivo serviço na graduação de Soldado; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
II - possuir ensino superior; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
III - não estar licenciado para tratar de interesse particular; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
VI - ter sido julgado apto em teste de aptidão física, específico no processo seletivo; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
§ 2ºO Curso de Formação de Cabos QPPM terá por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
§ 3ºConsidera-se como total de vagas disponibilizadas aquelas fixadas, exclusivamente, em edital pelo Comandante-Geral para o processo seletivo do Curso de Formação de Cabos, observados a necessidade e o interesse da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
§ 4ºAs promoções à graduação de Cabo serão realizadas na data de conclusão do curso, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida ao final do respectivo curso de formação de Cabo, concluído com aproveitamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
Art. 15-B.O acesso do Cabo à graduação de 3º Sargento dar-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Sargentos, condicionado à existência de vagas e ao preenchimento de interstícios mínimos, concorrendo o Cabo que não possua impedimentos de ordem legal. (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
§ 1ºO ingresso no Curso de Formação de Sargentos dar-se-á mediante seleção interna, pelos critérios de mérito intelectual e de antiguidade, respeitados os percentuais de 20% (vinte por cento) por mérito intelectual e 80% (oitenta por cento) por antiguidade, atendidos ainda aos seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
I - pelo critério de antiguidade, contar com interstício de, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo, ou, pelo critério de mérito intelectual, contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
II - possuir ensino superior; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
III - não estar licenciado para tratar de interesse particular; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
IV - estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
V - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
VI - ter sido julgado apto em teste de aptidão física, específico no processo seletivo; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
VII - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria “B”; (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
VIII - possuir o Curso de Formação de Cabo PM (CFC) ou equivalente. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
§ 2ºO Curso de Formação de Sargentos QPPM terá por base o total de vagas disponibilizadas pelo Comandante-Geral, após aprovação do Governador do Estado. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
§ 3ºConsidera-se como total de vagas disponibilizadas aquelas fixadas exclusivamente em edital pelo Comandante-Geral, para o processo seletivo do Curso de Formação de Sargentos, observados a necessidade e o interesse da Corporação. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
§ 4ºAs promoções à graduação de 3º Sargento serão realizadas na data de conclusão do curso, de acordo com a ordem de classificação intelectual obtida ao final do respectivo Curso de Formação de Sargentos, concluído com aproveitamento. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
Art. 15-C.Por decisão do Comandante-Geral poderá ser utilizado, para fins de seleção para os cursos aplicados pela Instituição, o resultado do teste de aptidão física semestral, realizado na OPM. (redação dada pela Lei Complementar nº 210, de 30 de novembro de 2015)
Art. 15-D.A precedência entre soldados incluídos no estado efetivo na mesma data é estabelecida pelo grau de conclusão de curso. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
Art. 15-E.As promoções na carreira dos Sargentos do Quadro QPPM estão submetidas à existência de vagas, ao preechimento de interstício mínimo e a outros requisitos previstos na lei, concorrendo os 3º, 2º e 1º Sargentos QPPM, que não possuam impedimentos de ordem legal, pelos seguintes critérios: (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
I - para 2º Sargento, por antiguidade ou merecimento, o 3º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com quatro anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
II - para 1º Sargento, por antiguidade ou por merecimento, o 2º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com dois anos de efetivo serviço na graduação, comportamento “bom” e aprovação em curso de aperfeiçoamento de Sargento; (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
III - para Subtenente, por antiguidade ou por merecimento, o 1º Sargento QPPM que contar, no mínimo, com dois anos de efetivo serviço na graduação e comportamento “bom”. (acrescentado pela Lei Complementar nº 157, de 19 de dezembro de 2011)
Parágrafo único.São critérios comuns às promoções de que trata o caput deste artigo: (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
I - possuir ensino superior; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
II - não estar licenciado para tratar de interesse particular; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
III - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de curso; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
IV - ter sido julgado apto em teste de aptidão física, específico no processo seletivo; (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
V - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, de categoria B. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
Art. 15-F.As eventuais frações decorrentes da aplicação dos percentuais mencionados no inciso I do § 1º do art. 15-A e no inciso I do § 1º do art. 15-B serão completadas em favor do critério de antiguidade. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
Art. 16.A precedência entre policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento e o previsto no § 3° deste artigo.
§ 1°A antigüidade em cada posto ou graduação, no mesmo quadro, é contada a partir da data na assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver fixada em outra data.
§ 2°No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior, a antigüidade é estabelecida:
a)pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros de que trata o artigo 18 deste Estatuto;
b)pela antigüidade no posto ou graduação anterior, se ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á aos graus hierárquicos anteriores, à data de inclusão e a data de nascimento para definir a precedência. Neste último caso o mais velho será considerado mais antigo.
c)pelo regulamento do órgão de formação e aperfeiçoamento a que pertençam os militares se não tiverem enquadrados nas alíneas anteriores.
§ 3°A antigüidade entre policiais-militares do mesmo posto ou graduação, mas de quadros distintos, será definida pela antigüidade dos quadros a que pertençam os policiais-militares.
§ 4°A antigüidade entre os Quadros da Polícia Militar é a seguinte:
a)Quadro de Oficiais;
1.Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); 2. Quadro Auxiliar de Oficiais Militares (QAO); (redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001) 3. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE); 4. Quadro de Oficiais de Saúde (QOS).
b)Quadro de Praças:
1.Quadro de Praças Policiais-Militares (QPPM); 2. Quadro de Praças Especialistas (QPE); 3. Quadro de Praças de Saúde (QPS).
§ 5ºO Quadro Auxiliar de Oficiais Militares abrangerá os postos de Segundo e Primeiro Tenente, Capitão e Major, concorrendo: (redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)
I - os Primeiros Sargentos que contarem, no mínimo, dois anos na respectiva graduação e possuírem habilitação de nível superior; (redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)
II - os Subtenentes que possuírem escolaridade de nível superior; (redação dada pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
III - para Major, o Capitão com curso de aperfeiçoamento de Oficiais e nível superior completo. (redação dada pela Lei Complementar n° 96, de 26 de dezembro de 2001)
§ 6°Em igualdade de posto ou graduação, os policiais-militares de carreira da ativa e os da reserva remunerada que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
§ 7ºEm igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os que estão na inatividade. (acrescentado pela Lei Complementar 113, de 19 de dezembro de 2005)
Art. 17.A precedência entre as Praças e as demais praças é assim regulada:
I - os Asp. Of. PM serão hierarquicamente superiores às demais praças;
II - os Al Of. PM serão hierarquicamente superiores aos Subten PM.
Parágrafo único.Os Policiais-Militares em curso para graduação de Sargento ou Cabo PM terão a seguinte precedência no tocante a antigüidade:
I - os alunos do Curso de Sargento terão precedência sobre os Cabos PM;
II - os alunos do curso de Cabo PM terão precedência sobre os Soldados PM.
Art. 18.A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e também dos inativos, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante da Corporação.
Art. 19.Os Al Of. PM são declarados Asp. Of. PM, pelo Comandante-Geral da Corporação, na data da conclusão do Curso de Formação em Academia de Polícia Militar ou outro estabelecimento semelhante.
Art. 19-A.Compete ao Comandante-Geral da Corporação elevar à condição de Aluno-Oficial (cadete), do respectivo ano de formação, os militares estaduais que se encontrem frequentando o Curso de Formação de Oficiais. (acrescentado pela Lei Complementar nº 291, de 16 de dezembro de 2021, art. 2º)
Parágrafo único.Os Asp. Of. PM formados num mesmo trimestre constituirão uma turma única e terão suas antigüidades definidas por normas baixadas pelo Comandante-Geral, utilizando-se os seguintes critérios:
a)média final obtida;
b)data de formatura;
c)idade.
CAPÍTULO IVDO CARGO E DA FUNÇÃO POLICIAIS-MILITARES
Art. 20.Cargo policial-militar é aquele que pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo.
§ 1°O cargo policial-militar a que se refere o “caput” deste artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização.
§ 2°Cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3°As obrigações inerentes ao cargo policial-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e a qualificação profissional definidos em legislação específica.
Art. 21.Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho, observada a antigüidade, nos seguintes termos:
I - para os cargos previstos para o posto de Coronel PM: serão providos, em princípio, no mínimo por Tenentes-Coroneis PM com curso Superior de Polícia;
II - para os cargos previstos para os postos de Oficiais Superiores, exceto os anteriormente estabelecidos: serão providos, em princípio, no mínimo por Capitães PM, com Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - para os cargos previstos para os postos de Oficiais Intermediários e Subalternos: serão providos no mínimo por Segundos Tenentes;
IV - para os cargos previstos para Subtenentes PM e 1° Sargento PM: serão providos, em princípio, no mínimo por 2° Sargento PM com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos;
V - para os cargos previstos para 3° Sargento PM: serão providos, no mínimo, por policiais-militares, com Curso de Formação de Sargento PM.
Art. 22.O cargo policial-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um policial-militar tome posse ou desde que o policial-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente o deixe.
Parágrafo único.Considerem-se também vagos os cargos policiais-militares cujos ocupantes:
a)tenham falecido;
b)tenham sido considerados extraviados;
c)tenham sido considerados desertores.
Art. 23.O policial-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino, fará jus a todos os direitos e prerrogativas inerentes ao cargo.
Art. 24.As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são previstas em Quadro de Organização (QO) ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade policial-militar ou de natureza policial-militar.
Parágrafo único.Aplica-se no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade-militar, o disposto neste capítulo para cargo policial-militar.
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