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Legis mais - Lei Estadual nº 3.310/2006

Lei Estadual nº 3.310/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul

Criado em: 24/11/2025 Atualizado em: 25/11/2025
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TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICODISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico estatutário dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O regime jurídico, para efeito desta Lei, é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidas com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Poder Judiciário e seus servidores.
Art. 3º A carreira do quadro permanente de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas do Poder Judiciário é organizada em grupos, escalonada de acordo com a hierarquia, a natureza, a complexidade do serviço e o nível de escolaridade exigido em regulamento.
Art. 4º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1ºOs cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, podendo ainda constituir carreira isolada, e providos mediante concurso público.
§ 2ºOs cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, assessoramento e assistência superior e são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis.
Art. 5º Função de confiança, de natureza gerencial ou intermediária, é exercida por servidor ocupante de cargo efetivo e se destina, obrigatoriamente, às atribuições de chefia de serviços das áreas administrativas do Poder Judiciário.
§ 1ºAs funções de confiança são criadas por ato da Presidência, observados os recursos orçamentários para esse fim.
§ 2ºAs funções de confiança são privativas: (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
I - de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário; (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
II - de servidor público ou militar do Estado de Mato Grosso do Sul cedido ao Poder Judiciário Estadual, com designação e lotação na Coordenadoria de Segurança Institucional, exclusivamente. (redação dada pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
§ 3ºO servidor designado para exercer função de confiança deverá comprovar, antes de iniciar o exercício das funções correspondentes, o atendimento dos requisitos concernentes à probidade administrativa estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º A classificação dos cargos se dará em conformidade com o plano correspondente, estabelecido em lei.
Art. 7º É vedado conferir ao servidor atribuições diversas das que integram o respectivo cargo.
Art. 8º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei.
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