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Legis mais - Portaria nº 147/PM-1/EMG/PMMS/2022

Portaria nº 147/PM-1/EMG/PMMS/2022 - Confecção do Plano Anual de Férias da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul

Criado em: 08/09/2026 Atualizado em: 08/09/2026 Questões adicionadas em 08/09/2026
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Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, serão adotadas as seguintes interpretações para as expressões abaixo:
I - férias são afastamentos temporários totais do serviço, de direito constitucional e estatutário, de usufruto obrigatório, concedidos anualmente, por um período remunerado de 30 (trinta) dias, que podem ser parceladas em até 3 (três) períodos, se assim requeridas, para descanso e lazer do policial militar, a partir do dia em que se completa o período aquisitivo e durante o período concessivo, de acordo com o estabelecido no plano anual de férias;
II - plano anual de férias é o documento oficial elaborado por ato de competência dos Comandantes, Chefes, Coordenadores e Diretores dos órgãos de direção, apoio e execução, no âmbito de suas atribuições, mediante publicação em Boletim do Comando-Geral, que estabelece, de maneira equitativa e proporcional, dentro do período concessivo, as datas previstas de início e término para a fruição das férias regulamentares dos policiais militares de seus respectivos efetivos, em observância às necessidades do serviço e interesse da administração militar;
III - período aquisitivo de férias é o lapso temporal de 12 (doze) meses de efetivo serviço trabalhado, ininterrupto ou não, cujo cômputo se dará da data de ingresso na Corporação, salvo nos casos previstos em lei, de suspenção da contagem do tempo, sendo estabelecida uma nova data para o seu cômputo;
IV - período concessivo de férias é o lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ao fechamento do período aquisitivo, de prazo máximo para a concessão e fruição obrigatória das férias regulamentares, salvo nos casos previstos em lei que justifiquem sua suspensão ou interrupção;
V - concessão das férias é o ato administrativo em que os Comandantes, Chefes, Coordenadores e Diretores, no âmbito de suas atribuições, mediante publicação em Boletim do Comando-Geral, autorizam, dentro do período concessivo, a fruição das férias, referente ao período aquisitivo e nas datas de início e término, já previstas no plano anual de férias;
VI - fruição das férias é a ação de fruir, de usufruir, ou seja, é o efetivo gozo das férias;
VII – reprogramação das férias é a alteração das datas de fruição das férias, inicialmente já programadas, conforme publicação do plano anual de férias da OPM, mediante solicitação formal do administrado, em que solicita novas datas de início e término da fruição de férias e/ou o seu fracionamento em períodos;
VIII - interrupção das férias é o sobrestamento parcial do usufruto das férias, depois do seu início, nas hipóteses previstas em lei, até o momento oportuno, quando cesse o motivo que a justificou, por ato administrativo da autoridade competente, publicada no Boletim do Comando-Geral;
IX - suspensão das férias é o sobrestamento integral do usufruto das férias, antes do seu início, nas hipóteses previstas em lei, até o momento que cesse o motivo que a justificou, por ato administrativo da autoridade competente, publicada no Boletim do Comando-Geral;
X - Organização Policial Militar (OPM) é a denominação genérica dada aos Órgãos de Direção, de Apoio e Execução, bem como a qualquer outra unidade com autonomia administrativa da Corporação policial-militar; e
XI - Comandante é a palavra aplicada indistintamente às funções de Comandante, Chefe, Corregedor, Ajudante-Geral, Diretor ou Coordenador de OPM.
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