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Legis mais - Portaria nº 065/PM-1/EMG/PMMS/2019

Portaria nº 065/PM-1/EMG/PMMS/2019 - Instruções dos Processos e Procedimentos Administrativos Disciplinares da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul

Criado em: 08/09/2026 Atualizado em: 08/09/2026 Questões adicionadas em 08/09/2026
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PARTE IPARTE GERAL
TÍTULO IPROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO IDO PROCESSO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 1º As presentes instruções constituem-se em ato normativo, de aplicação interna e obrigatória aos integrantes da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, explicitadora e reguladora dos procedimentos investigatórios de fatos de natureza administrativa disciplinar e processos disciplinares, visando padronizá-los e adequando-os às peculiaridades da Corporação.
Art. 2º Os processos e procedimentos administrativos disciplinares reger-se-ão pelas normas contidas nestas Instruções, respeitados os preceitos constitucionais e da administração pública e a legislação específica.
§ 1ºNo caso concreto, se houver divergência entre as normas, prevalecerá a de maior hierarquia.
§ 2ºAplicam-se subsidiariamente a estas Instruções, as normas do Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, Código de Processo Civil, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado e Regulamento Disciplinar da PMMS, no que couber.
Art. 3º As normas destas Instruções e as utilizadas por analogia, deverão ser interpretadas, segundo os princípios do direito administrativo:
I - a desigualdade jurídica entre a administração e o administrado;
II - a necessidade de poderes discricionários para a administração atender ao interesse público;
III - a presunção de legitimidade dos atos da administração.
Art. 4º Os casos omissos destas Instruções serão supridos:
I - pelas normas citadas no artigo 2º, destas Instruções;
II - pela jurisprudência;
III - pelos princípios gerais de direito;
IV - pelos usos e costumes militares;
V - pela analogia.
Parágrafo único.A autoridade administrativa disciplinar não poderá eximir-se de emitir sua decisão, alegando lacuna na norma administrativa.
CAPÍTULO IIDA RESPONSABILIDADE
Art. 5º O policial militar que praticar ato irregular responderá administrativamente, penal ou civilmente, isolada ou cumulativamente.
Art. 6º É dever de todo policial militar comunicar formalmente aos seus superiores e às autoridades competentes os atos ou fatos irregulares que tenha conhecimento.
Parágrafo único.A comunicação de transgressão disciplinar ou a representação deve observar os preceitos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – RDPM.
CAPÍTULO IIIDAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção IDefinições e tipos
Art. 7º São autoridades com competência disciplinar e investigativa:
I - o Governador e o Secretário de Segurança Pública, a todos os integrantes da Polícia Militar;
II - o Comandante-Geral aos que estiverem sob seu comando;
III - o Subcomandante-Geral, Chefe do EMG, Corregedor-Geral, Comandante do Policiamento Metropolitano, Comandantes de Policiamento de Áreas, Comandante do Policiamento Especializado e Diretores de Órgãos de Direção Setorial, aos que servirem sob suas ordens;
IV - o Ajudante-Geral, os Chefes de Seções do EMG e os Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens;
V - os Subcomandantes de OPM, Chefes de Seção, de Serviços e de Assessorias, cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores, aos que servirem sob suas ordens;
VI - os demais Chefes de Seção, até o nível de Batalhão, inclusive, Comandantes de Subunidades incorporadas, Companhias e Pelotões destacados, aos que estiverem sob suas ordens.
§ 1ºA competência conferida aos chefes de seção, de serviços e de assessorias, limitar-se-á às exigências relacionadas às atividades inerentes ao serviço de suas repartições.
§ 2ºToda decisão de arquivamento de sindicâncias ou de qualquer peça de investigação sobre transgressão disciplinar, fica obrigatoriamente sujeita a reexame, pela autoridade superior à prolatora, sem o que não produzirá qualquer efeito.
§ 3ºEm virtude dos serviços de inteligência que são atribuídos à competência da Diretoria de Inteligência (DIntel) e à Corregedoria, os chefes desses órgãos são autorizados a realizarem atividades de investigação sumária, relativos ao pessoal e às atividades da Instituição, a qual deve ser instaurada por meio de portaria, solucionada por aquele chefe e homologada pelo Subcomandante Geral que, ao final, designará, se for o caso, o local onde os autos permanecerão em arquivo.
§ 4ºO Corregedor da Polícia Militar, no exercício de suas funções, deverá observar as prescrições contidas na Lei Complementar nº 190, de 04 de abril de 2014, em especial quanto às suas competências e da Corregedoria.
§ 5ºO Subcomandante-Geral possui competência investigativa sobre todos os integrantes da Polícia Militar, excetuando-se o Comandante-Geral.
§ 6ºAs infrações administrativas ocorridas fora do território estadual serão apuradas por determinação do Comandante-Geral ou do Subcomandante-Geral, caso haja necessidade de diligências no local do evento.
Art. 8º A autoridade competente para instaurar o processo ou procedimento é a responsável pela fiscalização e pelo saneamento dos atos praticados.
Art. 9º A autoridade responsável pela instauração do processo e/ou procedimento motivará a decisão, que deverá decorrer logicamente das provas constantes dos autos, dos preceitos legais e dos valores e deveres éticos estipulados no Estatuto PM e RDPM.
Art. 10 O presidente ou encarregado, representante legal do processo ou procedimento administrativo disciplinar, respectivamente, promoverá as investigações, a instrução, o saneamento e emitirá parecer por meio de relatório circunstanciado daquilo que apurar fundado nas provas constantes dos autos e nos ditames dos preceitos legais e morais vigentes.
Parágrafo único.Esta norma se aplica, inclusive, aos membros dos órgãos colegiados dos processos disciplinares, os quais respondem pelos atos específicos.
Seção IIDa competência para instaurar e decidir
Art. 11 A competência administrativa para instaurar e decidir será determinada:
I - pela atribuição específica em determinado processo;
II - pela subordinação hierárquica-funcional entre a autoridade e o infrator;
III - pela responsabilidade sobre o patrimônio estatal danificado ou extraviado.
§ 1ºAs autoridades definidas no artigo 7º destas instruções, são competentes para instaurar e solucionar o processo administrativo disciplinar.
§ 2ºEm se tratando de delegação para instauração de procedimentos ou processos administrativos disciplinares, deverão estes recair em oficial de posto superior ao do acusado, observando o seguinte:
I - não sendo possível a designação de oficial de posto superior ao do indiciado, poderá ser feita a indicação de oficial do mesmo posto, desde que mais antigo.
II - se o indiciado for oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
III - a hipótese do inciso anterior não implicará mudança na antiguidade e nem superioridade hierárquica, pelo fato de que o presidente ou encarregado do processo ou procedimento agirá por delegação, e será designado por autoridade superior ao averiguado, sendo esta a que dará a decisão final do processo.
§ 3ºNos processos ou procedimentos administrativos disciplinares, excetuandose o “Ato de Bravura”, que envolvam policiais militares de mais de uma Organização Policial Militar, Policiais Militares da Reserva Remunera e Policiais Militares Reformados, a apuração e/ou instauração e solução será ato exclusivo da Corregedoria-Geral.
§ 4°A autoridade superior poderá avocar, em data anterior à solução e motivadamente, a apuração de fato, esteja ou não iniciado o procedimento, quando houver a prática de atos irregulares, circunstâncias ou situações que o recomendem e for importante para a preservação da hierarquia e da disciplina.
§ 5ºOcorrendo a situação prevista no § 4º, será instaurado processo ou procedimento administrativo disciplinar único, na seguinte conformidade:
I - pelo Comandante da Unidade responsável pela área onde ocorreram os fatos.
II - pelo Comandante da Unidade especializada quando assim o exigirem as peculiaridades do fato.
III - pelo Comandante de Unidade que primeiro tomar conhecimento do fato.
§ 6°O Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral decidirão os processos e procedimentos administrativos disciplinares, observando o seguinte:
I - o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral atuarão na qualidade de autoridades instauradoras de processos e procedimentos administrativos disciplinares quando, excetuando-se os casos de competência exclusiva, não houver possibilidade de que a autoridade imediatamente superior na linha de subordinação do(s) policial(ais) militar(es) averiguado(s) possa apurar ou determinar a apuração dos fatos.
II - o despacho do Comandante-Geral ou do Subcomandante-Geral que determinar a abertura de processos e procedimentos administrativos disciplinares será, a priori , encaminhado à Corregedoria para a numeração do respectivo processo ou procedimento, conforme § 5º do Art. 64 destas instruções, e o distribuirá ao Comandante/Chefe/Diretor de OPM, para que este seja nomeado autoridade instauradora, observando o disposto nestas instruções, especificamente, quanto à cadeia hierárquica do(s) envolvido(s).
III - a Corregedoria, quando julgar necessário, poderá informar os casos que sejam convenientes para que o Comandante-Geral ou o Subcomandante-Geral solucionem os processos e procedimentos administrativos disciplinares, os quais acatando a sugestão daquele órgão correcional poderão determinar a instauração do processo ou procedimento administrativo disciplinar cabível ao caso concreto.
Seção IIIDa competência para decisão final em âmbito administrativo
Art. 12 A competência para decisão, em última instância administrativa, no âmbito da Instituição, será do Comandante-Geral.
Art. 13 A decisão final no processo regular de Praça é de competência do Comandante-Geral, conforme o previsto no Art. 10, inciso V, da Lei Complementar nº 190, de 04 de abril de 2014, c/c com o Decreto nº 1.206/81 - RDPM.
Art. 14 O processo regular contra Oficial descrito na Lei nº 105, de 01 de julho de 1980, é instaurado e decidido pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IVDOS AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO OU PROCEDIMENTO
Seção IDos auxiliares do Presidente ou Encarregado
Art. 15 Os Policiais Militares designados pelo Presidente, Encarregado ou pela autoridade instauradora exercerão as funções determinadas no processo ou procedimento.
Art. 16 O escrivão, designado de acordo com a norma específica atinente ao processo, procedimento ou, na falta dela de acordo com o artigo 11 do Código de Processo Penal Militar, providenciará para que sejam cumpridas as determinações do Presidente ou Encarregado e para que estejam em ordem e em dia as peças e os termos do processo ou procedimento, cabendo-lhe, ainda, o controle dos prazos.
Parágrafo único.Constará dos autos, logo após a designação do escrivão, o compromisso deste de bem e fielmente cumprir as normas pertinentes ao processo ou procedimento, e de manter sigilo.
Art. 17 As diligências investigatórias serão realizadas pelo Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento, o qual, se necessário, poderá determinar, por despacho ao escrivão, bem como a outro policial militar sob seu comando ou com função específica ou especializada.
Seção IIPeritos
Art. 18 Aos peritos são aplicáveis às normas prescritas no CPPM.
Seção IIIDo acusado e defensor
Art. 19 Considera-se acusado o Policial Militar a quem é imputada a prática de infração administrativa e ou civil, em termo de acusação próprio.
Parágrafo único.A instauração de procedimento investigatório para apuração de notícia infracional, não configura acusação.
Art. 20 Ao Policial Militar acusado fica facultado constituir advogado ou defensor público para defendê-lo no processo regular ou no processo administrativo disciplinar, na falta deste, deverá haver expressa manifestação sua quanto a não querer ser assistido por advogado, ou da Defensoria Pública.
§ 1ºConsiderando as razões do policial militar e sendo ele pessoa necessitada, desde que demonstre interesse em ser defendido por um Advogado, o Presidente do feito poderá oficiar à Defensoria Pública, com observância às prescrições contidas nos artigos 1º a 3º da Lei Complementar nº 111, de 17 de outubro de 2005, solicitando a designação de Defensor Público, com a finalidade de prestar gratuita e integral assistência jurídica ao acusado.
§ 2ºA constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer fase, por termo nos autos.
§ 3ºNenhum acusado, ausente ou desertor, será processado ou julgado sem defensor.
§ 4ºA nomeação de defensor dativo não impede que o acusado, a qualquer tempo, apresente advogado ou defensor público para substituição, sem prejuízo dos atos processuais já praticados.
§ 5ºA nomeação do defensor, atendidas as peculiaridades de cada processo, não obsta ao Policial Militar acusado o direito de se defender, mas o Presidente manterá o defensor, exceto com a recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
§ 6ºNa hipótese de recusa do defensor designado por motivo comprovado, constante do artigo 30 destas Instruções, deverá ser feita a substituição.
Art. 21 O defensor do Policial Militar acusado deverá estar presente em todas as sessões do processo.
Art. 22 O não comparecimento do defensor, se justificado por motivo de força maior ou caso fortuito, adiará o ato processual. Mas, em se repetindo a falta, o Presidente nomeará substituto, para efeito do ato, ou se a ausência perdurar, para prosseguir no processo.
Parágrafo único.Ocorrendo as hipóteses previstas, o acusado poderá apresentar novo defensor.
Art. 23 A vista dos autos pelo defensor será em cartório, sempre que necessária sua manifestação, podendo ser concedida a carga dos autos nos termos da Lei n° 8.906 de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 24 A manifestação será escrita, digitada ou datilografada, inserida nos autos em ordem cronológica.
Parágrafo único.O fornecimento de cópia dos autos ocorrerá às expensas da parte interessada, observadas as exceções previstas na legislação tributária.
Seção IVDos impedimentos e suspeições
Art. 25 São impedimentos do Presidente/Encarregado:
I - ter patente ou precedência hierárquica inferior ao do acusado/investigado;
II - tiver subscrito o documento motivador do processo regular;
III - ter funcionado seu cônjuge, ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau, como defensor;
§ 1ºNo processo regular, os impedimentos do Presidente ou Encarregado podem ser arguidos contra os demais membros.
§ 2ºO Presidente ou Encarregado deverá ter patente ou antiguidade superior ao do acusado; caso este seja do último posto, a presidência recairá sobre o oficial de maior precedência hierárquica.
§ 3ºNos termos do § 7º, do Art. 16, da Lei Complementar nº 053/1990 (Estatuto dos Policiais Militares), em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.
Art. 26 São casos de suspeição do Presidente/Encarregado:
I - quando ele próprio ou seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, for parte ou diretamente interessado no processo;
II - ser amigo íntimo ou inimigo do acusado;
III - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, adotante ou adotado, de um ou de outro, estiver respondendo a processo disciplinar por fato análogo;
IV - se tiver aconselhado, previamente, o acusado em relação ao processo a que responderia;
V - se ele ou seu cônjuge for herdeiro presuntivo, donatário ou usufrutuário de bens do acusado;
VI - se for credor ou devedor, tutor ou curador do acusado;
VII - se o acusado ou quem subscreveu o documento motivador do processo disciplinar, for seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até quarto grau inclusive.
Parágrafo único.No processo regular as suspeições do Presidente poderão ser arguidas contra os demais membros.
Art. 27 O Presidente/Encarregado da Sindicância deverá declarar suspeição ou impedimento quando ocorrer motivo legal que seja aplicável, devendo a autoridade instauradora decidir por ato motivado nos autos.
Art. 28 Aplicam-se ao Escrivão e auxiliares os impedimentos dos incisos II e III do artigo 25 e os casos de suspeição do artigo 26, ambos destas Instruções.
Art. 29 São impedimentos dos peritos:
I - a interdição ou suspeição do exercício profissional e ou para o exercício de função pública;
II - ser testemunha do processo;
III - a inabilitação específica;
IV - a inidoneidade;
V - idade inferior a 21 anos;
VI - os dos incisos II e III do artigo 25 destas Instruções.
Parágrafo único.São extensivos ao perito, os casos de suspeição do artigo 26.
Art. 30 É causa de impedimento do defensor:
I - ter subscrito o documento que originou o processo;
II - ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive da autoridade julgadora, de quem subscreveu o documento que deu origem ao processo ou do escrivão.
CAPÍTULO VDOS INCIDENTES
Art. 31 É incidente toda questão geradora de obstáculo ao desenvolvimento normal e válido do processo e/ou procedimento.
Parágrafo único.Os incidentes não bloquearão o andamento normal dos procedimentos meramente investigatórios.
Seção IIncidente impeditivo de instauração do processo
Art. 32 Nenhum Policial será submetido a processo regular enquanto estiver licenciado pelo motivo previsto no artigo 64 da Lei Complementar nº 053/1990 - Estatuto dos Policiais Militares.
Parágrafo único.O processo terá seu prosseguimento normal quando o acusado encontrar-se licenciado, exceto no caso previsto no "caput" deste artigo.
Seção IIDa exceção de impedimento ou suspeição
Art. 33 Arguição de impedimento ou suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Art. 34 O Presidente ou Encarregado do processo arguirá os demais integrantes, o escrivão, auxiliares e peritos da existência de qualquer motivo de suspeição ou impedimento pelo qual possa ser recusado de atuar.
Art. 35 Qualquer integrante do processo ou procedimento poderá declarar espontaneamente ser suspeito ou impedido.
§ 1ºO Policial Militar que se declarar suspeito ou impedido, espontaneamente ou não, motivará as razões de tal ato, a não ser que alegue razão de foro íntimo.
§ 2ºSe a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao Presidente ou Encarregado, ou em se tratando deste, à autoridade instauradora, podendo fazê-lo sigilosamente.
Art. 36 Quando o acusado pretender recusar integrante do processo, fá-lo-á em petição assinada por ele próprio ou por seu defensor, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderá exceder a duas.
Parágrafo único.O direito para arguição da exceção termina após findado o prazo concedido para a primeira manifestação da defesa no processo.
Art. 37 Recebida pelo Presidente ou Encarregado a arguição de impedimento ou suspeição de qualquer dos integrantes do processo, alegada ou requerida, e aceita pelo exceto, lavrar-se-á nos autos despacho motivado, suspendendo o processo, juntando as razões escritas da exceção e remetendo-se à autoridade instauradora, para substituição do exceto.
§ 1ºNão sendo aceita a exceção, sustará o processo e mandará autuar em separado o requerimento, dando prazo de 3 (três) dias para oferecimento de resposta e indicação de testemunhas. Instruída a exceção, decidirá sobre a procedência, fundado nas provas colhidas.
§ 2ºSe a exceção recair sobre o Presidente, após proceder como disposto no "caput" e § 1º determinará a remessa à autoridade instauradora, que decidirá a arguição.
Art. 38 Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim, dar-se-á prosseguimento ao processo.
Parágrafo único.Serão considerados nulos os atos praticados, que apresentem vícios de impedimento e ou suspeição.
Art. 39 Se reconhecida que a matéria, arguida ou declarada de suspeição ou impedimento, é inconsistente ou não tem base legal, após decisão motivada do Presidente/Encarregado ou da autoridade instauradora, que constará dos autos, o feito terá seu prosseguimento normal.
Seção IIIDo Incidente de Insanidade
Art. 40 Havendo dúvida a respeito da imputabilidade disciplinar do acusado, em virtude de doença ou deficiência mental, o Presidente ou Encarregado do processo, de ofício ou a requerimento do defensor:
I - providenciará a apresentação do acusado a Policlínica da Instituição ou órgão similar com atestado médico constando CID, para fins de perícia médica, apresentando os quesitos necessários à realização do exame;
II - suspenderá o prazo de instrução do processo, na fase que se encontre, até a apresentação do laudo, mandando certificar nos autos tal medida;
III - comunicará a decisão à autoridade instauradora que dará ciência à Corregedoria PM, para fins de controle.
§ 1°Caso a perícia seja determinada de ofício pelo Presidente ou Encarregado do processo, deverá ser intimado o defensor para que, no prazo de até 3 (três) dias, ofereça os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento da verdade.
§ 2°Quando o defensor requerer a realização de perícia deverá no ato do requerimento apresentar os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento da verdade.
Art. 41 O documento requisitório de perícia, além de outros quesitos julgados necessários, deverá conter os seguintes:
I - se o policial militar acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
II - se no momento em que ocorreu o fato motivador do processo, o acusado se achava no estado referido no item anterior;
III - se há registro anteriores de passagem do acusado pela Junta de Inspeção de Saúde (JISO) e em que situações;
IV - se em virtude das circunstâncias referidas no item I possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
V - se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminuiulhe entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a autodeterminação, quando o praticou;
VI - se o policial militar acusado deve ou não ser considerado apto para o serviço policial-militar e se é ou não necessária a internação hospitalar para tratamento médico-psiquiátrico;
VII - se o policial militar apresenta condições suficientes para responder a processo ou procedimento administrativo disciplinar.
Parágrafo único.O laudo, além das respostas aos quesitos formulados, poderá conter outros esclarecimentos julgados necessários pelos seus elaboradores.
Art. 42 A Policlínica deverá apresentar laudo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo ser prorrogado pelo Presidente ou Encarregado por mais 15 (quinze) dias úteis, mediante solicitação dos peritos responsáveis, devidamente justificada.
Parágrafo único.A não apresentação do laudo nos prazos estabelecidos neste artigo acarretará sanção disciplinar aos responsáveis pela perícia.
Art. 43 Se os peritos considerarem o policial militar acusado imputável ou semiimputável, o rito processual terá prosseguimento normal, fazendo constar dos autos a deliberação.
Art. 44 Se os peritos considerarem o acusado inimputável, o processo será remetido à autoridade instauradora, com proposta de arquivamento e reforma ou licenciamento para tratamento de saúde.
Art. 45 Na hipótese prevista no artigo anterior, e recebendo o processo, a autoridade instauradora:
I - arquivará o processo, ao receber o laudo, solicitando a baixa do policial militar acusado à Policlínica ou estabelecimento de saúde indicado, ou proporá a reforma administrativa, conforme legislação pertinente;
II - discordando, fundamentará sua decisão, adotando medidas para elaboração de novo exame pericial.
Art. 46 Ainda que o policial militar acusado seja considerado de imputabilidade diminuída, de acordo com o contido no laudo, o processo prosseguirá normalmente.
Art. 47 Se a doença mental que incapacite o acusado para o serviço policial militar for superveniente ao fato gerador da instauração do processo, o mesmo ficará suspenso por despacho de seu Presidente ou Encarregado, se já iniciado, até que o acusado seja considerado apto para o serviço policial militar:
I - o acusado, nesse caso, poderá ficar à disposição da Policlínica, para o necessário tratamento ou licenciamento;
II - o processo retomará o seu curso, desde que o acusado seja considerado apto;
III - se o acusado for considerado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, os integrantes poderão propor o arquivamento dos autos;
IV - a suspensão e o reinício do processo serão comunicados pelo Presidente ou Encarregado do processo à autoridade instauradora que de tudo dará ciência à Corregedoria PM, para fins de controle.
Seção IVDo incidente de deserção ou extravio
Art. 48 Instaurado o processo ou procedimento e ocorrendo a impossibilidade de localização do policial militar acusado para a sua citação pessoal, o Presidente ou Encarregado fará certificar o ocorrido nos autos e adotará medidas para prosseguimento, observando o seguinte:
I - publicará a citação em edital no Diário Oficial, por três vezes ou, na falta deste, em jornal que tenha circulação diária, bem como fixará a citação em local ostensivo da Unidade.
II - não comparecendo o acusado ou seu defensor, o Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento nomeará defensor dativo para prosseguimento do feito.
Art. 49 Ocorrendo o extravio do acusado, o Presidente ou Encarregado fará certificar o fato nos autos e solicitará o sobrestamento do processo à autoridade instauradora.
I - no desaparecimento em curso de efetiva ação policial, de salvamento, de combate a incêndio, de socorro de vítimas de calamidade ou em ação militar de exercício ou de campanha;
II - que a efetiva presença do acusado na ação, no momento do evento causador do desaparecimento, tenha sido testemunhada por pelo menos uma pessoa, contra a qual não se possa opor qualquer motivo legal de impedimento ou suspeição.
§ 1ºO sobrestamento deverá ser publicado em boletim, do qual a autoridade instauradora dará ciência à Corregedoria PM para fins de controle.
§ 2ºApresentando-se o extraviado, a autoridade instauradora determinará o prosseguimento do processo ou procedimento, publicando em boletim sua decisão e fazendo comunicação à Corregedoria PM.
Art. 50 No caso de extravio que não se enquadra nas situações dos itens I ou II do artigo anterior, o processo ou procedimento terá seu prosseguimento normal, observando o previsto no parágrafo 2º do Art. 21 destas Instruções.
Seção VDo Incidente de Falsidade de Documento
Art. 51 Arguida a falsidade de documento constante dos autos do processo, o Presidente procederá conforme o previsto nos artigos 163 a 169 do CPPM, no que for aplicável.
Seção VIDo Sobrestamento
Art. 52 Compete ao Comandante-Geral, Subcomandante-Geral, CorregedorGeral, e dentro de suas respectivas circunscrições, o Comandante do Comando de Policiamento Metropolitano, o Comandante do Comando de Policiamento de Áreas e o Comandante do Comando de Policiamento Especializado, autorizar o sobrestamento, isto é, a paralisação momentânea do feito, a fim de que se cumpra qualquer medida necessária à continuação ou prosseguimento do que se sobrestou, exceção feita aos processos regulares, os quais cabe exclusivamente ao Comandante-Geral autorizar o sobrestamento.
§ 1ºO Presidente ou Encarregado, no curso de processos ou procedimentos administrativo-disciplinares, em princípio, deverá solicitar fundamentadamente à autoridade delegante, se necessário, sobrestamento da apuração.
§ 2ºApós a propositura do sobrestamento pelo Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento, a autoridade instauradora decidirá pela sua concessão ou não.
§ 3ºCaso deferido, o sobrestamento permanecerá até que as causas que motivaram a interrupção do andamento do feito sejam solucionadas ou sanadas.
§ 4ºSomente em casos excepcionais ou por determinação de autoridades superiores, judiciais ou do Ministério Público, é que deverá ser adotada medida diversa.
§ 5ºO sobrestamento suspenderá a contagem de prazo para a prescrição. 6º Nos processos administrativos regulares serão aplicados subsidiariamente os preceitos atinentes ao sobrestamento contidos nos artigos 115 e 124 do Decreto-lei nº 1002, de 21 Out 1969 (CPPM).
§ 7ºUma vez sobrestado o processo ou procedimento, por ato do ComandanteGeral, Subcomandante-Geral ou Corregedor-Geral, os autos deverão ser remetidos ao Presidente ou Encarregado, ficando ali custodiados sob responsabilidade do escrivão.
CAPÍTULO VIMEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS
Seção ÚnicaMedidas cautelares
Art. 53 As medidas cautelares contra o acusado poderão ser tomadas, presentes os seguintes requisitos:
I - prova de infração administrativa ou falta-crime;
II - indícios suficientes de autoria.
Parágrafo único.Tais medidas objetivam uma ou mais das seguintes situações:
I - impedir que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade;
II - necessidade de proceder a averiguações;
III - segurança da aplicação das normas administrativas;
IV - exigência da manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina.
Art. 54 São medidas cautelares:
I - o afastamento preventivo do acusado do exercício de suas funções normais até a conclusão do feito.
II - a prisão administrativa cautelar, de acordo com o previsto no regulamento disciplinar, Art. 11, § 2º do RDPMMS.
III - movimentação para outra Unidade PM.
Parágrafo único.O Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento representará à autoridade competente para a adoção das medidas cautelares previstas em lei.
CAPÍTULO VIIDAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
Seção IDa citação
Art. 55 A citação é o ato de chamamento ao processo ou procedimento do policial militar acusado ou investigado.
§ 1ºA citação conterá:
I - o nome do Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento;
II - o nome do Policial Militar acusado ou investigado e sua qualificação;
III - a indicação do tipo de processo ou procedimento administrativo disciplinar;
IV - transcrição da acusação ou cópia da peça acusatória, quando for processo administrativo disciplinar;
V - o lugar, dia e hora em que o policial militar acusado ou investigado e seu defensor, se for o caso, deverão comparecer para a realização do interrogatório;
VI - a indicação de que o não atendimento injustificável acarretará o prosseguimento do processo ou procedimento à revelia;
VII - assinatura da autoridade.
§ 2ºO agente será citado pessoalmente, e lhe será entregue o documento citatório, mediante recibo aposto na contrafé.
§ 3ºNa hipótese do Policial Militar acusado ou investigado estar na condição de desertor ou extraviado, deverão ser adotadas as medidas expressas nos incisos do artigo 49 destas Instruções.
§ 4ºO não atendimento da citação acarretará o prosseguimento do processo ou procedimento à revelia.
Seção IIDas intimações
Art. 56 A intimação é o ato de cientificar a pessoa de que deve comparecer para a realização ou ciência de determinado ato processual.
§ 1ºA intimação será expedida pelo Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento e conterá:
I - o nome do Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento;
II - a indicação do tipo de processo ou procedimento administrativo;
III - o lugar, dia e hora em que deverá comparecer;
IV - a especificação do objetivo da intimação;
V - o local onde poderá fazer vistas do processo ou procedimento, para conhecimento dos fatos em apuração;
VI - o não atendimento da intimação acarretará o prosseguimento do processou procedimento à revelia;
VII - assinatura da autoridade.
§ 2ºO policial militar ou outra pessoa qualquer será intimada pessoalmente, por preposto, parente ou cônjuge, a quem será entregue o documento de intimação, mediante recibo aposto na contrafé.
§ 3ºOs agentes públicos deverão comparecer por meio de solicitação ou requisição à autoridade competente, devendo o Ofício conter os requisitos previstos no § 1°.
CAPÍTULO VIIIDOS ATOS PROBATÓRIOS
Seção ÚnicaDas Provas
Art. 57 São admitidas no processo administrativo disciplinar todas as espécies de provas, observados os preceitos do artigo 294 a 383 do CPPM, no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO IXDA ORGANIZAÇÃO DOS AUTOS
Seção ÚnicaDa organização
Art. 58 Os documentos que compõem o processo e procedimento serão ordenados cronologicamente, respeitando apenas a ordem dos anexos de determinado documento juntado.
§ 1ºAs cópias reprográficas juntadas aos autos deverão ser autênticas ou autenticadas pela repartição pública que as expediu, ou após comprovação de sua autenticidade pelo Presidente ou Encarregado do processo ou procedimento, em conformidade com a Lei 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 2ºAs páginas serão numeradas sequencialmente e rubricadas pelo escrivão, anulando ainda o verso em branco das folhas.
§ 3ºTodo documento destinado à instrução dos processos e procedimentos deve ter condições gráficas satisfatórias, propiciando consulta e extração de cópias legíveis.
§ 4ºQuando do encaminhamento dos autos, deve ser verificada a capa, reparada com fita adesiva ou substituída, se for o caso.
Art. 59 O Presidente ou Encarregado deve assinar e rubricar os documentos, as atas de sessão, os documentos probatórios e o relatório.
Parágrafo único.Nos processos colegiados os membros tem a mesma responsabilidade.
Art. 60 A portaria de instauração do processo regular será numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano, em três séries distintas:
I - Processo Administrativo Disciplinar;
II - Conselho de Disciplina;
III - Conselho de Justificação.
Art. 61 A portaria de instauração do procedimento será numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano, em três séries distintas:
I - Investigação Preliminar;
II - Sindicância;
III - Inquérito Técnico.
Art. 62 Os autos do processo, da Sindicância e do Inquérito Policial Militar serão elaborados, no mínimo, em duas vias, devendo uma das vias permanecer nos arquivos da Unidade da autoridade instauradora, ou única via, neste caso mantendo cópia em arquivo digital próprio da OPM (SISCORREG).
Parágrafo único.As unidades deverão extrair cópia digital dos autos com solução e inserir no Sistema da Corregedoria.
Art. 63 Os autos do processo e do procedimento serão elaborados, no mínimo, em duas vias, devendo uma das vias permanecer nos arquivos da Unidade da autoridade instauradora, ou única via, neste caso mantendo cópia em arquivo digital próprio da Unidade.
Parágrafo único.As unidades deverão extrair cópia digital dos autos com solução e inserir no Sistema da Corregedoria (SISCORREG).
Art. 64 O processo ou procedimento será encaminhado à autoridade delegante para a adoção das medidas pertinentes e, posteriormente, enviado à Corregedoria para controle, padronização e correição dos autos no caso de Sindicância e Inquérito Policial Militar.
§ 1ºA Sindicância será arquivada na unidade da autoridade que decidir o feito.
§ 2ºMesmo que a autoridade Instauradora decida pelo arquivamento, o Corregedor, justificadamente, pode determinar cumprimento de cotas, instauração de inquérito policial militar ou encaminhar os autos originais para apreciação do Ministério Público Militar, caso verifique a existência de indícios de crime militar.
§ 3ºA Investigação Preliminar será arquivada na Unidade da autoridade delegante sem a necessidade de encaminhamento à Corregedoria, quando não houver indícios de crime e nem transgressão à disciplina.
Art. 65 A autoridade competente fará publicar a ementa de sua decisão.
Parágrafo único.É garantido ao policial militar acusado e ao seu defensor vistas dos autos em cartório para ciência do inteiro teor da decisão.
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